MENSAGEM Nº 109 /2025

MENSAGEM Nº 109 /2025

 

Santa Luzia, 27 de novembro de 2025

 

Excelentíssimo Senhor Presidente,

 

Dirijo-me a Vossa Excelência, com cordiais cumprimentos, para comunicar que, com base no § 1º do art. 53 e no inciso IV do caput do art. 71 da Lei Orgânica Municipal, decidi opor veto integral à Proposição de Lei nº 270/2025, de autoria parlamentar, que “Institui o ‘Dia Municipal da Gastronomia Popular, Tradicional e Mineira, produzida em Santa Luzia’, e dá outras providências”.

Após a análise do projeto sob apreciação, com a finalidade de realizar verificação preliminar acerca da constitucionalidade, legalidade e juridicidade da proposta, foi possível chegar às seguintes constatações.

Em síntese, a proposição busca: (i) instituir, no âmbito do Município de Santa Luzia, o Dia Municipal da Gastronomia Popular, Tradicional e Mineira, produzida em Santa Luzia, a ser comemorado anualmente em 5 de julho, em consonância com a Lei Estadual nº 20.577/2012; (ii) instituir o óleo de castanha de Acrocomia aculeata como símbolo da referida gastronomia; (iii) reconhecer a gastronomia popular, tradicional e mineira produzida em Santa Luzia como de relevante interesse cultural, nos termos da legislação municipal; (iv) elencar um rol de preparações, produtos e manifestações gastronômicas típicas do Município; e (v) prever que o Município poderá apoiar a realização de eventos e comemorações por ocasião do referido dia, dispondo ainda que as despesas decorrentes da execução da lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.

Do ponto de vista material, o propósito de valorização da gastronomia popular, tradicional e mineira, bem como o reconhecimento de sua relevância cultural, revela-se socialmente meritório, contribuindo para o fortalecimento da identidade local, da cultura e do potencial turístico do Município.

Todavia, a análise jurídica demanda a apreciação da compatibilidade da proposta com o regime jurídico das finanças públicas, em especial com a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) e com o sistema de planejamento orçamentário (Plano Plurianual – PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA).

Razões do veto integral

Verifica-se que o texto da proposição não se limita à instituição de data comemorativa e ao reconhecimento cultural. Ao prever, em seu art. 5º, que o Município poderá apoiar a realização de eventos e comemorações por ocasião do Dia Municipal da Gastronomia Popular, Tradicional e Mineira, e, em seu art. 6º, que as despesas decorrentes da execução da lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário, a proposição cria e expande ações governamentais com potencial de geração de novas despesas.

Ainda que a redação utilize o verbo “poderá”, trata-se, na prática, da autorização para realização de eventos, ações e comemorações que demandam estrutura, materiais, serviços, divulgação, logística e, eventualmente, contratação de pessoal ou de profissionais especializados, o que implica, inevitavelmente, a possibilidade de dispêndio de recursos públicos.

Nessa medida, a proposição repercute diretamente em despesa pública, impondo-se o enquadramento nos arts. 15, 16 e 17 da LRF, que estabelecem, em síntese:

a) que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa deve ser acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes (art. 16, inciso I);

b) que deve haver indicação da origem dos recursos para o custeio da despesa criada ou ampliada (art. 16, inciso II, c/c art. 17);

c) que, tratando-se de despesa obrigatória de caráter continuado, incidem exigências adicionais de compensação e de preservação das metas fiscais.

No caso concreto, não constam do processo legislativo:

– estimativa do impacto orçamentário-financeiro das ações previstas, em especial quanto ao apoio a eventos e comemorações alusivos ao Dia Municipal da Gastronomia Popular, Tradicional e Mineira, nos termos do art. 16, I, da LRF;

– demonstração da origem dos recursos necessários à execução das medidas, como exige o art. 16, II, c/c art. 17 da LRF;

– comprovação de compatibilidade com o PPA, a LDO e a LOA vigentes, com indicação das dotações orçamentárias que suportariam as despesas decorrentes da implementação das providências autorizadas pela lei.

A aprovação de lei que prevê apoio a eventos e comemorações e dispõe, de forma genérica, sobre despesas a serem suportadas por dotações próprias, sem a devida instrução com os estudos e demonstrações exigidos pela LRF, enseja o risco de criação de novas despesas não contempladas na lei orçamentária, em potencial desajuste às metas fiscais e ao planejamento previamente estabelecido pelo Município.

Esse quadro mostra-se incompatível com os princípios da responsabilidade fiscal, do planejamento e da eficiência administrativa, consagrados na Constituição Federal (art. 37, caput) e na legislação de regência das finanças públicas, os quais impõem à Administração a observância rigorosa do equilíbrio entre receitas e despesas e a programação orçamentária.

Registre-se que a presente análise não desconsidera o mérito cultural e turístico da proposta, tampouco a relevância da gastronomia popular, tradicional e mineira produzida em Santa Luzia. Entretanto, sob a ótica estritamente jurídica, a proposição revela-se incompleta e materialmente incompatível com a Lei de Responsabilidade Fiscal, ao prever ações governamentais potencialmente geradoras de novas despesas sem a necessária estimativa de impacto, sem indicação da origem dos recursos e sem demonstração de compatibilidade com o planejamento orçamentário municipal.

Diante disso, a sanção do projeto, tal como apresentado, conduziria à edição de norma materialmente desconforme com a legislação de regência das finanças públicas, caracterizando vício de legalidade suficiente para fundamentar o veto pelo Chefe do Poder Executivo.

Diante do exposto, conclui-se que a Proposição de Lei nº 270/2025, embora inspirada em objetivo culturalmente relevante, padece de vício material de legalidade, em razão do descumprimento dos arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), ao prever a criação e a expansão de ações governamentais potencialmente geradoras de novas despesas sem a correspondente estimativa de impacto orçamentário-financeiro, sem indicação da origem dos recursos e sem demonstração de compatibilidade com o PPA, a LDO e a LOA.

Em suma, identifica-se o seguinte vício material:

– Ausência de atendimento aos requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal (arts. 15, 16 e 17) na criação e expansão de ações governamentais potencialmente geradoras de novas despesas não previstas na lei orçamentária.

Todavia, reconhecendo-se o mérito e a relevância cultural da iniciativa, a matéria poderá ser reavaliada e eventualmente reapresentada sob iniciativa do Poder Executivo, com suporte técnico adequado, mediante:

a) análise prévia do impacto orçamentário-financeiro, na forma dos arts. 15 a 17 da LRF; e

b) participação efetiva das Secretarias envolvidas, para dimensionamento das ações e adequada previsão em PPA, LDO e LOA.

Portanto, são essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a opor veto integral à Proposição de Lei nº 270/2025, devolvendo-a, em obediência ao § 4º do art. 53 da Lei Orgânica Municipal, ao necessário reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

 

 

PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

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