PROCURADORIA – PORTARIA Nº 26.505, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026

PORTARIA Nº 26.505, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026

 

 

Dispõe sobre a convocação de pessoas físicas interessadas em prestar o serviço autônomo de transporte escolar intramunicipal e revoga a Portaria nº 23.858, de 24 de julho de 2023.

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso VI do caput do art. 71 da Lei Orgânica Municipal;

 

CONSIDERANDO as disposições contidas nos arts. 170 e 173 da Constituição Federal, e nos arts. 136 a 139 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que “Institui o Código de Trânsito Brasileiro”;

 

CONSIDERANDO a Lei nº 3.299, de 09 de agosto de 2012, que “Dispõe sobre o serviço de transporte escolar no Município de Santa Luzia e dá outras providências”;

 

CONSIDERANDO o Decreto nº 2.903, de 19 de novembro de 2013, que “Regulamenta o Serviço de Transporte Escolar no Município de Santa Luzia e dá outras providências”;

 

CONSIDERANDO a necessidade de equilibrar a oferta e a demanda, no que diz respeito ao transporte escolar intramunicipal; e

 

CONSIDERANDO a solicitação contida no Processo SEI nº 26.5.000000258-0,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  Convocar, por meio desta Portaria, os interessados à prestação do Serviço de Transporte Escolar, nos termos do art. 3º do Decreto nº 2.903, de 19 de novembro de 2013.

 

Art. 2º  Ficam abertas, no período de 13 de fevereiro de 2026 a 13 de agosto de 2026, as inscrições para o credenciamento de pessoas físicas interessadas na prestação do serviço autônomo de transporte escolar intramunicipal no Município de Santa Luzia, o qual será realizado em 2 (duas) etapas.

 

Art. 3º  Para a 1ª (primeira) etapa do credenciamento, os interessados devem protocolar em envelope lacrado, no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Santa Luzia, endereçado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano / Coordenadoria de Planejamento, Controle e Fiscalização de Transporte Público, os seguintes documentos, além dos exigidos nos arts. 136 a 138 e no art. 329 do Código de Trânsito Brasileiro, Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997:

I – ficha de solicitação de cadastro, conforme Anexo Único desta Portaria, integralmente preenchida, que estará disponível no sítio eletrônico da Prefeitura;

II – fotocópia da Carteira de Habilitação na categoria “D” ou “E”, explicitando a habilitação para conduzir veículos de transporte escolar nos termos da legislação vigente;

III – fotocopia da Carteira de Identidade;

IV – fotocopia do CPF;

V – comprovante de endereço ou declaração de domicílio e residência no Município;

VI – certidões negativas de distribuição de feitos criminais, que deverão ser apresentadas com prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua expedição, renováveis a cada 05 (cinco) anos, emitida pelos seguintes órgãos:

a) Justiça Federal;

b) Justiça Estadual da Comarca de Santa Luzia; e

c) Juizado Especial Criminal da Comarca de Santa Luzia;

VII – certificado de aprovação no curso de Formação de Condutores de Veículos de Transporte de Escolares, nos termos da legislação, devendo tal curso ser renovado a cada 05 (cinco) anos;

VIII – atestado médico de aptidão física e mental com prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de sua emissão, renovável anualmente;

IX – quitação militar e eleitoral;

X – comprovante de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; e

XI – comprovação de não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos últimos 12 (doze) meses.

§ 1º  A documentação de que tratam os incisos do caput poderá ser protocolada de segunda a sexta-feira, das 08h às 17h, exceto nos feriados, na Prefeitura de Santa Luzia, no setor de Protocolo Geral, localizado à Avenida VIII, nº 50, Bairro Carreira Cumprida.

§ 2º  O candidato interessado em prestar serviço autônomo de transporte escolar intramunicipal deverá fazer constar na ficha de inscrição o seu endereço eletrônico de contato, para utilização da Coordenadoria de Planejamento, Controle e Fiscalização de Transporte Público, setor afeto à Secretaria Muncipal de Desenvolvimento Urbano, como forma de comunicação durante o processo de credenciamento.

 

Art. 4º  Os documentos apresentados pelos interessados no procedimento de credenciamento serão analisados no prazo de até 30 (trinta) dias.

§ 1º  Concluída a análise documental, a Administração poderá, quando necessário, solicitar a apresentação presencial do interessado, no prazo por ela fixado, para fins de conferência dos documentos originais com as cópias apresentadas no processo.

§ 2º  A conferência de que trata o § 1º deste artigo será realizada por agente administrativo competente, que atestará a autenticidade dos documentos mediante a comparação entre os originais e as respectivas cópias.

§ 3º  A solicitação de apresentação presencial deverá ser devidamente motivada, considerando-se a suficiência, clareza e regularidade da documentação apresentada.

§ 4º  O não atendimento à solicitação prevista no § 1º deste artigo, bem como a constatação de irregularidade, divergência ou inconsistência documental, implicará o indeferimento do pedido de credenciamento, sem prejuízo das demais medidas administrativas cabíveis.

§ 5º  Não serão analisados documentos apresentados fora do prazo de validade de sua emissão ou aqueles entregues de forma divergente ou incompleta do estabelecido no art. 3º.

 

Art. 5º  Para a 2ª (segunda) etapa do credenciamento, o candidato aprovado na 1ª (primeira) etapa terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do envio do e-mail de convocação pela Coordenadoria de Planejamento, Controle e Fiscalização de Transporte Público, para apresentar o veículo no local indicado, portando o laudo de vistoria, conforme estabelecido no art. 7º, bem como os demais documentos exigidos pela mencionada Coordenadoria, nos termos do Decreto nº 2.903, de 2013, e conforme exigências do art. 136 da Lei Federal nº 9.503, de 1997.

 

Art. 6º  No credenciamento de pessoas físicas para prestação de serviço autônomo de transporte escolar intramunicipal é permitida a inclusão de veículos:

I – com capacidade, no mínimo de 16 (dezesseis) até 20 (vinte) lugares, com até 14 (quatorze) anos de fabricação; e

II – com capacidade acima de 20 (vinte) lugares, com até 19 (dezenove) anos de fabricação.

§ 1º  Os veículos tratados no inciso I do caput deverão ser substituídos por outro mais novo até o último dia útil do mês de fevereiro subsequente ao ano em que completarem 14 (quatorze) anos de fabricação.

§ 2º  Os veículos tratados no inciso II do caput deverão ser substituídos por outro mais novo até o último dia útil do mês de fevereiro subsequente ao ano em que completarem 19 (dezenove) anos de fabricação.

 

Art. 7º  O veículo destinado ao transporte escolar deverá ser submetido à inspeção semestral, vistoria prevista no art. 61 do Decreto nº 2.903, de 2013, para verificação dos equipamentos obrigatórios, de segurança e dos demais requisitos previstos na legislação pertinente, conforme disposto no inciso II do caput do art. 136 da Lei Federal nº 9.503, de 1997.

§ 1º  A inspeção de que trata o caput deverá ser realizada por profissional legalmente habilitado, com a respectiva apresentação de laudo de aprovação, conforme Resolução CONFEA nº 458, de 27 de abril de 2021, Código de Trânsito Brasileiro, Resolução CONTRAN nº 922, de 28 de março de 2022, e Portaria DETRAN-MG nº 1.498, de 21 de agosto de 2019.

§ 2º  Deverá constar no laudo de aprovação em inspeção veicular:

I – data e horário da realização da inspeção, e a data de vencimento;

II – assinatura e nome do profissional, com a devida qualificação e número de registro profissional, sendo necessária a comprovação da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT, junto do órgão competente;

III – mínimo de 3 (três) fotos, mostrando:

a) parte dianteira e lateral direita;

b) parte traseira e lateral esquerda; e

c) chassi;

IV – informações atestando que o veículo foi inspecionado conforme normas e legislações vigentes, em especial o previsto no Código de Trânsito Brasileiro, nas Resoluções do CONTRAN e na Portaria DETRAN-MG nº 1.498, de 2019, ou outra que venha a substituí-la.

§ 3º  Aprovado na inspeção semestral programada e apresentada a documentação exigida nesta Portaria, o veículo terá seu Termo de Autorização para Transporte de Escolares disponibilizado na Coordenadoria de Planejamento, Controle e Fiscalização de Transporte Público.

§ 4º  Será de responsabilidade do proprietário do veículo deslocar-se até uma Instituição Técnica Licenciada – ITL ou Entidade Técnica Pública ou Paraestatal – ETP, credenciadas pelo DETRAN-MG, para a realização da inspeção por profissional legalmente habilitado.

 

Art. 8º  Fica revogada a Portaria nº 23.858, de 24 de julho de 2023.

 

Art. 9º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 12 de fevereiro de 2026.

 

 

PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

 

 

ANEXO ÚNICO

(a que se refere o inciso I do caput do art. 3º)

 

Link de acesso ao Anexo Único:

https://drive.santaluzia.mg.gov.br/owncloud/index.php/s/kykI4h1HcXJS4TK

 

PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

 

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