SECRETARIA DE ESPORTE

EXTRATO DE JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 001/2026

CONSIDERANDO que a Lei 13.019 de 2014 alterada pela lei 13.204 de 2015 estabeleceu o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.

BASE LEGAL:

CONSIDERANDO que a Lei Federal 13.019/14 prevê a possibilidade de realização de inexigibilidade de chamamento público, nos termos do art. 31, da Lei 13.019/2014 , que prevê: “será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica”;

CONSIDERANDO que Administração Pública do Município de Santa Luzia -MG, através da Secretaria Municipal de Esportes e o CLUBE SOCIAL LUZIENSE, associação civil sem fins lucrativos, detêm o interesse público e recíproco na formalização de parceria prevista na lei 13.019/14, cujo objeto é a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a contribuição destinada a disponibilização de espaço, equipamentos, e mão de obra, necessários a prática de Tênis de Mesa – Ping-Pong, para alunos matriculados nas escolas de Santa Luzia/MG, em horários pré-acordados com a Secretaria Municipal de Esportes, conforme definido no Plano de Trabalho, no intitulado Programa “Ping Pong Legal”;

DO OBJETO:

Trata-se de celebração de parceria na modalidade Termo de Colaboração, uma vez que a proposta foi de iniciativa da organização da sociedade civil, na qual aplica-se a inexigibilidade de chamamento público contida no disposto no art. 31, da Lei 13.019/2014 , que prevê: “será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica”.

O Plano de Trabalho a ser executado e apresentado pela CLUBE SOCIAL LUZIENSE através seu Presidente, o Plano de Trabalho constando a descrição da realidade que será objeto da parceria, qual seja: a disponibilização de um Centro de Treinamento, equipamentos e mão de obra, necessários para pratica de Tênis de Mesa – Ping Pong, para aprimorar a educação de forma abrangente, promovendo a saúde, a socialização e os valores éticos, por intermédio do Esporte,  demonstrando o nexo entre essa realidade e as atividades e eventos a serem desenvolvidos, a metodologia e o prazo de execução, as metas a ser atingida, a previsão de receitas e de despesas, cujo valor total será de R$ 54.586,00 (cinquenta e quatro mil quinhentos e oitenta e seis reais) sendo este valor dividido em 12 (doze) meses, proposta esta devidamente analisada pela área técnica da Secretaria Municipal de Esportes, conforme Parecer Técnico.

Para fins de considerar a possibilidade de tal inexigibilidade, insta destacar que em 16 de dezembro de 2025, foi juntada DECLARAÇÃO, pelo Vereador Paulo Henrique de Assis, em que declara no âmbito do município de Santa Luzia que não há outra entidade ou organização que desenvolva programa similar ou equivalente ao ‘’Ping-Pong Legal, de forma a comprovar os requisitos para realização de Inexigibilidade de Chamamento Público.

Não obstante, vale destacar que a Lei nº 9.615/98 e suas alterações, que institui as normas gerais sobre o desporto, mais conhecida como Lei Pelé, veio estabelecer que a prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada modalidade; ademais o parágrafo único do artigo.13, do respectivo instrumento legal, veio estabelecer o Sistema Nacional do Desporto e suas funções e competências:

Art. 13. Parágrafo único.  O Sistema Nacional do Desporto congrega as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, encarregadas da coordenação, administração, normatização, apoio e prática do desporto, bem como as incumbidas da Justiça Desportiva e, especialmente:
I – o Comitê Olímpico Brasileiro-COB;
II – o Comitê Paraolímpico Brasileiro;
III – as entidades nacionais de administração do desporto;
IV – as entidades regionais de administração do desporto;
V – as ligas regionais e nacionais;
VI – as entidades de prática desportivas filiadas ou não àquelas referidas nos incisos anteriores.

Portanto, a presente justificativa para inexigibilidade de chamamento público vem ancorada na tese da existência de exclusividade da CLUBE SOCIAL LUZIENSE para execução das atividades e eventos relacionados no Plano de trabalho apresentado, conforme corroborado nos dizeres do § 7º, do art. 20 da Lei nº 9.615/98;

Por fim, insta salientar que a Política de Esportes no município de Santa Luzia/MG é gerida pela Secretaria de Esportes. Essa, por sua vez, busca a adoção e formalização de parcerias com as entidades de serviço para que os objetivos de apoio a prática esportiva em suas diversas modalidades e dimensões sejam alcançados.

Ante ao exposto, e em cumprimento ao artigo 32 da Lei Federal nº 13.019/14, emite-se o presente extrato de justificativa pela opção da inexigibilidade do Chamamento Público destinado ao repasse de recursos públicos à CLUBE SOCIAL LUZIENSEatravés da celebração do Termo de Fomento.

DA IMPUGNAÇÃO:

Nos termos do §2º, do art. 32 da Lei Federal nº 13.019/14 c/c com §1º, do art. 4 do Decreto Municipal nº 3315/18, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, contados a partir da data de publicação no sítio oficial da administração pública e no Diário Oficial Município de Santa Luzia-MG.

A impugnação deverá ser protocolada no Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal, na Avenida VIII, nº 50, Carreira Comprida, Santa Luzia, CEP: 33045-090, com horário de funcionamento das 08:00 às 12:00 e das 13:30 às16:30 horas, com destinação à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer ou encaminhada pelo endereço eletrônico: esporte@santaluzia.mg.gov.br.

CONCLUSÃO:

No mais, dou por justificado o Processo de Inexigibilidade de Chamamento Público e determino sob pena de nulidade do ato de formalização de parceria prevista na Lei Federal nº 13.019/14, que o extrato da justificativa seja publicado, no sítio oficial da administração pública e no Diário Oficial Município de Santa Luzia-MG, em atendimento ao §1º, do art. 32 da Lei Federal nº 13.019/14 c/c com §1º, do art. 4 do Decreto Municipal nº 3315/18, afim de garantir a ampla e efetiva transparência, e tendo como objeto a transferência de recursos no valor de R$ 54.586,00 (cinquenta e quatro mil quinhentos e oitenta e seis reais).

Santa Luzia (MG), 15de janeirode 2025.

BRENO RODRIGUES ALMEIDA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER

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