DECRETO Nº 4.678, DE 20 DE JANEIRO DE 2026
DECRETO Nº 4.678, DE 20 DE JANEIRO DE 2026
Estabelece o regulamento para instrução de Processo Administrativo decorrente de dano ao erário apurado na folha de pagamento de pessoal, no âmbito da Administração Municipal, nos termos dos arts. 53 e 54 da Lei nº 1474, de 10 de dezembro de 1991.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso VI do caput do art. 71 da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 53 e 54 da Lei nº 1474, de 10 de dezembro de 1991 que prevê a possibilidade de desconto de reposições e indenizações à Fazenda Pública de valores indevidamente recebidos pelo servidor público;
CONSIDERANDO o que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça- STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.009 em que restou fixada tese vinculante no sentido de que “Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o procedimento de devolução de valores indevidamente recebidos no âmbito da Administração Direta do Município de Santa Luzia/MG,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as regras e procedimentos de restituição de valores pagos indevidamente aos servidores da Prefeitura Municipal de Santa Luzia na folha de pagamento de pessoal.
Art. 2º Quando identificado pagamento indevido, não decorrente de erro por parte da Administração Municipal na interpretação de lei, fica o servidor obrigado a realizar a reposição do valor aos cofres municipais.
Art. 3º As reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento no prazo máximo de 30 (trinta dias), podendo ser parceladas a pedido do interessado.
§ 1º O valor de cada parcela não excederá a 10% (dez por cento) da remuneração, provento ou pensão, nos termos dos arts. 53 e 54 da Lei nº 1474, de 10 de dezembro de 1991 e do Decreto nº 1691, de 22 de agosto de 2005 e suas alterações.
§ 2º Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela.
§ 3º A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.
Art. 4º O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito.
§ 1º Quando o valor do débito for inferior ou igual ao valor do acerto rescisório e/ou da exoneração, serão debitados em folha de pagamento.
§ 2º Quando a quitação do débito não ocorrer no prazo estabelecido no caput e o servidor for novamente contratado ou nomeado para cargo comissionado e/ou efetivo, os valores serão debitados em folha de pagamento nos termos do art. 3º deste Decreto.
§ 3º Após a quitação, será cancelada a sua inscrição em dívida ativa.
Art. 5º Fica a Gerência de Gestão de Pessoas responsável pela instauração do Processo de Apuração dos valores pagos indevidamente, observados os seguintes critérios:
I – prévia notificação e escuta do servidor que recebeu indevidamente;
II – registro em formulário próprio em que conste os valores e seus respectivos meses de lançamento no sistema de pagamentos;
III – registro formal da porcentagem a ser descontada em folha; e
IV – caso seja encaminhado para inscrição em dívida ativa, deve ser encaminhada notificação ao servidor, via e-mail ou carta registrada, com os dados que constam na pasta funcional.
Art. 6º Este Decreto passa a vigorar na data de sua publicação.
Santa Luzia, 20 de janeiro de 2026.
PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
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