DECRETO Nº 4.120, DE 11 DE JANEIRO DE 2023 – PGM
DECRETO Nº 4.120, DE 11 DE JANEIRO DE 2023
Declara situação de emergência nas áreas do Município, em virtude de danos ocasionados por chuvas intensas, de acordo com a Codificação Brasileira de Desastres n° 1.3.2.1.4, conforme a Portaria Federal nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso VI do Art. 71 da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO a publicação do Decreto Estadual NE nº 11, de 10 de janeiro de 2023, que “Declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nos municípios do Estado de Minas Gerais que especifica, em razão das áreas afetadas por Tempestade Local/Convectiva –Chuvas Intensas – 1.3.2.1.4”;
CONSIDERANDO que a situação de anormalidade de que trata o Decreto Estadual NE nº 11, de 2023, é válida para as áreas comprovadamente afetadas por chuvas intensas, incluídas nos Formulários de Informações do Desastre – Fide, registrados no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres – S2ID, sendo que o Município de Santa Luzia se encontra relacionado no item 108 do Anexo do aludido diploma legal;
CONSIDERANDO que compete aos Municípios declarar situação de emergência e estado de calamidade pública, bem como organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança, conforme dispõem, respectivamente, o inciso VI e o inciso IX, ambos do caput do art. 8º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012;
CONSIDERANDO a Portaria Federal nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional, que “Estabelece procedimentos e critérios para a declaração de situação de emergência ou estado de calamidade pública pelos Municípios, Estados e Distrito Federal e para o reconhecimento federal”, a qual foi alterada pela Portaria MDR nº 3.646, de 20 de dezembro de 2022;
CONSIDERANDO que nos termos do caput do art. 4º da supracitada Portaria Federal “o Chefe do Poder Executivo Municipal, Estadual ou do Distrito Federal, integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (Sinpdec), poderá declarar Situação de Emergência (SE) ou Estado de Calamidade Pública (ECP) quando for necessária a adoção de medidas administrativas excepcionais no território afetado por desastre”;
CONSIDERANDO que compete à Coordenadoria de Defesa Civil do Município estudar e propor medidas preventivas ou que visem à minimização dos danos, bem como interagir com as Secretarias afins para que elas socorram e assistam populações afetadas, e reabilitem e recuperarem os cenários dos desastres, conforme dispõe o inciso XI do caput do art. 34 da Lei Complementar nº 3.123, de 1º de setembro de 2010;
CONSIDERANDO que o Município sofre os reflexos das fortes chuvas que acometem o Estado nos últimos dias, sendo um dos locais mais atingidos, o bairro São João Batista, onde um idoso, infelizmente, veio a óbito ao ter sua residência atingida pelo deslizamento de um talude[1];
CONSIDERANDO que segundo o Parecer Técnico nº 04, de 09 de janeiro de 2023, da Coordenadoria de Defesa Civil, do dia 01 de janeiro de 2023 a 09 de janeiro de 2023 foram apurados mais de 200 mm (duzentos milímetros) de chuva, o que representa um alto índice pluviométrico, conforme apuração do Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais;
CONSIDERANDO a criação do Plano Municipal de Contingência, que contou com a participação de todas as secretarias municipais, a fim de dar uma resposta imediata à população durante o período chuvoso[2];
CONSIDERANDO que compete ao Município a preservação do bem-estar da população nas regiões atingidas por eventos adversos causadores de desastres, para, em regime de cooperação, combater e minimizar os efeitos das situações de anormalidade; e
CONSIDERANDO que, apesar das ações adotadas pelo Município por meio da Coordenadoria de Defesa Civil e das Secretarias Municipais, há necessidade da atuação de todos os integrantes do Município, sejam públicos ou particulares em resposta ao desastre,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada situação de emergência nas áreas do Município contidas nos Formulários de Informações de Desastre – FIDE, bem como naquelas contidas no Parecer Técnico nº 04, de 09 de janeiro de 2023, que constitui parte integrante deste Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como chuvas intensas sob o nº 1.3.2.1.4 da Codificação Brasileira de Desastres, conforme a Portaria Federal nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional, e suas alterações posteriores.
Art. 2º Fica autorizada a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a direção da Coordenadoria de Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução Municipal.
Art. 3º Fica autorizada convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria de Defesa Civil.
Art. 4º Fica autorizado, nos termos dos incisos XI e XXV do art. 5º da Constituição Federal, de 1988, às autoridades administrativas e aos agentes da Coordenadoria de Defesa Civil diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I – adentrar nas edificações, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação; e
II – utilizar propriedades particulares, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da Coordenadoria de Defesa Civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º Fica autorizado o início de processo de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre, nos termos do art. 5º do Decreto Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
§ 1º No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a desapropriação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
§ 2º Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
Art. 6º Ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos, nos termos do inciso IV do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 ou nos termos do inciso VIII do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, conforme o caso, sem prejuízo das restrições da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 7º Constitui-se como parte integrante deste Decreto, na forma de seu Anexo I, os seguintes documentos:
I – o Parecer Técnico nº 04, de 2023, da Coordenadoria de Defesa Civil; e
II – o Relatório Fotográfico da Coordenadoria de Defesa Civil.
Art. 8º O recebimento de doações pelo Município, bem como a sua distribuição aos atingidos pelos desastres ocasionados pela situação de emergência ora decretada, fica a cargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania , observadas as competências previstas no art. 43 da Lei Complementar nº 3.123, de 1º de setembro de 2010.
§ 1º A Secretaria Municipal de que trata o caput fica autorizada a expedir as orientações e os atos complementares necessários à operacionalização da matéria disciplinada neste Decreto, com a finalidade de resguardar a integridade da população.
§ 2º A Coordenadoria de Defesa Civil do Município poderá auxiliar a Secretaria Municipal de que trata o caput no que se fizer necessário, quando da elaboração de eventuais normas complementares, no âmbito de suas competências.
§ 3º Havendo doação de valores, eles serão destinados para conta própria, aberta exclusivamente para fins de atendimento às situações de emergência decorrente das chuvas do período, sendo publicizadas no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Santa Luzia informações sobre os valores recebidos e forma como foram gastos, acompanhadas das respectivas notas de pagamento.
§ 4° Na hipótese de a Coordenadoria de Defesa Civil Estadual realizar doações diretas à Coordenadoria de Defesa Civil Municipal, esta última deverá dar ciência à Secretaria Municipal de que trata o caput para que ela colabore na distribuição dos itens doados.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 07 de janeiro de 2023.
Santa Luzia, 11 de janeiro de 2023
LUIZ SÉRGIO FERREIRA COSTA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
ANEXO I
(de que trata o art. 7°)
LUIZ SÉRGIO FERREIRA COSTA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
LINK PARA O ANEXO I DISPONÍVEL EM:
https://drive.santaluzia.mg.gov.br/owncloud/index.php/s/PNS0xkVSzkAr5tW
[1] Link disponível em: https://www.santaluzia.mg.gov.br/v2/index.php/noticiasv3/prefeito-e-governador-de-minas-visitam-areas-de-risco-em-santa-luzia/
[2] Link disponível em: https://www.santaluzia.mg.gov.br/v2/wp-content/uploads/2022/12/PLANO-DE-CONTINGENCIA.pdf
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