SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, AGRICULTURA E ABASTECIMENTO – SMMA

SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, AGRICULTURA E ABASTECIMENTO – Processo Administrativo de Fiscalização Ambiental

Nos termos e em conformidade com os dispositivos legais e regulamentares vigentes, faz-se público, para conhecimento dos interessados, que a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento – SMMA, analisou e julgou o (os) Auto (s) de Infração abaixo especificado (s), proferindo a seguinte decisão:

AUTUAÇÃO INFRAÇÃO AMBIENTAL AUTUADO DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA
Termo de Embargo/Suspensão nº 029/2025 Movimentação de terra, assoreamento de curso d’água, danos à vegetação, construção civil em área de preservação permanente do curso d’água.

 

Embasamento Legal:

Art. 3º e 4º  do Decreto Municipal nº 4.195/2023

Albert Hainz

 

CPF: XXX.003.176-XX

 

PROCEDENTE

 

Manter suspensas todas as intervenções em área de preservação permanente e supressões arbóreas.

 

(Decisão administrativa 097/2026)

Auto de Infração ambiental nº 117/2025 Realizar intervenção em Área de Preservação Permanente, menos de 30 metros da margem do córrego Capitão, por meio de movimentação de solo para abertura de via e danos a vegetação sem a devida autorização do órgão ambiental competente.

 

Embasamento Legal:

Art. 3º e 5º, Anexo II, Cód. 50 do Decreto Municipal nº 4.195/2023

Albert Hainz

 

CPF: XXX.003.176-XX

 

PARCIALMENTE PROCEDENTE

 

625 UFM’S

 

(Decisão administrativa 097/2026)

Auto de Infração ambiental nº 118/2025 Desrespeitar o termo de suspensão 011/2021 por meio da continuidade das intervenções em área de preservação permanente por meio por meio de movimentação de solo para abertura de via e danos a vegetação sem a devida autorização do órgão ambiental competente.

 

Embasamento Legal:

Art. 3º e 5º, Anexo II, Cód. 64 do Decreto Municipal nº 4.195/2023

Albert Hainz

 

CPF: XXX.003.176-XX

 

PROCEDENTE

 

1.540 UFM’S

 

(Decisão administrativa 097/2026)

 

Do julgamento do (s) Auto (s) de Infração fica o Autuado (a) intimado (a) para efetuar o pagamento da (s) multa (s) cominada (s), no prazo de 5 (cinco) dias, sem possibilidade de interposição de Recurso Administrativo, tendo em vista a consumação do trânsito em julgado administrativo, nos termos do parágrafo único do art. 108 do Decreto Municipal nº 4.195/2023.

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Santa Luzia, 29 de setembro de 2026.

 

Vicente de Paula Rodrigues

Secretário Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento

 

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