SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO – INSTRUÇÃO NORMATIVA 001/2020
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2020- smduh
Institui o Manual de Fiscalização de Posturas e Obras no âmbito do Município de Santa Luzia/MG
A SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 29, I e IX da Lei Complementar nº 3.123/2010 e
Considerando o poder dever da Administração Pública de orientar e acompanhar o exercício de fiscalização no âmbito do município;
Considerando, a necessidade de se fazer cumprir e adequar o disposto nas Leis Municipais nº 2835/2008 – Código de Obras e Edificações e n º 1545/92 – Código de Posturas e outras pertinentes;
Considerando que a Administração do Município, com o intuito de estabelecer procedimentos oficiais às suas ações, necessita da instituição de formulários próprios a cada ato,
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para a fiscalização de posturas e obras, com parâmetros específicos que orientem a sua atuação;
Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos para o exercício da fiscalização de posturas e obras, visando a efetividade e eficiência,
Resolve:
Art. 1º Instituir o Manual de Fiscalização de Obras e Posturas.
Art. 2º Compete a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, manter atualizado o Manual de Fiscalização de Obras e Posturas.
Art. 3° Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação.
Art. 4º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Andrea Claudia Vacchiano
Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação
MANUAL DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E POSTURAS
SANTA LUZIA/MG
- APRESENTAÇÃO:
“A fiscalização é uma atividade técnica, exercida para verificar as conformidades das obras e serviços, executados com as exigências, normas e especificações aplicáveis. A fiscalização é exercida através de vistorias que envolvem aspectos técnicos e administrativos da execução das obras e serviços.”
Neste sentido, o exercício da função de Fiscal de Obras e Posturas é das mais importantes do serviço público municipal, já que exterioriza uma das formas de exercício do poder de polícia que maior reflexo traz: o da realidade local. A efetiva fiscalização de Obras e Posturas, com o atendimento das regras dispostas na legislação, é exemplo de Município desenvolvido. É um instrumento de gestão e política pública.
O Município atrativo para o comércio, para as indústrias, para a moradia, turismo, saúde, segurança e outras tantas facetas do desenvolvimento das funções sociais da Cidade e do bem-estar de seus habitantes. A capacitação dos servidores que exercem a atividade de fiscalização no Município é condição primordial para alcançar os objetivos da Cidade ordenada, limpa e atraente.
As orientações aqui apresentadas visam nortear os procedimentos relacionados à verificação da execução das obras e serviços do Município, fornecendo informações essenciais aos agentes de fiscalização, para que o seu trabalho seja realizado com segurança, de forma eficiente e eficaz.
Ao apresentar padrões de comportamento desejáveis para o agente fiscal, estratégias para orientar o trabalho da fiscalização e glossário de termos técnicos usuais, este manual constitui um valioso instrumento para a uniformização de seus procedimentos administrativos relativos à fiscalização de obras e posturas deste município.
Este não é um trabalho finalizado, pois apesar das leis serem estáticas e a sociedade dinâmica, torna-se muito importante a colaboração de todos os usuários, principalmente os fiscais, através de sugestões e/ou críticas fundamentadas, que contribuam para o aperfeiçoamento desse Manual.
- A FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL:
A Lei nº 3.920, de 12/04/2018, criou novos cargos ao quadro de servidores efetivos do Poder Executivo do Município de Santa Luzia/MG, e mantém outros, dentre eles o Fiscal de Postura, que detém o poder de polícia.
A antiga expressão “poder de polícia”, atualmente, é entendida como um “dever de polícia”, uma obrigação jurídica e administrativa de cuidar do interesse público, consoante os vetores legais estabelecidos. Deve ser salientado que, as intervenções do Poder Público estão restritas ao princípio da legalidade, restringindo suas ações aos limites da lei, sem agredir os direitos de cidadania e da dignidade da pessoa humana.
A Fiscalização Municipal deve apresentar um caráter coercitivo e ao mesmo tempo educativo e preventivo, de orientação aos profissionais, empresas e outros segmentos sociais sobre a legislação que regulamenta as obras e serviços no Município.
Este Manual trata da descrição da atuação da Fiscalização de Obras e de Posturas Municipal.
- O AGENTE FISCAL:
O agente fiscal é concursado e empossado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Várias são suas atribuições, como: fiscalizar o uso e ocupação dos bens públicos do município, a presença de camelôs e ambulantes, artesanatos, verificar se as obras e serviços estão sendo executados de acordo com a legislação e com as normas regulamentadoras vigentes, além de assegurar a observância dos padrões mínimos de segurança, higiene, salubridade e conforto das edificações.
No desempenho de suas atribuições o agente fiscal deve atuar com rigor e eficiência para que a legislação municipal seja cumprida.
O agente fiscal ao desempenhar suas funções, pratica o ato administrativo que deve estar revestido da presunção de legitimidade e veracidade, ou seja, presume-se que o agente é capaz para praticá-la e que a ação é verdadeira.
3.1. Atribuições do Agente Fiscal de Obras e Posturas:
- Realizar planejamento de ações de trabalho, elaboração, implantação e gerenciamento de programas a serem desenvolvidos ou em desenvolvimento;
- Organizar sistemas de informações gerenciais;
- Realizar análise e sistematização de processos de trabalho e assuntos correlatos à área de atuação;
- Elaboração, execução e acompanhamento de planos, programas, projetos, métodos e estratégias de trabalho relativas à sua área de atuação funcional;
- Executar atividades relativas ao planejamento e estruturação de atividades relacionadas com as demandas dos usuários dos serviços públicos municipais;
- Fiscalizar o cumprimento de obrigações relativas à legislação aplicável a gestão de posturas municipais;
- Notificar e/ou autuar quando houver o descumprimento explícito da legislação aplicável à área de posturas municipais;
- Realizar atividades complementares e de apoio às de fiscalização, quando necessárias;
- Oferecer suporte administrativo às atividades de fiscalização, quando necessárias;
- Elaborar estudos e emitir pareceres por solicitação do dirigente da unidade organizacional municipal;
- Prestar assessoria em sua área de atuação funcional especializada aos dirigentes das unidades organizacionais da Prefeitura;
- Coordenar equipes de trabalho, por definição do Secretário Municipal;
- Realizar a execução de atividades de natureza burocrática, de atendimento e orientações a usuários dos serviços públicos municipais sobre os assuntos que caracterizam o conteúdo da sua área de habilitação profissional;
- Operacionalizar equipamentos que sejam necessários ao desempenho de suas atividades profissionais;
- Realizar a execução das atividades de suporte, tais como: digitação, arquivamento, encaminhamentos, atendimentos pessoais, por telefone ou por e-mail, registros, informações escritas ou verbais, entre outras;
- Verificar a instalação e localização de móveis, equipamentos, veículos, bancas e barracas em logradouros públicos quanto à permissão para cada tipo de comércio, bem como quanto à observância de aspectos estéticos de ordem e segurança pública;
- Inspecionar o funcionamento de feiras livres, verificando o cumprimento das normas relativas à localização, à instalação, ao horário e à organização;
- Verificar a regularidade da exibição e utilização de anúncios, alto-falantes e outros meios de publicidade em via pública, bem como a propaganda comercial afixada em muros, tapumes e vitrines ou em logradouros públicos;
- Verificar o horário de fechamento e abertura do comércio em geral e de outros estabelecimentos, bem como a observância das escalas de plantão das farmácias;
- Verificar a colocação de andaimes e tapumes nas obras em execução reforma ou demolição, bem como a carga e descarga de material em via pública;
- Verificar o depósito em via pública, de resíduos de fábricas e oficinas, restos de material de construção, entulhos provenientes de reformas e demolições, resíduos de casas comerciais, bem como terra, folhas e galhos dos jardins e quintais particulares, objetivando a desobstrução da via pública;
- Realizar a apreensão, por infração, de veículos, mercadorias, animais e objetos expostos, negociados ou abandonados em ruas e logradouros públicos;
- Autuar e apreender as mercadorias por irregularidades e guardá-las em depósitos públicos, devolvendo-as mediante o cumprimento das formalidades legais, inclusive o pagamento de multas;
- Verificar o licenciamento de placas comerciais nas fachadas dos estabelecimentos respectivos ou em outros locais;
- Verificar o licenciamento para realização de festas populares em vias e logradouros públicos;
- Verificar o licenciamento para instalação de circos e outros tipos de espetáculos públicos promovidos por particulares, inclusive exigindo a apresentação de documento de responsabilidade de engenheiro devidamente habilitado;
- Fiscalizar os terrenos, pátios e quintais, para que sejam mantidos livres de mato, água estagnada e lixo;
- Fiscalizar as ligações de esgoto clandestinas, diretamente em rios e lagoas;
- Verificar as violações às normas sobre poluição sonora: uso de buzinas, casas de disco, clubes, boates, discotecas, alto-falantes, bandas de música, entre outras;
- Intimar, autuar, estabelecer prazos e tomar outras providências relativas aos transgressores das posturas municipais e da legislação urbanística;
- Realizar sindicâncias especiais para instrução de processos ou apuração de denúncias e reclamações;
- Verificar e orientar o cumprimento da regulamentação urbanística concernente às obras públicas e particulares;
- Verificar imóveis recém-construídos ou reformados, inspecionando o funcionamento das instalações sanitárias e o estado de conservação das paredes, telhados, portas e janelas, a fim de opinar nos processos de concessão de habite-se;
- Verificar o licenciamento de construção ou reconstrução, embargando as que não estiverem providas de competente autorização ou que estejam em desacordo com o autorizado;
- Embargar construções clandestinas, irregulares ou ilícitas; solicitar à autoridade competente a vistoria de obras que lhe pareçam em desacordo com as normas vigentes;
- Verificar a existência de habite-se nos imóveis construídos, reconstruídos ou que tenham sofrido alterações de ampliação, transformação e redução;
- Inspecionar a execução de reformas de próprios municipais;
- Verificar alinhamentos e cotas indicados nos projetos;
- Solicitar força policial para dar cumprimento às ordens superiores, quando necessário;
- Emitir relatórios periódicos sobre suas atividades e manter a chefia, permanentemente, informada a respeito das irregularidades encontradas;
- Executar outras atividades correlatas de mesma natureza e grau de complexidade.
- Participar de comissões, grupos de trabalho ou de estudos, quando designado por seu superior hierárquico;
- Obedecer às normas de segurança;
- Executar outras atividades afins ao seu cargo e setor de trabalho, a partir das necessidades e demandas da área e de conformidade com as orientações dadas pela sua chefia imediata;
- Operar equipamentos e sistemas de informática e outros, quando autorizado e necessário ao exercício das demais atividades;
- Manter organizados, limpos e conservados os materiais, máquinas, equipamentos e local de trabalho sob sua responsabilidade.
3.2. Conhecimentos Básicos Necessários ao Desempenho da Função:
São conhecimentos básicos necessários ao desempenho da função de Agente Fiscal Municipal, entre outros:
- Conhecer a legislação urbanística municipal e manter-se atualizado em relação à mesma;
- Observar as normas e medidas de segurança do trabalho (uso de EPI);
- Ter desenvoltura para trabalhos com informática;
- Ter conhecimento dos procedimentos e características de processos administrativos;
- Ter conhecimentos básicos de leitura de projetos e noções de construção civil.
- ESTRATÉGIAS DE FISCALIZAÇÃO:
A fiscalização deve ser uma ação planejada, coordenada e avaliada de forma contínua, tendo em foco o alcance dos seus objetivos. Dependendo da natureza da fiscalização, necessário se faz que se busque orientação com os técnicos, arquitetos ou engenheiros, servidores da Prefeitura.
4.1. Como fiscalizar:
- Apresentar-se no local como agente fiscal do Município, ao proprietário ou ao responsável pela obra ou serviços;
- Comunicar que o objetivo da visita é verificar se as obras ou serviços estão sendo executados de acordo com as diretrizes municipais e por um profissional legalmente habilitado;
- Solicitar documentação (projeto aprovado, alvará de construção, alvará de funcionamento) referente à obra e/ou serviço;
- Preencher relatório com todas as informações obtidas na vistoria, inclusive identificando as pessoas que prestaram as informações;
- Caso a obra e/ou empresa esteja atendendo a todas as exigências agradecer pela atenção e tempo despendido e encerrar a vistoria, constando o fato em relatório.
- Se, de acordo com a legislação vigente, alguma irregularidade for detectada, lavrar a notificação com prazo para regularização. A notificação deverá ser lavrada em duas vias, sendo que uma via fica com o notificado, e a outra com o agente fiscal para controle do prazo (solicitar o nome legível do recebedor, função/cargo, assinatura e se possível o CPF). Caso seja impossível verificar algumas informações no local, retornar a Prefeitura e acessar a documentação necessária ou o cadastro do Município, conferindo as informações necessárias para lavratura ou não da notificação. Neste caso, a notificação pode ser encaminhada pelo correio, com aviso de recebimento (AR);
- Afixar na obra o selo de obra fiscalizada;
- Caso o notificado não se manifeste no prazo estabelecido, proceder à autuação. Carimbar e assinar, pegar assinatura em todas as vias e entregar uma via para o mesmo, em mãos ou por AR.
4.2. O que fiscalizar:
Deverão ser fiscalizados todos os serviços e obras públicas e particulares, concluídas ou em andamento, abrangendo também demolições, terraplenagens, parcelamento do solo, a colocação de tapumes, andaimes, telas, plataformas de proteção e as condições de segurança das edificações. Assim como se é permitida a construção no local, pois pode se tratar de área verde, de domínio público etc.
Durante a ação fiscalizadora de obras e serviços deve verificar:
- Presença dos Projetos Aprovados pelo Município;
- Presença do Alvará de Construção e Alvará de Funcionamento;
- Placa da obra;
- Conferir se a obra está sendo executada de acordo com os projetos aprovados e respeitando os índices e parâmetros urbanísticos municipais;
- Conferir se as Faixas “NON AEDIFICANDI” estão sendo respeitadas;
- Outros gravames e restrições sobre o imóvel;
- Exposição de mercadorias em locais inadequados;
- Horários de funcionamento das feiras livres, bem como condições de higiene, licenciamento e uso do espaço;
- Licenças para comércio ambulante;
- Condições e estrutura de calçadas e muros;
4.3. Quem/onde fiscalizar
As ações de fiscalização deverão ser empreendidas em todos os locais onde, potencialmente, são realizados obras e serviços, tais como:
- Obras, onde se deve verificar se as atividades técnicas ali realizadas encontram-se devidamente regularizadas na Prefeitura, verificação de alvarás de construção e se a obra está em conformidade com os parâmetros e índices urbanísticos estabelecidos pelo Município;
- Parcelamentos, em todo o território do município, para verificação da existência de loteamentos e outras formas de ocupação não regularizadas perante o Município;
- Execução de movimentações de terra (terraplanagem);
- Empresas, comércio e serviços em geral, casas de festas, boates e outros locais afins: para verificação de alvarás de funcionamento, engenhos de publicidade, entre outros;
- Via pública, terrenos, pátios, lotes e quintais;
4.4. Postura do Agente Fiscal:
Quando da fiscalização no local da obra ou serviço, o agente fiscal deverá:
- Identificar-se, sempre, como agente de fiscalização do Município, utilizando o colete da fiscalização, exibindo sua credencial ou crachá;
- Agir com a objetividade, a firmeza e a imparcialidade necessárias ao cumprimento do seu dever;
- Exercer com zelo e dedicação as atribuições que lhe forem conferidas;
- Tratar as pessoas com cordialidade e respeito;
- Apresentar-se de maneira adequada com a função que exerce;
- Ter em conta que, no exercício de suas atividades, suas ações devem sempre estar voltadas para os aspectos educativo, instrutivo e preventivo;
- Rejeitar vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
- Tratar com respeito sua chefia e demais servidores da Prefeitura Municipal;
- Zelar pelos equipamentos, veículos e móveis que forem disponibilizados para o exercício de suas atribuições.
Importante: Se, durante a fiscalização, o proprietário ou responsável pela obra ou serviço não quiser apresentar documentos, perder a calma ou tornar-se violento, o agente fiscal deverá manter postura comedida equilibrada. A regra geral é usar o bom senso. Se necessário e oportuno, suspender os trabalhos, elaborar o relatório, se reportar ao Diretor da Fiscalização de Obras e Posturas para que retorne ao local em outro momento, inclusive com auxílio da Guarda Civil Municipal e/ou de outra força policial (PM).
4.5. Premissas a serem observadas pelo Agente Fiscal
Constituem-se premissas a serem observadas pelos agentes fiscais no desempenho da fiscalização:
- PUBLICIZAÇÃO: os agentes de fiscalização devem promover a notoriedade das ações fiscalizatórias voltadas à valorização das boas práticas profissionais, baseadas nos princípios éticos, em prol da sociedade, visando à segurança, a qualidade de vida e a preservação do meio ambiente e da cultura;
- DESEMPENHO: na ação fiscalizatória deve-se congregar eficiência e eficácia, assegurando a confiabilidade dos dados coletados, com vistas à cobertura territorial, precisão e à obtenção de melhores resultados;
- IMPARCIALIDADE: a fiscalização deve ser voltada prioritariamente para a verificação factual dos aspectos relacionados ao cumprimento da legislação municipal, adentrando-se em aspectos qualitativos da atividade fiscalizada somente quando isto for necessário à caracterização da infração;
- OTIMIZAÇÃO: a estrutura de fiscalização do Município deve planejar e executar suas ações racionalizando os recursos humanos e materiais disponíveis, utilizando-se de parcerias, cooperações ou convênios com outros órgãos públicos e apoiando-se nas estruturas de fiscalização neles existentes, por meio das quais se buscará promover a extensão e a integração da fiscalização sobre todo o território de sua jurisdição;
- ATUALIZAÇÃO: uma vez que a legislação municipal está em permanente atualização, a fiscalização deve ser continuamente atualizada e adaptada às novas situações, mediante capacitação, em busca da excelência em suas ações e do pleno cumprimento da sua missão.
- INSTRUMENTOS DE FISCALIZAÇÃO:
No cumprimento da rotina de seu trabalho, o agente fiscal deverá utilizar algumas ferramentas para registrar os fatos observados e, se pertinente, dar início ao processo administrativo devido.
Neste item, serão descritas algumas ferramentas imprescindíveis ao agente fiscal, necessárias à boa execução do seu trabalho.
5.1. Relatório de Fiscalização:
Tem por finalidade descrever, de forma ordenada e minuciosa, clara e inequívoca, aquilo que se viu, ouviu ou observou durante a vistoria à obra ou na fiscalização.
É um documento, que deverá ser digitado, datado e assinado, destinado à coleta de informações das atividades exercidas onde o serviço ou a obra estão sendo executados ou a fiscalização.
O relatório deve ser preenchido cuidadosamente e deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
- Data de emissão, nome completo, matrícula e assinatura do agente fiscal; nome e endereço completos da pessoa física ou jurídica fiscalizada, incluindo, se possível, CPF ou CNPJ;
- Identificação da obra, serviço ou empreendimento, com informação sobre o nome e endereço do executor, descrição detalhada da atividade desenvolvida e dados necessários para sua caracterização, tais como fase, natureza e quantificação;
- Nome completo, título profissional e número de registro do responsável técnico, quando for o caso;
- Descrição minuciosa dos fatos que configurem infração à legislação municipal; e
- Identificação do responsável pelas informações, incluindo nome completo e função exercida na obra, serviço ou empreendimento, se for o caso.
Sempre que possível, ao relatório de fiscalização devem ser anexados fotos, documentos que caracterizam a infração e a abrangência da atuação da pessoa física ou jurídica na obra, serviço ou empreendimento, a saber:
- Cópia do contrato de prestação do serviço;
- Cópia dos projetos, laudos e outros documentos relacionados à obra, ao serviço ou ao empreendimento fiscalizado;
- Fotografias da obra, serviço ou empreendimento ou local da fiscalização;
- No caso de barulho, os níveis detectados pelo decibilímetro;
- Informações sobre as mercadorias apreendidas.
5.2. Notificação
Este documento tem por objetivo informar ao responsável pelo serviço/obra ou seu representante legal, sobre a existência de pendências e/ou indícios de irregularidades no empreendimento objeto de fiscalização. Serve, ainda, para solicitar informações, documentos e/ou providências, visando regularizar a situação dentro de um prazo estabelecido.
A notificação ao proprietário, responsável técnico ou empresa construtora deverá ser aplicada pelo Município através de NOTIFICAÇÃO, quando, por exemplo:
- Modificar projeto aprovado;
- Iniciar ou executar obras sem o devido licenciamento, desde que estejam respeitados os alinhamentos e índices urbanísticos estabelecidos, do contrário não caberá notificação, acarretando imediato embargo à obra;
- Falsear medidas, a fim de violar dispositivos da legislação;
- Omitir nos projetos a existência de cursos de água, naturais ou artificiais, ou de topografia acidentada que exija obra de contenção de terreno;
- Dificultar ou impedir a fiscalização.
5.3. Termo de Embargo:
Qualquer obra em andamento, sejam elas construções, reconstruções ou ampliações, poderá ter embargo imediato, não cabendo notificação, quando:
- Iniciar ou executar obra sem o devido licenciamento, quando não estiverem sendo respeitados os alinhamentos e índices urbanísticos estabelecidos;
- Executar obra sem responsável técnico legalmente habilitado, quando indispensável;
- Construir, reconstruir ou ampliar em desacordo com os termos da lei e do projeto aprovado;
- Executar obra em loteamentos não aprovados pelo Município.
O responsável pela fiscalização embargará a obra, mediante lavratura de TERMO DE EMBARGO, em 02 vias, devendo a obra ficar paralisada até que a irregularidade apontada seja sanada.
O Município comunicará o embargo ao(s) infrator (es) através de Notificação de Embargo, no qual se especificará as causas da medida e as exigências e prazos que devem ser observados para sanar a irregularidade.
Verificado o desrespeito ao embargo, o Município requisitará o auxílio policial para a manutenção do embargo e aplicará as multas previstas e demais medidas cabíveis de responsabilidade do infrator.
O levantamento do embargo só será concedido pelo Município depois de verificado o cumprimento de todas as exigências que se relacionarem com a obra ou instalação embargada e, bem assim, satisfeito o pagamento de todos os emolumentos e multas impostas.
5.4. Auto de Infração:
Este documento deve ser lavrado contra o construtor, responsável técnico pela execução da obra, autor do projeto e ao proprietário, conforme o caso. Assim como a notificação, o auto de infração, grafado de forma legível, sem emendas ou rasuras, são de preenchimento obrigatórios, as seguintes informações:
- Data da lavratura, nome completo, matrícula e assinatura do agente fiscal;
- Nome e endereço completos da pessoa física ou jurídica autuada, incluindo, obrigatoriamente, CPF ou CNPJ;
- Identificação da obra, serviço ou empreendimento, com informação sobre a sua localização, nome e endereço do contratante, indicação da natureza da atividade e sua descrição detalhada, identificação da infração, mediante descrição detalhada da irregularidade, capitulação da infração e da penalidade e valor da multa a que estará sujeito o autuado;
- Data da verificação da ocorrência;
- Indicação de reincidência ou nova reincidência, se for o caso; e
- Indicação do prazo para efetuar o pagamento da multa e regularizar a situação ou apresentar defesa.
O AUTO DE INFRAÇÃO é o primeiro documento a ser elaborado, pois ele traduz a infração que está sendo visualizada e constatada pelo fiscal. Deve ser entregue pessoalmente ou enviadas por via postal com Aviso de Recebimento – AR ou por outro meio legal admitido que assegure a certeza da ciência do autuado. O comprovante de recebimento do auto de infração deverá ser anexado ao processo administrativo que trata do assunto.
Caso o autuado recuse ou obstrua o recebimento do auto de infração, o fato deverá ser registrado no processo, de preferência com a identificação e assinatura de uma testemunhal.
5.5. Defesa:
O infrator terá o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar defesa, contados da lavratura do auto de infração, observadas as formalidades constantes do artigo 332 da Lei n°1545/92 que dispõe sobre o Código de Posturas de Santa Luzia. A defesa far-se-á por petição, facultada a anexação de documentos. A defesa contra a ação de autoridade municipal não terá efeito suspensivo no caso de apreensão de bens, interdições e multas.
5.6. Recursos:
O recurso será interposto mediante petição, protocolada na Prefeitura Municipal e endereçada ao órgão competente (Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação), no prazo de 20 (vinte) dias contados da publicação da decisão de Primeira Instância no órgão de divulgação oficial. As decisões definitivas serão cumpridas:
I – pela notificação ao infrator para, no prazo de 10 (dez) dias, para pagar a multa;
II – pela notificação ao autuado para vir receber importância recolhida indevidamente como multa, quando for o caso;
III – pela suspensão de interdição;
IV – pela liberação dos bens apreendidos;
V – pela inscrição como dívida ativa e remessa de certidão à cobrança executiva do débito a que se refere item I deste artigo, se esgotado o prazo referido no mesmo item.
O pagamento da multa não isenta o infrator da responsabilidade de regularizar a situação da obra, perante a legislação vigente.
- GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS:
ACESSIBILIDADE: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
AFASTAMENTO FRONTAL – Menor distância entre a edificação e o alinhamento do terreno, medida perpendicularmente a este.
AFASTAMENTO LATERAL E DE FUNDOS – Menor distância entre qualquer elemento construtivo da edificação e as divisas que não o alinhamento, medida perpendicularmente às mesmas.
ALINHAMENTO – Limite divisório entre o lote e o logradouro público.
ALTURA MÁXIMA NA DIVISA – Distância máxima vertical, medida do ponto mais alto da edificação na divisa até a cota de nível de referência estabelecido de acordo com a topografia do terreno.
ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO: Licença para edificar.
ARQUITETURA DE INTERIORES: reordenação do espaço interno de ambientes, visando a otimização e adequação a novos usos, implicando em alterações como: modificações na divisão interna, com adição ou retirada de paredes; modificação na estrutura; substituição ou colocação de materiais de acabamento em pisos, forros e paredes; colocação de mobiliário fixo em alvenaria ou outro material; colocação de mobiliário de grandes dimensões como pórtico e totens, mesmo que temporário.
ART – Anotação de Responsabilidade Técnica: registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA, prévio à execução de qualquer serviço de Engenharia ou Agronomia, objeto do contrato. Define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela execução destes serviços.
ART COMPLEMENTAR: trata-se da emissão e registro de nova ART, complementando dados ou informações de ART anteriormente registrada, por acréscimos de obras/serviços.
ATRIBUIÇÃO: prerrogativa, competência.
AUTO DE INFRAÇÃO: é o ato processual que instaura o processo administrativo, expondo os fatos ilícitos atribuídos ao autuado e indicando a legislação infringida, lavrado por agente fiscal, designado para esse fim pelo Município.
CONSTRUIR/EDIFICAR: Executar qualquer obra nova ou modificação de edificação existente;
CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO: definição de como a obra será executada por etapas, compatibilizando o valor a ser desembolsado pela contratante ao estágio em que se encontra a obra.
DEMOLIÇÃO: destruição, parcial ou integral de qualquer edificação;
DESENHO TÉCNICO: atividade que implica a representação de formas sobre uma superfície, por meio de linhas, pontos e manchas, com objetivo técnico.
DESMEMBRAMENTO: subdivisão da área em lotes edificáveis para fins urbanos com aproveitamento do sistema viário existente, não implicando na obrigatoriedade de abertura de novas vias públicas;
DETALHAMENTO: atividade que implica a representação de formas sobre uma superfície, contendo os detalhes necessários à materialização de partes de um projeto, o qual já definiu as características gerais da obra ou serviço.
EDIFICAÇÃO: Construção destinada a abrigar quaisquer atividades humanas;
ESPECIFICAÇÃO: atividade que envolve a fixação das características, condições ou requisitos relativos a materiais, equipamentos, instalações ou técnicas de execução a serem empregados em obra ou serviço técnico.
ESTRUTURA: Conjunto de elementos construtivos de sustentação da edificação, abrangendo fundações, pilares, alvenaria autoportante, vigas e lajes.
ESTUDO: atividade que envolve simultaneamente o levantamento, a coleta, a observação, o tratamento e a análise de dados de natureza técnica diversa, necessários ao projeto ou execução de obra ou serviço técnico, ou ao desenvolvimento de métodos ou processos de produção, ou à determinação preliminar de características gerais ou de viabilidade técnica, econômica ou ambiental.
ESTUDO DE VIABILIDADE TÉCNICA: atividade que envolve simultaneamente o levantamento, a coleta, a observação, o tratamento e a análise de dados de natureza técnica, necessários a execução da obra ou serviço, ou o desenvolvimento de métodos ou processos de produção e a determinação da viabilidade técnico-econômica.
EXECUÇÃO: atividade em que o Profissional, por conta própria ou a serviço de terceiros, realiza trabalho técnico ou científico visando à materialização do que é previsto nos projetos de um serviço ou obra.
GPS: Global Position System – localizador de posição via satélite, podendo ser utilizado para levantamentos topográficos quando de alta precisão.
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: reconhecimento legal de capacitação mediante registro em órgão fiscalizador do exercício profissional.
INSTALAÇÃO: atividade de dispor ou conectar convenientemente conjunto de dispositivos necessários a determinada obra ou serviço técnico, de conformidade com instruções determinadas.
LAUDO: peça na qual, com fundamentação técnica, o profissional habilitado, como perito, relata o que observou e apresenta as suas conclusões, ou avalia o valor de bens, direitos ou empreendimento.
LEVANTAMENTO: atividade que envolve a observação, a mensuração e/ou a quantificação de dados de natureza técnica, necessários à execução de serviços ou obras.
LOCAÇÃO: atividade que envolve a marcação, por mensuração, do terreno a ser ocupado por uma obra.
LOGRADOURO PÚBLICO – Espaço livre destinado pela municipalidade à circulação, parada ou estacionamento de veículos, ou ao trânsito de pedestres, tais como calçada, parques, áreas de lazer, calçadões.
LOTE – Porção de território parcelado, resultante de aprovação de projeto de parcelamento do solo, com frente para o logradouro público e não identificada como parte de lote.
LOTEAMENTO: atividade técnica que consiste em subdivisão de gleba em lotes edificáveis para fins urbanos, com abertura de novas vias públicas, prolongamento ou alargamento de vias existentes, com destinação de áreas para equipamentos urbanos e áreas verdes; MEMORIAL DESCRITIVO: atividade que consiste na elaboração de documento que discrimina as atividades técnicas, as especificações e os métodos construtivos a serem empregados na execução de determinada obra ou serviço de acordo com o projeto;
MODIFICAÇÃO (DE UMA EDIFICAÇÃO): Conjunto de obras destinadas a alterar divisões internas, a deslocar, abrir, aumentar, reduzir, ou suprimir vãos, ou a dar nova forma à fachada, aumentar ou diminuir área construída.
MOVIMENTAÇÃO DE TERRA: Modificação das condições topográficas do terreno, podendo gerar ou não transporte ou deslocamento externamente ao mesmo.
OBRA: toda construção, reforma, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta.
OBRA CLANDESTINA: obra realizada sem a permissão da autoridade competente.
ORÇAMENTO: atividade que envolve o levantamento de custos de todos os elementos inerentes à execução de determinado empreendimento.
PAISAGISMO: arte e técnica de projetar os espaços abertos; estudo dos processos de preparação e realização da paisagem como complemento da Arquitetura; melhoria do ambiente físico do homem através da utilização de princípios estéticos e científicos.
PARCELAMENTO DO SOLO: atividade técnica que consiste na subdivisão de gleba urbana, sob a forma de loteamento ou desmembramento observada às disposições da legislação federal, estaduais e municipais pertinentes;
PARECER TÉCNICO: expressão de opinião tecnicamente fundamentada sobre determinado assunto, emitida por profissional legalmente habilitado;
PLANEJAMENTO: atividade que envolve a formulação sistemática de um conjunto de decisões devidamente integradas, expressas em objetivos e metas, e que explicita os meios disponíveis ou necessários para alcançá-los, num dado prazo.
PROJETO: representação gráfica ou escrita necessária à materialização de uma obra ou instalação, realizada através de princípios técnicos e científicos, visando à consecução de um objetivo ou meta, adequando-se aos recursos disponíveis e às alternativas que conduzem à viabilidade de sua execução;
PROJETO BÁSICO: conjunto de elementos que define a obra, o serviço ou o complexo de obras e serviços que compõem o empreendimento, de tal modo que suas características básicas e desempenho almejado estejam perfeitamente definidos, possibilitando a estimativa de seu custo e prazo de execução.
PROJETO EXECUTIVO: conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
RECONSTRUIR: Refazer, no mesmo lugar, total ou parcialmente, uma construção, respeitada a forma primitiva.
REFORMA: alteração do espaço original ou anteriormente formulado por meio de substituição, acréscimo ou retirada de materiais ou elementos construtivos ou arquitetônicos, na intenção de reformular todo ou parte daquele espaço antes definido.
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA: atividade técnica que consiste em um conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;
REINCIDÊNCIA: ocorre quando, transitado em julgado decisão de processo administrativo punitivo, o infrator pratica nova infração capitulada no mesmo dispositivo legal pela qual tenha sido anteriormente declarado culpado.
REPARO: atividade que implica recuperar ou consertar obra, equipamento ou instalação avariada, mantendo suas características originais.
RESTAURAÇÃO: conjunto de intervenções técnicas e científicas, de caráter intensivo, que visam recuperar as características originais de uma obra de importância histórica ou artística.
RESPONSÁVEL TÉCNICO DA EMPRESA: profissional habilitado, responsável técnico pela execução de obras e serviços de pessoa jurídica.
RRT – REGISTRO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA: registro no Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo – CAU, prévio à execução de qualquer serviço de Arquitetura, objeto do contrato.
TERMO DE EMBARGO: Ato administrativo que determina a paralisação imediata de uma obra;
VISTORIA: atividade que envolve a constatação de um fato, mediante exame circunstanciado e descrição minuciosa dos elementos que o constituem, sem a indagação das causas que o motivaram.
ZONEAMENTO: atividade técnica que consiste na divisão de um espaço ou território em zonas, fixando as condições de uso e ocupação.
- PRINCIPAIS NORMAS APLICÁVEIS ÀS OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA:
Apresenta-se aqui um rol das principais normas legais e administrativas relacionadas a obras e serviços de engenharia. Em alguns casos, as normas são aplicáveis apenas a órgãos federais, mas podem ser úteis aos gestores que não possuem regulamentação própria sobre as matérias.
- Lei n° 5.194/66 – Regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo, e dá outras providências.
- Lei n° 6.496/77 – Institui a “Anotação de Responsabilidade Técnica” na prestação de serviços de engenharia, arquitetura e agronomia; autoriza a criação, pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA), de uma mútua de assistência profissional e dá outras providências.
- Lei Federal n° 6.766/79 – Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências.
- Lei Federal n° 10.098/00 – Estabelece normas gerais e critério básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.
- Lei Federal n° 10.257/01 – Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal e estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências (Estatuto das Cidades).
- Lei n° 10.406/02 – Institui o Código Civil Brasileiro.
- Lei nº 3920/2018 – Acrescenta cargos ao quadro de servidores do Poder Executivo.
- Lei nº 1545/1992 – Código de Posturas de Santa Luzia.
- Lei nº 2835/2008, LC n°3463/13 – Lei de parcelamento, uso e ocupação do solo de Santa Luzia.
- Lei nº 3040/2009 – Lei Engenho de Publicidade de Santa Luzia.
- Lei n°3615/14 e Decreto 3034/15 – Código de Edificações de Santa Luzia.
Anexo 01 – Notificação Genérica
Anexo 02 – Notificação de Lote Vago
Anexo 03 – Notificação de Imóvel Irregular
Anexo 04 – Notificação de Obras
Anexo 05 – Boletim de Ocorrência de Apreensão de Animais
Anexo 06 – Auto de Apreensão
Anexo 07 – Auto de Infração
Anexo 08 – Termo de Embargo
Santa Luzia, 18 de dezembro de 2020.
Andrea Claudia Vacchiano
Secretária Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação.
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