SMDSC – ANÁLISE TÉCNICA ADMINISTRATIVA – EDITAL 001/2026

PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SELEÇÃO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 001/2026 – SMDS

INTERESSADO: PROJETO EBENÉZER

ASSUNTO: ANÁLISE TÉCNICA E MANIFESTAÇÃO ACERCA DE RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA RESULTADO DE EDITAL DE SELEÇÃO DE ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL

  1. RELATÓRIO DO RECURSO ADMINISTRATIVO

A Organização da Sociedade Civil Projeto Ebenézer apresentou recurso administrativo em face do resultado preliminar do Edital de Chamamento Público nº 001/2026 – SMDS, que visa à seleção de entidades para execução de serviços socioassistenciais no Município de Santa Luzia/MG. Em suas razões recursais, a instituição questionou especificamente a pontuação que lhe fora atribuída pela comissão de avaliação, pleiteando a revisão das notas relativas aos itens A, D e E de sua proposta técnica, os quais versam sobre a descrição de ações, rotina de funcionamento e integração com outras políticas públicas.

Ademais, a recorrente sustentou a necessidade de observância aos princípios da publicidade, da motivação, da transparência e do julgamento objetivo na condução do certame municipal. Sob esse fundamento, formulou pedido para obter acesso integral aos autos do processo de chamamento, incluindo a documentação, propostas técnicas e detalhamentos de pontuação de todas as demais organizações participantes concorrentes. A requerente justificou o pleito sob o argumento de que a atribuição de notas máximas ou termos como grau pleno às propostas concorrentes demandaria demonstração objetiva de superioridade técnica, o que somente poderia ser aferido mediante a exibição de tais documentos.

Submetido o recurso à análise da Comissão de Seleção, foi realizada nova avaliação detalhada dos critérios técnicos questionados. A comissão acolheu parcialmente as razões do Projeto Ebenézer para retificar a pontuação do item A de 2 para 4 pontos, reconhecendo que a proposta elencou satisfatoriamente as ações, metas, indicadores e prazos da parceria. Contudo, manteve as pontuações atribuídas nos itens D e E, justificando que a proposta técnica não detalhou de forma clara a rotina diária dos acolhidos no abrigo, tampouco as condições de higiene, refeições e convivência livre. Ao final da fase de avaliação, a Comissão de Seleção retificou a nota final do Projeto Ebenézer de 16 para 18 pontos, manifestando-se, contudo, pela incompetência para fornecer os documentos de terceiros concorrentes, orientando que tal pleito de acesso à informação fosse direcionado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania.

  1. FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA DA PONTUAÇÃO E MOTIVAÇÃO DOS ATOS

No que tange aos aspectos técnicos de avaliação da proposta apresentada pelo Projeto Ebenézer, a Comissão de Seleção procedeu a uma revisão minuciosa e individualizada dos critérios qualitativos de pontuação questionados no recurso administrativo, em estrita observância aos princípios da motivação e do julgamento objetivo que regem os certames públicos.

Quanto ao item A da avaliação técnica, a Comissão de Seleção acolheu integralmente a irresignação da instituição recorrente. Verificou-se que o item 8 da minuta da proposta elenca satisfatoriamente as ações, as metas, os indicadores e os respectivos prazos da proposta elaborada pela organização social. Diante da constatação objetiva de que tais exigências editalícias foram integralmente contempladas no plano de trabalho, restou retificada a pontuação deste quesito específico, a qual passou de 2 pontos para 4 pontos, reconhecendo-se o cumprimento qualificado do critério avaliado.

Por outro lado, no que concerne ao item D, a análise técnica impôs a manutenção da pontuação de 2 pontos originalmente atribuída. A despeito das razões recursais formuladas pela entidade, constatou-se que a proposta técnica padece de sensível falta de clareza no tocante ao funcionamento prático e cotidiano do abrigo. O plano de trabalho apresentado não detalhou de forma precisa como se dará o atendimento diário e o funcionamento da rotina interna do acolhido, omitindo informações estruturais indispensáveis, tais como a organização das refeições, os procedimentos de higiene pessoal, os momentos destinados à convivência livre e as atividades específicas que serão ofertadas aos assistidos. No âmbito do acolhimento institucional, que constitui serviço socioassistencial de alta complexidade, a clareza e a minudência no planejamento da rotina são elementos cruciais para assegurar a dignidade e a integridade dos usuários, razão pela qual a nota intermediária reflete adequadamente a incompletude da proposta nesse aspecto.

Igualmente, em relação ao item E, a comissão de avaliação manteve a nota de 1 ponto. A decisão fundamenta-se no fato de que, embora a proposta apresente integração satisfatória com a rede socioassistencial e as demais políticas públicas de contrarreferenciamento, o documento não atingiu o grau pleno de excelência técnica necessário para a atribuição da pontuação máxima. O julgamento qualitativo da comissão pautou-se nos parâmetros técnicos estabelecidos na Tabela de Critérios de Pontuação e Explicação do edital, que serve de referencial objetivo para graduar o nível de adequação de cada plano de trabalho.

Desse modo, a nota global do Projeto Ebenézer foi devidamente retificada e consolidada em 18 pontos, em substituição aos 16 pontos atribuídos na classificação preliminar. Registra-se que a atividade avaliativa da comissão cumpriu o dever de motivação ao explicitar os elementos fáticos e técnicos que justificaram cada nota, permitindo o amplo controle do ato administrativo. Destaca-se a ausência de precedente específico do Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre a desproporcionalidade de pedidos de exibição de documentos ou sobre a suficiência de fundamentação em notas de chamamento público no âmbito desta municipalidade. Contudo, a decisão de manutenção parcial da pontuação encontra amparo direto no dever de vinculação ao edital e na necessidade de justificar as escolhas administrativas com base em critérios técnicos e impessoais, assegurando tratamento isonômico a todos os participantes do certame.

  1. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE DIVULGAÇÃO DE DOCUMENTOS E DADOS DE CONCORRENTES

No tocante ao pedido formulado pelo Projeto Ebenézer para obter acesso às propostas técnicas e documentos internos das demais Organizações da Sociedade Civil concorrentes no Edital de Chamamento Público nº 001/2026 – SMDS, faz-se necessária uma rigorosa delimitação jurídica sobre os limites do direito de acesso à informação no âmbito da Administração Pública. Embora o princípio da publicidade reja a atuação estatal, este não se reveste de caráter absoluto, devendo ser harmonizado com as salvaguardas constitucionais e legais que protegem a intimidade, a privacidade de terceiros e o sigilo de dados comerciais.

De início, cumpre ressaltar que o tratamento de informações pessoais pelo Poder Público deve pautar-se pelo respeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, resguardando as liberdades e garantias individuais daqueles cujos dados constam dos processos administrativos. Em consonância com essa proteção, as informações de caráter pessoal possuem restrição de acesso que impede a sua livre distribuição a terceiros sem o consentimento dos titulares ou sem expressa previsão legal. Sob essa ótica, a exibição irrestrita de propostas concorrentes que alberguem dados particulares de dirigentes, funcionários e assistidos das demais entidades participantes encontra óbice na própria sistemática de proteção à privacidade. Registra-se que, devido à ausência de legislação municipal específica identificada nesta oportunidade para disciplinar o sigilo procedimental no âmbito de parcerias locais, a matéria é regida diretamente pelas regras gerais federais.

Além das salvaguardas relativas à intimidade, o ordenamento jurídico resguarda o segredo comercial e industrial das entidades privadas, mesmo quando estas mantêm ou pretendem manter vínculos de parceria com o setor público. As propostas técnicas elaboradas pelas concorrentes contêm metodologias operacionais, arranjos de custos e estratégias institucionais que integram o acervo de conhecimento prático de cada organização. A divulgação indiscriminada dessas informações a concorrentes diretos configuraria violação ao segredo profissional e à livre concorrência, o que afasta a incidência da publicidade geral sobre tais dados específicos.

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais possui posicionamento consolidado no sentido de que a Lei de Acesso à Informação resguarda os dados sigilosos e de interesse puramente particular de terceiros:

Nesse sentido:

EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – LEI DE ACESSO À INFORMAÇAO – INTERESSE PESSOAL, COLETIVO OU PÚBLICO – DADOS SIGILOSOS E DADOS PARTICULARES DE TERCEIRO: PROTEÇÃO. 1. A Constituição Federal (CF) garante a todos o acesso a informações pessoais, de interesse público ou coletivo, ressalvados os casos de sigilo. 2. A Lei de Acesso à Informação (LIA – Lei nº 12.527/2011), regulamentando a referida garantia constitucional, preserva os dados sigilosos e aqueles que não são de interesse público ou coletivo, tampouco pessoais, estes últimos se pleiteados pelo próprio interessado. (TJMG – Remessa Necessária-Cv 1.0000.22.273617-5/001, Relator(a): Des.(a) Oliveira Firmo , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/10/2023, publicação da súmula em 23/10/2023)

Outrossim, o pleito formulado pela recorrente reveste-se de contornos genéricos e indeterminados, visto que postula a exibição integral de todas as propostas concorrentes sem demonstrar utilidade prática legítima ou apontar indício concreto de ilegalidade que justificasse o afastamento excepcional da proteção de dados das demais instituições. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta-se no sentido de rejeitar pretensões de exibição que careçam de delimitação específica do objeto pretendido:

Nesse sentido:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO – CONTRATOS NÃO ESPECIFICADOS – PEDIDO GENÉRICO – DECISÃO REFORMADA. 1. É genérico o pedido de exibição que não especifica quais os documentos que se pretende ter acesso. 2. Referida indeterminação, além de representar vício processual, ainda prejudica o cumprimento da solicitação pelo agravante, motivo pelo qual deve ser reformada a decisão agravada. 3. Recurso conhecido e provido. V.V. EMBARGOS À EXECUÇÃO – INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – PEDIDO GENÉRICO – INOCORRÊNCIA – DEVER DE EXIBIR. Não há que se falar em pedido genérico se a inicial é explícita no sentido de que o embargante pugna pela exibição de todos os documentos comuns entre as partes e que deram ensejo à confecção do título executado, mormente se se trata de cédula de crédito bancário, vinculada a conta corrente de livre movimentação pelo consumidor, administrada pelo banco. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.022124-6/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2017, publicação da súmula em 10/10/2017)

Não se ignora a existência de julgados que determinam o fornecimento de documentos em procedimentos licitatórios comuns quando desprovidos de qualquer natureza sigilosa. No entanto, tais precedentes mostram-se distinguíveis da situação sob análise, na qual o fornecimento pretendido esbarra na proteção a dados pessoais e na limitação de competência da Secretaria.

A este respeito, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais estabeleceu distinção pertinente:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – ADMINISTRATIVO – PROCESSO LICITATÓRIO (PREGÃO PRESENCIAL) – ACESSO À INFORMAÇÃO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. Não estando a documentação atinente à licitação por pregão acobertada pelo sigilo de informação a que se refere o art. 4º da Lei nº 12.527/2011, cumpre à Administração Pública fornecer sua cópia a quem formalmente a requer, importando sua recusa ou, mesmo, sua omissão em inequívoca ofensa ao direito líquido e certo que, em razão de nossa vigente Carta Magna, tem qualquer cidadão de livremente acessar os dados de órgãos públicos (art. 5º, XXXIII, CR/1988) e, ainda, de exigir enquanto administrado a publicidade dos atos administrativos (art. 37, “caput”, CR/1988). (TJMG – Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.23.025389-0/001, Relator(a): Des.(a) Peixoto Henriques , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/05/2023, publicação da súmula em 01/06/2023)

Ademais, as decisões judiciais que consagram o amplo acesso do particular aos processos administrativos trazem sempre a ressalva expressa de que tal direito não alcança as matérias submetidas a sigilo legal ou à proteção de dados de terceiros.

A esse propósito, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais firmou entendimento nos seguintes termos:

EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACESSO A PROCESSO ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE CÓPIAS. EXIGÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SIGILO. DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. I. Caso em exame – Mandado de segurança impetrado contra ato do Comandante da 7ª Companhia de Polícia Militar Independente de Igarapé/MG, visando obter acesso integral ao Processo Administrativo. II. Questão em discussão – A questão em discussão consiste em saber se é legítima a negativa administrativa de fornecimento de cópia integral de procedimento administrativo a particular diretamente interessado, sob fundamento de ausência de representação por advogado. III. Razões de decidir – O direito de acesso à informação encontra amparo no art. 5º, XXXIII, da CF/1988, sendo assegurado ao interessado, salvo exceções fundadas em sigilo legalmente previsto. – O procedimento administrativo discutido refere-se diretamente a fatos relatados pelo impetrante, revelando interesse particular legítimo na sua integral publicidade. – A exigência de constituição de advogado para acesso à íntegra do processo não encontra amparo legal, especialmente quando não há sigilo formalmente declarado. – Ausente qualquer fundamento jurídico idôneo para restringir o acesso, mostra-se correta a sentença que concedeu a segurança pleiteada. IV. Dispositivo e tese – Sentença confirmada em reexame necessário. Tese de julgamento: “É assegurado ao particular o acesso integral a procedimento administrativo que versa sobre fatos de seu interesse direto. – A exigência de constituição de advogado para obtenção de cópias é indevida quando inexistente sigilo formalmente declarado.” (TJMG – Remessa Necessária-Cv 1.0000.25.474328-9/001, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/04/2026, publicação da súmula em 14/04/2026)

Portanto, a conciliação entre a transparência do certame e a proteção de dados impõe o indeferimento do pedido de divulgação dos planos de trabalho e propostas técnicas detalhadas das demais concorrentes. A publicidade do chamamento público resta plenamente assegurada pela divulgação das atas de julgamento, das pontuações atribuídas e das respectivas fundamentações técnicas adotadas pela comissão de avaliação, inexistindo amparo legal para franquear à recorrente o acesso a dados protegidos e segredos comerciais de suas concorrentes.

  1. CONCLUSÃO E ENCAMINHAMENTO

Diante de todo o exposto, a análise técnica do recurso administrativo interposto pelo Projeto Ebenézer indica a reforma parcial da classificação preliminar unicamente para retificar a nota atribuída ao plano de trabalho, sem prejuízo da preservação do sigilo dos documentos pertencentes às demais entidades concorrentes. O exame detalhado das condições de habilitação e dos critérios avaliativos demonstrou que a organização preencheu satisfatoriamente os requisitos formais pertinentes ao item A da tabela de pontuação, ensejando a retificação de sua nota técnica de 16 para 18 pontos. Constatou-se, contudo, a inviabilidade técnica de acolhimento dos demais pedidos de alteração de notas, tendo em vista as omissões constatadas na descrição detalhada da rotina interna e dos fluxos do acolhimento institucional propostos.

Nesse diapasão, o encaminhamento sugere o provimento parcial do recurso para consolidar a pontuação do Projeto Ebenézer em 18 pontos no resultado definitivo do certame. Lado outro, a análise técnica manifesta-se de forma desfavorável ao pedido de exibição de documentos, planos de trabalho e propostas técnicas das demais concorrentes. Essa medida destina-se a resguardar o direito fundamental à privacidade de dados pessoais e o segredo comercial que protege as estratégias das instituições participantes, nos termos das diretrizes traçadas pela Lei de Acesso à Informação.

Dessa forma, submete-se o presente parecer técnico à deliberação da autoridade competente para que seja homologada a retificação da nota do Projeto Ebenézer para 18 pontos, indeferindo-se o pedido de acesso às propostas de terceiros concorrentes.

Santa Luzia – MG, 01 de junho de 2026.

 

 

Letícia Luisa Braz Bragança

Secretária Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania

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