MENSAGEM Nº 001/2026

 

MENSAGEM Nº 001/2026

 

Santa Luzia, 06 de janeiro de 2026.

 

Excelentíssimo Senhor Presidente,

 

Dirijo-me a Vossa Excelência, com cordiais cumprimentos, para comunicar que, com fundamento no § 1º do art. 53 e no inciso IV do caput do art. 71 da Lei Orgânica do Município (LOM), decidi opor VETO INTEGRAL à Proposição de Lei nº 309/2025, de iniciativa do Senhor Parlamentar Vereador Fernando de Ariston, que “Autoriza o Poder Executivo a pintar nos postes de energia elétrica as denominações das vias e equipamentos públicos”.

 

I. SÍNTESE DO AUTÓGRAFO

A proposição, em síntese:

1.      Autoriza o Poder Executivo a pintar nos postes de energia elétrica as denominações de vias e equipamentos públicos;

2.      Condiciona a efetivação à anuência da concessionária responsável;

3.      Indica parâmetros orientativos quanto ao conteúdo (nome/CEP, logomarca), abrangência (zona urbana e rural) e priorização em pontos estratégicos.

 

II.     RAZÕES DO VETO INTEGRAL

 

1)      Caráter meramente autorizativo e inadequação sob a técnica legislativa

O texto aprovado possui natureza essencialmente autorizativa, limitando-se a “autorizar” providência que, quando reputada conveniente e oportuna, já pode ser avaliada e conduzida no âmbito da gestão administrativa, mediante planejamento, padronização e definição de prioridades.

Esse tipo de proposição, por sua baixa densidade normativa, não cria um comando legislativo materialmente útil, nem agrega regime jurídico novo, tendendo a se converter em diploma de reduzida efetividade prática, com risco de gerar expectativa social sem, contudo, assegurar condições concretas e juridicamente seguras para a execução.

 

2)      Matéria inserida no âmbito da gestão e da discricionariedade administrativa

A forma de identificação de vias e equipamentos públicos, bem como os meios, padrões visuais, cronograma, escolha de locais e integração com cadastros municipais, envolve decisões típicas de planejamento urbano, mobilidade, comunicação visual e serviços públicos, exigindo análise técnica e administrativa, com avaliação de prioridades e compatibilização com rotinas operacionais do Município.

A disciplina por lei, ainda que em linguagem autorizativa, pressiona indevidamente a agenda administrativa, podendo engessar a gestão e deslocar para o plano legislativo escolhas que devem permanecer submetidas à discricionariedade do Poder Executivo, em atenção ao princípio da separação e harmonia entre os Poderes.

 

3)      Dependência de anuência de terceiro e eficácia incerta do diploma

O próprio autógrafo condiciona a medida à anuência da concessionária responsável pelos postes, reconhecendo que se trata de providência vinculada a bens/equipamentos afetos à prestação do serviço público e sob responsabilidade de terceiro.

Assim, ainda que sancionada, a norma nasce com eficácia condicionada e incerta, pois não há como o Município compelir a anuência do particular/concessionária por meio de lei municipal, o que fragiliza a utilidade do diploma e reforça seu caráter predominantemente programático.

 

4)      Riscos operacionais, de padronização e de responsabilização do Município

A implementação da medida exige, necessariamente:

I –  padronização do conteúdo, forma, tamanho, tinta, local de aplicação e manutenção;

II – compatibilização com normas técnicas e cuidados de segurança, inclusive para evitar confusão visual, poluição estética, comprometimento de identificação técnica de equipamentos e outras interferências que possam afetar a operação/manutenção da rede; e

III – definição de fluxo de autorização, fiscalização e manutenção, prevenindo deterioração, divergências e despadronização.

Sem esse arranjo prévio, o Município se expõe a risco de execução fragmentada, com possível responsabilização por danos a bens/equipamentos, por intervenção inadequada ou por efeitos indiretos (inclusive sobre segurança e organização urbana).

 

5)      Potencial impacto administrativo-orçamentário sem estimativa e sem planejamento

Embora a proposição não imponha execução imediata, eventual implementação demandará: contratação de serviços e/ou aquisição de materiais (tintas, equipamentos, EPIs), mão de obra, deslocamentos, além de rotinas de manutenção e reposição — o que traduz potencial impacto administrativo e orçamentário, sem que o projeto tenha sido instruído com estimativa de custos, estudo de viabilidade, nem indicação de compatibilização com prioridades e planejamento do Executivo.

Em termos de governança, a iniciativa legislativa, tal como redigida, não oferece elementos mínimos que permitam ao Executivo avaliar custo-benefício, logística, padronização e efetividade, o que recomenda a rejeição do texto, sem prejuízo de que o tema seja oportunamente examinado pela Administração, em momento próprio, se reputado conveniente.

 

III.    CONCLUSÃO

Diante do exposto, conclui-se que a Proposição de Lei nº 309/2025:

(i)      possui natureza meramente autorizativa, com baixa densidade normativa e reduzida utilidade prática;

(ii)     incide sobre matéria típica de gestão administrativa, que demanda planejamento e decisões técnicas e de priorização próprias do Poder Executivo;

(iii)    tem eficácia condicionada à anuência de terceiro, com resultado incerto; e

(iv)    pode implicar impactos e riscos operacionais e orçamentários sem a necessária instrução técnica e estimativa mínima.

 

Por tais razões, o vício compromete a integralidade do texto, não se identificando dispositivo autônomo aproveitável, motivo pelo qual o veto deve ser integral.

Assim, são essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a opor VETO INTEGRAL à Proposição de Lei nº 309/2025, devolvendo-a, para os fins do § 4º do art. 53 da Lei Orgânica Municipal, ao necessário reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

Atenciosamente,

 

 

PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

 

 

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