SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO – NOTIFICAÇÃO DE IMÓVEL IRREGULAR
A Prefeitura Municipal de Santa Luzia, através da Gerência de Fiscalização de Obras e Posturas, vem por meio deste aviso, dar ciência ao responsável pelo imóvel discriminado na notificação em anexo, sobre a obrigatoriedade de regularização da(s) irregularidade(s) abaixo identificada(s).
De acordo com a Lei 1545/1992 (Código de Posturas do Município de Santa Luzia) e/ou Lei 3615/2014 (Código de Edificações do Município de Santa Luzia):
Notificação | Notificado(a) | Inscrição Municipal do Imóvel | Irregularidades identificadas | Prazo para cumprimento |
013/2024 | Josivan Passos Reis | 1.3.109.293.0051 / 1.3.109.293.0061 | Art. 18 –
Lei 1545/1992
É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio.
Art. 244 – Lei 1545/1992
O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.
Art. 10 – Lei 3615/2014
É obrigatório manter limpo, fechado, drenado e roçado lotes, conjunto de lotes ou terrenos lindeiros a logradouros públicos
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30 dias |
014/2024 | Jose Otaviano Madureira | 1.3.121.356.0154 | Art. 18 –
Lei 1545/1992
É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio.
Art. 244 – Lei 1545/1992
O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.
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30 dias |
010/2024 | Maria Inácia da Paixão Andrade | Art. 18 –
Lei 1545/1992
É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio.
Art. 244 – Lei 1545/1992
O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.
Art. 10 – Lei 3615/2014
É obrigatório manter limpo, fechado, drenado e roçado lotes, conjunto de lotes ou terrenos lindeiros a logradouros públicos
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30 dias | |
011/2024 | Imobiliária Planan Planejamento e Empreendimentos Ltda | 1.3.016.126.0036 | Art. 18 –
Lei 1545/1992
É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio.
Art. 244 – Lei 1545/1992
O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.
Art. 10 – Lei 3615/2014
É obrigatório manter limpo, fechado, drenado e roçado lotes, conjunto de lotes ou terrenos lindeiros a logradouros públicos
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30 dias |
012/2024 | Rogério Felipe dos Santos | 1.3.109.295.0190 | Art. 18 –
Lei 1545/1992
É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio.
Art. 244 – Lei 1545/1992
O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.
Art. 10 – Lei 3615/2014
É obrigatório manter limpo, fechado, drenado e roçado lotes, conjunto de lotes ou terrenos lindeiros a logradouros públicos
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30 dias |
41/2024 | Reginaldo Marcelino Gomes | 2.1.165.333.0797 | Art. 18 –
Lei 1545/1992
É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio.
Art. 244 – Lei 1545/1992
O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.
Art. 10 – Lei 3615/2014
É obrigatório manter limpo, fechado, drenado e roçado lotes, conjunto de lotes ou terrenos lindeiros a logradouros públicos
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30 dias |
42/2024 | CEMIG – Companhia Energética de Minas Gerais SA | Arts. 18 –
Lei 1545/1992
É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio.
Art. 244 – Lei 1545/1992
O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.
Art. 10 – Lei 3615/2014
É obrigatório manter limpo, fechado, drenado e roçado lotes, conjunto de lotes ou terrenos lindeiros a logradouros públicos
Art. 218 – Lei 1545/1992 É proibida a utilização de logradouros, parques, praças, áreas verdes de preservação como bota-fora.
Art. 8 – Lei 3615/2014 É dever do proprietário do imóvel promover e zelar pelas condições de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel, além de manter o imóvel e seus fechamentos em bom estado de conservação, devendo este, adotar as providências necessárias para sanar qualquer situação de risco iminente que possa comprometer a segurança ou a saúde dos usuários ou de terceiros ou que impliquem em dano ao patrimônio.
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30 dias | |
47/2024 | José Silvério Felício | 2.4.084.064.0300 | Art. 18 –
Lei 1545/1992
É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio.
Art. 10 – Lei 3615/2014
É obrigatório manter limpo, fechado, drenado e roçado lotes, conjunto de lotes ou terrenos lindeiros a logradouros públicos
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30 dias |
44/2024 | Mario Jorge de Melo Soares | 2.1.111.208.0640 | Art. 18 –
Lei 1545/1992
É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio.
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30 dias |
46/2024 | Luciana Rosário da Silva | 2.4.084.084.0109 | Art. 18 –
Lei 1545/1992
É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio.
Art. 10 – Lei 3615/2014
É obrigatório manter limpo, fechado, drenado e roçado lotes, conjunto de lotes ou terrenos lindeiros a logradouros públicos
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30 dias |
50/2024 | Afonso Monteiro Lara | 2.4.084.084.0085 | Art. 244 –
Lei 1545/1992
O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.
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30 dias |
44/2024 | Ailton Ferreira de Almeida | 2.1.078.164.0172 | Art. 244 –
Lei 1545/1992
O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.
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30 dias |
45/2024 | Luciano Goulart dos Santos | 2.4.084.084.0097 | Art. 244 –
Lei 1545/1992
O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.
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30 dias |
O não cumprimento dessas obrigatoriedades sujeita o infrator ao pagamento de MULTA conforme lei, além de outras sanções cabíveis.
Caso não seja o atual proprietário do imóvel ou o imóvel esteja edificado, é de extrema necessidade que sejam atualizados os dados cadastrais junto ao setor de tributos da Prefeitura Municipal e demais órgãos competentes, caso ainda não o tenha feito. Em caso de dúvidas, favor entrar em contato pelo o telefone 3641-5276 (Gerência de Fiscalização de Obras e Posturas).
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