SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Nº 06 /2020
RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Nº 06 /2020
Dispõe e regulamenta o Transporte Escolar Público no Município de Santa Luzia – MG.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso I do art. 81 da Lei Orgânica Municipal, e
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, de 1988, assegura ao aluno da escola pública o direito ao transporte escolar,nos termos do inciso VII do art. 208, como forma de facilitar seu acesso à educação;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, mais conhecida como LDB, prevê que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de transporte, nos termos do inciso VII do art. 208 do referido diploma legal;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer normas para o uso e condições de segurança dos veículos de transporte escolar especificados no âmbito do Programa Caminho da Escola;
CONSIDERANDO a Portaria nº 1.498, de 21 de agosto de 2019, do DETRAN/MG que regulamenta os artigos 136 a 139 do Código de Trânsito Brasileiro, estabelecendo critérios para emissão e autorização de circulação de veículos destinados à realização do serviço de transporte escolares no âmbito do Estado de Minas Gerais;
CONSIDERANDO as demais normas regulamentares vigentes e pertinentes, bem como a necessidade de promover a gestão competente e democrática das escolas municipais/unidades municipais de educação infantil – UMEIS de Santa Luzia,
RESOLVE:
Art. 1º As disposições constantes desta Resolução devem ser observadas na prestação do serviço de transporte escolar público, realizado diretamente pelo Município de Santa Luzia, com veículos e servidores próprios e/ou pelos prestadores de serviços contratados ou terceirizados.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Educação,de acordo com o art. 2º da Lei nº10.880, de 09 de junho de 2004, fica responsável pela execução do transporte escolar público, aos alunos residentes na zona rural, desde que não exista escola em funcionamento próximo a residência do estudante.
- 1º Para os fins de que trata o caput, a Secretaria Municipal de Educação deve coordenar os trabalhos a serem realizados pelos diferentes servidores envolvidos na execução ou fiscalização dos serviços.
- 2º A Administração Pública Municipal, por meio do órgão responsável pelo transporte escolar da Secretaria Municipal de Educação, definirá os roteiros de forma a aperfeiçoar os itinerários buscando sempre a redução dos custos operacionais, cuja delimitação do trajeto da linha de transporte ou a distância a ser percorrida pelo aluno até o ponto de passagem do veículo escolar, seja 3 km (três quilômetros).
- 3º Os pontos de passagem e paradas de que trata o § 2º serão fixados considerando critérios de segurança, bom senso, razoabilidade e viabilidade.
Art. 3º Para utilização do transporte escolar, o aluno deverá estar matriculado e frequente em alguma das escolas da rede pública municipal de ensino.
- 1° A frequência e matrícula de que trata o caput serão devidamente comprovadas por meio dos documentos requeridos pela Secretaria Municipal de Educação.
- 2º O transporte escolar público constitui garantia do acesso à educação escolar ao aluno, mediante transporte de ida e volta até a unidade de ensino mais próxima de sua residência, devidamente comprovada por meio de comprovante de endereço atualizado nos últimos 3 (três) meses.
- 3º Constatada a inexistência de vagas no perímetro urbano em unidade escolar com distância superior a 3 km (três quilômetros) de sua residência, o aluno poderá recorrer ao transporte escolar público utilizando roteiro existente vindo da zona rural, previamente definido pela Secretaria Municipal de Educação.
- 4º Fica vedada a condução de alunos e profissionais da educação não cadastrados nos roteiros a serem percorridos pelos veículos escolares.
- 5º Para utilização do serviço de transporte escolar público, o responsável legal do aluno interessado deverá cadastrá-lo na escola municipal onde se encontra devidamente matriculado e frequente, ou no setor de transporte escolar instituído na Secretaria Municipal de Educação.
- 6º O cadastramento de que trata o § 5º deverá ser renovado anualmente, mediante atestado de matrícula em unidade pública de ensino municipal, cuja frequência dependa de transporte escolar e comprovante de endereço atualizado nos últimos 3 (três) meses.
- 7º O transporte escolar público municipal será assegurado aos alunos do 1º e 2º períodos da Educação Infantil e do Ensino Fundamental.
- 8º Fica autorizado o Poder Executivo a assegurar a presença de um monitor escolar em todos os veículos de transporte escolar dos alunos da Educação Infantil.
Art. 4º É dever dos gestores dos estabelecimentos de ensino municipal, pais ou responsáveis dos alunos das escolas municipais que utilizam o transporte escolar, quando identificarem situação que coloque em risco a segurança dos estudantes, proceder à cientificação por escrito à Secretaria Municipal de Educação por meio do órgão responsável pelo transporte escolar.
Art. 5º No início de cada exercício financeiro, a Secretaria Municipal de Educação, por meio de regulamento próprio, divulgará itinerário estabelecendo:
I – as linhas mestras, com as respectivas quilometragens;
II – a previsão dos locais e horários de embarque e desembarque; e
III – o início e o final de cada linha;
- 1° O regulamento de que trata o caput tem por finalidade garantir aos alunos da área rural o acesso ao ensino escolar público, respeitadas as deliberações da Comissão Municipal de Transporte Escolar, a qual deverá ser constituída pela Secretaria Municipal de Educação.
- 2º Na elaboração dos roteiros do transporte escolar deverá ser respeitado o percurso pelas estradas gerais e/ou vicinais que não tenham qualquer tipo de porteira, colchete ou cerca.
- 3º Em caso de propriedades particulares, o motorista do transporte escolar buscará os alunos, desde que esteja aberta no horário de ida e volta.
- 4º O Município, mediante estudo de caso, poderá suspender, fundir ou alterar itinerários do transporte escolar, atendendo ao interesse da Administração Pública, sem que com isto, venha ferir os direitos elementares dos alunos.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação constituirá uma Comissão de Transporte Escolar cuja finalidade será fiscalizar a execução do transporte escolar municipal, bem como deliberar acerca de eventuais controvérsias.
- 1º A Comissão de que trata o caput será composta pelo chefe de transportes escolar da Secretaria Municipal de Educação e por 02 (dois) motoristas e 02 (dois) representantes da sociedade civil, indicados pelo Secretário de Educação para um período de 02 (dois) anos, podendo os membros serem reconduzidos uma única vez.
Art. 7º Os ônibus do transporte escolar público deverão passar por revisão a cada 06 (seis) meses, sendo necessariamente nos meses de janeiro e julho de cada ano, obedecendo às normas de segurança e utilização.
Art. 8º Os motoristas do transporte escolar público deverão possuir o curso especializado para transporte escolar oferecido pelas Instituições e Entidades de Ensino credenciadas pelo DETRAN/MG, SEST/SENAT, que tem por finalidade o aperfeiçoamento, a instrução, a qualificação e a atualização dos condutores, habilitando-os à condução de veículos de transporte escolar de passageiros.
- 1º São requisitos mínimos para participar dos cursos a que se refere o caput:
I – ser maior de 21 (vinte e um) anos;
II – estar habilitado, no mínimo, na categoria D;
III – não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos 12 (doze) meses;
IV – não estar cumprindo pena de suspensão do direito de dirigir, cassação da Carteira Nacional De Habilitação – CNH, decorrente de crime de trânsito, bem como estar impedido judicialmente de exercer seus direitos; e
V – ser devidamente aprovado pelo Secretário Municipal de Educação, após análise curricular e de capacidade técnica.
- 2º Os motoristas a que se refere o caput também deverão cumprir os requisitos da Resolução nº 685, de 15 de agosto de 2017, do Conselho Nacional de Trânsito, que altera os itens 6.1, 6.2 e 6.5 do Anexo II da Resolução CONTRAN nº 168, de 14 de dezembro de 2004, e dá outras providências.
Art. 9° Após a realização e aprovação no curso de que trata o caput do art. 8º, o motorista credenciado fará a certificação digital do curso, cujo lançamento será registrado no prontuário do condutor, devendo a sua Carteira Nacional de Habilitação – CNH ser do Estado de Minas Gerais.
- 1º A informação sobre o curso especializado para transporte escolar constará no campo “observações” da CNH.
- 2º Os candidatos ao cargo de motorista de transporte público escolar deverão ainda passar por uma entrevista com a Comissão de Transporte Escolar e com o Secretário Municipal de Educação.
- 3º Somente após a aprovação na entrevista de que trata o § 2º e de posse de toda a documentação, o motorista poderá ser contratado.
Art. 10. Os estudantes matriculados nas escolas públicas estaduais, só poderão utilizar o transporte escolar municipal público, após as devidas tratativas e acordos entre a Secretaria Municipal de Educação e da Secretaria Estadual de Educação.
Art. 11. Qualquer rota a ser criada deverá obedecer aos padrões e normas da Secretaria Municipal de Educação e da Secretaria Estadual de Educação, sem ferir os direitos dos estudantes.
Art. 12. A utilização dos veículos escolares para outros fins, que não sejam o transporte escolar, da residência/escola e da escola/residência, só será possível quando for para:
I – transportar estudantes para atividades ou ações pedagógicas convocadas pela respectiva escola ou pela Secretaria Municipal de Educação, dentro do perímetro do município;
II – participar de ações conjuntas e programadas entre as Secretarias Municipais, com a presença dos estudantes da Educação Pública Municipal, dentro do perímetro do município; e
III – transportar os alunos de acordo com o calendário escolar e nas datas em que houver confraternização nas instituições de ensino, sendo imprescindível que a respectiva escola apresente solicitação justificada à Comissão de Transporte Escolar, com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência que analisará cada caso e se manifestará posteriormente de forma fundamentada.
Parágrafo único. As ações não previstas nos incisos I a III deverão ser comunicadas com antecedência de no mínimo 10 (dez) dias à Comissão de Transporte Escolar.
Art. 13. Fica vedada a utilização do transporte escolar municipal de Santa Luzia por outro ente federativo.
Art. 14. A criação de rotas de transporte escolar atenderá exclusivamente a critérios técnicos, respeitando as normas vigentes.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Santa Luzia 08 de setembro de 2020.
ERMELINDO MARTINS CAETANO
SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Comments