DECISÃO ADMINISTRATIVA FINAL
DECISÃO ADMINISTRATIVA FINAL
Assunto:Decisão Final Administrativa. Anulação do ato administrativo que concedeu o apostilamento à servidora K.M.S., matrícula 1XXX4.
- RELATÓRIO
Trata-se de decisão final do processo administrativo relativo ao apostilamento concedido em 30 de dezembro de 2024 à servidora K.M.S., matrícula 1XXX4. Esta decisão fundamenta-se na Decisão Administrativa inicial que determinou a instauração do presente processo, na documentação que detalha a cronologia dos fatos, na defesa administrativa apresentada pela servidora em 03 de outubro de 2025, e no Parecer Jurídico Final desta Procuradoria, que ratificou o entendimento inicial pela ilegalidade da concessão.
Conforme apontado pela Secretaria de Administração, houve o retorno do pagamento da vantagem à servidora, em cumprimento à medida liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 5016727-79.2025.8.13.0245. Importa reiterar que a mencionada decisão judicial expressamente determinou que as autoridades coatoras se abstivessem de reduzir a remuneração da servidora, por meio do cancelamento e/ou alteração de pagamento do apostilamento, “desde que não ultrapassado o teto remuneratório previsto pelo art. 37, XI, da CF, até decisão do processo administrativo instaurado, em observância ao devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.” Assim, a liminar apenas assegura o pagamento da vantagem até a conclusão deste processo administrativo, sem obstar a decisão final pela retirada do apostilamento, desde que observadas as garantias constitucionais, como de fato o foram durante toda a tramitação.
- FUNDAMENTAÇÃO
A análise detida de todos os documentos e argumentos, incluindo a defesa administrativa da servidora, reforça as conclusões já estabelecidas nos pareceres jurídicos e na decisão administrativa inicial. A defesa apresentou argumentos que, embora considerados com a devida cautela, não alteram o posicionamento desta Administração, em razão da sólida fundamentação jurídica que ampara a necessidade de anulação do ato.
II.1. DA ANÁLISE DAS RAZÕES DE DEFESA DA SERVIDORA
II.1.1. Da alegação de vício na origem do Ato Anulatório e a Liminar em Mandado de Segurança
A defesa alega que o procedimento de anulação do apostilamento seria viciado na origem, por ter havido anulação unilateral antes da oportunidade de defesa, e por não ter sido designada comissão deliberativa de servidores efetivos. O deferimento da liminar no Mandado de Segurança, segundo a defesa, confirmaria o vício.
Todavia, conforme explicitado acima, a liminar concedida tem caráter provisório e condiciona tão somente a manutenção do pagamento da vantagem à decisão final do processo administrativo, exigindo a observância do contraditório e da ampla defesa, nada tendo a ver com qualquer outra questão ventilada pela defesa. O presente parecer, elaborado no âmbito de um processo administrativo regular e após a apresentação da defesa da servidora, cumpre justamente a exigência posta pela decisão.
Outrossim, a alegação de que o ato anulatório foi unilateral e prévio à defesa é mitigada pela própria concessão da liminar, que restaurou o status quo ante até que o devido processo administrativo pudesse ser finalizado, garantindo a legalidade e a conformidade com as normas aplicáveis, respeitando a possibilidade e necessidade de anulação pela autoridade competente dos atos eivados de nulidade.
II.1.2. Da alegação de “inexistência de coisa julgada material e a superação da alegada inconstitucionalidade”
A defesa argumenta que a coisa julgada da decisão judicial anterior (processo nº 5003771-75.2018.8.13.0245) seria meramente formal, não tendo adentrado no mérito do apostilamento. Alega, ainda, que o Município de Santa Luzia teria mudado seu entendimento por meio do Parecer 368/2019/PGM, reconhecendo a autonomia municipal para legislar sobre a matéria e superando a Emenda à Constituição Estadual nº 57/2003, em consonância com o Tema 41-RG do Supremo Tribunal Federal.
Contrariamente ao sustentado pela defesa, a decisão judicial no processo nº 5003771-75.2018.8.13.0245, que transitou em julgado em 25/05/2024, indeferiu o pedido de apostilamento da servidora com base na inconstitucionalidade do instituto. Conforme já destacado no parecer inicial, o acórdão de apelação foi expresso ao decidir, à época, que:
EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. SERVIDOR PUBLICO. MUNICIPIO DE SANTA LUZIA. APOSTILAMENTO. LEI MUNICIPAL. PRINCIPIO DA EFICIENCIA E MORALIDADE. JURISPRUDENCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS. RECURSO DESPROVIDO.
O instituto do apostilamento, hoje extinto, tinha por finalidade a bonificação do servidor efetivo, que permanece por determinado período, previsto em lei, em exercício de cargo comissionado que lhe seja mais rentável que o cargo efetivo. Isso, quando do retorno ao cargo originário, desde que não seja a pedido ou por penalidade imposta.
Em diversos julgamentos realizados pelo Órgão Especial acerca do instituto, este egrégio Tribunal de Justiça, após grande discussão, solidificou o entendimento que o apostilamento é inconstitucional por violação aos princípios da Eficiência e da Moralidade. (TJMG, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1.0000.21.199994-1/001, Relator: Jd. Convocado Fábio Torres de Sousa, Publicação: 01/02/2022)
Este trecho evidencia que a decisão judicial teve como fundamento a inconstitucionalidade das leis municipais que preveem o apostilamento, conferindo-lhe, no mínimo, um caráter de prejudicialidade que impediria a concessão do benefício. O posterior Recurso Extraordinário interposto pela servidora foi negado seguimento, culminando no trânsito em julgado da decisão em 25/05/2024, conferindo estabilidade jurídica ao indeferimento.
Quanto à alegada mudança de entendimento do Município, o Parecer 368/2019/PGM e as decisões do STF sobre o Tema 41-RG (RE 563.965-RG) que reconheceriam, em tese, a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira, não se sobrepõem à autonomia dos entes federados para extinguir ou disciplinar a matéria em sua esfera de competência. O próprio Tema 41-RG reconhece que “não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos”.
A Emenda Constitucional nº 57/2003 à Constituição do Estado de Minas Gerais aboliu o apostilamento no âmbito estadual, e a jurisprudência do TJMG, conforme já citado no parecer inicial, estende esse entendimento aos municípios, declarando a inconstitucionalidade de leis municipais que concedam o apostilamento após as referidas emendas. Nesse sentido, conforme já registrado em análise anterior, o TJMG tem se posicionado reiteradamente no sentido de que tendo em vista que os atos inconstitucionais, como o apostilamento reconhecido no caso, são nulos desde a origem, não há de se falar na sua convalidação pelo decurso do tempo, em razão da decadência, senão vejamos:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS – REEXAME NECESSÁRIO – PRELIMINARES – AFASTAMENTO – DIREITO CONSTICIONAL E ADMINISTRATIVO – MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA – APOSTILAMENTO – LEI MUNICIPAL 1.474/91 – REDAÇÃO ATUAL LEI MUNICIPAL 2.645/2006 – EMENDA CONSTITUCIONAL FEDERAL 19/98 – EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL 57/03 – ABOLIÇÃO DO INSTITUTO EM ÂMBITO FEDERAL E ESTADUAL – NÃO RECEPÇÃO DA LEI MUNICIPAL – INCONSTITUCIONALIDADE – BENEFÍCIO RECONHECIDO POSTERIORMENTE À ABOLIÇÃO – APLICAÇÃO AOS MUNICÍPIOS – INGERÊNCIA – INEXISTÊNCIA – NECESSIDDE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ESTADUAIS E FEDERAIS – DECADÊNCIA – INOCORRÊNCIA – IMPROCEDÊNCIA – SENTENÇA REFORMADA. O instituto do apostilamento que constitui uma garantia conferida ao servidor público efetivo, consistente na percepção da remuneração relativa ao cargo em comissão que haja ocupado durante determinado período de tempo, foi abolido a partir da Emenda Constitucional Federal 19/98 e Emenda Constitucional Estadual 57/2003, esta que alterou o art. 121 do Ato das Disposições Transitórias, tendo o Órgão Especial deste Tribunal reconhecido a inconstitucionalidade de leis municipais que concedem o apostilamento após às aludidas emendas, entendendo que as referidas modificações às respectivas Constituições Federal e Estadual aboliram do ordenamento jurídico pátrio aquele instituto, não tendo sido recepcionadas as normas contrárias às disposições constitucionais. Tendo em vista que os atos inconstitucionais, como o apostilamento reconhecido no caso, são nulos desde a origem, não há de se falar na sua convalidação pelo decurso do tempo, em razão da decadência. No reexame necessário, rejeitadas as preliminares e, no mérito, reformada a sentença, prejudicados ambos os recursos voluntários. (TJMG – Ap Cível/Rem Necessária 1.0245.14.002894-6/001, Relator(a): Des.(a) JudimarBiber , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/10/2017, publicação da súmula em 31/10/2017)
Assim, a defesa não consegue afastar a sólida fundamentação jurídica que aponta para a inconstitucionalidade do apostilamento no âmbito municipal, tampouco a decisão judicial transitada em julgado que já havia se posicionado desfavoravelmente ao pleito da servidora. A tentativa de reformular o entendimento em 2024, culminando na concessão do apostilamento, representa uma ruptura com uma linha de entendimento consolidada e um desrespeito à segurança jurídica.
II.1.3. Da alegação de continuidade normativa e o não cumprimento dos requisitos legais
A defesa argumenta que houve continuidade normativa entre as nomeações da servidora no cargo de Diretor Escolar I, totalizando mais de 5 anos, e que o período de 11 meses e 20 dias no último cargo deveria ser considerado suficiente por proporcionalidade e razoabilidade, superando a exigência de 1 ano.
Essa argumentação, no entanto, colide frontalmente com as sucessivas análises desta Procuradoria. As Notas Técnicas nº 015/2019, Comunicação Interna nº 1258/2021 e Nota Técnica nº 36/2024-PGM, todas emitidas antes da abrupta mudança de entendimento em 2024, concluíram pela impossibilidade de concessão do apostilamento à servidora justamente por não ter preenchido o requisito de 01 (um) ano de efetivo exercício no último cargo em comissão, conforme o parágrafo único do art. 67 da Lei Municipal nº 1.474/1991.
Em análise anterior, na Comunicação Interna GAB nº 1258/2021, foi concluído que embora a servidora tenha cumprido parte do requisito legal ensejador ao apostilamento, qual seja, período superior a 05 anos ininterruptos, a mesma não cumpriu o requisito previsto no artigo 67, parágrafo único, qual seja, mínimo de 01 ano no último cargo comissionado, portanto, não poderá ser beneficiária do apostilamento, obviamente, por não ter cumprido os requisitos formais ensejadores do benefício, em razão de não contabilizar o período necessário de 01 ano no último cargo.
A interpretação posterior de arredondamento do tempo de serviço, adotada pela comissão em dezembro de 2024, é evidentemente uma ruptura abrupta e injustificada com o entendimento consolidado. Entende-se que a analogia com o arredondamento para fins de aposentadoria, prevista no art. 142 da Lei Municipal nº 1.474/1991 é inadequada e não pode ser aplicada para flexibilizar requisitos de concessão de vantagem pecuniária, que devem ser interpretados estritamente.
Portanto, mesmo que se superasse a questão da inconstitucionalidade material do instituto – o que não é o caso –, a servidora não preencheu os requisitos objetivos exigidos pela legislação municipal vigente à época, tornando a concessão do apostilamento nula por ausência de fundamento legal.
II.1.4. Das alegações referentes ao princípio da impessoalidade, igualdade e da vedação ao Venire Contra FactumProprium
A defesa invoca o princípio do venire contra factumproprium e alega perseguição política, mencionando a situação de saúde e os encargos familiares da servidora.
O princípio do venire contra factumproprium proíbe comportamentos contraditórios da Administração Pública que gerem expectativas legítimas. No entanto, é fundamental destacar que a ação contraditória neste caso foi justamente a concessão do apostilamento em 2024, após anos de reiteradas negativas administrativas e uma decisão judicial desfavorável, todas fundamentadas na ilegalidade e inconstitucionalidade do benefício. O presente processo de revisão e a busca pela anulação do ato ilegal visam, na verdade, restabelecer a legalidade, a impessoalidade e a moralidade na gestão pública.
A Administração Pública deve atuar com base na impessoalidade, tratando todos os servidores de forma equânime e observando estritamente a lei. Cumpre ressaltar que, conquanto a situação pessoal da servidora, incluindo questões de saúde e encargos familiares, seja compreensível do ponto de vista humano, a Administração Pública deve pautar suas decisões pela estrita legalidade e impessoalidade, não podendo arcar com ônus financeiros decorrentes de atos que se revelem nulos. A atuação do gestor público vincula-se ao interesse público e à observância dos princípios constitucionais. Conceder um benefício ilegal, mesmo diante de uma situação individual de dificuldade, abriria um precedente perigoso e violaria a igualdade entre os servidores.
II.1.5. Da alegação de“Descabida alegação de afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal” (LRF)
A defesa minimiza a afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), argumentando que as vedações do art. 21 visam impedir o uso eleitoral da máquina pública, e que a solicitação da servidora data de 2020. Essa argumentação, contudo, não se sustenta.
O parecer inicial e final já delinearam com precisão as violações à LRF. A concessão do apostilamento ocorreu em 30 de dezembro de 2024, no período pós-eleitoral imediato e nas últimas semanas de mandato, e resultou na criação de uma despesa obrigatória de caráter continuado, com um passivo retroativo vultoso de R$ 484.630,58. Tal ato viola o Art. 21 da LRF, que declara nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal sem atender às exigências legais, e o Art. 42 da LRF, que veda a assunção de despesa obrigatória de caráter continuado nos últimos dois quadrimestres do mandato que não possa ser cumprida integralmente.
O momento da concessão do benefício, e não o da solicitação inicial, é o que determina a aplicação das vedações da LRF. A criação de um encargo financeiro expressivo e permanente para a gestão subsequente, em um contexto de mudança de entendimento e alteração da composição da comissão de avaliação nos dias finais de mandato, atenta gravemente contra os princípios da responsabilidade fiscal, da moralidade e da impessoalidade.
Diante do exposto, a concessão do apostilamento à servidora K.M.S. permanece eivada de vícios de ilegalidade insanáveis, sendo imperiosa a sua anulação por esta Administração, no exercício do poder-dever de autotutela, conforme Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal. Não há que se falar em direito adquirido a um ato ilegal, que se deu em desconformidade com a Constituição Federal, a Lei de Responsabilidade Fiscal e a legislação municipal aplicável.
II.2. DO DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE ANULAR ATOS ILEGAIS (PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA)
Diante do exposto, os argumentos da defesa não são capazes de afastar a constatação de que o ato de concessão do apostilamento à servidora K.M.S. está eivado de ilegalidade.
É imperioso invocar o princípio da autotutela da Administração Pública, que confere à própria Administração o poder-dever de rever seus próprios atos, anulando-os quando eivados de ilegalidade ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos.
A Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal é clara ao estabelecer que:
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
A concessão do apostilamento à servidora é um ato viciado por ilegalidade, por diversas razões já detalhadas exaustivamente no parecer inicial e não suficientemente refutadas pela defesa, conforme se atesta resumidamente:
- Inconstitucionalidade material do instituto:O apostilamento, em si, é considerado inconstitucional pelo STF em diversos contextos, e especificamente pelo TJMG para as leis municipais após a EC 57/2003, conforme a decisão judicial transitada em julgado que afetou a própria servidora (5603771-75.2018.8.13.0245).
- Não preenchimento do requisito temporal:A servidora não cumpriu o requisito de “01 (um) ano de efetivo exercício no último cargo em comissão, no qual ocorrerá o apostilamento”, conforme exige o parágrafo único do art. 67 da Lei Municipal nº 1.474/1991. A interpretação de “arredondamento” não encontra amparo legal específico para fins de apostilamento e constitui uma flexibilização indevida da lei, tornando o ato nulo de pleno direito.
- Violação à Lei de Responsabilidade Fiscal: A concessão do benefício no final do mandato, com a geração de uma despesa contínua e um passivo retroativo, violou os Arts. 21 e 42 da LRF.
- Violação dos princípios da legalidade e segurança jurídica: A súbita e injustificada mudança de entendimento da Procuradoria e da Comissão, em um curto espaço de tempo e sem a apresentação de novos fatos ou arcabouço legal que justifique a revisão de uma negativa já consolidada tanto pela via administrativo quanto judicial, inclusive com trânsito em julgado, macula a segurança jurídica e a estabilidade das decisões administrativas.
- Violação dos princípios da moralidade e impessoalidade:A súbita alteração de entendimento e composição da comissão para deferir um benefício anteriormente negado em múltiplas instâncias, nos últimos dias de uma gestão, levanta sérias dúvidas sobre a observância de tais princípios.
- A Administração Pública tem o dever de zelar pela legalidade de seus atos e pela correta aplicação dos recursos públicos. A manutenção de um ato ilegal configura omissão e pode gerar responsabilidade. Portanto, a anulação do ato de concessão do apostilamento não é apenas uma faculdade, mas um dever da Administração para restabelecer a legalidade e a ordem jurídica.
- Outrossim, destaca-se que um ato ilegal não gera direitos adquiridos. A servidora não poderia adquirir um direito para o qual não preenche os requisitos legais e que, ademais, foi concedido em desconformidade com a Constituição e a LRF. Nestes termos, a anulação do ato é um dever da Administração para restabelecer a legalidade e proteger o erário.
Nestes termos, ressalta-se que a Administração deve, por meio do princípio da autotutela, revogar o Anexo à Nota Técnica nº 036/2024, que alterou o entendimento anterior, e anular o ato de concessão do apostilamento e, consequentemente, todos os seus efeitos, incluindo a cessação de quaisquer pagamentos futuros e a não efetivação dos pagamentos retroativos. Caso já tenha havido algum pagamento, este deverá ser objeto de análise para fins de determinação do ressarcimento ao erário, levando-se em consideração o disposto no Tema 1.009 do STJ.
A anulação da concessão do apostilamento por intermédio da Certidão de Apostilamento datado de 30 de dezembro de 2024 é medida imperativa para restabelecer a legalidade, a moralidade e a segurança jurídica na Administração Municipal de Santa Luzia.
III. DECISÃO E ENCAMINHAMENTOS
Pelo exposto, com fundamento na Decisão Administrativa inicial, no Parecer Jurídico Final desta Procuradoria, na documentação processual analisada e na estrita observância à legislação vigente, à jurisprudência consolidada e aos princípios da Administração Pública, e considerando a nulidade do apostilamento concedido à servidora K.M.S, Matrícula 1XXX4, determino:
- a) A anulação do ato administrativo de concessão do apostilamento a partir da publicação do ato administrativo formal de anulação do apostilamento, à servidora K.M.S, Matrícula 1XXX4, formalizado pela Certidão de Apostilamento datada de 30 de dezembro de 2024, com a devida fundamentação legal e fática, ressaltando a ilegalidade da concessão e o não atendimento dos requisitos da Lei Municipal nº 1.474/1991, a inconstitucionalidade material do instituto, as violações à Lei de Responsabilidade Fiscal e aos princípios da Administração Pública,em virtude dos vícios de ilegalidade insanáveis em sua origem.
- b) A cessação de quaisquer pagamentos futuros referentes ao apostilamento, tão logo concluído o referido Processo Administrativo;
- c) A não efetivação dos pagamentos retroativos apurados no montante de R$ 484.630,58 (quatrocentos e oitenta e quatro mil, seiscentos e trinta reais e cinquenta e oito centavos), dada a ilegalidade do direito que lhes daria causa.
- d) O encaminhamento do processo à Secretaria Municipal de Finanças e à Corregedoria do Município para que analisem a correção de quaisquer valores eventualmente já recebidos pela servidora a título de apostilamento desde 2025 e, se for o caso, apurem as medidas cabíveis para o ressarcimento ao erário, respeitado o entendimento consolidado no Tema 1.009 do Superior Tribunal de Justiça.
- e) A publicação desta Decisão Administrativa Final para ciência geral.
- f) A comunicação imediata da presente decisão final à servidora K.M.S., garantindo-lhe a ciência de seu teor e dos procedimentos cabíveis, com direito ao contraditório e ampla defesa.
Publique-se. Cumpra-se.
Santa Luzia/MG, 01 de dezembro de 2025.
Adriano Roberto Paulino e Silva
Secretário Municipal de Administração, Estratégia e Gestão de Pessoas
Paulo Henrique Paulino e Silva
Prefeito Municipal de Santa Luzia
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