PROCURADORIA – DECRETO Nº 4.685, DE 27 DE JANEIRO DE 2026

DECRETO Nº 4.685, DE 27 DE JANEIRO DE 2026

 

 

Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Dispensação de Fórmulas Alimentares para atendimento aos usuários do serviço de Atenção Primária à Saúde – APS no âmbito do Município de Santa Luzia, Minas Gerais, e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, no uso de suas atribuições legais e nos termos do inciso VI do caput do art. 71 da Lei Orgânica Municipal;

 

CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e as disposições do Ministério da Saúde que tratam, conjuntamente, das condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde;

 

CONSIDERANDO os princípios e diretrizes da Lei Federal nº 8.080, de 1990, que dispõe sobre a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS;

 

CONSIDERANDO as Portarias do Ministério da Saúde que regulamentam a assistência à saúde e o fornecimento de insumos destinados à saúde e ao cuidado das pessoas em situação de vulnerabilidade;

 

CONSIDERANDO a Política Nacional de Alimentação e Nutrição – PNAN, aprovada em 1999 e atualizada em 2011, que visa à promoção da saúde e da segurança alimentar e nutricional;

 

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde – SUS;

 

CONSIDERANDO o art. 196 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, que estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado;

 

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei Federal nº 8.080, 1990;

 

CONSIDERANDO o Relatório da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias – CONITEC, do ano de 2014, sobre a incorporação de tecnologias em saúde;

 

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, que criou o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN;

 

CONSIDERANDO a Lei nº 4.724, de 29 de maio de 2024, que instituiu os componentes municipais do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, bem como dispõe acerca da criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA e da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN do Município de Santa Luzia – MG;

 

CONSIDERANDO a necessidade de amparo às pessoas com situações clínicas que necessitam de alternativas terapêuticas dietéticas para compor o tratamento e que estejam em situação de vulnerabilidade econômica no âmbito do Município de Santa Luzia proporcionando-lhes melhor qualidade de vida e dignidade; e

 

CONSIDERANDO a competência do Município de Santa Luzia para implementar políticas de assistência social e saúde no interesse local,

 

DECRETA:

 

Art. 1º  Fica criado o Programa Municipal de Dispensação de Fórmulas Alimentares para atendimento aos usuários do serviço de Atenção Primária à Saúde – APS no âmbito do Município de Santa Luzia, Minas Gerais, sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 2º  O Programa e Instrução Normativa específica de Fórmulas Alimentares de que trata este Decreto tem por objetivos:

I – preconizar a dispensação de fórmulas e dietas alimentares industrializadas com base em critérios clínicos e nutricionais;

II – promover a articulação entre o acompanhamento clínico e o acompanhamento nutricional dos usuários do Programa, tendo em vista a relevância do estado nutricional para a evolução clínica dos pacientes;

III – estabelecer protocolo com os critérios clínicos e nutricionais dos pacientes para admissão dos usuários no Programa;

IV – criar instruções normativas e os procedimentos para abertura de processo administrativo para recebimento de fórmulas e dietas alimentares industrializadas proposta por este Programa;

V – realizar trabalho social com as famílias dos usuários contemplados com o recebimento mensal de fórmulas alimentares preconizadas no presente Programa; e

VI – contribuir com a promoção da dignidade, do bem-estar e da qualidade de vida dos beneficiários.

 

Art. 3º  Fica criada a Comissão Farmacoterapêutica e Nutricional da Secretaria Municipal de Saúde com a finalidade de analisar, avaliar e decidir sobre as solicitações do Programa Municipal de Dispensação de Fórmulas Alimentares.

§ 1º  Compete à Comissão Farmacoterapêutica e Nutricional:

I – avaliar as requisições de fórmulas alimentares apresentadas por profissionais de saúde, considerando a adequação e a necessidade do usuário;

II – definir e revisar os critérios que determinam quais pacientes podem ter acesso às fórmulas alimentares, assegurando que a distribuição seja justa e baseada em evidências;

III – estabelecer protocolos e orientações sobre o uso adequado das fórmulas alimentares, garantindo que os profissionais da Atenção Primária à Saúde sigam as melhores práticas;

IV – criar e manter um protocolo claro que defina os critérios clínicos e nutricionais para a admissão dos usuários no Programa, garantindo a padronização e a qualidade no atendimento;

V – realizar o monitoramento do uso das fórmulas alimentares, avaliando a eficácia do programa e propondo melhorias conforme necessário;

VI – trabalhar em colaboração com outros serviços e programas de saúde, buscando uma abordagem multidisciplinar no atendimento às necessidades nutricionais da população;

VII – assegurar que as fórmulas e dietas alimentares industrializadas sejam dispensadas com base em critérios clínicos e nutricionais, promovendo a segurança e a eficácia do tratamento;

VIII – induzir a elaboração de relatórios periódicos sobre o uso das fórmulas, incluindo dados sobre os atendimentos realizados e o impacto nas condições de saúde dos usuários;

IX – criar instruções normativas que delineiem os procedimentos administrativos necessários para o recebimento das fórmulas e dietas alimentares, visando simplificar e organizar o processo; e

X – emitir pareceres técnicos individualizados e fundamentados sobre a admissão de usuários no Programa, pautados em critérios clínicos e nutricionais, de modo a garantir a transparência, a eficiência e a observância aos protocolos estabelecidos.

§ 2º  A Comissão Farmacoterapêutica e Nutricional será composta pelos seguintes membros:

I – 1 (um) Coordenador Técnico;

II – 1 (um) Nutricionista;

III – 1 (um) Assistente Social;

IV – 1 (um) Enfermeiro; e

V – 1 (um) Médico.

§ 3º  A Comissão Farmacoterapêutica e Nutricional realizará reuniões mensais e todas as suas decisões serão enviadas para as Unidades Básicas de Saúde  – UBS de referência dos usuários.

 

Art. 4º  O fornecimento das fórmulas alimentares industrializadas propostas pelo Programa Municipal de Dispensação de Fórmulas Alimentares será realizado pela Secretaria Municipal de Saúde, observando-se os seguintes critérios técnicos e sociais para a seleção dos beneficiários:

I – avaliação das condições e necessidades clínicas e nutricionais, realizadas pela equipe da Atenção Primária da Saúde;

II – elaboração de relatório social por Assistentes Sociais integrantes da Equipe Multiprofissional na Atenção Primária à Saúde; e

III – emissão de resultado final realizado pela Comissão Farmacoterapêutica e Nutricional da Secretaria de Saúde.

 

Art. 5º  A inclusão no Programa deverá ser realizada mediante apresentação dos seguintes documentos:

I – documento de identificação oficial com foto e, se aplicável, do responsável legal;

II – comprovante de residência no Município de Santa Luzia, Minas Gerais;

III – relatório clínico atualizado, emitido há no máximo 6 (seis) meses, contendo a indicação clínica da necessidade de uso de fórmulas alimentares industrializadas;

IV – relatório nutricional atualizado, emitido há no máximo 6 (seis) meses, contendo a avaliação nutricional e indicação da prescrição, com a estimativa do prazo máximo de fornecimento aos assistidos;

V – cadastro atualizado no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico e/ou em outros programas sociais do governo federal, estadual ou municipal; e

VI – relatório do Serviço Social da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 6º  A periodicidade da distribuição e a quantidade de fórmulas alimentares industrializadas serão definidas pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Saúde, com base em protocolo clínico, nutricional e social, instrução normativa específica e em outros critérios técnicos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde, considerando o laudo médico, relatório nutricional e relatório social apresentado, observada ainda a disponibilidade orçamentária.

Parágrafo único.  Para elaboração de Relatório Social serão considerados critérios de vulnerabilidade social.

 

Art. 7º  Poderão ser beneficiárias do Programa as pessoas que comprovarem, cumulativamente, o preenchimento dos seguintes requisitos:

I – ser pessoa que possua situação clínica e nutricional que necessite, comprovadamente, de fórmulas e dietas alimentares industrializadas, conforme critérios estabelecidos no Programa Municipal de Dispensação de Fórmulas Alimentares e no inciso I do caput do art. 4º deste Decreto;

II – residir no Município de Santa Luzia, Minas Gerais;

III – estar cadastrado e em acompanhamento na Unidade Básica de Saúde – UBS de referência do domicílio do beneficiário; e

IV – estar cadastrado no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico e/ou em outros programas sociais do governo federal, estadual ou municipal.

 

Art. 8º  O processo de abertura para solicitação do fornecimento de fórmulas alimentares industrializadas que constituem o presente Programa deverá conter:

I – laudo clínico e nutricional detalhado, emitido por profissional habilitado da rede pública municipal de saúde, Sistema Único de Saúde – SUS Municipal, de Santa Luzia-MG;

II – formulário de requerimento padronizado e devidamente preenchido, disponível na Secretaria Municipal de Saúde de Santa Luzia-MG; e

III – comprovação de atendimento a todos os requisitos descritos no art. 7º deste Decreto.

 

Art. 9º  O Programa e sua respectiva Instrução Normativa observarão as seguintes diretrizes para a solicitação de fórmulas alimentares industrializadas:

I – preenchimento de formulário próprio, podendo ocorrer de forma interna, pelos profissionais nutricionistas da equipe multiprofissional, ou externa, pelos profissionais do serviço de Atenção Especializada; e

II – elaboração de relatório social por Assistente Social da equipe multiprofissional da Atenção Primária da Saúde.

Parágrafo único.  Após a análise e deferimento do pedido emitido pela Comissão Farmacoterapêutica e Nutricional, o fornecimento será autorizado pelo prazo máximo de 06 (seis) meses, ficando a continuidade condicionada à reavaliação periódica, devendo a entrega ocorrer mensalmente pela farmácia de referência, mediante agendamento prévio e assinatura de Termo de Adesão pelo usuário.

 

Art. 10.  O fornecimento das fórmulas alimentares industrializadas poderá ser suspenso nos seguintes casos:

I – óbito do beneficiário;

II – mudança do beneficiário para outro município;

III – quando o quadro clínico do usuário não se enquadrar mais nos critérios do Programa e Instrução Normativa aqui instituídos;

IV – não comparecimento ou ausência de acompanhamento clínico na Unidade Básica de Saúde – UBS de referência do beneficiário para fins de reavaliação e renovação da solicitação de continuidade do benefício;

V – alta pelos profissionais da Equipe de Saúde da UBS ou de unidade de referência em razão da evolução positiva do estado nutricional do beneficiário;

VI – uso indevido da fórmula alimentar industrializada, como troca ou venda da mesma;

VII – não retirada da fórmula alimentar industrializada na Farmácia da rede pública municipal de saúde de referência do beneficiário em até 30 (trinta) dias após a data previamente agendada; ou

VIII – não preenchimento, por qualquer motivo ou tempo, de qualquer dos requisitos exigidos nos arts. 7º e 8º deste Decreto.

Parágrafo único.  É vedada a comercialização ou doação, a qualquer título, dos produtos dispensados pela Secretaria Municipal de Saúde, os quais são de uso exclusivo do paciente beneficiário cadastrado, sob pena de exclusão do Programa e de incorrer nas penalidades legais cabíveis.

 

Art. 11.  Compete à Secretaria Municipal de Saúde de Santa Luzia-MG:

I – realizar o cadastramento, a avaliação e a aprovação dos beneficiários, mediante análise documental;

II – elaborar e implementar os fluxos e procedimentos para acesso ao Programa;

III – garantir a realização de avaliações clínica, nutricional e social periódicas dos usuários beneficiários deste Programa;

IV – manter o controle e a fiscalização sobre o fornecimento e o uso das fórmulas alimentares constantes neste Programa;

V – organizar e supervisionar a distribuição das fórmulas alimentares industrializadas;

VI – monitorar e avaliar periodicamente a execução do Programa;

VII – realizar a aquisição das fórmulas alimentares industrializadas que compõem este Programa de acordo com os recursos orçamentários disponíveis e em conformidade com a legislação vigente; e

VIII – garantir a transparência e a publicidade das ações do Programa.

 

Art. 12.  O Município de Santa Luzia, Minas Gerais, poderá firmar parcerias e convênios com outras entidades públicas ou privadas para ampliar a oferta e assegurar a sustentabilidade do Programa.

 

Art. 13.  Os recursos para a execução do programa serão provenientes do orçamento municipal, podendo ser complementados por suplementações, repasses estaduais, federais, doações de terceiros ou outras fontes de financiamento legalmente admitidas.

 

Art. 14.  O Protocolo de Dispensação de Fórmulas Alimentares Industrializadas que compõe o Anexo Único faz parte integral e indivisível deste Decreto.

 

Art. 15.  Fica revogado o Decreto nº 4.532, de 15 de abril de 2025.

 

Art. 16.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 27 de janeiro de 2026.

 

 

PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

 

 

ANEXO ÚNICO

(a que se refere o art. 14)

 

PROTOCOLO DE DISPENSAÇÃO DE FÓRMULAS ALIMENTARES INDUSTRIALIZADAS

 

Link de acesso ao Anexo Único:

https://drive.santaluzia.mg.gov.br/owncloud/index.php/s/U1DquuhsoqnPZhU

 

 

PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

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