SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, AGRICULTURA E ABASTECIMENTO – SMMA

Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Santa Luzia/MG – CODEMA
Objeto: 115ª Reunião ordinária do CODEMA
Reunião N°: 115/2024
Data: 14/08/2024
Horário: 09h00min
Local: Auditório Central da Prefeitura Municipal de Santa Luzia/MG

Conselheiros Representação Entidade Presença
Wagner Silva da Conceição Presidente Sec. Meio Ambiente Agricultura e Abastecimento Sim
Sérgio Ricardo Fernandes Suplente Sec. Meio Ambiente Agricultura e Abastecimento Sim
Andréa Cláudia Vacchiano Titular Sec. de Desenvolvimento Urbano Não
Glauco Lúcio de Castro Moraes Suplente Sec. de Desenvolvimento Urbano Sim
Cassiano Luís Boldori Titular Sec. de Cultura e Turismo Sim
Giuliana Castiglioni Alves Suplente Sec. de Cultura e Turismo Não
Érica Gisele Reis Titular Sec. de Desenvolvimento Econômico Não
Gisele Pereira de Oliveira Amâncio Suplente Sec. de Desenvolvimento Econômico Não
Walter Anselmo Simões Rocha Titular Sec. de Segurança Pública, Trânsito e Transporte Não
Leônidas Sales Santos Suplente Sec. de Segurança Pública, Trânsito e Transporte Sim
VAGO Titular Câmara Municipal Não
VAGO Suplente Câmara Municipal Não
Márcio José dos Reis Titular Sindicato dos Trabalhadores Sim
Marcos Cesar Moreira Melo Suplente Sindicato dos Trabalhadores Não
Priscilla Pacheco Titular Associação Comunitária do Bairro Bonanza Não
Eliana Mariz Câmara Sant’Anna Suplente Associação Comunitária do Bairro Bonanza Não
Débora Guimarães Cesarino Titular Ordem dos Advogados do Brasil – OAB Sim
Ana Luiza Andrade e Souza Suplente Ordem dos Advogados do Brasil – OAB Sim
Carlos Rocha Dias Titular Associação Empresarial Sim
Andréa do Carmo Alves Suplente Associação Empresarial Não
Willian Mantini Leal Titular             Entidade de Ensino – Serviço Social da Indústria – SESI/Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI – Santa Luzia Não
Thales Roger Romualdo Machado Suplente Entidade de Ensino – Serviço Social da Indústria – SESI/Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI – Santa Luzia Não
José Carlos de Menezes Titular Associação Mineira de Analistas e Gestores Ambientais – AMAGEA Sim
Andrelino Reis de Oliveira Suplente Associação Mineira de Analistas e Gestores Ambientais – AMAGEA Não

PAUTA

1. Abertura;
2. Leitura da pauta atual;
3. Leitura, discussão e aprovação da Ata da 114ª Reunião Ordinária do CODEMA, realizada em 12/06/2024;
4. Apresentação, discussão e aprovação de projetos, pareceres, relatórios e proposições:
4.1. Parecer Técnico Ambiental – SEI: 24.16.000000627-1: Parecer técnico referente à obtenção da concessão concomitante das Licenças Ambientais Prévia (LP), de Instalação (LI), e de Operação (LO) Atividade: E-05-07-1 – Residencial multifamiliar Requerente: Município de Santa Luzia-MG representado pela Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária (SMHR) Endereço: Terreno vago nas adjacências ao sul da Rua Vitalino José Pinto do Bairro Popular Cristina B, Loteamento Conjunto Habitacional Bairro Cristina, Quadra 122, conforme dados da malha urbana oficial do município disponível no portal de Infraestrutura de Dados Espaciais do Município de Santa Luzia (IDE-GEOSL). Técnico Responsável: Flávio Resende.
4.2. Relatório Técnico Ambiental Nº 180/2024/RTA: Solicitação de Supressão de 2 (dois) Indivíduos de Pequizeiro (Caryocar brasiliense). Requerente: Franal Administradora LTDA Endereço: Entre a Rua dos Cravos e a Rua Ceará, S/N (Lote 1 / Quadra 31), Bairro: Imperial, Técnico Responsável: Alisson Borges Miranda Santos.
4.3. Recurso Administrativo: Julgamento do recurso interposto por Warley Tadeu Faria, auto de infração 0043/2022, referente ao Processo de Fiscalização Ambiental nº 2019-018-SMMA-FISC. Descrição do fato: Intervenção em área de preservação permanente (curso d’água), aterramento do curso d’água e atividade de transbordo sem licença. Relatora: Conselheira Giuliana Castiglioni Alves – Sec. De Cultura.
4.4. Recurso Administrativo: Julgamento do recurso interposto por Cristiano Magela do Nascimento, em face dos autos de infração nsº 0021/2022 e 0022/2022, referente ao Processo de Fiscalização Ambiental nº 2022-010-SEAGRI-FISC. Descrição do fato: Intervenção em área de preservação permanente sem a devida licença ambiental. Relator: Conselheiro Márcio José dos Reis – Sindicato dos Trabalhadores.
4.5. Recurso Administrativo: Julgamento do recurso interposto por Posto Morada do Rio LTDA, em face do Termo de Embargo nº 0002/2023 e Auto de Infração nº 0018/2023, referente ao Processo de Fiscalização Ambiental nº 2023-004-SEAGRI-FISC. Descrição do fato: Operar atividade de posto de combustível sem a devida licença ambiental do órgão competente. Relator: Conselheiro Márcio José dos Reis – Sindicato dos Trabalhadores.
4.6. Recurso Administrativo: Julgamento do recurso interposto por Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA, em face dos autos de infração nsº 0092/2021 e 0102/2021, referente ao Processo de Fiscalização Ambiental nº 2021-044-SEAGRI-FISC. Descrição do fato: Causar poluição/degradação aos recursos hídricos e ao solo por meio de lançamento de esgoto in natura em desconformidade com os padrões de emissão de efluentes. Relator: Conselheiro Márcio José dos Reis – Sindicato dos Trabalhadores.
5. Informes e comunicações;
6. Pronunciamento livre;
7. Encerramento.

ATA

Em 14 de agosto de 2024, reuniu-se ordinariamente o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Santa Luzia/MG – CODEMA, no Auditório Central da Prefeitura Municipal de Santa Luzia/MG, localizado na Avenida VIII, nº 50, Bairro Carreira Comprida. Participaram os seguintes conselheiros, como Representantes do Poder Público: Wagner Silva da Conceição e seu suplente, Sérgio Ricardo Fernandes (Sec. de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento – SMMA), Glauco Lúcio de Castro Moraes – suplente (Sec. Municipal de Desenvolvimento Urbano – SMDU), Cassiano Luis Boldori – titular (Sec. Municipal de Cultura e Turismo – SMCT) e Leônidas Sales Santos – suplente (Sec. Municipal de Segurança Transporte e Trânsito – SMST). Representantes da Sociedade Civil: Márcio José dos Reis – titular (Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Papel, Papelão, Cortiça, Celulose, Pasta de Madeira para Papel e Artefatos de Papel de Belo Horizonte e Santa Luzia – MG), Débora Guimarães Cesarino – titular e Ana Luiza Andrade e Souza – suplente (Ordem dos Advogados do Brasil – OAB), Carlos Rocha Dias – titular (Associação Empresarial) e José Carlos de Menezes – titular (AMAGEA). 1. ABERTURA: Confirmado o quórum mínimo para realização da reunião, a mesma foi declarada aberta às 09h10min. ASSUNTOS EM PAUTA: 2. Leitura da pauta da reunião atual: lida pelo Presidente. 3. Aprovação da Ata da 114ª Reunião Ordinária. Colocada em discussão e votação, a Ata foi aprovada por quatro votos dos conselheiros: Márcio, Débora, Carlos e José Carlos, e os conselheiros Glauco, Cassiano e Leônidas se abstiveram de votar por não terem estado presentes na última reunião. O conselheiro Márcio José solicitou a palavra, alegando questão de ordem, antes do início das apresentações dos pareceres, o presidente concedeu-lhe a palavra, porém após perceber que o assunto tratado pelo conselheiro não entraria na questão de ordem da reunião, solicitou que fizesse seu pronunciamento após a apresentação dos pareceres. O conselheiro Márcio concordou com o presidente e a reunião seguiu a ordem preestabelecida na pauta. Apresentação do item 4.1 Parecer Técnico referente à obtenção da concessão concomitante das Licenças Ambientais Prévia (LP), de Instalação (LI), e de Operação (LO), por Flávio Resende, técnico da SMMA, que realizou a leitura do parecer, concluindo pelo seu deferimento. Colocado em discussão, o conselheiro Márcio pontuou que, em licenciamentos de residenciais multifamiliares, seria interessante a colocação de uma condicionante que verse sobre comunicação prévia ao órgão competente sempre que houver modificações e alterações no projeto pelo empreendedor, sobre pena não só de multa como também de suspensão da licença. O conselheiro Carlos Rocha pronunciou-se sobre a importância do projeto para o município e sobre as famílias beneficiadas. A servidora Jéssica esteve presente na reunião representando a Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária (SMHR) requerente do pedido de concessão das licenças, esclareceu que ainda não tem como saber quais as famílias serão beneficiadas com o projeto, sendo que famílias que estão em área de risco ou se beneficiam do aluguel social deverão se cadastrar na SMHR. Após as considerações o parecer foi colocado em votação, todos os sete conselheiros presentes votaram de acordo com o parecer, pela concessão das licenças. Apresentação do item 4.2 Relatório Técnico Ambiental Nº 180/2024/RTA pelo Engenheiro Florestal Alisson Borges, que realizou a leitura dos principais pontos do relatório, concluindo pelo deferimento da concessão de licença para supressão. Colocado em discussão, não houve manifestação dos conselheiros. Colocado em votação, todos os sete conselheiros presentes votaram pela concessão da autorização para supressão dos pequizeiros, de acordo com o parecer. Item 4.3 Recurso Administrativo: Julgamento do recurso interposto por Warley Tadeu Faria, pelo conselheiro Cassiano Luís Boldori – SMCT. O relator fez a leitura de seu parecer, concluindo pelo indeferimento do recurso. Colocado em discussão não houve manifestação. Colocado em votação, todos os sete conselheiros presentes votaram de acordo com o relator. Item 4.4 Recurso Administrativo: Julgamento do recurso interposto por Cristiano Magela do Nascimento, pelo conselheiro Márcio José dos Reis. O relator fez a leitura de seu parecer, concluindo pelo indeferimento do recurso. Colocado em discussão não houve manifestação. Colocado em votação, todos os sete conselheiros presentes votaram de acordo com o relator. Item 4.5 Recurso Administrativo: Julgamento do recurso interposto por Posto Morada do Rio LTDA, pelo conselheiro Márcio José dos Reis. O relator fez a leitura de seu parecer, concluindo pelo indeferimento do recurso. Colocado em discussão não houve manifestação. Colocado em votação, todos os sete conselheiros presentes votaram de acordo com o relator. Item 4.6 Recurso Administrativo: Julgamento do recurso interposto por Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA, pelo conselheiro Márcio José dos Reis. O relator fez a leitura de seu parecer, concluindo pelo indeferimento do recurso. Colocado em discussão não houve manifestação. Colocado em votação, todos os sete conselheiros presentes votaram de acordo com o relator. A pedido do presidente do conselho, o paisagista Erickson da SMMA realizou a apresentação sobre o projeto de compostagem iniciado no Horto Florestal e encaminhou solicitação de autorização para utilização de recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente, no valor de vinte mil reais, para aquisição de um triturador de galhos e de uma peneira rotativa. Não houve manifestação dos conselheiros. Colocado em votação todos os sete conselheiros presentes se manifestaram favoráveis à utilização de recursos do fundo para aquisição dos itens. 5. Não houve Informes e comunicações. 6. Pronunciamentos livres, após apresentação, discussão e aprovação de projetos, pareceres, relatórios e proposições, dando sequência à reunião, o presidente do conselho passou a palavra para o conselheiro Márcio. Com a palavra, o conselheiro Márcio iniciou sua fala referindo-se à Licença Prévia nº 001/2021 concedida à empresa EMCCAMP, referente ao loteamento Cidade Jardim, e disse que: “constata-se através de ofício do Ministério Público – MP que houve modificação do projeto apresentado previamente ao conselho para ser votado, e isso é causa de anulação ou revisão da licença prévia concedida, o que é de responsabilidade do Conselho fazer.” Concluiu sua fala solicitando à presidência que colocasse em votação a inclusão na pauta da próxima reunião a discussão sobre a anulação ou revisão da Licença Prévia nº 001/2020. O presidente retomou a fala para fazer alguns esclarecimentos, dizendo que o Ministério Público expediu uma recomendação com algumas impropriedades, dentre elas, recomendando ao Senhor Prefeito que a anulação ou a revisão da licença, porém tal licença foi concedida pelo CODEMA, assim não compete ao Prefeito fazer a anulação ou revisão dessa. Acrescentou que a Procuradoria Geral do Município, baseada em informações técnicas e jurídicas, decidiu por não atender à Recomendação do Ministério Público, primeiro porque a questão está judicializada, houve uma decisão liminar de primeira instância suspendendo os efeitos da licença, porém essa liminar foi cassada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em decisão já transitada em julgado, então só no mérito final dessa ação em primeiro grau que o judiciário irá definir se a licença será cassada ou não. O presidente afirmou que a PGM alegou em resposta ao MPMG que a Recomendação afronta Resolução do CNMP por versar sobre questão sub judice. Sobre eventual alteração do projeto de loteamento, o presidente aclarou que foi realizada análise pelos técnicos da SMMA e tal alteração não restou evidenciada, bem como confirmaram que tanto o IEPHA e o IPHAN ratificaram anuências anteriormente concedidas ao empreendimento. O Presidente concluiu sua fala dizendo que o Conselho deve observar o princípio constitucional da segurança jurídica, não havendo espaço para reavaliar a concessão da licença sem que haja indicação clara de vícios ou ilegalidades na sua emissão. Ana Luisa, conselheira suplente da OAB, solicitou a palavra, disse que: “a recomendação do Ministério Público fala em relação às decisões do IPHAN e IEPHA, entretanto participei como conselheira do COMPAC à época e no Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV os técnicos fizeram um levantamento afirmando que o projeto apresentado à época não era condizente com o que a EMCCAMP estava apresentando com base na licença prévia que ela tinha obtido pelo CODEMA, em dezembro de 2020, ou seja, em 2021 na reunião do COMPAC os conselheiros solicitaram reunião com os técnicos, a questão do adensamento era inferior, várias situações nesse meio tempo como a inundação dentre outras questões de impacto paisagístico, toda a questão do centro histórico, inclusive o trânsito e a situação do patrimônio, essas e outras questões estavam diferentes do que foi apresentado para obtenção da licença prévia, ou seja houveram diversas alterações que não foram trazidas ao CODEMA, portanto isso é nosso dever, pois independente da atuação da Procuradoria, o conselho é soberano, porque se a Procuradoria atua em determinadas pastas ela deveria atuar em todos os processos, é o que deveria acontecer de acordo com a DN 213 e 217, essas deliberações exigem equipe multidisciplinar, então não é só quando é conveniente à Procuradoria. O parecer da Procuradoria não impede a decisão do conselho, pois este é soberano, independente da atuação do MP, para mim com respeito à Procuradoria tem que prevalecer o que o conselho deliberar, temos responsabilidade em relação a esse processo, estão temos ciência de que o empreendimento irá impactar a cidade e o conselho tem responsabilidade sobre isso e temos que rever a concessão dessa licença. São fatos novos que podemos deliberar.” O presidente falou sobre a competência de licenciamento ambiental municipal, que pode ser originária e delegada. Esclareceu que o Município Santa Luzia exerce apenas a competência originária de licenciamento ambiental, que está disciplinada na Deliberação Normativa COPAM 217, a qual exige a existência de CODEMA e de técnicos próprios, sendo que para o exercício da competência delegada pelo Estado de MG é que se exige equipe técnica multidisciplinar, e que Santa Luzia não possui convênio com o Estado para o exercício dessa delegação. O conselheiro Márcio pontuou e ressaltou a competência e autonomia do conselho, ele disse que devemos trazer o projeto novamente para análise, pois, segundo ele, existem fatos novos que devem ser discutidos e analisados com mais detalhes. Falou sobre exercer a autonomia do conselho, solicitou que fosse votado o retorno do processo ao conselho para que fosse avaliado novamente e que o conselho, hoje, deliberasse se gostaria ou não de fazer a reavaliação do processo. O presidente disse que estaríamos ferindo o princípio da segurança jurídica, pois o empreendedor obteve regularmente a licença e iríamos reavaliar a sua concessão sem motivo suficiente. O presidente solicitou que o conselheiro Márcio elabore e apresente um documento com os apontamentos técnicos e/ou jurídicos necessários à reavaliação da concessão da licença pelo conselho. Márcio disse não ser necessário, porém o presidente reafirmou a necessidade da elaboração do requerimento, pois com base nesse documento é que a equipe técnica iria avaliar os pontos, e após, as conclusões serão apresentadas ao conselho. O presidente disse que o julgamento pelo CODEMA deve basear-se em parecer técnico, que o conselho não poder reavaliar a licença sem motivos técnicos suficientes que embasem essa solicitação. Márcio disse que não é necessário parecer técnico para solicitar revisão de licença, que o que ele quer é que a licença seja revisada. O presidente disse que iria atender ao pedido do conselheiro, não como encaminhamento da presidência, pois não vê embasamento legal para isso, mas como encaminhamento do conselheiro Márcio, solicitando a inclusão na pauta da próxima reunião da reavaliação da concessão da licença prévia 001/2020. José Carlos falou sobre o regimento interno e que o conselho pode votar. O presidente colocou em votação a proposta de pauta apresentada pelo conselheiro Márcio. O conselheiro suplente Glauco ficou em dúvida sobre algumas questões e disse que: “estou entendendo que é um pedido do conselheiro, mas entendo também que conforme o presidente disse, todas as análises dos processos passam pela análise da equipe técnica antes de serem apresentadas ao conselho. Gostaria que somente mediante apresentação de motivação do pedido pelo conselheiro Márcio o conselho possa analisar os argumentos que serão apresentados.”. Para proferir seu voto Glauco disse que faltariam informações técnicas. O conselheiro Márcio interrompeu a fala de Glauco e solicitou um prazo de 15 dias para apresentar uma manifestação e trazer os argumentos para análise pelo conselho sobre a revogação ou revisão da licença, sendo que nesta reunião solicita somente que seja concedida a possibilidade de avaliação desses argumentos pelo colegiado. Após esse pronunciamento, Glauco concluiu que, condicionado à apresentação do requerimento do conselheiro Márcio à Secretaria de Meio Ambiente, com os argumentos que possam ser avaliados tecnicamente para serem apresentados ao conselho, seu voto é favorável à inclusão do item na pauta de uma próxima reunião. O Conselheiro Cassiano votou de acordo com o conselheiro Glauco. O conselheiro Leônidas também acompanhou a sugestão do conselheiro Glauco. O conselheiro Márcio também formalizou voto favorável, seguido pela conselheira Débora. O conselheiro Carlos Rocha foi contra a proposta colocada em votação e disse que não vê necessidade de reavaliação da licença, pois o projeto de loteamento ainda tem que passar pela avaliação da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e de outras secretarias, e que ele não vai seguir adiante sem avaliação desses órgãos. Carlos Rocha pontuou que o conselheiro Márcio disse ter certo clamor público, porém não deixa claro quem é esse público, disse que acompanha as reuniões de outros conselhos e percebe as pessoas fazerem explanações sem fundamento. O conselheiro José Carlos votou favorável ao pedido do conselheiro Márcio, desde que, sejam apresentados argumentos dentro de 15 dias para análise da secretaria para que a fundamentação seja colocada em pauta e o conselho delibere sobre a revisão da licença. Por seis votos favoráveis e um voto contra o conselho deliberou da seguinte forma: Após a formalização, em até 15 (quinze) dias, através de requerimento protocolado pelo conselheiro Márcio, com apresentação de argumentos para análise técnica da Secretaria de Meio Ambiente, a discussão sobre a revogação ou revisão da Licença Prévia nº 001/2021 será incluída na pauta da próxima reunião. 7. ENCERRAMENTO: O presidente encerrou a reunião às 10h23min, agradeceu a presença dos conselheiros e informou que a próxima reunião está pré-agendada para o dia 11/09/2024. Nada mais havendo a discutir ou constar, encerra-se a presente ata, que após lida e considerada aprovada, será devidamente assinada e publicada.

Luciana Vanessa Furtado
Secretário Executivo do CODEMA

Wagner Silva da Conceição
Presidente do CODEMA

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