SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, AGRICULTURA E ABASTECIMENTO – SMMA

Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Santa Luzia/MG – CODEMA
Objeto:130ª Reunião ordinária do CODEMA
Reunião N°: 130/2026
Data: 12/08/2026
Horário: 9h20min
Local: Auditório da Educação na Prefeitura Municipal de Santa Luzia/MG

Conselheiros Representação Entidade Presença
Vicente de Paula Rodrigues Presidente Sec. Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento Sim
Thales Jordan Viana Perdigão Suplente Sec. Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento Não
Vitor Miranda Mol Titular Sec. de Desenvolvimento Urbano, Transito e Transportes Sim
Helio Henrique Queiroz Suplente Sec. de Desenvolvimento Urbano, Transito e Transportes Não
Regilene de Carvalho Rodrigues Titular Sec. de Cultura e Turismo Não
Márcia Cristina de Souza Suplente Sec. de Cultura e Turismo Sim
Fabiano Martins Reis Titular Sec. de Desenvolvimento Econômico Sim
Matheus Felipe de Moura Silva Suplente Sec. de Desenvolvimento Econômico Não
Valdoveu Vitor dos Santos Titular Sec. de Habitação e Regularização Fundiária Não
Renata Fernandes Miranda Hilário Suplente Sec. de Habitação e Regularização Fundiária Sim
Haroldo Antonio Carlos Martins Vieira Dias Titular Sec. de Obras Não
Isabela Cristine da Silva Sousa Suplente Sec. de Obras Sim
José Carlos de Menezes Titular Associação Mineira de Analistas e Gestores Ambientais – AMAGEA Sim
Alexander Lopes Silva

Suplente Associação Mineira de Analistas e Gestores Ambientais – AMAGEA Não
Alexandre Augusto Carvalho Gonzaga Titular Ordem dos Advogados do Brasil – OAB Sim
Frederico Franco Orzil Suplente Ordem dos Advogados do Brasil – OAB Não
Neimar de Freitas Duarte Titular Entidade de Ensino – Instituto Federal de Minas Gerais Sim
Estela Maria Perez Diaz Suplente Entidade de Ensino – Instituto Federal de Minas Gerais Não
Márcio José dos Reis

Titular Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de papel, papelão, cortiça, celulose, pasta de madeira para papel e artefatos de papel de Belo Horizonte e Santa Luzia – MG Sim
Marcos Cesar Moreira Melo Suplente Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de papel, papelão, cortiça, celulose, pasta de madeira para papel e artefatos de papel de Belo Horizonte e Santa Luzia – MG

Não
Ithiara Paulo Lourenço de Brito Titular Causa Animal Não
Rosilene Alves Mendes Suplente Causa Animal Não
Carlos Rocha Dias Titular Associação Empresarial Sim
Márcio Loureiro da Costa Suplente Associação Empresarial Não

PAUTA

1. Abertura;
2. Leitura da pauta atual;
3. Leitura, discussão e aprovação da Ata da 127ª Reunião Ordinária ocorrida
dia 10/12/2025 e 129ª Reunião Ordinária do CODEMA, realizada em
08/07/2026;
4. Apresentação, discussão e aprovação de projetos, pareceres, relatórios e
proposições:
4.1. Alteração do Regimento Interno do Conselho: Análise das
propostas de alteração enviadas por e-mail, discussão e aprovação
de um novo regimento;
4.2. Eleição do Vice-Presidente do Conselho: Indicação e votação do
vice-presidente;
4.3. Apresentação do saldo do Fundo de Meio Ambiente.
5. Informes e comunicações;
6. Pronunciamento livre;
7. Encerramento.

ATA

Em 12 de agosto de 2026, reuniu-se ordinariamente o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Santa Luzia/MG – CODEMA, no Auditório da Prefeitura, localizado na Avenida VIII, nº 50, Bairro Carreira Comprida. Participaram os seguintes conselheiros, como Representantes do Poder Público: Vicente de Paula Rodrigues – Titular (SMMA), Vitor Miranda Mol – Titular (Sec. de Desenvolvimento Urbano, Trânsito e Transportes), Márcia Cristina de Souza – Suplente (Sec. Cultura) Fabiano Martins Reis – Titular (Sec. de Desenvolvimento Econômico), Renata Fernandes Miranda Hilário – Suplente (Sec. de Habitação e Regularização Fundiária), Isabela Cristine da Silva Sousa – Suplente (Sec. Obras). Representantes da Sociedade Civil: José Carlos de Menezes – Titular (Associação Mineira de Analistas e Gestores Ambientais – AMAGEA), Alexandre Augusto Carvalho Gonzaga – Titular (OAB), Márcio José dos Reis – Titular (Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de papel, papelão, cortiça, celulose, pasta de madeira para papel e artefatos de papel de Belo Horizonte e Santa Luzia – MG), Neimar de Freitas Duarte – Titular (Entidade de Ensino – Instituto Federal de Minas Gerais), Carlos Rocha Dias – Titular (Associação Empresarial). 1. ABERTURA: Confirmado o quórum legal para a realização da reunião, ela foi declarada aberta às 09h20min o Sr. Presidente, Vicente Rodrigues, declarou aberta a sessão. 2. Leitura da pauta da reunião atual, lida pelo presidente do conselho. 3. Leitura, discussão e aprovação da Ata da 127ª Reunião Ordinária ocorrida dia 10/12/2025 e 129ª Reunião Ordinária do CODEMA, realizada em 08/07/2026: Inicialmente, o Senhor Presidente contextualizou a situação da ata da 127ª Reunião Ordinária, ocorrida em 10 de dezembro de 2025. Informou-se que a votação deste documento havia sido suspensa em sessão anterior devido a incertezas jurídicas dos conselheiros sobre a legitimidade de validar atos de gestões passadas. Esclareceu-se que a Procuradoria Geral do Município emitiu parecer técnico sobre a matéria, o qual foi disponibilizado previamente aos membros do conselho. O conselheiro Márcio Reis manifestou-se contrariamente à aprovação, argumentando que, como integrante da atual composição do conselho, não lhe caberia aprovar atos de uma composição anterior, ressalvando seu respeito ao entendimento dos demais. Diante do questionamento, o Senhor Presidente apresentou o Dr. Maurício, representante da Procuradoria Municipal, que estava presente na reunião, para prestar os devidos esclarecimentos técnicos. O representante esclareceu que a aprovação da ata representa o registro formal e fiel dos fatos ocorridos na reunião e não a convalidação jurídica ou de mérito dos atos administrativos nela deliberados. A pedido dos conselheiros, procedeu-se à leitura integral da ata da 127ª reunião pela secretária executiva. Durante este procedimento, registrou-se a chegada do conselheiro Carlos Rocha. Após os debates, a ata foi submetida à votação, sendo aprovada por sete votos favoráveis e um voto contrário do conselheiro Márcio Reis, que ratificou sua justificativa anterior. Dando continuidade aos trabalhos, colocou-se em discussão a ata da 129ª Reunião Ordinária. Os conselheiros presentes manifestaram-se pela dispensa da leitura do documento. Questionados pela presidência sobre a existência de necessidade de retificações ou alterações, não houve manifestações por parte do plenário. Submetida à votação, a ata da 129ª reunião foi aprovada por unanimidade pelos oito conselheiros presentes no momento da deliberação. Dando prosseguimento, passou-se à etapa 4. Apresentação, discussão e aprovação de projetos, pareceres, relatórios e proposições: item 4.1 discussão e aprovação do regimento interno do conselho. O Senhor Presidente, Vicente Rodrigues, deu início aos trabalhos informando que a sessão não teria deliberações sobre novos empreendimentos para que o colegiado pudesse focar na atualização do Regimento Interno, ressaltando a importância de adequar as normas à nova realidade institucional do conselho. Confirmou-se que a minuta do documento fora encaminhada previamente a todos os conselheiros por correio eletrônico e via grupo de mensagens para análise detalhada. Propôs-se a dinâmica de leitura integral do texto pela Secretária Executiva, com interrupções para debates e votações imediatas de sugestões ou alterações. Por sugestão do presidente, deliberou-se que a votação das matérias ocorreria por capítulos. Ao proceder à leitura do Capítulo I – Da Finalidade e da Competência, registraram-se duas modificações fundamentais: a inclusão do inciso IX, que estabelece a competência do CODEMA para definir diretrizes e deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA) em projetos, obras e aquisição de equipamentos; e a alteração do inciso X, visando a promoção explícita da proteção da flora, fauna e do bem-estar animal, em estrita observância à Constituição Federal e à Lei Municipal nº 3.445/2013. O Presidente justificou as alterações esclarecendo que a Lei Municipal nº 3.445/2013 já abarca o bem-estar animal sob a competência da Secretaria de Meio Ambiente e que, sendo o CODEMA o órgão deliberativo gestor do FMMA, o regimento interno deve refletir essa atribuição de forma clara. Concluídos os debates sobre este trecho, o Capítulo I foi submetido à votação e aprovado por unanimidade pelos oito conselheiros presentes no momento da votação. Registrou-se, nesse momento, às nove horas e cinquenta minutos, a chegada do conselheiro Alexandre Augusto, representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Após a leitura do Capítulo II – Da Composição, o referido conselheiro solicitou esclarecimentos sobre a metodologia adotada para a votação do Regimento Interno. O Senhor Presidente reiterou que a deliberação ocorreria por capítulos, conforme definido no início da sessão. O conselheiro Alexandre Augusto argumentou não ter recebido previamente a minuta do documento para análise. Em resposta, foi esclarecido que o arquivo fora encaminhado em 23 de julho de 2026 para o endereço eletrônico informado pela instituição representada durante o processo de composição do conselho. Após a verificação de que o e-mail cadastrado estava correto, o conselheiro solicitou o reenvio da documentação à secretaria do CODEMA. Dando prosseguimento à atualização normativa, procedeu-se ao debate sobre o Capítulo II – Da Composição, o qual estabelece que o CODEMA é constituído por 12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes, mantendo a paridade entre o Poder Público Municipal e a Sociedade Civil. O texto detalhou a distribuição das seis vagas destinadas à Sociedade Civil entre entidades socioambientais, causa animal, Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), entidades de ensino, sindicatos de trabalhadores e associações empresariais. Estabeleceu-se ainda que o Vice-Presidente será eleito entre os membros da Sociedade Civil para um mandato de dois anos, permitida uma recondução e também a inclusão do Parágrafo 6º – A escolha dos representantes da Sociedade Civil observará o processo eleitoral previsto na Lei Municipal nº 3.445/2013 e na regulamentação expedida pela SMMA. Durante a análise deste capítulo, o conselheiro Carlos Rocha solicitou que, na descrição da vaga destinada às associações empresariais, fosse incluída menção específica aos sindicatos do comércio e da indústria. No entanto, foi prestado o esclarecimento de que a redação do regimento deve observar estritamente a nomenclatura contida na Lei Municipal nº 3.445/2013, o que impossibilita a alteração do texto conforme proposto. o conselheiro Alexandre Augusto (OAB) iniciou uma discussão acerca do Parágrafo 1º do Artigo 5º, que dispõe sobre a perda de mandato do conselheiro que faltar, sem justificativa, a quatro reuniões consecutivas ou seis intercaladas no período de um ano. O conselheiro argumentou que tal previsão de exclusão carece de conexão direta com a legislação que constitui o CODEMA e defendeu que tais condições deveriam estar previstas em lei, seguindo o rito formal do processo administrativo para assegurar o contraditório e a ampla defesa. Foi ressaltado pela presidência que o dispositivo já integrava o regimento anterior e que o objetivo da manutenção é garantir o quórum e a seriedade dos trabalhos do colegiado. Em contraponto, o conselheiro Márcio Reis defendeu a permanência do parágrafo, sustentando que o compromisso com a assiduidade é inerente à responsabilidade do conselheiro e que a falta injustificada a quatro reuniões consecutivas demonstra descompromisso com o conselho. A Procuradora Geral do Município, Dra. Isabelle, presente à sessão, prestou esclarecimento jurídico informando que o regimento interno é o instrumento legalmente previsto para estabelecer as regras de funcionamento do órgão. Explicou que a perda de mandato referida no texto atinge apenas o conselheiro indicado e não a vaga da entidade, que permanece resguardada. Ressaltou, ainda, que o direito ao contraditório é garantido pela aplicação subsidiária da Lei do Processo Administrativo Municipal, o que assegura a legalidade do procedimento. Encerrados os debates, o Presidente colocou o Capítulo II em votação, sendo este aprovado por 8 (oito) votos favoráveis e 1 (uma) abstenção do conselheiro Alexandre Augusto que justificou sua abstenção alegando não ter realizado a leitura prévia do texto. Prosseguindo com a leitura do regimento interno, passou-se ao Capítulo III – Da Organização, que detalha a estrutura básica do conselho e as competências de seus membros. Durante a análise do Artigo 7º, discutiu-se a sistemática de designação de relatores para recursos administrativos, estabelecendo-se que a distribuição deve seguir a cronologia de recebimento dos autos e a ordem de precedência das entidades conforme o decreto de nomeação. Para garantir a transparência desse fluxo, sugeriu-se a manutenção de uma planilha de controle acessível aos conselheiros. No tocante ao Artigo 10, inciso VIII, que trata do direito de vista e obtenção de cópias de processos, houve um debate acerca da necessidade de desburocratização do acesso. Embora a redação inicial sugerisse o comparecimento físico à Secretaria portando dispositivo de armazenamento, o plenário deliberou pela alteração para o formato eletrônico. Definiu-se que o acesso aos processos pautados ocorrerá preferencialmente via links ou plataformas de armazenamento em nuvem, resguardando o comparecimento presencial apenas como alternativa mediante conveniência do interessado. Acerca do Artigo 10-A e da função de relatoria, o conselheiro Neimar representante da IFMG manifestou preocupação quanto à elaboração dos documentos para relatoria, uma vez que não existe um padrão de documento e muitos membros que não possuem formação jurídica, o ideal seria buscar uma forma de padronizar. Em resposta, a presidência e a procuradoria comprometeram-se a elaborar uma minuta sugestiva para orientar os conselheiros como elaborar seus relatórios, estabelecendo uma estrutura simplificada composta por relatório, fundamentação e dispositivo (voto). Adicionalmente, o colegiado acatou a sugestão de substituir o termo “parecer” por “voto” em todo o capítulo III, por entender que o relator, ao apresentar sua convicção, contribui para uma decisão colegiada e não apenas emite uma opinião técnica isolada. Quanto aos parágrafos 1º e 2º do Artigo 10-A, estabeleceu-se que a recusa injustificada em exercer a relatoria ou a ausência de apresentação do voto por duas vezes consecutivas ou alternadas caracteriza descumprimento de dever funcional. Nesses casos, determinou-se que a presidência deverá comunicar formalmente o fato à entidade representada para que esta proceda à indicação de um novo representante. Após as discussões e ajustes no texto, o Capítulo III foi submetido à votação, sendo aprovado por nove dos dez conselheiros presentes. Registrou-se a abstenção do conselheiro Alexandre Augusto (OAB), que fundamentou sua posição na ausência de correspondência direta com legislações superiores e em observância a ofensa ao princípio da legalidade. No início da análise do Capítulo IV, que dispõe sobre as reuniões do conselho, procedeu-se à leitura do Artigo 12. Estabeleceu-se que o CODEMA se reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pela presidência ou por solicitação da maioria dos membros, mediante o quórum mínimo de sete órgãos ou entidades. O debate concentrou-se inicialmente no Parágrafo 5º, que propunha a obrigatoriedade de o conselheiro comparecer à Secretaria Executiva antes do início da reunião para ter vista de processos pautados. O conselheiro Márcio Reis e o conselheiro Alexandre Augusto (OAB) questionaram a eficácia desta norma, argumentando que as dúvidas e a necessidade de análise técnica profunda surgem, frequentemente, durante os debates em plenário. Ao discutir o Parágrafo 6º (sobre a retirada de pauta por falta de convicção), o conselheiro Márcio Reis manifestou forte contrariedade à exigência de aprovação do plenário para pedidos de vista ou retirada de pauta. O conselheiro defendeu que o pedido de vista é uma prerrogativa de autonomia individual e um direito do conselheiro para garantir a segurança de seu voto. Em contrapartida, argumentou-se que a soberania do colegiado deve prevalecer para evitar o adiamento injustificado de processos, sendo necessário que o pedido seja justificado e submetido à deliberação dos pares. O assessor da procuradoria Maurício e o conselheiro Márcio Reis discutiram a necessidade de diferenciar o pedido de retirada de pauta (antes da análise) do pedido de vista (durante a votação). Alexandre (OAB) ressaltou que, se o município cumprisse integralmente as normas do COPAM, disponibilizando os processos em formato virtual e transparente, tais entraves burocráticos seriam mitigados. Após ampla deliberação sobre a dinâmica das reuniões, o plenário decidiu pela supressão do Parágrafo 5º, por entender que o acesso eletrônico aos autos (deliberado no capítulo anterior) já supre a necessidade de consulta prévia. Manteve-se o dispositivo que exige a manifestação do plenário para a retirada de pauta durante a sessão, com a obrigatoriedade de o processo retornar à pauta na reunião subsequente para evitar pendências por tempo indeterminado. Também foi aprovada a possibilidade de realização de reuniões em formato presencial, virtual ou híbrido, conforme previsto no Parágrafo 7º. Colocado em votação, o Capítulo IV foi aprovado por nove dos dez conselheiros presentes. Registrou-se a abstenção do conselheiro Alexandre Augusto (OAB), que justificou sua posição alegando ofensa ao princípio da legalidade e a necessidade de maior correspondência com as normas do COPAM. Finalizando a apreciação da minuta, procedeu-se à leitura do Capítulo V – Das Disposições Gerais. O Artigo 19 estabeleceu que as comunicações e os informes destinados aos conselheiros serão realizados, preferencialmente, por meio de grupo institucional no aplicativo de mensagem, de uso exclusivo para a divulgação de comunicados e com envio de mensagens restrito aos seus administradores. Durante a discussão, reforçou-se que este meio servirá para agilizar convocações e informes, devendo ser complementado pelo envio de correio eletrônico e links de acesso digital aos processos, conforme debatido em tópicos anteriores. Colocado em votação, o Capítulo V foi aprovado por nove dos dez conselheiros presentes. O conselheiro Alexandre Augusto (OAB) manifestou sua abstenção quanto a este capítulo, fundamentando sua posição na tese de infringência ao princípio da legalidade. Ao final da leitura de todos os capítulos, houve um breve debate sobre a necessidade de encaminhar o regimento para nova análise da Procuradoria Municipal. O plenário e a presidência deliberaram pelo não encaminhamento para novo parecer, sob o entendimento de que representantes da Procuradoria acompanharam toda a sessão e as discussões, estando as alterações devidamente validadas e registradas nesta ata. Com o encerramento desta etapa, o novo Regimento Interno do CODEMA foi declarado aprovado, com a determinação de que seja providenciada sua publicação oficial no Diário Oficial do Município. Antes do início do item 4.2, a conselheira Isabela Sousa, representante da Secretaria Municipal de Obras, precisou se ausentar da reunião, passando o quórum a ser composto por oito conselheiros. Dando continuidade à pauta, passou-se ao Item 4.2, procedeu-se à eleição da vice-presidência, cargo destinado à sociedade civil. O Senhor Presidente iniciou o item esclarecendo que, de acordo com a legislação e o regimento recém-aprovado, o cargo de Vice-Presidente deve ser obrigatoriamente ocupado por um representante da Sociedade Civil. Para a disputa, apresentaram-se dois candidatos: o conselheiro Márcio Reis, representante dos sindicatos de trabalhadores, e o conselheiro Carlos Rocha, representante das associações empresariais. Antes do início da votação, o conselheiro Alexandre Augusto (OAB) manifestou sua abstenção antecipada. O representante fundamentou sua decisão na convicção de que o processo de escolha da atual composição do conselho teria sido irregular, optando por não participar da deliberação eletiva. O plenário deliberou que a votação ocorreria por contagem de votos. Procedida a contagem, verificou-se um empate, com 4 (quatro) votos destinados ao candidato Márcio Reis e 4 (quatro) votos ao candidato Carlos Rocha. Diante do impasse, e após breve debate sobre a possibilidade de um consenso entre os candidatos, o Senhor Presidente, Vicente Rodrigues, anunciou o exercício de seu voto de qualidade, conforme prerrogativa regimental. O Presidente declarou seu voto em favor de Carlos Rocha, fundamentando sua decisão em critérios de representatividade e mobilização. Segundo a presidência, a escolha do setor produtivo (indústria e comércio) visa ampliar o poder de divulgação das ações do CODEMA e fortalecer a interlocução do conselho com a sociedade civil organizada. Com o voto de minerva, o conselheiro Carlos Rocha foi declarado eleito Vice-Presidente para o mandato vigente. Prosseguindo com a pauta, passou-se ao item 4.3 Apresentação do saldo do Fundo de Meio Ambiente. A Secretária Executiva, Luciana Furtado, procedeu à apresentação de alguns slides com o balanço financeiro e das diretrizes do Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA), instituído pela Lei nº 3.445/2013. Após a apresentação, o item foi colocado em discussão. O conselheiro Alexandre Augusto (OAB) interveio para ressaltar a obrigatoriedade legal de o CODEMA deliberar sobre a proposta orçamentária anual vinculada ao fundo no âmbito da Lei Orçamentária Anual (LOA). O conselheiro fundamentou que o planejamento financeiro deve ser apreciado pelo colegiado antes de sua remessa oficial à Câmara Municipal. Item 5 Informes e comunicações; não houve. Item 6 Pronunciamento livre; não houve. Item 7 – Encerramento: O presidente Vicente Rodrigues agradeceu a participação e o empenho de todos os conselheiros, declarando encerrada a sessão às 11h40min. Nada mais havendo a tratar, encerra-se a presente ata, que, após lida e aprovada, será publicada conforme determinação legal.

Luciana Vanessa Furtado
Secretária Executiva do CODEMA
Vicente de Paula Rodrigues
Presidente do CODEMA

 

Comentários

    Categorias