LEI Nº 4.726, DE 04 DE JUNHO DE 2024

LEI Nº 4.726, DE 04 DE JUNHO DE 2024

 

 

Dispõe sobre a garantia da matrícula escolar de alunos portadores de deficiência locomotora, a adequação das instalações escolares para seu acolhimento e outras providências no Município de Santa Luzia.

 

 

O povo do Município de Santa Luzia, por seus representantes votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica assegurado o direito à matrícula escolar, em escola da rede pública mais próxima da residência, para todos os alunos portadores de deficiência locomotora, no âmbito do Município de Santa Luzia.

 

Art. 2º  Para os fins desta Lei, considera-se deficiência locomotora qualquer alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, com manifestação na mobilidade, na coordenação motora, na postura ou na amplitude de movimentos.

 

Art. 3º  A comprovação da condição de aluno portador de deficiência locomotora para fins de matrícula escolar deverá ser realizada de forma desburocratizada, podendo ser feita mediante apresentação de laudo médico, atestado de deficiência emitido por médico devidamente habilitado, ou qualquer outro meio idôneo que ateste a condição do aluno.

 

Art. 4º  As escolas municipais de Santa Luzia devem garantir a permanência dos alunos com deficiência locomotora, providenciando prontamente sua matrícula e priorizando a adequação dos espaços físicos para seu acolhimento adequado, conforme normas técnicas e legislação vigente sobre acessibilidade e inclusão.

 

Art. 5º  Para efeito de adequação das instalações escolares, entende-se por medidas necessárias:

I – garantir acesso a banheiros para acessibilidade;

II – garantir a locomoção livre e desobstruída;

III – promover a sinalização tátil e visual, bem como piso tátil direcional e de alerta, para orientação adequada dos alunos com deficiência visual ou baixa visão; e

IV – capacitação e sensibilização dos profissionais da educação para o atendimento adequado às necessidades específicas dos alunos com deficiência locomotora, promovendo ações de inclusão e valorização da diversidade.

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 04 de junho de 2024.

 

 

LUIZ SÉRGIO FERREIRA COSTA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

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