SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, AGRICULTURA E ABSTECIMENTO

EXTRATO DE JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO

A SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, AGRICULTURA E ABASTECIMENTO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, no uso de suas atribuições legais, torna pública a presente justificativa de inexigibilidade de chamamento público, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014, do Decreto Municipal nº 3.315/2018 e da Lei Complementar nº 4.570/23, com vistas à formalização de Termo de Fomento com Organização da Sociedade Civil.

A parceria tem por finalidade o repasse de recursos financeiros, oriundos de emenda impositiva legislativa, no valor de R$ 245.000,00 (duzentos e quarenta e cinco mil reais), em favor do SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE SANTA LUZIA – MG, inscrito no CNPJ sob o nº 17.692.542/0001-75, com sede na Rua José Silvino Teixeira de Melo, nº 200, Parque de Exposição da Fazenda Boa Esperança, Bairro Boa Esperança, Santa Luzia/MG, CEP 33.010-260.

I – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

A presente inexigibilidade de chamamento público encontra respaldo no art. 31, inciso II, da Lei Federal nº 13.019/2014, que dispõe:

“Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da singularidade do objeto da parceria ou quando as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica.”

Ademais, a Lei Complementar nº 4.570/2023, em seu art. 31, § 11, estabelece as atribuições da Gerência de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento, vinculada à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento, dentre as quais se destaca o disposto no inciso IX, que prevê a competência para auxiliar o Secretário na realização de exposições agropecuárias, festas e demais eventos em prol da agricultura e pecuária no Município, podendo, para tanto, firmar parcerias e emitir autorizações no âmbito de sua atuação.

Nesse contexto, a celebração da parceria para a realização do evento denominado 1º Festival de Piseiro e Forró e Feira do Produtor de Santa Luzia encontra respaldo direto nas atribuições institucionais da Secretaria, evidenciando a aderência do objeto às políticas públicas de fomento à agricultura, ao desenvolvimento sustentável e à integração entre as comunidades urbana e rural.

II – DA JUSTIFICATIVA DA INEXIGIBILIDADE

A inexigibilidade de chamamento público, no presente caso, fundamenta-se no art. 31, inciso II, da Lei Federal nº 13.019/2014, segundo o qual será considerada inexigível a realização de chamamento público quando a parceria decorrer de transferência de recursos para organização da sociedade civil expressamente identificada em lei como beneficiária.

No caso em análise, os recursos a serem transferidos são oriundos de emenda impositiva legislativa, regularmente incorporada à lei orçamentária anual do Município, na qual há indicação expressa do Sindicato dos Produtores Rurais de Santa Luzia como entidade destinatária dos recursos, conforme previsto no Anexo VI da Lei Municipal nº 4.951, de 30 de dezembro de 2025

Tal circunstância configura hipótese típica de inexigibilidade de chamamento público, uma vez que a escolha da entidade não decorre de juízo discricionário da Administração, mas sim de determinação legal vinculada à alocação orçamentária, inviabilizando, por conseguinte, a realização de procedimento competitivo.

Ademais, a entidade indicada é organização da sociedade civil sem fins lucrativos, com atuação consolidada no Município e capacidade técnica e operacional compatível com o objeto da parceria, atendendo aos requisitos exigidos pela legislação para a celebração do Termo de Colaboração.

Dessa forma, resta configurada a hipótese legal de inexigibilidade, nos termos do art. 31, inciso II, da Lei nº 13.019/2014, sendo legítima a formalização da parceria diretamente com a entidade indicada na norma orçamentária.

III – DO OBJETO DA PARCERIA

O objeto da parceria consiste na realização do evento denominado “1º Festival de Piseiro e Forró e Feira do Produtor de Santa Luzia”, a ser realizado no Município de Santa Luzia/MG.

O evento tem como finalidade promover a cultura popular, incentivar o turismo, fortalecer o agronegócio local, apoiar os produtores rurais e estimular o comércio e os serviços do Município.

IV – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Os recursos destinados à execução da parceria correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:

20.608.3013.6044 EMENDA IMPOSITIVA DE CONTRIBUIÇÃO AO SINDICATO AOS PRODUTORES RURAIS
3.3.50.41.00.00 Contribuições – Fonte 1500/ficha 1038

V – CONCLUSÃO

Diante do exposto, resta evidenciada a inviabilidade de competição, nos termos do art. 31, inciso II, da Lei Federal nº 13.019/2014, motivo pelo qual se justifica a inexigibilidade de chamamento público para a celebração de Termo de Colaboração com o Sindicato dos Produtores Rurais de Santa Luzia.

Assim, declara-se a inexigibilidade do chamamento público para a formalização da parceria, visando à execução do objeto descrito, com a transferência de recursos no valor de R$ 245.000,00 (duzentos e quarenta e cinco mil reais), oriundos de emenda impositiva legislativa.

Declaro, na qualidade de administrador público responsável, que:
O enquadramento legal da dispensa do chamamento público para esta parceria se dá com base no art. 31, inciso II da Lei Federal nº 13.019/2014.
Trata-se de parceria oriunda de emenda parlamentar impositiva prevista na Lei Orçamentária Municipal 4.951/2025 e suas alterações,  atendendo aos requisitos de inexigibilidade do chamamento público.
Portanto, está justificada a inexigibilidade do chamamento público para a formalização da parceria pretendida, conforme disposição normativa vigente.
DA IMPUGNAÇÃO: Salientamos que conforme o § 2º, do art.32, da Lei Federal Nº 13.019/2014, “Admite-se a impugnação à justificativa”, cujo teor deverá ser analisado pelo administrador público em até 5 (cinco) dias úteis da data do respectivo protocolo.
Processo SEI: 26.16.000000749-0

Vicente de Paula Rodrigues

Secretário Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento

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