MENSAGEM Nº 003/2026

 

MENSAGEM Nº 003/2026

 

Santa Luzia, 08 de janeiro de 2026.

 

Excelentíssimo Senhor Presidente,

 

Dirijo-me a Vossa Excelência, com cordiais cumprimentos, para comunicar que, com fundamento no § 1º do art. 53 e no inciso IV do caput do art. 71 da Lei Orgânica do Município de Santa Luzia, bem como no art. 66, § 1º, da Constituição da República, decidi opor VETO INTEGRAL à Proposição de Projeto de Lei nº 311, de 02 de dezembro de 2025, de autoria do Vereador Glayson Johnny, que “Dispõe sobre a possibilidade de que os semáforos do Município de Santa Luzia/MG funcionem em sistema de alerta, com sinal amarelo piscante, no período compreendido entre 00h00 e 05h00”.

A proposição estabelece, no art. 1º, que os semáforos do Município poderão funcionar, entre 00h00 e 05h00, em operação de alerta, com sinal amarelo piscante, excetuando-se aqueles instalados em locais cujo fluxo de veículos e pedestres justifique o funcionamento padrão, por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, ressalva que se repete em parágrafo único. O art. 2º prevê que a autoridade de trânsito competente poderá fixar outros horários para o início e o término da operação em sistema de alerta, conforme as características de cada local. O art. 3º autoriza a colocação do sinal de regulamentação R-2 (“Dê a preferência”) nas vias secundárias dos cruzamentos. O art. 4º dispõe que o Poder Executivo poderá regulamentar a lei, estabelecendo critérios de implementação, avaliação e ajustes operacionais, e admite apoio técnico por parcerias com entidades públicas ou privadas.

A matéria tem impacto direto sobre segurança viária e exige avaliação técnica por ponto e por cruzamento. A mudança de modo operacional em semáforos, especialmente onde há travessia de pedestres, circulação de transporte coletivo, baixa visibilidade, geometria complexa ou histórico de acidentes, não pode ser tomada como medida uniforme. O sinal amarelo intermitente altera a dinâmica do cruzamento e desloca parte da condução para a interação entre fluxos concorrentes, o que pode ser adequado em situações específicas, mas pode gerar aumento de conflitos e riscos quando aplicado sem critérios, sem medidas complementares e sem acompanhamento.

O processo legislativo não veio acompanhado de justificativa técnica mínima que demonstre adequação ao contexto viário de Santa Luzia. Não constam estudos de engenharia de tráfego, levantamento de interseções, indicação de pontos críticos, análise de impacto sobre a travessia de pedestres, nem manifestação formal do órgão municipal responsável pela operação do trânsito quanto à conveniência e à segurança da medida.

Também não há dimensionamento de custos e de capacidade operacional para reprogramação dos controladores, reforço de sinalização e monitoramento. Essa ausência de instrução impede aferir, de forma responsável, se a adoção do amarelo intermitente no intervalo previsto é segura e recomendável, ou se pode produzir efeito inverso ao pretendido, com elevação do risco de colisões e atropelamentos e perda de

previsibilidade na circulação.

 

Ainda que o texto utilize a forma “poderão”, o estabelecimento em lei de uma faixa horária geral tende a gerar expectativa de implementação ampla, sem que tenham sido definidos critérios objetivos para selecionar os cruzamentos elegíveis e excluir aqueles em que o funcionamento padrão deve ser mantido. A ressalva do art. 1º reconhece, por si, que a solução não se aplica indistintamente. Entretanto, o projeto não fixa parâmetros mínimos de segurança, não condiciona expressamente a implementação à existência de estudo técnico por local, não prevê protocolo de reforço de sinalização e de proteção de pedestres, e não indica metodologia de reavaliação com base em dados de sinistros e comportamento do tráfego.

Em matéria de trânsito, a previsibilidade das regras é elemento essencial para a segurança, e alterações na programação semafórica devem ser precedidas de critérios técnicos consistentes e de medidas de mitigação compatíveis com cada interseção.

O art. 3º, ao autorizar a instalação do sinal R-2 (“Dê a preferência”), também pressupõe projeto de sinalização e avaliação técnica. A definição de prioridades em cruzamentos e a adoção de sinalização vertical não se resolvem por autorização genérica, pois dependem de visibilidade, volumes de tráfego, velocidade praticada e características geométricas, sob pena de incongruências com a sinalização existente e de aumento do risco por interpretação equivocada dos usuários da via. O art. 4º menciona apoio técnico por parcerias, mas não delimita a forma de instrumentalização nem explicita salvaguardas para preservar a responsabilidade do órgão público competente pela operação e pelo controle viário.

Diante desse quadro, a proposição, tal como redigida e encaminhada, não se mostra adequada para ingresso no ordenamento por lei municipal, por contrariedade ao interesse público. A definição do modo de operação de cada equipamento semafórico é matéria de gestão técnica, a ser orientada por engenharia de tráfego e por dados de campo, com possibilidade de ajustes imediatos diante de obras, reorganizações viárias ou alteração de fluxos. A ausência de elementos técnicos no processo legislativo e a inexistência de manifestação do órgão municipal responsável pela mobilidade e pelo trânsito impedem que se ateste, com o mínimo de segurança exigível, que a medida é conveniente e segura para o Município.

O veto ora oposto não impede que o tema seja avaliado pela Administração. Ao contrário, recomenda-se que a pasta afeta e o órgão executivo municipal de trânsito realizem levantamento e estudo circunstanciado, definindo critérios objetivos de elegibilidade, necessidades de sinalização complementar, protocolos de segurança para pedestres e forma de monitoramento dos resultados. Havendo base técnica e motivação por ponto, a Administração poderá adotar medidas pontuais e revisáveis por atos operacionais próprios, com acompanhamento de indicadores e correção de rumos, preservando-se a segurança e a previsibilidade da circulação.

Por essas razões, e visando resguardar a segurança viária e o interesse público, o veto integral se impõe.

Contando com a costumeira compreensão dos Nobres Vereadores, renovo protestos de elevada estima e distinta consideração.

Atenciosamente,

 

 

PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

 

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