SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
OFÍCIO 132/2026/SMHR
Santa Luzia, 17 de junho de 2026
Para: Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB-MG
Rodovia xxxx xxxx xxxxx II, xxx1- xxº andar (prédio xxxxxx)
Bairro Serra Verde/BH – CEP.: 31.xxx-901
Assunto: Resposta ao Ofício nº 41/SMHR – Solicitação de Informações – REURB nº 10/2021 – Av. Senhor do Bonfim
Referência: Reurb Nº 10/2021
Senhores,
Conforme já consignado em expedientes anteriores desta Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária – SMHR, encontra-se em trâmite o Processo de REURB nº 10/2021, referente à área situada na Avenida Senhor do Bonfim, cuja instauração ocorreu em 2021 por iniciativa dessa Companhia.
Todavia, verifica-se que, desde a instauração do procedimento, não houve a apresentação do Projeto de Regularização Fundiária – PRF, tampouco dos demais elementos técnicos necessários à instrução processual, circunstância que tem inviabilizado o regular prosseguimento da regularização fundiária pretendida.
Em razão da ausência de movimentação e da inércia verificada ao longo dos anos, foi protocolado em 31 de maio de 2021 requerimento de instauração de novo procedimento de Regularização Fundiária Urbana, promovido por terceiro interessado, abrangendo parcialmente área coincidente com o perímetro objeto do Processo de REURB nº 10/2021.
Segue abaixo a imagem do perímetro correspondente ao requerimento apresentado pela empresa interessada.

Cumpre registrar que, por meio do Ofício nº 86/2026, encaminhado por esta Secretaria, foi oportunizado a essa Companhia manifestar-se acerca da possibilidade de redução, adequação ou exclusão parcial do perímetro originalmente requerido, de forma a viabilizar o prosseguimento do novo procedimento na área parcialmente sobreposta, ou, alternativamente, apresentar manifestação expressa de discordância. Não obstante, decorrido o prazo concedido, encerrado em 15 de maio de 2026, não houve apresentação de qualquer documentação.
Em resposta foi enviado o Ofício nº 41/2026 dessa Companhia, relativamente ao questionamento acerca da existência de eventual ônus financeiro, esclarece-se que os custos inerentes ao procedimento dependerão da classificação da modalidade da REURB, ainda pendente de definição.
Na hipótese de enquadramento como REURB-E, poderão incidir despesas relativas às obrigações perante o Município, custos de elaboração dos projetos técnicos e emolumentos registrais. Caso a modalidade venha a ser classificada como REURB-S, subsistirão, em princípio, apenas os custos relativos à elaboração dos projetos técnicos necessários à instrução do procedimento.
Diante do exposto, reitera-se a solicitação para que essa Companhia se manifeste formalmente quanto à possibilidade de redução, adequação ou exclusão parcial do perímetro originalmente requerido, com vistas à compatibilização entre os procedimentos em trâmite, ou, alternativamente, apresente manifestação expressa de não concordância.
Ressalta-se que a apresentação integral do Projeto de Regularização Fundiária – PRF constitui requisito indispensável para a continuidade da análise do Processo de REURB nº 10/2021, devendo observar as exigências constantes do Termo de Referência disponibilizado por este Município, sob pena de inviabilizar a continuidade do procedimento.
Considerando que já foi concedido prazo anterior de 30 (trinta) dias para apresentação do Projeto de Regularização Fundiária – PRF, sem que houvesse atendimento;
Considerando que o procedimento foi instaurado em 2019 e permanece desprovido dos documentos técnicos indispensáveis à sua instrução;
Considerando que compete ao Município processar, analisar e decidir os procedimentos de regularização fundiária urbana, nos termos dos arts. 28 e 31 da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017;
Considerando os princípios da eficiência administrativa e da razoável duração do processo, previstos, respectivamente, nos arts. 37, caput, e 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal;
Fica concedido o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contados do recebimento deste Ofício, para apresentação integral do Projeto de Regularização Fundiária – PRF, bem como dos demais documentos necessários à instrução do feito e manifestação acerca da sobreposição parcial dos perímetros, sob pena de indeferimento do requerimento e consequente arquivamento do Processo de REURB nº 10/2021.
Por fim, esclarece-se que a ausência de atendimento às solicitações formuladas e a falta de manifestação quanto ao interesse no prosseguimento do procedimento poderão ensejar a extinção da tramitação administrativa, sem prejuízo da apreciação de eventual novo requerimento que venha a ser apresentado por outros legitimados, nos termos da Lei Federal nº 13.465/2017.
Sem mais para o momento, renovamos protestos de elevada consideração.
Atenciosamente,
Valdoveu Vitor dos Santos
Secretario Municipal da Habitação e Regularização Fundiária
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