PROCURADORIA – DECRETO Nº 4.626, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025
DECRETO Nº 4.626, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025
Estabelece as normas e os procedimentos para o fluxo das Notas Fiscais no âmbito da Administração Pública Municipal de Santa Luzia – MG, e revoga o Decreto nº 3.526, de 11 de fevereiro de 2020.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso VI do caput do art. 71 da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO que de acordo com a atual sistemática constitucional, tanto a lei quanto o regulamento autônomo podem regular a organização e o funcionamento da Administração Pública, cabendo, é claro, a restrição para este último quanto ao aumento de despesa e a criação ou extinção de órgãos públicos, nos termos da alínea “a” do inciso VI do caput do art. 84 da Constituição Federal, de 1988;
CONSIDERANDO a possibilidade de edição de decretos autônomos, sendo indispensável a iniciativa do chefe do Poder Executivo na elaboração de normas que de alguma forma remodelem as atribuições de órgão pertencente à estrutura administrativa de determinada unidade da Federação (ADI 3.254, rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 16-11-2005, Plenário do STF, DJ de 2-12-2005);
CONSIDERANDO que o chefe do Poder Executivo disporá, através de ato administrativo específico, sobre a organização e o funcionamento dos órgãos da administração direta e, no que couber, das entidades da administração indireta, nos termos do § 2º do art. 13 da Lei Complementar nº 4.570, de 30 de março de 2023;
CONSIDERANDO que é vedada a realização de despesa sem empenho prévio, excetuando casos especiais definidos em legislação específica, conforme caput do art. 60 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
CONSIDERANDO que o art. 177 da Lei Federal nº 14.133, de 1 de abril de 2021, determina que “A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição”;
CONSIDERANDO que o fiscal de contratos deve zelar para que o objetivo da contratação seja plenamente atingido, possuindo para isso uma vasta gama de atribuições não totalmente delimitada pela legislação, sendo complementadas por orientações da jurisprudência e da doutrina;
CONSIDERANDO que dentre as mencionadas atribuições dos fiscais de contratos merecem destaque os incisos VI e VII do caput do art. 16 da Instrução Normativa nº 003/2018, aprovada por meio do Decreto nº 3.378, de 05 de novembro de 2018; e
CONSIDERANDO a necessidade[1] de padronização dos procedimentos relativos ao acompanhamento e estabelecimento de diretrizes na execução do fluxo de notas fiscais no Município de Santa Luzia – MG, em consonância com os princípios que regem a Administração Pública Municipal, principalmente o Princípio da Eficiência,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Dispõe sobre as normas e os procedimentos relacionados ao fluxo de contratos, de aditivos e recepção de notas fiscais, no âmbito da Administração Pública Municipal de Santa Luzia – MG, integrando as atividades:
I – da Coordenadoria de Empenho e Liquidação, vinculada à Secretaria Municipal de Finanças – SMFI;
II – da Coordenadoria de Contratos, Supervisão da Central de Notas e Supervisão de Almoxarifado, vinculadas à Secretaria Municipal de Administração, Estratégia e Gestão de Pessoas – SMAE; e
III – da Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento – SMPO.
Art. 2º Os servidores responsáveis pelo recebimento das notas fiscais e os Fiscais de Contratos deverão encaminhar as notas, juntamente com as certidões e demais documentos necessários, conforme a natureza da despesa:
I – à Supervisão da Central de Notas, afeta à Gerência de Licitações e Contratos, no caso de prestação de serviços; e
II – à Supervisão de Almoxarifado, afeta à Gerência de Processos Administrativos, no caso de aquisição de produtos.
§ 1º O encaminhamento previsto no caput deverá ser realizado, preferencialmente, por meio digital, por intermédio do Portal Fornecedores[2] da Prefeitura Municipal de Santa Luzia, sempre que a nota fiscal for atestada eletronicamente mediante assinatura digital, respeitado o prazo estabelecido no art. 11 deste Decreto.
§ 2º Na impossibilidade de realização do ateste eletrônico, o encaminhamento previsto no caput poderá ocorrer de forma física, desde que haja o devido registro no Portal Fornecedores, respeitado o prazo estabelecido no art. 11 deste Decreto.
§ 3º Os fiscais de contratos serão designados por meio de Portaria específica, nos termos do art. 10 da Instrução Normativa nº 003/2018, aprovada por meio do Decreto nº 3.378, de 05 de novembro de 2018.
Art. 3º As notas fiscais seguirão para a Coordenadoria de Empenho e Liquidação após registro tempestivo nas unidades que versa o art. 2º.
Parágrafo único. É vedada a entrada de notas fiscais diretamente na Coordenadoria de Empenho e Liquidação sem a prévia tramitação pela Supervisão da Central de Notas e Supervisão de Almoxarifado.
Art. 4º Todo processo de encaminhamento das notas fiscais será feito diretamente pelos fornecedores por meio do Portal Fornecedores.
Parágrafo único. Comprovada a impossibilidade de envio das notas fiscais pelo Portal Fornecedores, os servidores responsáveis pela recepção das notas em cada Secretaria ficarão encarregados de cadastrá-las no referido portal, sem prejuízo aos demais andamentos do processo administrativo.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 5º Compete ao servidor responsável pelo recebimento da nota fiscal ou ao Fiscal de Contratos, além das atribuições previstas no art. 16 da Instrução Normativa nº 003/2018, de que trata o Decreto nº 3.378, de 2018, encaminhar as notas fiscais conforme estabelece o art. 2º deste Decreto, no prazo de até 7 (sete) dias úteis.
Art. 6º Compete à Supervisão da Central de Notas e à Supervisão de Almoxarifado receber, gerenciar, organizar e encaminhar as notas fiscais juntamente com todos os documentos pertinentes para a Coordenadoria de Empenho e Liquidação, afeta à Secretaria Municipal de Finanças, dentro do prazo estabelecido no art. 12 deste Decreto.
Parágrafo único. Compete, ainda, à Supervisão da Central de Notas efetuar o bloqueio orçamentário após análise e aprovação da Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento no ato da emissão da autorização de empenho.
Art. 7º Compete à Coordenadoria de Contratos, setor afeto à Secretaria Municipal de Administração, Estratégia e Gestão de Pessoas, sem prejuízo do disposto na legislação vigente:
I – emitir contratos, atas de registro de preços e aditivos;
II – buscar assinaturas junto aos fornecedores e Secretários;
III – publicar os contratos, atas de registro de preços e aditivos;
IV – arquivar os contratos, atas de registro de preços e aditivos no processo; e
V – enviar vias dos contratos, atas de registro de preços e aditivos para os fornecedores, para as Secretarias Municipais, bem como para a Supervisão da Central de Notas, nos casos de prestação de serviços, ou para a Supervisão de Almoxarifado, nos casos de aquisição de produtos.
Art. 8º Compete à Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento analisar as solicitações de autorização de empenho em cotejo com os saldos orçamentários.
Art. 9º Compete às Secretarias Municipais:
I – solicitar as autorizações de empenho, após publicação dos contratos e aditivos firmados;
II – emitir ordem de fornecimento;
III – conferir as notas fiscais, os serviços prestados e/ou produtos entregues e a documentação acessória; e
IV – acompanhar todo o processo da despesa, desde a contratação até a fase de pagamento.
CAPÍTULO III
DOS PRAZOS
Art. 10. A Coordenadoria de Contratos, vinculada à Secretaria Municipal de Administração, Estratégia e Gestão de Pessoas, terá o prazo de até 7 (sete) dias úteis após a emissão dos contratos, das atas de registro de preços e dos aditivos, para encaminhar cópias para as Secretarias Municipais e para a Supervisão da Central de Notas, nos casos de prestação de serviços, ou para a Supervisão de Almoxarifado, nos casos de aquisição de produtos, devidamente assinadas e publicadas, para providências quanto à emissão prévia do empenho.
Parágrafo único. É condição para emissão da autorização de empenho a análise prévia da Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento, que terá o prazo de 2 (dois) dias úteis para proceder com a avaliação.
Art. 11. O servidor responsável ou Fiscal de Contratos designado terá o prazo de até 7 (sete) dias úteis após a emissão das notas fiscais para encaminhar à Supervisão da Central de Notas, nos casos de prestação de serviços, ou à Supervisão de Almoxarifado, nos casos de aquisição de produtos.
Parágrafo único. É vedado o protocolo de notas fiscais na Supervisão da Central de Notas e na Supervisão de Almoxarifado na ausência de prévio empenho, salvo nos casos previstos em lei específica.
Art. 12. A Supervisão da Central de Notas e a Supervisão de Almoxarifado terão o prazo de até 2 (dois) dias úteis para registrar e encaminhar as notas fiscais e todos os documentos pertinentes à Coordenadoria de Empenho e Liquidação, setor vinculado à Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 13. A Coordenadoria de Empenho e Liquidação terá o prazo de até 2 (dois) dias úteis para emissão da Nota de Liquidação e encaminhamento para assinaturas das autoridades responsáveis.
Art. 14. Os Secretários Municipais, ordenadores de despesas, deverão comparecer no mínimo 03 (três) vezes por semana à Coordenadoria de Empenho e Liquidação para assinaturas, com prazo fatal de 3 (três) dias úteis para assinatura da nota de liquidação.
Art. 15. A Coordenadoria de Empenho e Liquidação, por meio de servidor responsável, terá o prazo de 02 (dois) dias úteis para encaminhar todo o processo para a Gerência de Execução Financeira, vinculada à Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 16. A Gerência de Execução Financeira obedecerá a ordem cronológica dos pagamentos das notas fiscais, ressalvados os casos específicos.
§ 1º Ultrapassados os prazos deste Decreto, o servidor responsável ou o Fiscal de Contratos encaminhará a nota fiscal à Controladoria Geral, Compliance e Auditoria Interna – CGAI com todos os documentos pertinentes, bem como a justificativa com as devidas comprovações do não cumprimento dos prazos.
§ 2º Na hipótese do § 1º, a Controladoria Geral, Compliance e Auditoria Interna analisará o prosseguimento ou não da nota fiscal juntamente com a Secretaria Municipal de Finanças, no prazo de 02 (dois) dias úteis.
§ 3º O descumprimento injustificado dos prazos deste Decreto sujeita o infrator às sanções previstas na Lei Complementar nº 1.474, de 10 de dezembro de 1991, Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município, na Lei nº 4.055, de 08 de março de 2019, que dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal de Santa Luzia – MG, bem como, no que couber, na Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo em âmbito Federal.
§ 4º Nos casos de descumprimento dos prazos de que trata o § 3º, o Secretário Municipal responsável será comunicado, sendo a contumácia informada ao Chefe do Poder Executivo e imediatamente encaminhada à Corregedoria Geral.
CAPÍTULO IV
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 17. Em qualquer fase do procedimento, a Controladoria Geral, Compliance e Auditoria Interna poderá auditar o cumprimento deste Decreto, respeitada a legislação vigente.
Art. 18. Os procedimentos contidos neste Decreto devem ser adotados obrigatoriamente por toda a Administração Pública Municipal de Santa Luzia – MG.
Art. 19. Os casos omissos ou que suscitarem dúvidas serão disciplinados e dirimidos pela Controladoria Geral, Compliance e Auditoria Interna, em consonância com a Lei nº 4.057, de 08 de março de 2019, e com o Decreto nº 3.378, de 2018.
Art. 20. Fica instituído o fluxo padrão do processo de efetivação da despesa pública municipal na forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 21. Fica revogado o Decreto nº 3.526, de 11 de fevereiro de 2020, que “Dispõe sobre as normas e procedimentos relacionados às Notas Fiscais no Município de Santa Luzia – MG e dá outras providências”.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Luzia, 23 de outubro de 2025.
PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
ANEXO ÚNICO
(a que se refere o art. 20)
Link de acesso ao Anexo Único:
https://drive.santaluzia.mg.gov.br/owncloud/index.php/s/YP9T9bxu7c94bmt
PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
[1] SEI nº 25.19.000000165-0
[2] https://fornecedor.santaluzia.mg.gov.br
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