SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – RESOLUÇÃO SME Nº 11, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2020

                             PREFEITURA DE SANTA LUZIA – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Av. Oito, 50 – Carreira Comprida – Santa Luzia – Minas Gerais – 33.045.090

 

 

RESOLUÇÃO SME Nº 11, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2020

 

Revoga a Resolução SME nº 05, de 11 de dezembro de 2019, que “Estabelece para a Rede Pública Municipal de Educação Básica de Santa Luzia, o calendário escolar para o ano de 2020” e dá novas providências.

 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso I do art. 81 da Lei Orgânica Municipal e,

 

CONSIDERANDO o artigo 23 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) nº 9394/96 que dispõe, em seu § 2º, que o calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo Sistema de Ensino sem, com isso, reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei;

 

CONSIDERANDO que o artigo 24, inciso I, da LDB, assegura que a carga horária mínima anual será de 800 (oitocentas) horas para o Ensino Fundamental e para o Ensino Médio, distribuídas por, no mínimo, de 200 dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; (redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017);

 

CONSIDERANDO que o artigo 32, § 4º, da LDB, afirma que o ensino a distância pode ser utilizado, como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais;

 

CONSIDERANDO que o Governo Federal publicou dia 1º de Abril de 2020, a Medida Provisória nº 934/2020, que dispensa as escolas de educação básica e as instituições de ensino superior, do cumprimento do mínimo de 200 (duzentos) dias letivos anuais, previstos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, mas manteve a obrigatoriedade do cumprimento da carga horária de no mínimo de 800 (oitocentas) horas letivas;

 

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS), declarou em 11 de março de 2020, que a disseminação comunitária do Coronavírus (SARS-CoV-2), em todos os Continentes, caracteriza pandemia e que os estudos recentes demonstram a eficácia das medidas de afastamento social precoce para restringir a disseminação da pandemia COVID-19, além da necessidade de se reduzir a circulação de pessoas e evitar aglomeração em toda a cidade, inclusive no transporte coletivo;

 

CONSIDERANDO que as deliberações do Comitê extraordinário COVID – 19, adotadas como medidas de prevenção e controle da expansão da pandemia do Coronavírus e suas implicações no fluxo do calendário escolar, tanto na educação básica quanto na educação superior, bem como a perspectiva de que a duração das medidas de suspensão das atividades escolares presenciais, a fim de minimizar a disseminação da COVID-19, possa ser de tal extensão que inviabilize a reposição das aulas dentro de condições razoáveis;

 

CONSIDERANDO que a nota de esclarecimento do Conselho Nacional de Educação (CNE), em 18 de março de 2020, orientou aos sistemas e estabelecimentos de ensino, de todos os níveis, etapas e modalidades que, porventura, tenham necessidade de reorganizar as atividades acadêmicas ou de aprendizagem, em face da suspensão das atividades escolares por conta da necessidade de ações preventivas a propagação do COVID -19;

 

CONSIDERANDO que o Decreto Municipal nº 3.540, de 13 de março de 2020, declara situação de emergência em Saúde Pública no município de Santa Luzia, em razão do surto de doença respiratória – 1.5.1.1.0 – Coronavírus e dispõe sobre as medidas para seu enfrentamento, previsto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

 

CONSIDERANDO que o Decreto Municipal nº 3.541, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento no âmbito do Poder Executivo, da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus – COVID – 19;

 

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 3.553, de 07 de abril de 2020, que reconhece o estado de calamidade pública decorrente da pandemia causada pelo agente Coronavírus – COVID – 19;

 

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 3.554, de 13 de abril de 2020, estabelece o uso de máscaras como meio de prevenção ao Coronavírus – COVID – 19 e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO a Nota de Esclarecimento e Orientações nº 01/2020 do Conselho Estadual de Educação – CEE, de 26 de março de 2020, que esclarece e orienta a reorganização das atividades escolares do Sistema Estadual de Ensino de Minas Gerais, devido à pandemia COVID-19;

 

CONSIDERANDO a Resolução SEE/MG nº 4.310, de 17 de abril de 2020,  que  dispõe sobre as normas para a oferta de Regime Especial de Atividades não presenciais;

 

 

CONSIDERANDO o Decreto nº 3.615, de 07 de agosto de 2020, que dispõe sobre novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento, no âmbito do Poder Executivo, da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus ( COVID – 19 ), e revoga o Decreto nº 3.605, de 24 de julho de 2020;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 07, de 08 de setembro de 2020, que Dispõe sobre as normas para a oferta de Regime Especial de Atividades Presenciais e Não Presenciais/TELETRABALHO, nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental e nas Unidades Municipais de Educação Infantil/UMEIs, para cumprimento da carga horária mínima obrigatória anual dos estudantes, em decorrência da Pandemia Coronavírus (COVID-19), e

 

RESOLVE:

 

Art. 1º De acordo com a Medida Provisória nº 934/2020, de 1º de abril de 2020, o Calendário Escolar para o ano de 2020 deverá prever uma carga horária mínima de 800 (oitocentas) horas para o Ensino Fundamental, ficando dispensado o cumprimento dos 200 (duzentos) dias letivos.

Parágrafo Único – Ficam dispensados do cumprimento da carga horária de 800 (oitocentas) horas, os alunos da Educação Infantil, porém, terão a obrigatoriedade do cumprimento do término do calendário escolar para o ano de 2020.

 

Art. 2º Nos calendários aprovados das Unidades  Escolares da Rede Municipal de Ensino,  para o ano letivo de 2020, serão alteradas as seguintes datas e programações:

 

I – Férias Escolares: 02 a 31 de janeiro de 2020

16 de janeiro a 01 de março de 2021

II – Início do Ano Escolar e letivo de 2020:

– Início do ano escolar: 03 de fevereiro de 2020;

– Início do ano letivo: 04 de fevereiro de 2020;

III – Término do ano escolar e letivo de 2020:

– Término do ano letivo: 08 de janeiro de 2021;

– Término do ano escolar: 15 de janeiro de 2021;

IV – Recessos escolares em 2020 ( dias alternados durante o ano ):

  • 24 e 26 de Fevereiro;
  • 09 de abril;
  • 20 de abril;
  • 12 de junho;
  • 27 a 31 de julho;
  • 13, 14 e 16 de outubro;
  • 23, 28, 29 e 30 de dezembro.

V – Feriados Nacional e Municipal / Ponto Facultativo:

  • 01 de janeiro ( Feriado Nacional );
  • 25 de fevereiro ( Feriado Nacional );
  • 10 de abril ( Feriado Nacional );
  • 21 de abril ( Feriado Nacional );
  • 01 de maio( Feriado Nacional );
  • 11 de junho( Feriado Nacional );
  • 15 de agosto ( Feriado Nacional );
  • 07 de setembro ( Feriado Nacional );
  • 12 de outubro ( Feriado Nacional);
  • 15 de outubro ( Ponto Facultativo );
  • 30 de outubro ( Ponto Facultativo );
  • 02 de novembro ( Feriado Nacional );
  • 15 de novembro ( Feriado Nacional );
  • 20 de novembro ( Ponto Facultativo );
  • 13 de dezembro ( Feriado Municipal );
  • 24 de dezembro ( Ponto Facultativo );
  • 25 de dezembro ( Feriado Nacional );
  • 31 de dezembro ( Ponto Facultativo ).

 

Art. 3º Havendo  necessidade de compatibilização da programação com eventos e com feriados municipais ou por motivos extraordinários e relevantes, a Secretaria Municipal de Educação poderá alterar o calendário, resguardando o cumprimento da exigência mínima da carga horária.

 

Art. 4º No desenvolvimento das atividades programadas, ocorrendo qualquer interrupção, independentemente do motivo, deverá ser providenciada a imediata reposição da carga horária, a fim de atender a mínima estabelecida em lei.

 

Art. 5º É de responsabilidade do Diretor Escolar fazer cumprir o Calendário Escolar, no que se refere a carga horária mínima de 800 (oitocentas) horas exigidas.

 

Art. 6º O Regime de Atividades não Presenciais da Plataforma COM CLIQUE, teve início a partir do dia 08 de maio de 2020, para os estudantes da Rede Municipal de Ensino de Santa Luzia.

 

Art. 7º A carga horária realizada por meio da Plataforma COM CLIQUE e os procedimentos de avaliação realizados deverão ser registrados pelo professor na Ficha de Apuração da Carga Horária.

 

Art. 8º Em virtude da complementação da carga horária dos estudantes, será disponibilizado na Plataforma COM CLIQUE, atividades do Plano de Estudos Complementares, que deverá ocorrer no período de 04 a 08 de janeiro de 2021, e entregue na semana subsequente.

 

Art. 9º As atividades de Recuperação Final, para os estudantes do Ensino Fundamental e EJA estarão disponíveis na Plataforma COM CLIQUE, no período de 04 a 08 de janeiro de 2021, devendo as mesmas serem entregues na semana subsequente.

Parágrafo Único – As atividades de Recuperação Final, que trata o caput, não serão utilizadas para atribuição de notas, mas para cumprimento da carga horária e análise da evolução dos estudantes.

 

Art. 10 Os alunos da Educação Infantil – 1º e 2º períodos, nos dias compreendidos entre 04 a 08 de janeiro de 2021, realizarão atividades extracurriculares, para complementação de carga horária, devendo as mesmas serem entregues na semana subsequente.

 

Art. 11 As escolas deverão realizar o Conselho de Classe no dia 11 de janeiro de 2021, respeitando as orientações do Ministério da Saúde, evitando a propagação do Agente Coronavírus – COVID – 19.

  • O Setor de Ação Pedagógica de Ensino acompanhará por meio de sua Equipe Pedagógica e do Serviço de Inspeção Escolar, os Conselhos de Classe das Escolas que necessitarem de apoio.
  • Os Conselhos de Classe poderão ser realizados de forma virtual, devendo ser registrada as presenças pela equipe de Supervisores Pedagógicos.

 

Art. 12 Todos os registros de frequência e resultados do desempenho dos alunos deverão ser concluídos no período de 12 a 13 de janeiro de 2021.

 

Art. 13 As escolas disponibilizarão, nos dias 14 e 15 de janeiro de 2021, o Resultado Final dos alunos, conforme cronograma a ser definido por cada escola.

 

Art. 14 É de responsabilidade da equipe pedagógica da escola, acompanhar  e registrar a realização das atividades dos alunos, para fins de comprovação da carga horária mínima exigida.

 

Art. 15 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Santa Luzia, 30 de novembro de 2020.

 

 

 

ERMELINDO MARTINS CAETANO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

 

 

 

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