PROCURADORIA – LEI Nº 4.547, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022
LEI Nº 4.547, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre o serviço de utilidade pública de transporte por táxi no Município de Santa Luzia, em consonância com a Lei Federal n° 12.587, de 03 de janeiro de 2012, e revoga a Lei nº 3.298, de 09 de agosto de 2012.
O povo do Município de Santa Luzia, por seus representantes votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O transporte de passageiros por táxi no Município de Santa Luzia constitui um serviço de utilidade pública, a ser prestado mediante delegação do Município de Santa Luzia, de acordo com as condições estabelecidas nesta Lei, observadas as determinações contidas na Lei Federal n° 12.587, de 03 de janeiro de 2012, na Lei Federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e de acordo com as condições estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. É competência da Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes do Município planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, delegar e controlar a prestação de serviços públicos relativos a transporte individual de passageiros por táxi.
Art. 2º O prazo de outorga do serviço de táxi será de 16 (dezesseis) anos, sendo possível a sua prorrogação, por igual período, desde que esteja presente o interesse público e sejam atendidos os requisitos normativos vigentes.
Parágrafo único. Os permissionários, cujas outorgas das permissões foram objeto de credenciamentos anteriores à publicação desta Lei, inclusive, em decorrência da Lei n° 3.298, de 9 de agosto de 2012, terão direito a novas permissões em consonância com os prazos de que trata o caput, desde que atendidos os requisitos dispostos na Lei Federal n° 12.587, de 03 de janeiro de 2012, nesta Lei, demais regulamentos e legislações que regem a matéria.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para a interpretação desta Lei, define-se:
I – agente habilitado: entidade representativa de taxistas credenciada na Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes para veiculação de publicidade;
II – anunciante: agência publicitária ou anunciante pessoa física ou jurídica interessados na veiculação de publicidade;
III – aplicativo: software instalado em um dispositivo eletrônico móvel para despacho de corridas de táxi;
IV – Autorização de Tráfego – A.T: documento emitido pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes que autoriza o veículo a operar o Serviço de Utilidade Pública de Transporte por Táxi do Município;
V – caducidade: declaração de extinção da permissão por inexecução total ou parcial dos serviços caracterizada conforme qualquer das hipóteses do § 1º do art. 38 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
VI – cassação da permissão: devolução compulsória da permissão por infração legal ou regulamentar;
VII – cassação do registro de condutor: Devolução compulsória do Registro de Condutor – RC por infração legal ou regulamentar;
VIII – condutor: motorista de atividade profissional, condutor auxiliar ou permissionário pessoa física, inscrito no cadastro de condutores de táxi da Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes;
IX – condutor auxiliar: motorista de atividade profissional inscrito no cadastro de condutores de táxi da Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes e vinculado ao permissionário pessoa física ou ao permissionário pessoa jurídica;
X – Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar: CPPAD;
XI – Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo: CRLV;
XII – eletrovisor: equipamento externo com letreiro “TÁXI”, afixado no teto do veículo;
XIII – frota: número de veículos vinculados às permissões delegadas pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes;
XIV – inclusão de veículo: entrada de veículo para o sistema de táxi em decorrência de aumento ou renovação da frota;
XV – Instituição Técnica Licenciada – ITL: órgão credenciado pelo INMETRO para inspeção e verificação de veículos modificados;
XVI – JARI Transportes/Táxi: Junta Administrativa de Recurso de Infrações ao Regulamento do Serviço Público de Transporte por Táxi – Segurança Pública, Trânsito e Transportes;
XVII – licença: autorização emitida pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes;
XVIII – operador: condutor auxiliar ou permissionário;
XIX – permissão: ato administrativo discricionário e unilateral pelo qual a Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes delega a terceiros a execução do Serviço Público de Transporte por Táxi nas condições estabelecidas nesta Lei e/ou em normas complementares;
XX – permissionário: pessoa física ou jurídica detentora de permissão e inscrita no cadastro da Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes;
XXI – permissionário pessoa física: pessoa natural detentora de permissão e inscrita no cadastro da Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes;
XXII – permissionário pessoa jurídica: empresa detentora de permissões e inscrita no cadastro da Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes;
XXIII – permuta: troca de veículos cadastrados no sistema de táxi da Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes, realizada entre permissionários;
XXIV – ponto de táxi: local regulamentado para estacionar o veículo táxi e aguardar passageiro;
XXV – Registro de Condutor – R.C.: documento emitido pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes que autoriza o condutor a operar o serviço em veículo vinculado ao sistema de táxi;
XXVI – regulamento: regulamento do serviço;
XXVII – renúncia à permissão: devolução voluntária da permissão;
XXVIII – reserva de permissão: interrupção temporária da prestação do serviço;
XXIX – rota táxi lotação: caminho com embarque e desembarque de passageiro;
XXX – serviço: serviço público de transporte por táxi do Município de Santa Luzia;
XXXI – serviço de agenciamento de corridas de táxi: serviço prestado por pessoa jurídica, com a finalidade de receber e distribuir corridas solicitadas por usuários entre seus associados;
XXXII – sistema: sistema de transporte por táxi do Município de Santa Luzia;
XXXIII – sistema de identificação biométrica: sistema de identificação digital complementar ao taxímetro que permite o armazenamento de todos os eventos relacionados à operação do táxi;
XXXIV – sistema de segurança: equipamento de posicionamento por satélite ou similar, embarcado no veículo, que tenha no mínimo a funcionalidade de botão de pânico;
XXXV – substituição: troca de veículo na mesma permissão;
XXXVI – suspensão do condutor: proibição de trabalho por determinado período de tempo;
XXXVII – Táxi Acessível: categoria destinada à prestação do serviço de táxi para atender às necessidades de deslocamento de usuários com deficiência ou mobilidade reduzida, temporária ou permanente;
XXXVIII – Táxi Convencional: categoria destinada à prestação do serviço de táxi para atender às necessidades de deslocamento de usuários;
XXXIX – usuário: indivíduo que utiliza o serviço público de táxi;
XL – veículo: automóvel inscrito no cadastro de veículos/táxi da Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes; e
XLI – vistoria: avaliação realizada pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes para verificação de segurança, conservação, conforto, higiene, equipamentos e características definidas na legislação federal, estadual e municipal, nesta Lei e em normas complementares.
CAPÍTULO III
DA PERMISSÃO
Art. 4º O Sistema de Transporte por Táxi do Município de Santa Luzia é gerenciado pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes, podendo ser operado por terceiros, conforme legislação em vigor.
Art. 5º A alteração do número de permissões para o Serviço Público de Transporte por Táxi do Município somente será autorizada pelo Prefeito de Santa Luzia após estudos da Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes que comprovem sua viabilidade técnica e econômica, respeitado o processo de delegação de permissão.
Art. 6º Respeitado o processo de delegação, cada permissionário pessoa física deterá uma única permissão e cada permissionário pessoa jurídica um número máximo de 15 (quinze) permissões na mesma categoria.
Parágrafo único. Para cada permissão delegada ao permissionário será admitido somente o cadastramento de 1 (um) veículo.
Art. 7º O número de permissões vinculadas aos permissionários pessoas jurídicas não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do total das permissões delegadas pelo Município.
Art. 8º As permissões delegadas pela Secretaria Municipal Segurança Pública, Trânsito e Transportes para prestação do Serviço Público de Transporte por Táxi obedecerão aos seguintes preceitos: caráter personalíssimo, intransferível, precário, temporário, inalienável, impenhorável, incomunicável e vedada a subpermissão, extinguindo-se nos casos previstos nesta Lei e nas hipóteses abaixo relacionadas:
I – advento do termo contratual;
II – falecimento do permissionário pessoa física;
III – renúncia;
IV – rescisão;
V – revogação;
VI – anulação;
VII – encampação;
VIII – caducidade;
IX – cassação;
X – extinção ou falência do permissionário pessoa jurídica ou insolvência civil do Permissionário Pessoa Física;
XI – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública Municipal, nos termos da Lei.
Parágrafo único. A cassação do registro de condutor do permissionário implicará na cassação automática da respectiva permissão.
Art. 9º O permissionário que desejar renunciar à permissão junto à Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes deverá formalizar sua intenção por meio de requerimento próprio.
Parágrafo único. A renúncia somente será consolidada pela Secretaria Municipal de que trata o caput após a realização de baixa de cadastros e conforme exigências desta Lei.
Art. 10. É vedado aos permissionários, pessoa física, proprietários ou sócios de permissionários pessoa jurídica, manter vínculo empregatício na Administração Direta ou Indireta do Município.
CAPÍTULO IV
DO CADASTRAMENTO DOS OPERADORES
Art. 11. Os permissionários e os condutores auxiliares serão cadastrados na Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes para operação do sistema.
§ 1º As empresas que prestam serviços de agenciamento deverão ser cadastradas na Secretaria Municipal de que trata o caput para realização de suas atividades.
§ 2º Será aceito o cadastro do condutor, conforme os requisitos e as condições previstas no art. 3º da Lei Federal n° 12.468, de 2011.
§ 3º Para cadastrar-se como condutor auxiliar, o operador que tenha sido penalizado por cassação deverá aguardar um interstício de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data da publicação da cassação.
Art. 12. O cadastramento de condutores será efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos, além dos legalmente exigidos:
I – carteira de identidade e Cadastro de Pessoa Física – CPF;
II – carteira nacional de habilitação categorias B, C, D ou E, explicitando o exercício de atividade remunerada;
III – carteira de trabalho assinada para os condutores auxiliares de permissões pessoa jurídica;
IV – quitação militar, de acordo com o art. 74 da Lei Federal 4.375, de 17 de agosto de 1964;
V – certidão de quitação eleitoral;
VI – comprovante de inscrição no INSS como autônomo, na função de “motorista” ou “taxista”, exceto para o condutor auxiliar de pessoa jurídica;
VII – prova de quitação da contribuição sindical, de acordo com a legislação vigente;
VIII – certificado de aprovação nos cursos especializados para Operador de Transporte previstos nas resoluções do CONTRAN, ministrado por entidade credenciadas pelo DETRAN, e em curso de preparação ou atualização com conteúdo curricular aprovado e ministrado por entidades credenciadas pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes;
IX – declaração de endereço ou comprovante de endereço para correspondência;
X – declaração de número de telefone e conta de e-mail pessoal;
XI – certidões negativas de distribuição de feitos criminais dentro do prazo de validade, emitidas pelos seguintes órgãos:
a) Justiça Federal;
b) Justiça Estadual da Comarca de Santa Luzia;
c) Juizado Especial Criminal de Santa Luzia.
XII – certidão negativa de crimes eleitorais, emitida pelo Tribunal Superior Eleitoral;
XIII – prova de regularidade para com a Fazenda Municipal de Santa Luzia; e
XIV – declaração de extinção e/ou inexistência de outro vínculo com a Administração Pública.
§ 1º O impedimento ao cadastro ocorrerá nas hipóteses previstas nesta Lei.
§ 2º O condutor não residente e não domiciliado no Município de Santa Luzia deverá apresentar, além das certidões do inciso XI do caput, Certidão Negativa de Feitos Criminais emitida pela Justiça Estadual da Comarca na qual é domiciliado e residente e, se houver, do Juizado Especial Criminal da mesma comarca.
§ 3º As certidões constantes no inciso XI do caput e a prova de regularidade junto ao Município constante no inciso XIII do caput deverão ser renovadas a cada 5 (cinco) anos.
§ 4º O curso constante no inciso VIII do caput deverá ser renovado a cada 5 (cinco) anos ou quando atingir 20 (vinte) pontos no prontuário.
§ 5º É obrigação do operador manter atualizado o endereço para correspondência e endereço eletrônico.
§ 6º Deverá ser apresentado comprovante de recolhimento do INSS referente aos períodos nos quais esteve cadastrado na Secretaria Municipal de Secretaria de Segurança Pública, Trânsito e Transportes como taxista, sob pena de indeferimento da renovação do cadastro.
Art. 13. Considera-se condição essencial do operador para a prestação do serviço a comprovação de atestado de bons antecedentes.
Art. 14. Os operadores que estiverem desvinculados do Sistema por período superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos deverão apresentar todos os documentos cadastrais exigidos nesta Lei.
Art. 15. No cadastramento de operadores, continuarão vigentes, mesmo na hipótese de mudança da permissão a que está vinculado, a pontuação e as incidências constantes de seu prontuário, ficando os operadores sujeitos às penalidades previstas nesta Lei.
Art. 16. O cadastramento para permissionário pessoa jurídica será efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos, além dos legalmente exigidos:
I – contrato social registrado na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou estatuto registrado em cartório;
II – alvará/licença de localização e funcionamento de atividades em Santa Luzia;
III – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
IV – Ficha de inscrição cadastral – FIC, emitida pelo órgão competente pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual (prestação ou agenciamento de serviços de transporte);
V – Certidão Negativa de Débitos Tributários perante a Fazenda Municipal;
VI – Certidão Negativa de Débitos Tributários perante a Fazenda Estadual;
VII – Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;
VIII – Certificado de Regularidade de Situação para com o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço – FGTS;
IX – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT; e
X – Extrato do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais ou da SEFIP – Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social.
Parágrafo único. Os documentos constantes neste artigo deverão ser renovados a cada 5 (cinco) anos.
Art. 17. O cadastramento da pessoa jurídica que presta os Serviços de Agenciamento/Aplicativos será efetuado mediante apresentação dos seguintes documentos:
I – solicitação de credenciamento;
II – contrato social registrado na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou estatuto registrado em cartório;
III – ata de reunião da eleição da diretoria, para as cooperativas;
IV – autorização da Anatel, para funcionamento do sistema de rádio-comunicação, quando for o caso;
V – alvará/licença de localização e funcionamento;
VI – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
VII – Ficha de Inscrição Cadastral – FIC, emitida pelo órgão responsável pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual (prestação ou agenciamento de serviços de transporte);
VIII – Certidão Negativa de Débitos Tributários perante a Fazenda Municipal;
IX – Certidão Negativa de Débitos Tributários perante a Fazenda Estadual;
X – Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;
XI – Certificado de Regularidade de Situação para com o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço – FGTS;
XII – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT;
XIII – regulamento próprio do serviço; e
XIV – termo de ciência e compromisso, modelo próprio da Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes, devidamente assinado pelo representante legal, com reconhecimento de firma em cartório.
Art. 18. O permissionário e a pessoa jurídica que presta os Serviços de Agenciamento/Aplicativos deverão manter controle da relação de condutores e veículos, em condições de poder informar, quando solicitados pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes, o nome do condutor e o veículo que, em determinado momento, operava o serviço.
Art. 19. O permissionário pessoa física poderá cadastrar somente dois condutores auxiliares, exceto nos casos definidos nesta Lei .
Parágrafo único. Será permitido o cadastramento de um segundo condutor auxiliar nos seguintes casos:
I – desde que seja cônjuge, filho (a), pai, mãe ou irmão (ã) do permissionário;
II – doença temporária que impeça o permissionário de conduzir o veículo, comprovada por afastamento pelo INSS ou perícia médica designada pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes durante o prazo de afastamento;
III – pelo prazo de até 30 (trinta) dias por ano-calendário e mediante recolhimento do registro de condutor do permissionário; e
IV – para diretores do sindicato e cooperativas da categoria, mediante solicitação justificada e aprovada pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes.
Art. 20. Compete ao permissionário pessoa física, pessoalmente, ou permissionário pessoa jurídica, por meio do seu representante legal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após efetiva alteração, atualizar os dados dos cadastros, inclusive, de seus condutores auxiliares.
Art. 21. A baixa do cadastro de operador será efetuada mediante:
I – quitação geral de débitos vencidos;
II – quitação geral de débitos a vencer, em se tratando de permissionário;
III – devolução do(s) Registro(s) do(s) Condutor(es);
IV – baixa do veículo vinculado à permissão, em se tratando de permissionário;
V – a inexistência de processo administrativo disciplinar instaurado na Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar – CPPAD; e
VI – extrato da Sistema Empresa de Recolhimento – SEFIP do FGTS e Informações à Previdência Social, para pessoa jurídica.
§ 1º O condutor auxiliar poderá requerer baixa de seu cadastro sem a necessidade da presença do permissionário pessoa física, desde que autorizado por escrito pelo permissionário, com firma reconhecida em cartório ou mediante a apresentação de solicitação pessoal, com prazo de até 7 (sete) dias para a realização da baixa.
§ 2º Em caso de solicitação pessoal de baixa pelo auxiliar, o permissionário deverá ser informado pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes.
Art. 22. No caso de extravio, furto ou roubo de qualquer documento vigente emitido pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes, será exigida para emissão de segunda via, a apresentação de ocorrência policial expedida por Delegacia de Polícia Civil.
Art. 23. A Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes poderá exigir, a qualquer tempo, desde que de forma motivada, a apresentação de quaisquer outros documentos, a revalidação dos já apresentados e/ou o recadastramento dos operadores.
CAPÍTULO V
DOS VEÍCULOS
Seção I
Do cadastro
Art. 24. Para operação no serviço, os veículos deverão estar devidamente cadastrados na Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV vigente em nome do permissionário;
II – Laudo com aprovação da vistoria expedido pela Secretaria de Segurança Pública, Trânsito e Transportes ou em Instituição Técnica Licenciada – ITL credenciada pelo INMETRO;
III – Certificado de aferição do taxímetro emitido pelo INMETRO-IPEM; e
IV – Certificado de Segurança Veicular para veículo com alteração em suas características originais de fábrica, desde que autorizada pela Secretaria de Segurança Pública, Trânsito e Transportes, inclusive para os veículos da categoria acessível.
Art. 25. Os permissionários terão obrigatoriamente os seus veículos licenciados no Município.
Parágrafo único. Os veículos vinculados a municípios conveniados deverão, obrigatoriamente, estar licenciados naqueles municípios.
Art. 26. Para a baixa cadastral do veículo serão exigidos:
I – comprovante de retirada do taxímetro, expedido pelo órgão competente;
II – devolução da Autorização de Tráfego e dos Registros de Condutores;
III – retirada do eletrovisor;
IV – retirada da caixa de iluminação externa do taxímetro;
V – devolução do selo de vistoria;
VI – retirada das tabelas de tarifas;
VII – retirada de qualquer adesivo, publicidade, inscrições ou equipamento de uso determinado pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes;
VIII – apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo na categoria Particular;
IX – apresentação da Certidão de Baixa Definitiva de Veículo, expedida pelo DETRAN, em caso de perda total;
X – apresentação de instrumento de liberação da Receita Federal e/ou Estadual para veículo adquirido com isenção tributária e sem ter cumprido o prazo de carência exigido pelas Receitas;
XI – quitação geral de débitos vencidos e a vencer perante a Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes.
Parágrafo único. A comprovação da retirada dos itens mencionados neste artigo será efetuada através de laudo de vistoria emitido pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes.
Seção II
Da caracterização
Art. 27. Para a operação do serviço, o veículo deverá possuir:
I – marca/modelo homologados pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes, na categoria/modalidade específica de operação;
II – quatro portas, sendo duas de cada lado;
III – capacidade de cinco a sete lugares;
IV – características originais de fábrica, satisfazendo as exigências do Código de Trânsito Brasileiro e legislação pertinente, observando os aspectos de segurança, conforto e estética, a critério da Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes.
V – motor com potência mínima de 85 cv considerada utilizando-se gasolina;
VI – ar condicionado original de fábrica;
VII – rodas pintadas na cor cinza alumínio, quando o veículo não estiver equipado com calotas ou rodas de liga leve cromadas ou na cor cinza;
VIII – para-choques pintados na cor do veículo.
§ 1º Serão admitidos para-choques originais de fábrica na cor preta, se prévia e formalmente aprovado pela Secretaria de Segurança Pública, Trânsito e Transportes.
§ 2º Todos os novos modelos de veículos deverão ser submetidas à nova homologação pela Secretaria de Segurança Pública, Trânsito e Transportes.
§ 3º O veículo adaptado para o condutor deficiente físico será aceito, desde que aprovado pelo DETRAN-MG.
§ 4º Em cada lateral do veículo será admitido, no máximo, um friso, com largura máxima de 100 mm, na posição horizontal.
§ 5º Será permitida a instalação de proteção ou acabamento na soleira das portas, desde que não interfira na lateral do veículo, em nível acima da soleira, e que não tenha característica de aerofólio, spoiler ou similar.
§ 6º Poderá ser admitido no Sistema veículo com alteração em suas características originais de fábrica, desde que regulamentada pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e autorizada pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes, e obrigatoriamente ser submetido à vistoria realizada por Instituição Técnica Licenciada credenciada pelo INMETRO, que emitirá o respectivo Certificado de Segurança Veicular.
§ 7º A adaptação prevista no § 6º deverá constar no campo de observação do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo ou na nota fiscal emitida pelo fabricante do veículo.
§ 8º Na homologação de veículo para prestação de serviço em categoria/modalidade específica, poderão ser admitidas características e/ou equipamentos diferentes dos descritos neste artigo, desde que previamente aprovados e definidos em portaria da Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes.
§ 9º Além das especificações previstas no caput, o veículo da Categoria Táxi Convencional deverá possuir:
I – porta-malas com volume mínimo de 380 litros para combustível gasolina e álcool;
II – porta-malas com volume mínimo de 280 litros quando instalado Kit de Gás Natural Veicular (GNV), salvo quando o banco traseiro da 3ª fileira não estiver recolhido; e
III – cor branca original de fábrica em tom igual ou mais claro que a cor “Branco Táxi” – B-52131192 – Mcoat Pu Acrílico. Formulação Básica: M102 Branco -39,5%; I5000-Resina- 60,0%; M126- Verde – 0,1%; M137- Vermelho – 0,2%; M134- Amarelo – 0,2%.
Art. 28. No Serviço Público de Transporte por Táxi, não será admitido veículo com as seguintes características ou equipamentos:
I – veículos fora de estrada, esportivos e/ou com pneu sobressalente fixado na parte externa;
II – teto solar, exceto se devidamente lacrado;
III – conversível;
IV- bagageiro externo, barras transversais ou qualquer outro dispositivo, mesmo que original de fábrica, que interfira na instalação ou visibilidade do eletrovisor, sendo vedado o transporte de qualquer objeto no bagageiro ou nas barras transversais em serviço;
V – defletor frontal, aerofólio esportivo, saia, spoilers ou similar nas laterais, na dianteira, na traseira ou no teto, exceto os originais de fábrica na cor do veículo e homologados pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes;
VI – turbocompressor, exceto original de fábrica e homologado pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes;
VII – película ou tela escurecedora, refletiva ou não, bem como a utilização de cortinas, telas ou qualquer outro material que reduza a transparência das áreas envidraçadas do veículo, sendo admitida película incolor;
VIII – potência inferior a 85 cv (oitenta e cinco cavalos-vapor), considerada utilizando-se gasolina;
IX – aspiração de ar do motor diferente da convencional;
X – protetor de parachoque;
XI – com pneu recauchutado ou remoldado ou refrisado;
XII – sem espaço suficiente para acomodar de forma segura cadeira de rodas padrão;
XIII – sem espaço mínimo para kit gás, bebê conforto cadeirinha e assento de elevação;
XIV – dispositivo que corte o combustível ou cause pane no veículo em movimento;adesivo ou qualquer outro dispositivo, mesmo que original de fábrica, alusivo à marca ou modelo do veículo com dimensão superior a 100 cm²;
XV – estampas, frisos, proteções, acabamentos, carenagens ou qualquer tipo de revestimento externo, mesmo que original de fábrica, que comprometa a estética do veículo e/ou interfira na predominância de sua cor, a critério da Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes; e
XVI – quebra-mato, mesmo original de fábrica.
§ 1º É proibida a instalação de Kit de Gás Natural Veicular (GNV):
I – em veículo cuja potência do motor seja igual ou inferior a 85 c.v. (oitenta e cinco cavalos vapor), considerada utilizando-se gasolina;
II – quando comprometer o volume mínimo estabelecido para o porta-malas;
III – na parte inferior do veículo e/ou que altere as características originais do veículo.
§ 2º A utilização de engate e/ou suporte para transporte de bicicleta na parte traseira do veículo é permitida desde que não prejudique a visibilidade da placa do veículo ou esteja aparente ou além da projeção do para-choque quando não estiver transportando bicicleta.
Art. 29. Para a prestação do serviço, além das especificações já definidas, serão exigidas as medidas de conforto determinadas no Anexo I.
§ 1° As medições internas são realizadas com o banco dianteiro recuado e seu encosto reclinado a 110º em relação ao assento.
§ 2° As análises seguem padrões ergonométricos automotivos.
Art. 30. Os operadores deverão manter nos veículos os seguintes documentos e equipamentos, além dos exigidos pela legislação vigente:
I – Autorização de Tráfego;
II – Registro de Condutor;
III – Selo de Vistoria, quando não estiver portando Autorização de Tráfego Provisória;
IV – tabelas de tarifas em vigor;
V – Certificado de Aferição do Taxímetro;
VI – Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo;
VII – Carteira Nacional de Habilitação;
VIII – equipamentos;
IX – taxímetro multi-informacional, aferido e lacrado pelo INMETRO-IPEM, com impressora ou equipamento similar que disponibilize para a Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes as informações armazenadas, instalado na região central interna da dianteira do veículo de forma a permanecer visível a todo tempo e não oferecer risco de acidente para o usuário assentado no banco dianteiro;
X – eletrovisor disposto na parte dianteira superior central do teto, com o letreiro “TÁXI” voltado para frente do veículo, conforme especificação vigente do CONTRAN;
XI – dispositivo luminoso externo acoplado a um eletrovisor que sinalize a situação de operação do veículo nos status “livre”, “em chamada”, “bandeira 1” e “bandeira 2”, acionado diretamente pelo taxímetro, independente da ação do condutor;
XII – guia de orientação de logradouros ou equipamento eletrônico com esta função habilitada;
XIII – fixador de Registro de Condutor, do tipo prancheta, acoplado no para-brisa, logo abaixo do espelho retrovisor central, contendo o Registro de Condutor, que deverá estar de forma visível para todos os usuários e com a fotografia do operador voltada para o interior do veículo;
XIV – Sistema de Segurança, conforme determinado pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes, para veículo com autorização para veiculação de mídia.
Parágrafo único. Os equipamentos constantes do inciso I do caput deverão estar dispostos no veículo em posição determinada pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes.
Art. 31. É proibida a colocação de qualquer legenda, inscrição, representação gráfica ou foto nas partes interna ou externa do veículo, exceto nos casos em que houver autorização formal da Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes.
Art. 32. Os veículos deverão ser obrigatoriamente substituídos até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao ano em que completarem 5 (cinco) anos de fabricação.
§ 1º Os veículos híbridos, de motores a explosão e elétrico, deverão ser obrigatoriamente substituídos até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao ano em que completarem 04 (quatro) anos de fabricação.
§ 2º Os veículos que prestam serviço na categoria Acessível poderão ter o prazo de substituição prorrogado desde que aprovados em inspeção veicular da Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes, específica para este fim.
§ 3º Por medida de segurança, a qualquer tempo, a Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes poderá retirar o veículo do sistema.
Art. 33. A substituição de veículo será processada obrigatoriamente por veículo de ano fabricação mais recente e que tenha, no máximo, 3 (três) anos de fabricação do ano vigente.
Parágrafo único. Em caso de furto ou roubo, acidente grave ou perda total do veículo, devidamente comprovado pelo permissionário, a substituição poderá ser processada por outro veículo, respeitando-se o prazo estabelecido no caput do art. 32.
Art. 34. No caso de recuperação de veículo roubado ou furtado, o permissionário fica obrigado a regularizar imediatamente a situação deste veículo junto à Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes.
Art. 35. A permuta de veículos cadastrados no sistema será admitida, mediante prévia autorização da Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes.
Seção III
Da vistoria
Art. 36. Os veículos serão submetidos a vistorias, em local e data fixados a critério da Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes, para verificação de segurança, conservação, conforto, higiene, equipamentos e características definidas na legislação federal, estadual, municipal, nesta Lei e em normas complementares.
§ 1º A periodicidade de vistoria dos veículos será definida considerando o ano de fabricação do veículo, conforme tabela constante do Anexo II.
§ 2º O veículo deverá ser apresentado à vistoria pelo permissionário pessoa física ou, em caso de permissionário pessoa jurídica, pelo representante legalmente constituído ou por condutores auxiliares a ela vinculados.
§ 3º A vistoria poderá ser antecipada em relação à data fixada, mediante agendamento prévio perante a Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes.
§ 4º O não comparecimento à vistoria poderá ser formalmente justificado até 2 (dois) dias úteis anteriores ao da data determinada na Autorização de Tráfego para a vistoria do veículo, ficando o veículo impossibilitado de prestar o serviço após vencimento da Autorização de Tráfego.
§ 5º Em qualquer tempo, a Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes poderá, desde que de forma motivada, determinar vistorias eventuais além das programadas.
Art. 37. Na hipótese de ocorrência de acidentes que comprometam a segurança do veículo, o permissionário, após reparadas as avarias e antes de colocar o veículo novamente em operação, deverá submetê-lo a nova vistoria como condição imprescindível para continuidade da prestação do serviço.
Art. 38. A vistoria nos veículos será exercida pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes por meio de agentes próprios ou por entidades por ela designadas.
Art. 39. A emissão da Autorização de Tráfego fica condicionada à inexistência de qualquer insuficiência e/ou irregularidade no veículo que venha a ser constatada no laudo de vistoria.
§ 1° Poderá ser emitida Autorização de Tráfego Provisória quando existir insuficiência ou irregularidade no veículo que não comprometa a segurança ou a qualidade na prestação do serviço.
§ 2° Os requisitos para a emissão da Autorização de Tráfego Provisória serão regulamentados em Decreto.
Art. 40. A não apresentação do veículo à vistoria determinada, sem justificativa formal aprovada pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes, por um período superior a 90 (noventa) dias da data fixada para apresentação do mesmo, acarretará a abertura de processo administrativo, garantido o contraditório e a ampla defesa, competindo ao Secretário Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes a aplicabilidade da penalidade cabível.
CAPÍTULO VI
DO SERVIÇO
Seção I
Do serviço de táxi
Art. 41. No âmbito do Município de Santa Luzia, o Serviço Público de Transporte por Táxi será gerenciado pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transporte.
Art. 42. A Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes definirá o valor da tarifa observando o art. 196 da Lei Orgânica do Município e a caracterização do veículo observando critérios técnico-operacionais necessários para o correto funcionamento do serviço.
Art. 43. Será permitida a concessão de desconto sob o valor aferido no taxímetro, por conta e risco do operador, para as corridas iniciadas a partir dos Serviços de Agenciamento de Corridas de Táxi, sendo proibido angariar usuário utilizando meios ou artifícios de concorrência desleal.
Art. 44. A Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes poderá firmar convênios de operação com municípios da Região Metropolitana de Belo Horizonte para administração conjunta do serviço de táxi, desde que tal serviço seja delegado por permissão, que haja equivalência tarifária, equilíbrio da frota e cumprimento integral desta Lei.
Parágrafo único. Os condutores poderão destinar-se a outros municípios em atendimento a corridas iniciadas no Município de Santa Luzia ou em municípios conveniados.
Art. 45. É função precípua do permissionário pessoa física a prestação direta do serviço por, no mínimo, 36 (trinta e seis) horas semanais, cabendo ao seu condutor auxiliar complementar e dar continuidade ao trabalho do titular.
§ 1º É vedada ao permissionário a atuação de condutor em outras permissões ou autorizações de serviços públicos, exceto nos casos previstos nesta Lei.
§ 2º Permissionários com idade igual ou maior que 65 (sessenta e cinco) anos poderão operar por no mínimo 24 (vinte e quatro) horas semanais.
Art. 46. O veículo táxi deve prestar o serviço por um número mínimo de dias no mês igual ao número de dias úteis, incluindo os sábados, mais um dia.
Art. 47. O veículo deverá estar empenhado no serviço por, no mínimo, de 12 (doze) horas diárias.
§ 1º Esta regra não se aplica ao caso de permissão sem condutor auxiliar cadastrado no período apurado.
§ 2º Nos meses de janeiro e fevereiro, o veículo táxi deve prestar o serviço por, no mínimo, 15 (quinze) dias por mês durante 10 (dez) horas diárias.
§ 3º Nos meses de janeiro e fevereiro, o veículo táxi deve prestar o serviço por, no mínimo, um domingo no mês.
Art. 48. O condutor auxiliar de permissionário pessoa jurídica só poderá conduzir veículo da pessoa jurídica à qual esteja vinculado.
Art. 49. O permissionário pessoa jurídica deverá ter escritório no Município com o devido suporte técnico e humano necessários para prestação do serviço com qualidade.
§ 1º As instalações poderão sediar mais de um permissionário pessoa jurídica, desde que cada um cumpra individualmente os requisitos previstos neste artigo.
§ 2º O permissionário pessoa jurídica deverá manter em serviço o mínimo de 80% (oitenta por cento) dos veículos a ele vinculados nos períodos noturnos, sábados, domingos e feriados.
Art. 50. Os permissionários poderão requerer, por até 90 (noventa) dias, a reserva da permissão nas seguintes situações:
I – furto ou roubo do veículo;
II – acidente grave ou perda total do veículo;
III – substituição de veículo; e
IV – quando o permissionário assumir cargo na administração direta ou indireta do Município.
§ 1º O disposto no inciso I do caput deverá ser comprovado por meio decertidão da delegacia especializada na data do cadastro do veículo a ser substituído.
§ 2º O disposto no inciso II do caput deverá ser comprovado por meio de documentação específica.
§ 3º Ao permissionário, enquanto estiver com a permissão na reserva, é facultada a sua atuação na qualidade de condutor auxiliar em outra permissão do sistema.
§ 4º O prazo deste artigo poderá ser prorrogado por igual período.
§ 5º A inobservância dos prazos estabelecidos neste artigo constitui abandono da atividade e implicará na extinção da permissão, observados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 51. A utilização da Bandeira 2 (dois) fica restrita ao período compreendido entre 22 (vinte e duas) horas e 6 (seis) horas do dia subsequente, de segunda-feira a sexta-feira e a partir de 14 (quatorze) horas de sábado, e, aos domingos e feriados definidos na tabela de tarifas, em tempo integral até as 6 (seis) horas do dia subsequente.
Art. 52. É permitido ao condutor cobrar do usuário taxa adicional de retorno equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor registrado no taxímetro, das corridas que tiverem como destino Município não conveniados com Santa Luzia, atendendo o disposto na Tabela de Tarifas em vigor, sendo necessário informar previamente ao usuário.
Art. 53. O uso do taxímetro é obrigatório e será acionado no local onde o passageiro estiver embarcando e mediante o seu conhecimento.
Parágrafo único. É permitido ao condutor de táxi acessível acionar o taxímetro no momento que iniciar o procedimento de embarque do cadeirante.
Art. 54. É obrigatório manter o veículo climatizado, ou desligar o ar a pedido do passageiro, para os veículos equipados com ar condicionado, quando estiver transportando passageiro ou a pedido deste.
Art. 55. É permitido ao condutor cobrar do usuário por volume transportado que tenha dimensão superior a 60 (sessenta) centímetros ou por carrinho de supermercado, sendo necessário informar previamente ao usuário.
§ 1º Os volumes como, por exemplo, televisão, bicicleta, fogão, lavadora de roupas, colchões e afins, poderão ser transportados a critério do condutor e o valor cobrado para o transporte deverá ser acordado entre as partes antes do início da corrida.
§ 2º Não será permitida cobrança por transporte de cadeira de rodas padrão ou equipamento utilizado por pessoa deficiente ou com mobilidade reduzida.
Art. 56. Será permitido ao condutor transportar no porta malas somente os seguintes volumes de sua propriedade: equipamentos para pessoas com mobilidade reduzida, bebê conforto, cadeirinha e assento de elevação.
Art. 57. Cabe ao condutor providenciar troco ao usuário para corridas pagas em moeda corrente, independente do valor.
Art. 58. Cabe ao condutor providenciar outro veículo ao usuário quando houver interrupção involuntária da viagem.
Seção II
Do Serviço de Táxi Convencional
Art. 59. O Serviço de Táxi Convencional é uma categoria prestada mediante permissão, pessoal, intransferível, precária e unilateral expedida pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes, para atender às necessidades de deslocamento de usuários, sem nenhuma especificidade ou restrição.
Seção III
Do serviço de Táxi Acessível
Art. 60. O Serviço de Táxi Acessível é uma categoria prestada mediante permissão, pessoal, intransferível, precária e unilateral expedida pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes, para atender às necessidades de deslocamento de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, temporária ou permanente.
Parágrafo único. Estão determinados no Anexo III os requisitos mínimos básicos para o padrão técnico para veículo na categoria Táxi Acessível.
Art. 61. Os veículos licenciados para prestação do serviço de Táxi Acessível deverão prestar prioritariamente serviço de Táxi Acessível no horário compreendido entre 7 e 19 horas.
Parágrafo único. Fora do horário estabelecido no caput, é facultado ao operador prestar o serviço como táxi convencional.
Art. 62. O atendimento aos usuários ocorrerá também por meio de um Serviço de Agenciamento único, ao qual estarão vinculados todos os veículos de uma mesma pessoa jurídica licenciados na categoria Acessível.
Art. 63. Os condutores deverão possuir certificado de aprovação em curso específico orientado ao atendimento de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, ministrado por entidade reconhecida e com conteúdo curricular aprovado pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes.
CAPÍTULO VII
DA REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO DE TÁXI
Art. 64. A elaboração, confecção e distribuição das tabelas de tarifas serão de exclusiva competência da Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes, podendo esta, a seu critério, atribuir a uma das entidades representativas dos operadores a função de confeccionar e distribuir as mesmas.
§ 1º Os dizeres e os layouts das tabelas devem ser previamente aprovados pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes.
§ 2º A Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes deverá observar o disposto no art. 196 da Lei Orgânica do Município.
Art. 65. As tarifas a serem cobradas dos usuários do sistema serão fixadas pelo Conselho de Administração da Secretaria de Segurança Pública, Trânsito e Transportes em função da justa remuneração dos investimentos e do custo operacional.
Parágrafo único. Não será cobrada tarifa adicional pelo transporte de cadeiras de rodas padrão, de equipamento utilizado por pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida e de cão-guia dos deficientes visuais.
Art. 66. Serão cobrados dos operadores pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes os valores abaixo relacionados.
I – permuta entre veículos: 11 UFM-SL (onze Unidades Fiscais do Município de Santa Luzia) por veículo;
II – cadastro de condutor auxiliar: 5 UFM-SL (cinco Unidades Fiscais do Município de Santa Luzia);
III – segunda via de qualquer documento: 3 UFM-SL (três Unidades Fiscais do Município de Santa Luzia) ;
IV – taxa de vistoria externa: 15 UFM-SL (quinze Unidades Fiscais do Município de Santa Luzia) por veículo; e
V – segundo retorno de vistoria periódica: 8 UFM-SL (oito Unidades Fiscais do Município de Santa Luzia) por veículo.
Parágrafo único. As remunerações citadas neste artigo deverão ser recolhidas, por meio de guia própria, à instituição bancária designada pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes.
Art. 67. Serão cobrados do Agente Habilitado os seguintes valores referente à mídia:
I – contratos de 12 (doze) meses: 4 UFM-SL (quatro Unidades Fiscais do Município de Santa Luzia) mês/selo expedido; e
II – contratos de 24 (vinte e quatro) meses: 3 UFM-SL (três Unidades Fiscais do Município de Santa Luzia) mês/selo expedido.
Parágrafo único. As remunerações citadas neste artigo deverão ser recolhidas, por meio de guia própria, à instituição bancária designada pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes.
CAPÍTULO VIII
DOS PONTOS DE TÁXI
Art. 68. Os pontos de táxi serão regulamentados pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes em função do interesse público, da conveniência técnico-operacional, das categorias/modalidades de serviço e de eventuais condições especiais de operação.
Art. 69. Os pontos de táxi serão de uso comum, sendo vedado o seu uso exclusivo por grupo de taxistas.
Art. 70. Os pontos de táxi serão classificados como “Convencional”, “Acessível”, “Temporário”, “Eventual” ou de acordo com outras categorias/modalidades que porventura venham a ser criadas.
Art. 71. Os pontos de Táxi Acessível serão de operação exclusiva para essas categorias/modalidade.
Art. 72. É vedada a instalação de qualquer mobiliário urbano nas imediações dos pontos de táxi sem autorização do Município.
Parágrafo único. Em caso de autorização, os mobiliários deverão ser de uso comum a todos os operadores do sistema.
Art. 73. Os pontos podem ser remanejados sem qualquer tipo de indenização por mobiliário, equipamentos instalados ou mercado de trabalho.
Art. 74. É dever dos condutores observar as condições de higiene, salubridade, moralidade, níveis de ruídos e conservação quando da utilização dos pontos de táxi.
CAPÍTULO IX
DA PUBLICIDADE NOS VEÍCULOS
Art. 75. A Publicidade nos veículos táxi, sob gerenciamento do Município, denominada Sistema Mídia Táxi, será destinada a melhoria da segurança dos operadores e usuários do Serviço de Transporte Público por Táxi do Município.
Art. 76. É permitida a exploração de publicidade nos veículos, de acordo com normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes, especialmente nesta Lei, e em demais legislações pertinentes da administração municipal.
Parágrafo único. Publicidades institucionais e/ou de interesse público poderão ser veiculadas nos veículos táxis do Município, sem a necessidade do selo autorizativo e do sistema de segurança.
Art. 77. A exploração da publicidade será exercida pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes ou por entidade credenciada por ela como Agente Habilitado.
Parágrafo único. Os recursos financeiros provenientes da publicidade deverão ser investidos pelo Agente Habilitado na melhoria da segurança dos operadores e usuários.
Art. 78. Os selos autorizativos para veiculação de publicidade serão emitidos pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes e repassados para o Agente Habilitado.
Parágrafo único. O Agente Habilitado, a partir da emissão do selo, ficará autorizado a comercializar os valores das mídias diretamente com o anunciante.
Art. 79. O permissionário que veicular publicidade em seu veículo deverá obrigatoriamente possuir sistema de segurança e selo autorizativo afixado no para-brisa, dentro do prazo de validade.
§ 1º O Agente Habilitado deverá disponibilizar para a Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes, em tempo real, as informações obtidas através do sistema de segurança instalado no veículo.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a veículo vinculado ao sistema na categoria acessível.
Art. 80. O Agente Habilitado deverá comercializar diretamente com o anunciante os espaços publicitários, bem como os respectivos valores da publicidade, colocação, remoção e reposição das peças publicitárias.
Art. 81. Os valores provenientes dos selos autorizativos, estabelecidos nesta Lei, serão arrecadados diretamente em conta bancária indicada pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes e deverão ser utilizados integralmente em campanhas de incentivo ao uso de táxi.
Parágrafo único. O pagamento de valores à Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes não isenta o anunciante do pagamento das taxas estabelecidas em legislações pertinentes da Administração Municipal.
Art. 82. A Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes poderá notificar o Agente Habilitado, a qualquer tempo, para a retirada imediata de publicidade que esteja prejudicando o interesse público ou que:
I – induza a atividade ilegal;
II – veicule mensagens de natureza política ou eleitoral, ou atentatórias à moral, à ordem pública, à ética publicitária, à legislação pertinente e às disposições do Código de Trânsito Brasileiro;
III – contenha sinalização prevista no Código de Transito Brasileiro que possa vir a confundir os usuários da via;
IV – prejudique a percepção e a orientação de motoristas de outros veículos, colocando em risco a segurança do trânsito;
V – contenha mensagem prejudicial aos Sistemas de Transportes;
VI – estimule qualquer tipo de discriminação social, racial, de credo e/ou de incentivo à violência; e
VII – veicule publicidade de produtos que comprovadamente poluam ou façam mal a saúde e ao meio ambiente.
Art. 83. As peças publicitárias poderão ser colocadas na parte externa do veículo, limitadas ao vidro traseiro, e internamente deverão se limitar às partes posteriores dos bancos dianteiros e encostos de cabeça, obedecendo às seguintes especificações:
I – no vidro traseiro: adesivo de acordo com o disposto na Resolução CONTRAN n.º 254 e respectivas alterações ou outra que vier substituí-la; e
II – nos bancos dianteiros: o espaço publicitário será limitado às partes posteriores dos bancos e encostos de cabeça.
Parágrafo único. A fixação das peças publicitárias não poderá causar danos aos veículos, nem alterar as características originais dos mesmos.
Art. 84. O descumprimento das normas estabelecidas para veiculação de publicidade nos veículos implicará o descredenciamento do Agente Habilitado.
CAPÍTULO X
DO SERVIÇO DE AGENCIAMENTO
Art. 85. O serviço de agenciamento na prestação do serviço de táxi será explorado por pessoa jurídica mediante cadastro e autorização junto à Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes.
Art. 86. O cadastramento para operação do serviço de agenciamento deverá ser renovado anualmente ou quando solicitado, mediante justificativa, pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes.
Art. 87. O custo do serviço de agenciamento não incidirá na planilha de cálculo das tarifas do serviço de táxi.
Parágrafo único. A realização de contratos de agenciamento e gestão dos meios de pagamento do serviço de táxi prestado pelo taxista não se confunde com a própria prestação do serviço de táxi.
Art. 88. As pessoas jurídicas cadastradas pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes no serviço de agenciamento ficam obrigadas a:
I – cadastrar somente operadores do Sistema de Táxi em situação regular na Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes;
II – disponibilizar, em Santa Luzia, somente corridas iniciadas no Município ou em Município conveniado;
III – assegurar ao usuário as opções de pagamento com cartão de débito ou crédito;
IV – registrar e manter por 6 (seis) meses todos os despachos com origem georreferenciada da corrida, data, horário, placa do veículo de atendimento, tipo do serviço e operador;
V – disponibilizar para o usuário funcionalidade de avaliação do condutor e da prestação do serviço;
VI – disponibilizar à Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes a base de dados operacionais gerada pelo aplicativo, comprometendo-se a atualizar e fornecer todas as informações solicitadas por esta;
VII – contar com dispositivos de segurança e controle que possibilitem a identificação prévia dos condutores, bem como os registros dos horários, locais e valores cobrados a cada serviço prestado;
VIII – apresentar contrato de prestação de serviços e convênios, quando solicitado pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes;
IX – atualizar os dados de operadores e veículos, através do seu representante legal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após efetivar a alteração.
Parágrafo único. Na eventualidade de serem firmados contratos ou convênios para prestação do serviço de táxi, estes deverão estar de acordo com as regras do serviço estabelecidas nesta Lei.
CAPÍTULO XI
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 89. A fiscalização consiste no acompanhamento permanente, administrativo ou em campo, do Serviço Público de Transporte por Táxi, visando ao cumprimento dos dispositivos da legislação federal, estadual e municipal, desta Lei e de normas complementares.
Art. 90. A fiscalização do cumprimento das normas desta Lei será exercida pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes por meio de agentes próprios ou conveniados.
CAPÍTULO XII
DAS INFRAÇÕES
Seção I
Das infrações
Art. 91. Constitui infração a ação ou omissão que importe o descumprimento, por parte dos operadores, de normas estabelecidas nesta Lei e demais instruções complementares.
Art. 92. Para efeito de apuração de reincidência de infração, será considerado o período de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) anteriores ao seu cometimento.
Art. 93. A cada advertência ou multa aplicada corresponderá um número de pontos que será anotado no prontuário do operador infrator, independente da permissão a que estiver vinculado à época da infração, conforme o seguinte critério:
I – advertência: 0,50 (meio) ponto ou 1,0 (um) ponto, conforme o previsto nesta Lei;
II – multa Grupo 1: 1,0 (um) ponto;
III – multa Grupo 2: 2 (dois) pontos;
IV – multa Grupo 3: 3 pontos;
V – multa Grupo 4: 4 pontos.
§ 1º Quando a infração for cometida por condutor auxiliar, serão anotados no prontuário deste a infração cometida e o número de pontos correspondentes e no prontuário do permissionário a que este estiver vinculado na data do cometimento da infração, será anotado o equivalente à metade dos pontos.
§ 2º Os pontos anotados no prontuário do operador terão validade pelo prazo de 3 (três) anos da ocorrência dos fatos que os originaram.
Art. 94. As avaliações do serviço feitas pelo usuário, a partir de aplicativos dos Serviços de Agenciamento de Corridas de Táxi, classificadas como negativas, serão consideradas como “advertência”, conforme inciso I do art. 93, para efeito de correspondência do número de pontos a serem anotados no prontuário do operador.
Parágrafo único. A aplicação do caput ficará condicionada à regulamentação específica pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes em instrumento próprio.
Art. 95. Quando a pontuação dos operadores atingir os limites previstos nesta Lei, será instaurado o devido processo administrativo, garantido o contraditório e ampla defesa, cabendo ao Secretário Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes e à CPPAD a aplicabilidade da penalidade cabível.
Parágrafo único. Para abertura de processo administrativo por excesso de pontuação dos permissionários serão desconsiderados os pontos relativos às infrações cometidas por condutores auxiliares no período compreendido entre a ocorrência do fato e a data da notificação, até a comprovação desta.
Art. 96. Para a mesma infração cometida mais de uma vez no período de 1 (um) ano, o valor devido será o da multa original multiplicado pelo número de incidências neste período.
Parágrafo único. Para cálculo do número de incidências serão desconsideradas as infrações que foram enquadradas como advertência.
Seção II
Das infrações referentes a condutores
Art. 97. São infrações referentes a condutores, além das previstas no Código de Trânsito Brasileiro e legislação pertinente as dispostas no Anexo IV.
Seção III
Das infrações referentes a permissionários
Art. 98. São infrações referentes a permissionários, além das previstas no Código de Trânsito Brasileiro e legislação pertinente as dispostas no Anexo V.
Seção IV
Das infrações referentes às pessoas jurídicas operadoras do serviço de agenciamento
Art. 99. São infrações referentes às pessoas jurídicas que operam o serviço de agenciamento, além das previstas na legislação pertinente, as dispostas no Anexo VI.
CAPÍTULO XIII
DAS PENALIDADES, MEDIDAS ADMINISTRATIVAS, DEFESA E RECURSO
Seção I
Da Apuração da Infração
Art. 100. O Poder de Polícia Administrativa será exercido pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes, que terá competência para apuração das infrações e aplicação das penalidades e medidas administrativas previstas nesta Lei.
Art. 101. Dependendo de sua natureza ou tipicidade, as infrações poderão ser constatadas pela fiscalização em campo ou administrativamente.
Art. 102. Constatada a infração, será lavrado o respectivo Auto de Infração, que originará a notificação a ser enviada aos operadores com as penalidades e/ou medidas administrativas previstas nesta Lei.
§ 1º Emitida a Notificação, esta será entregue ao infrator pessoalmente, por via postal mediante comprovante dos Correios ou publicação no Diário Oficial do Município, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da lavratura do Auto de Infração regulamentar, sob pena de arquivamento do mesmo.
§ 2º No caso de entrega via postal, para efeito de recebimento, será considerada a data da visita ao domicílio constante no recibo ou aviso de recebimento dos Correios.
§ 3º No caso de entrega via postal, estando desatualizado o endereço do infrator ou tendo sido recusado o recebimento, será a notificação feita por meio de publicação no Diário Oficial Eletrônico.
Art. 103. O Auto de Infração conterá :
I – o nome do operador, sempre que possível;
II – a placa ou o chassi do veículo, exceto no caso de permissão sem veículo;
III – a marca ou modelo do veículo, sempre que possível;
IV – local, data e horário da constatação da infração;
V – irregularidade constatada e código da infração;
VI – identificação do agente.
Art. 104. A Notificação de Penalidade conterá:
I – nome do permissionário e/ou do condutor auxiliar ou da pessoa jurídica prestadora do Serviço de Agenciamento de táxi;
II – nome do infrator;
III – dispositivo infringido e sua descrição;
IV – local, data e horário da constatação da infração;
V – identificação do agente;
VI – placa ou chassi do veículo, sempre que possível; e
VII – número da permissão ou identificação do Serviço de Agenciamento de táxi.
Art. 105. O permissionário será responsável pelo pagamento das multas aplicadas aos condutores auxiliares a eles vinculados no momento da constatação da infração.
Art. 106. O permissionário será responsável pela identificação, quando solicitada formalmente pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes, do condutor não identificado no momento da constatação da infração.
Seção II
Das Penalidades
Art. 107. Os infratores ficam sujeitos às seguintes penalidades:
I – advertência escrita, que será aplicada na primeira vez que ocorrer qualquer uma das infrações previstas no Grupo 1 dos Anexos IV e V .
II – multa, que será aplicada nos seguintes casos:
a) na reincidência de qualquer das infrações do Grupo 1 dos Anexos IV e V;
b) a partir da primeira vez que for cometida qualquer uma das infrações previstas nos Grupos 2, 3 e 4 dos Anexos IV e V;
c) como resultado de processo administrativo, no qual será garantido o contraditório e a ampla defesa.
III – os valores das multas serão:
a) Grupo 1: 5 UFM-SL (cinco Unidades Fiscais do Município de Santa Luzia);
b) Grupo 2: 11 UFM-SL (onze Unidades Fiscais do Município de Santa Luzia) ;
c) Grupo 3: 21 UFM-SL (vinte e uma Unidades Fiscais do Município de Santa Luzia);
d) Grupo 4: 42 UFM-SL (quarenta e duas Unidades Fiscais do Município de Santa Luzia) ;
IV – suspensão do condutor, que será aplicada nos seguintes casos:
a) na segunda incidência específica de infração classificada no código 104410;
b) na terceira incidência específica de infrações classificadas nos Grupos 1, 2, 3 ou 4 do Anexo IV , exceto no código 104410;
c) quando o condutor for preso em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente enquanto perdurar a prisão ou vigorar o mandado;
d) quando o condutor for denunciado pelo Ministério Público pela prática de infração considerada grave, durante toda a tramitação do processo criminal;
e) cumprimento de decisão proferida em processo administrativo.
V – para efeito de suspensão, as incidências citadas no inciso III do caput serão computadas dentro de um período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, exceto o disposto na alínea e.
VI – a suspensão do condutor será fixada nas seguintes proporções:
a) Grupo 1 – 3 dias;
b) Grupo 2 – 6 dias;
c) Grupo 3 – 10 dias;
d) Grupo 4 – 15 dias.
VII – a penalidade de suspensão do condutor poderá ser transformada em multa nos casos de cancelamento da permissão ou baixa de Registro de Condutor auxiliar e seus valores serão fixados nas seguintes proporções:
a) Grupo 1: 21 UFM-SL (vinte e uma Unidades Fiscais do Município de Santa Luzia);
b) Grupo 2: 42 UFM-SL (quarenta e duas Unidades Fiscais do Município de Santa Luzia);
c) Grupo 3: 85 UFM-SL (oitenta e cinco Unidades Fiscais do Município de Santa Luzia);
d) Grupo 4: 169 UFM-SL (cento e sessenta e nove Unidades Fiscais do Município de Santa Luzia);
VIII – suspensão da permissão, que será aplicada como resultado de Processo Administrativo, garantido o contraditório e a ampla defesa, por até 30 dias;
IX – cassação do registro do condutor auxiliar, que será aplicada em decorrência da inobservância de qualquer uma das disposições dos itens classificados no Grupo 5 do Anexo IV ou quando a pontuação prevista nesta Lei atingir o limite de 30 (trinta) pontos, após apuração em processo administrativo.
X – cassação da permissão/registro de condutor permissionário, que será aplicada em decorrência da inobservância de qualquer uma das disposições das alíneas classificadas no Grupo 5 dos Anexos IV e V ou quando a pontuação prevista nesta Lei atingir o limite de 45 (quarenta e cinco) pontos, após apuração em processo administrativo.
XI – cassação das permissões de permissionário pessoa jurídica, que será aplicada em decorrência da inobservância de qualquer uma das disposições das alíneas classificados no Grupo 5 do Anexo VI ou quando a pontuação atingir o limite de 30 (trinta) pontos vezes o número de permissões do permissionário pessoa jurídica, após apuração em processo administrativo.
XII – cassação do credenciamento do serviço de agenciamento de táxi, que será aplicada em decorrência da inobservância de qualquer uma das disposições das alíneas classificados no Grupo 5 do Anexo VI ou quando a pontuação da empresa atingir o limite de 30 (trinta) pontos, após processo administrativo.
Art. 108. Caberá ao Secretário Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes, no caso da infração tipificada nesta Lei e com penalidade de cassação, decidir pela aplicação das seguintes penalidades:
I – multa no valor de 169 UFM-SL (cento e sessenta e nove Unidades Fiscais do Município de Santa Luzia) e anotação de 4 (quatro) pontos no prontuário;
II – suspensão da Permissão e/ou do Registro do Condutor pelo prazo de até 30 (trinta) dias e anotação de 8 (oito) pontos no prontuário;
III – cassação da Permissão e/ou do Registro do Condutor;
IV – cassação da Autorização do Serviço de Agenciamento de táxi;
V – cassação da Autorização de Táxi Lotação, Táxi Premium ou Táxi Acessível.
§ 1º As penalidades previstas nas alíneas “a” e “b” poderão ser aplicadas cumulativamente, com anotação de 12 (doze) pontos no prontuário.
§ 2º A aplicação da penalidade de cassação será precedida do respectivo processo administrativo, garantido o contraditório e a ampla defesa, instaurado por portaria do Secretário da Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes, obedecendo aos prazos previstos em legislação própria e conduzidos pela Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar – CPPAD.
Seção III
Das Medidas Administrativas
Art. 109. Os infratores ficam sujeitos às seguintes medidas administrativas:
I – retenção do veículo;
II – apreensão da Autorização de Tráfego;
III – apreensão do selo de vistoria
IV – apreensão do veículo;
V – apreensão do Registro de Condutor
VI – apreensão dos documentos de porte obrigatório;
VII – impedimento de tramitação de requerimento; e
VIII – impedimento de operar enquanto estiver exercendo cargo de confiança ou eletivo na administração pública.
Art. 110. A retirada de veículo apreendido no pátio de custódia devido a infração proveniente desta Lei será efetuada mediante a apresentação de autorização formal da Secretaria de Segurança Pública, Trânsito e Transportes
§ 1º No caso de veículo de município conveniado será exigida autorização dos dois convenentes.
§ 2º O prazo de custódia do veículo no pátio será de 3 (três) dias úteis quando o operador efetuar o serviço de táxi-lotação em itinerário não-autorizado ou sem prévia autorização da Secretaria de Segurança Pública, Trânsito e Transportes.
§ 3º A retirada será feita somente pelo proprietário do veículo.
Art. 111. Para a emissão de autorização para retirada de veículo apreendido será exigida a quitação de débitos vencidos e a apresentação de CRLV em vigor do veículo apreendido.
Art. 112. As medidas administrativas poderão ser aplicadas concomitantemente às penalidades previstas nesta Lei.
Seção IV
Dos Recursos
Art. 113. Das penalidades aplicadas pela Secretaria de Segurança Pública, Trânsito e Transportes caberá recurso em 1ª (primeira) instância à JARI – Transportes/Táxi no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação válida e, em 2ª (segunda) instância, ao Secretário da Secretaria de Segurança Pública, Trânsito e Transportes, no prazo de 30 (trinta) dias da decisão em 1ª (primeira) instância.
§ 1º Aplica-se a fórmula de contagem de prazo do Código de Processo Civil.
§ 2º O recurso terá efeito suspensivo, exceto para as penalidades previstas no Grupo 5, que terão efeito apenas devolutivo.
§ 3º O recurso poderá ser interposto pelos operadores infratores ou por procurador munido do respectivo instrumento de mandato com poderes específicos para sua interposição.
§ 4º A restituição de valores oriundos de recursos providos, cancelamento de Auto de Infração regulamentar, pagamento em duplicidade ou lançamento incorreto será feita ao operador que comprovar o pagamento ou à sua ordem.
§ 5º Cancelado o Auto de Infração regulamentar, a pontuação respectiva será retirada do prontuário dos operadores envolvidos.
CAPÍTULO XIV
DO PARCELAMENTO E DÉBITO DE MULTA
Art. 114. O parcelamento de multa poderá ser efetuado em quatro parcelas mensais, iguais e sucessivas nos casos previstos nesta Lei.
Art. 115. A notificação, enviada aos operadores do serviço, indicará a possibilidade de opção pelo pagamento integral ou parcelado.
§ 1º O pagamento da primeira parcela indicará a adesão do operador ao parcelamento da multa.
§ 2º Haverá parcelamento somente para as multas previstas com valor igual ou maior ao valor inicial do Grupo 4 (quatro).
§ 3º. Recebida a informação do pagamento da primeira parcela, a Secretaria de Segurança Pública, Trânsito e Transportes emitirá as guias referentes às demais parcelas de uma única vez, cujos vencimentos se darão 30 (trinta), 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias contados da data limite do primeiro pagamento.
§ 4º O não pagamento de qualquer parcela devida por período superior a 30 (trinta) dias implicará o vencimento imediato das parcelas a vencer.
Art. 116. Para a emissão de guia de parcelamento, a Secretaria de Segurança Pública, Trânsito e Transportes acrescentará a correspondente taxa de expediente bancário.
Art. 117. A não quitação e/ou atraso no pagamento de qualquer uma das parcelas impedirá movimentação junto ao Sistema de Transporte por Táxi da Secretaria de Segurança Pública, Trânsito e Transportes.
Art. 118. As multas aplicadas pelo Secretário de Segurança Pública, Trânsito e Transportes e pela CPPAD por decisão de Processo Administrativo não estarão sujeitas ao parcelamento.
Art. 119. O atraso no pagamento de multa, além da atualização monetária, acarretará acréscimo no valor devido de acordo com o seguinte critério:
I – de 5% (cinco por cento) do valor da multa, se recolhido após 30 (trinta) dias contados da data de emissão da Notificação de Penalidade;
II – de 10% (dez por cento) do valor da multa, se recolhido após 60 (sessenta) dias contados da data de emissão da Notificação de Penalidade.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 120. A existência de débitos vencidos junto à Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes impedirá a tramitação de qualquer requerimento.
Parágrafo único. A tramitação de requerimentos junto à Secretaria de Segurança Pública, Trânsito e Transportes não implica que débitos anteriores tenham sido quitados ou remidos.
Art. 121. Serão mantidas nos prontuários dos operadores a pontuação imposta anteriormente a esta Lei.
Art. 122. Os casos omissos serão dirimidos pelo titular da Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes.
Art. 123. A Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes em razão do interesse público e da Administração Pública, deverá decidir as disposições definidas nesta Lei frente ao caso concreto, com base nos princípios constitucionais, desde que preservadas as finalidades regulamentares, não contrariem a legislação vigente e não comprometam a continuidade do serviço.
Art. 124. O Secretário Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes poderá avocar, em qualquer fase, processos relativos à imposição de penalidades previstas nesta Lei.
Art. 125. A presente Lei aplica-se ao Serviço Público de Transporte por Táxi do Município de Santa Luzia, podendo o Poder Executivo criar novas categorias/modalidades especiais de serviço.
Art. 126. A utilização de veículos em testes ou pesquisas de novos combustíveis, tecnologias, materiais e equipamentos só será admitida mediante prévia autorização da Secretaria de Segurança Pública, Trânsito e Transportes.
Art. 127. Os valores estipulados nesta Lei serão automática e anualmente corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC acumulado no período anterior ou acordados entre as partes.
Parágrafo único. A Secretaria de Segurança Pública, Trânsito e Transportes poderá aplicar diferente índice de correção desde que justificado formalmente.
Art. 128. Esta Lei será regulamentada por Decreto.
Art. 129. Fica revogada a Lei nº 3.298, de 09 de agosto de 2012, que “Dispõe sobre o serviço público destinado a transporte individual de passageiros por táxi, no âmbito do Município de Santa Luzia”.
Art. 130. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Luzia, 30 de dezembro de 2022.
LUIZ SÉRGIO FERREIRA COSTA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
Link de acesso aos Anexos:
https://drive.santaluzia.mg.gov.br/owncloud/index.php/s/hoWG1ixAgsKc8eK
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