PROCURADORIA – LEI Nº 4.976, DE 08 DE JANEIRO DE 2026
LEI Nº 4.976, DE 08 DE JANEIRO DE 2026
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Municipal “Mulheres Guardiãs: Lideranças na Prevenção de Riscos”, e dá outras providências.
O povo do Município de Santa Luzia, por seus representantes votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito do Município de Santa Luzia o Programa “Mulheres Guardiãs: Lideranças na Prevenção de Riscos”, de caráter permanente, consultivo e colaborativo, sem qualquer impacto financeiro adicional ao erário municipal.
Art. 2º O Programa tem por objetivos:
I – fomentar a participação cívica de mulheres que exercem papel de liderança em suas comunidades, reconhecendo sua importância na identificação de vulnerabilidades locais;
II – criar um canal de comunicação direto e periódico entre essas lideranças e o Poder Público Municipal;
III – mapear, de forma colaborativa e preventiva, potenciais riscos sociais, ambientais, de saúde e de segurança nas diversas regiões do Município;
IV – promover a escuta ativa por parte das Secretarias Municipais competentes, subsidiando o planejamento de políticas públicas mais eficientes e integradas.
Art. 3º O funcionamento do Programa poderá ocorrer por meio de encontros periódicos, preferencialmente trimestrais, organizados pelo Poder Público.
§ 1º A participação das lideranças comunitárias será considerada de relevante interesse público, com caráter voluntário e não remunerado.
§ 2º Os encontros poderão ser realizados em espaços públicos já existentes, como o plenário da Câmara Municipal, auditórios de escolas ou centros comunitários, sem custos de locação ou infraestrutura adicional.
§ 3º A convocação para os encontros poderá ser feita pelos canais oficiais de comunicação do Município, sem gerar despesas com publicidade.
Art. 4º As discussões, alertas e propostas de cada encontro poderão ser consolidadas em Ata Pública, que servirá como instrumento de consulta e subsídio para o planejamento das ações municipais.
Parágrafo único. Na hipótese de instituição do Programa, o Poder Executivo poderá, por meio das Secretarias competentes, estabelecer procedimentos para a publicidade e o encaminhamento interno das atas, com vistas ao adequado aproveitamento das informações levantadas.
Art. 5º A execução do disposto nesta Lei não implicará em criação de novos cargos, contratação de pessoal ou geração de despesas adicionais, devendo ser observada a utilização da estrutura administrativa e orçamentária já existente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Luzia, 08 de janeiro de 2026.
PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
Comments