SOCIAL – RESOLUÇÃO CMDCA Nº 06/2026
REsolução CMDCA Nº 06/2026
Dispõe sobre a criação e mecanismos do Comitê Municipal de Gestão Colegiada da rede de Cuidado e de Proteção Social das Crianças e doas Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência (CMRPC) no Município de Santa Luzia/MG, e dá outras providências.
O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Santa Luzia – CMDCA, no uso de suas atribuições, em consonância a Lei Municipal 2573/2005 e em acato a deliberação em plenária no dia 13 de Março de 2024. RESOLVE:
CONSIDERANDO os dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Criança e de seus Protocolos Adicionais, da Resolução nº 20/2005 do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas (ECOSOC), bem como de outros diplomas internacionais que estabelecem medidas de prevenção, proteção e cuidado à criança e ao adolescente em situação de violência.
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA);
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017 (Lei da Escuta Protegida), que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018, que regulamenta a Lei nº 13.431/2017;
CONSIDERANDO a necessidade de articular a rede municipal para a implementação de políticas públicas integradas de proteção e cuidado;
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência (CMRPC), no âmbito do Município de Santa Luzia/MG;
Art. 2° Com base na Lei 13.431/2017, sem prejuízo da tipificação das condutas criminosas, são formas de violência:
I – violência física, entendida como a ação infligida à criança ou ao adolescente que ofenda sua integridade ou saúde corporal ou que lhe cause sofrimento físico;
II – violência psicológica:
- a) qualquer conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito em relação à criança ou ao adolescente mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, agressão verbal e xingamento, ridicularização, indiferença, exploração ou intimidação sistemática (bullying) que possa comprometer seu desenvolvimento psíquico ou emocional;
- b) o ato de alienação parental, assim entendido como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este;
- c) qualquer conduta que exponha a criança ou o adolescente, direta ou indiretamente, a crime violento contra membro de sua família ou de sua rede de apoio, independentemente do ambiente em que cometido, particularmente quando isto a torna testemunha;
III – violência sexual, entendida como qualquer conduta que constranja a criança ou o adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não, que compreenda:
- a) abuso sexual, entendido como toda ação que se utiliza da criança ou do adolescente para fins sexuais, seja conjunção carnal ou outro ato libidinoso, realizado de modo presencial ou por meio eletrônico, para estimulação sexual do agente ou de terceiro;
- b) exploração sexual comercial, entendida como o uso da criança ou do adolescente em atividade sexual em troca de remuneração ou qualquer outra forma de compensação, de forma independente ou sob patrocínio, apoio ou incentivo de terceiro, seja de modo presencial ou por meio eletrônico;
- c) tráfico de pessoas, entendido como o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da criança ou do adolescente, dentro do território nacional ou para o estrangeiro, com o fim de exploração sexual, mediante ameaça, uso de força ou outra forma de coação, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade, aproveitamento de situação de vulnerabilidade ou entrega ou aceitação de pagamento, entre os casos previstos na legislação;
IV – violência institucional, entendida como a praticada por instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização.
V – violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluídos os destinados a satisfazer suas necessidades, desde que a medida não se enquadre como educacional.
Art. 3º O CMRPC tem por finalidade articular, monitorar e avaliar a implementação das políticas de atendimento, bem como a execução de ações integradas no âmbito da rede de proteção, visando assegurar a garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes no Município.
Art. 4 º Para o cumprimento de sua finalidade, o CMRPC tem por objetivos:
I – Propor às instâncias competentes a formulação e a implementação de políticas públicas de prevenção a todas as formas de violência contra crianças e adolescentes;
II – Promover a integração das diversas políticas e planos municipais relacionados à promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes, de modo a ampliar e fortalecer as ações intersetoriais voltadas ao enfrentamento de todas as formas de violência;
III – Articular, fortalecer e coordenar os esforços no âmbito do Município para a eliminação de todas as formas de violência contra crianças e adolescentes;
IV – Acompanhar e monitorar a execução das ações de enfrentamento das diversas formas de violência contra crianças e adolescentes no Município de Santa Luzia.
Art. 5º O CMRPC constitui-se como instância de gestão pública, de caráter articulador e coordenador das atividades operacionais voltadas à execução das políticas de promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes, implementadas pelas pastas das políticas setoriais da Prefeitura e pelas instituições do sistema de justiça.
- 1º As instâncias de organização, participação, proposição e decisão do CMRPC são as seguintes:
I – Instância de coordenação: Coordenação Executiva, cujas funções serão apoiadas por uma Secretaria Executiva;
II – Instâncias de proposição: Comissões Intersetoriais Temáticas Permanentes, Comissões Intersetoriais e Grupos de Trabalho;
III – Instância decisória máxima: Reuniões Plenárias Colegiadas
Art. 6º A Coordenação Executiva do CMRPC será composta por 1 (um) representante titular, e respectivo suplente, de cada um dos seguintes segmentos: Poder Executivo Municipal, Sistema de Segurança Pública e Sistema de Justiça, bem como por 1 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e 1 (um) representante do Conselho Tutelar;
Art. 7º O CMRPC deverá ser composto por um representante, titular e respectivo suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
| I – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (SMDSC) |
| Titular: Stephanie Alves Guimarães |
| Suplente: Rosana Augusto de Assis do Carmo |
| II – Secretaria Municipal de Educação (SMED) |
| Titular: Ana Cláudia Alves Ourívio |
| Suplente: Crislaine Aparecida Coelho Marques |
| III – Secretaria Municipal de Saúde (SMS) |
| Titular: Mariana dos Santos Medeiros |
| Suplente: Jean Carlo Gonçalves Torres |
| IV – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA): |
| Titular: Matheus Ferreira Soares |
| Suplente: Adriana Moreira Costa |
| V – Conselho Tutelar |
| Titular: Shirley Pimentel Raimundo Silva |
| Suplente: Silvânia Barbosa Ramos |
| VI – Vara da Infância e Juventude |
| Titular: Danielli Darfiny de Oliveira Santos |
| Suplente: Cintia Aparecida Lopes |
| VII – Guarda Civil Municipal: |
| Titular: Joaquim Tomaz Moreira da Silva |
| Suplente: Cibelle Cristhina de Moraes de Oliveira |
| VIII – Promotoria da Infância e Juventude de Santa Luzia |
| Titular: Paulo Vinícius Gonçalves Vargas |
| Suplente: Julia Silva Carvalho |
| IX – Organização não governamental – Associação de Apoio à Adoção e Convivência Familiar e Comunitária- GADA |
| Titular: Jéssica Moura Ferreira Santana |
| Suplente: Bruna Cristina Monteiro Mathias dos Santos |
| X – Comunidade Quilombola de Pinhões |
| Titular: Sônia Aparecida Araújo |
| Suplente: Tiago Diniz Santos |
Art. 8º A função de membro do CMRPC é considerada serviço público relevante, não sendo remunerada.
Parágrafo único: O mandato dos membros será de 2 (dois) anos, contados a partir da data de designação, permitida a recondução quando necessária;
Art. 9º Compete ao CMRPC:
I – elaborar o fluxo de atendimento integrado da rede de proteção;
II – estabelecer protocolos de atendimento intersetorial;
III – promover a capacitação continuada dos profissionais que atuam na rede de proteção.
Art. 10º Compete à Comissão Executiva:
I – representar o Comitê perante órgãos públicos e a sociedade civil;
II – convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;
III – coordenar a elaboração do Plano de Ação e do fluxo de atendimento integrado;
IV – encaminhar as deliberações do Comitê aos órgãos competentes para implementação;
V – decidir, ad referendum do colegiado, as questões de caráter urgente.
Art. 11. Do funcionamento e das reuniões:
I – O CMRPC reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação da Comissão Executiva ou da maioria de seus membros;
II – as reuniões serão instaladas com a presença da maioria simples de seus membros;
III – as decisões do Comitê serão tomadas, preferencialmente, por consenso e, na sua ausência, por maioria simples dos membros presentes, desde que haja a presença da Coordenação Executiva.
IV – o Comitê poderá instituir Grupos de Trabalho (GTs), de caráter temporário, para análise de temas específicos no âmbito da Rede de Proteção.
Art. 12º O suporte administrativo e técnico necessário para o funcionamento do CMRPC será fornecido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (SMDSC).
Art. 9º Essa Resolução entra em vigor na presente data.
Santa Luzia, 29 de abril de 2026.
Matheus Ferreira Soares
Conselheiro Presidente do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente
(Gestão 2025/2027)
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