SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, AGRICULTURA E ABASTECIMENTO -SMMA

EXTRATO DE JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO

Nos termos dos Arts. 30 e 31 da Lei Federal nº 13.019/2014, que dispõe sobre o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, a realização de
chamamento público é regra para celebração de parcerias. Contudo, o art. 31 prevê hipóteses de inexigibilidade do chamamento público, sendo relevante para o caso o inciso II:
“Art. 31. É inexigível o chamamento público nas parcerias a serem firmadas:
II – quando decorrente de emenda parlamentar ou destinação específica na lei orçamentária, identificada a entidade beneficiária e o objeto da parceria.”
Justificativa da Inexigibilidade
Considerando que a parceria em questão decorre de emenda impositiva de vereador, devidamente incluída na Lei Complementar nº 4.914, de 05 de novembro de 2025, sendo o valor de R$ 10.000,00 destinado ao Sindicato dos Produtores Rurais de Santa Luzia para o custeio de despesas gerais, está presente a hipótese de inexigibilidade prevista no art. 31, inciso II da Lei nº 13.019/2014. Todos os elementos – entidade beneficiária e objeto da destinação – encontram-se identificados de forma específica e individualizada na Lei Complementat n° 4.914/2025 que Altera o Anexo VI, referente às Emendas Impositivas, da Lei nº 4.797/2024:
VEREADOR IVO MELO
5- SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, AGRICULTURA E ABASTECIMENTO:
5.1. R$ 10.000,00 – Custeio de despesas gerais destinados ao Sindicato dos Produtores Rurais de Santa Luzia CNPJ 17.692.542/0001 – 75, casa Fazenda Boa Esperança, bairro São Geraldo.
Declaro, na qualidade de administrador público responsável, que:
O enquadramento legal da dispensa do chamamento público para esta parceria se dá com base no art. 31, inciso II da Lei Federal nº 13.019/2014.
Trata-se de parceria oriunda de emenda parlamentar impositiva prevista na Lei Orçamentária Municipal 4.797/2024,  atendendo aos requisitos de inexigibilidade do chamamento público.
Portanto, está justificada a inexigibilidade do chamamento público para a formalização da parceria pretendida, conforme disposição normativa vigente.
DA IMPUGNAÇÃO: Salientamos que conforme o § 2º, do art.32, da Lei Federal Nº 13.019/2014, “Admite-se a impugnação à justificativa”, cujo teor deverá ser analisado pelo administrador público em até 5 (cinco) dias úteis da data do respectivo protocolo.
Processo SEI: 25.16.000001946-8

Vicente de Paula Rodrigues
Secretário Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento

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