GABINETE – ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA APOIO ADMINISTRATIVO TRE
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS
- RAUL TEIXEIRA DA COSTA SOBRINHO, 270 – LJ 03 – Bairro CAMELOS – CEP 33010360 – Santa Luzia – MG
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA “APOIO ADMINISTRATIVO”
SEI nº 0000021-93.2026.6.13.8246
Cartório Eleitoral da 246ª Zona Eleitoral de Santa Luzia Acordo de Cooperação Técnica nº 01/2026 – TRE-MG
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS E O MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA-MG, NA FORMA ABAIXO:
A UNIÃO, por intermédio do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS, CNPJ
nº 05.940.740/0001-21, com sede na Avenida Prudente de Morais, nº 100, Bairro Cidade Jardim, em Belo Horizonte/MG, doravante denominado TRE-MG, neste ato representado por sua Excelência o Senhor Juiz Diretor do Foro Eleitoral de Santa Luzia-MG, de acordo com a delegação de competência contida no art. 1º da Portaria nº 103, de 13 de junho de 2025, da Presidência deste Tribunal, e MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, CNPJ nº 18715409/0001-50, com sede em Santa Luzia/MG, na Avenida VIII, nº 50, Bairro Carreira Comprida, doravante denominado MUNICÍPIO, neste ato representada por PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA, resolvem celebrar o presente Acordo de Cooperação, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Cooperação Técnica entre os partícipes para auxílio técnico-administrativo aos cartórios eleitorais em operações no Cadastro Eleitoral e nas atividades correlatas, inclusive na coleta de dados biométricos em serviços ordinários ou de revisão do eleitorado.
Parágrafo Único. Para fins do disposto no caput, consideram-se:
- operações no Cadastro Eleitoral: alistamento, transferência, revisão e segunda via;
- atividades correlatas: procedimentos atinentes à quitação de multas e outras regularizações que antecedam as referidas operações ou que sejam delas
CLÁUSULA SEGUNDA – DA COOPERAÇÃO TÉCNICA
O MUNICÍPIO arcará com as obrigações previstas nos incisos abaixo, de acordo com a requisição do Juiz Diretor do Foro Eleitoral:
- ceder espaço físico em instalações próprias ou sob sua administração;
- ceder mobiliário e equipamentos necessários à instalação de unidades de atendimento à(ao) eleitora (eleitor);
- fornecer materiais de consumo e permanentes necessários aos trabalhos eleitorais;
- disponibilizar materiais e infraestrutura de rede lógica, elétrica e hidráulica, para auxílio nos trabalhos de Cadastro Eleitoral e atividades correlatas;
- divulgar os trabalhos de Cadastro Eleitoral e atividades correlatas em todo o município;
- ceder veículos, devidamente abastecidos e regularizados, com motoristas habilitados, para apoio aos cartórios eleitorais e eventual transporte de eleitoras(es).
Parágrafo Primeiro. As despesas com conservação e manutenção do veículo, bem como aquelas referentes a motorista são de responsabilidade do cedente.
Parágrafo Segundo. O eventual transporte de eleitoras(es) será exclusivamente para aquelas(es) que buscam os serviços oferecidos pela Justiça Eleitoral e ocorrerá de suas residências ou de locais previamente estabelecidos até a sede do cartório eleitoral, conforme quantidade(s), rota(s), prazo(s) e cronograma estabelecidos entre os partícipes, descritos no Anexo deste Acordo de Cooperação Técnica.
Parágrafo Terceiro. A cessão de veículos para o transporte de eleitoras(es) somente poderá ocorrer a partir da reabertura até 1 (um) mês após o fechamento do Cadastro Eleitoral para o público externo.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste Acordo de Cooperação Técnica inicia-se em 30 de março de 2026 e encerra-se em 07 de junho de 2026.
CLÁUSULA QUARTA – DA EXTINÇÃO DA COOPERAÇÃO TÉCNICA
Faculta-se aos partícipes, a seu exclusivo critério e a salvo de qualquer multa ou indenização, dar por findo o presente Acordo de Cooperação Técnica a qualquer momento, devendo o partícipe interessado notificar por escrito o outro, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Parágrafo Único. Na hipótese de extinção deste acordo, os partícipes obrigam-se a cumprir todos os compromissos e obrigações pendentes.
CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR
A celebração do presente Acordo de Cooperação Técnica não acarretará transferência de recursos financeiros ou doação de bens entre os partícipes.
Parágrafo Único. As despesas necessárias ao cumprimento deste acordo serão da responsabilidade de cada partícipe em sua atuação.
CLÁUSULA SEXTA – DA PUBLICAÇÃO
O TRE-MG publicará o extrato do presente Acordo de Cooperação Técnica no Diário Oficial da União, no prazo de até 20 (vinte) dias, a contar de sua assinatura, conforme art. 10 da Portaria SEGES/MGI nº 3.506, de 08 de maio de 2025.
Parágrafo Único. Os partícipes publicarão, nos sítios eletrônicos oficiais, o inteiro teor do acordo celebrado.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Os partícipes reconhecem a importância da proteção de dados pessoais e comprometem-se a tratar todos os dados pessoais obtidos, armazenados, tratados ou compartilhados em virtude da execução deste Acordo de Cooperação Técnica, em estrita conformidade com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — LGPD — e legislação aplicável à proteção de dados e privacidade.
Parágrafo Primeiro. Os partícipes comprometem-se a:
- tratar os dados pessoais exclusivamente para os fins estabelecidos neste Acordo de Cooperação Técnica;
- implementar medidas de segurança técnicas e administrativas para proteger os dados pessoais contra acessos não autorizados, situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer outra forma de tratamento inadequado ou ilícito;
- garantir a confidencialidade dos dados pessoais tratados e o acesso somente a pessoas autorizadas para a execução deste Acordo de Cooperação Técnica;
- assegurar a transparência e o direito de informação às(aos) titulares dos dados, fornecendo todas as informações necessárias sobre o tratamento de seus dados pessoais de maneira clara, precisa e acessível.
Parágrafo Segundo. Qualquer transferência de dados pessoais entre os partícipes ou para terceiros, quando necessária à execução deste Acordo de Cooperação Técnica, deverá ser realizada em conformidade com a LGPD, garantindo-se a proteção dos dados transferidos.
Parágrafo Terceiro. Os partícipes asseguram o respeito aos direitos das(dos) titulares dos dados, conforme previsto na LGPD.
Parágrafo Quarto. Em caso de qualquer incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante às(aos) titulares dos dados, os partícipes comprometem-se a comunicar um ao outro, em até 24 (vinte e quatro) horas, a contar da data da ciência do ocorrido, sem prejuízo da comunicação às autoridades competentes, conforme exigido pela LGPD, e a tomar todas as medidas necessárias para a mitigação dos efeitos do incidente, nos termos do art. 48 da LGPD.
Parágrafo Quinto. Os partícipes comprometem-se a manter registros completos e detalhados de todas as atividades de tratamento de dados pessoais realizadas no âmbito deste Acordo de Cooperação Técnica e a disponibilizá-los para auditoria pelas autoridades competentes, quando solicitado.
Parágrafo Sexto. As obrigações relativas ao tratamento de dados pessoais previstas nesta cláusula permanecerão vigentes após a extinção ou conclusão deste Acordo de Cooperação Técnica, pelo período necessário para a preservação de direitos ou conforme exigido pela legislação aplicável.
Parágrafo Sétimo. Os partícipes deverão cumprir e fazer cumprir o disposto na Resolução TSE nº 23.650, de 9 de setembro de 2021, que trata da Política Geral de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais no âmbito da Justiça Eleitoral, e na Resolução TSE nº 23.656, de 7 de outubro de 2021, que dispõe sobre o acesso a dados pessoais constantes dos sistemas informatizados da Justiça Eleitoral, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.
Parágrafo Oitavo. Cada partícipe será responsável pelos prejuízos que ocasionar às(aos) titulares dos dados, além de arcar com eventuais multas administrativas decorrentes do descumprimento da LGPD.
CLÁUSULA OITAVA – DO FUNDAMENTO LEGAL
O presente Acordo de Cooperação Técnica é celebrado com fundamento no art. 184 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no Decreto Federal nº 11.531, de 16 de maio de 2023 e na Portaria nº ……, de 202…, da Presidência do TRE-MG.
CLÁUSULA NONA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
- Os partícipes garantem e declaram mutuamente que:
- as atividades referentes ao Acordo de Cooperação Técnica ora celebrado serão conduzidas de forma ética, obedecendo aos mais rigorosos princípios de integridade e de boa-fé;
- valorizam a diversidade e repudiam toda e qualquer forma de preconceito e assédio, comprometendo-se a não praticar qualquer forma de discriminação ou constrangimento relacionadas a cor, raça, sexo, orientação sexual, língua, religião, opinião política, nacionalidade ou origem social;
- os partícipes poderão, a qualquer tempo e de comum acordo, modificar este Acordo de Cooperação Técnica por meio de Termo Aditivo, mediante prévia e expressa comunicação;
- para acompanhar o desenvolvimento do presente Acordo de Cooperação Técnica, o MUNICÍPIO e o TRE-MG indicam, respectivamente, como seus representantes o Prefeito ou pessoa por este indicada e o Chefe de Cartório, ficando acordado que todas as comunicações entre os signatários deverão ser formalmente encaminhadas aos representantes indicados;
- caberá ao Cartório Eleitoral encaminhar cópia do Acordo de Cooperação Técnica formalizado à Seção de Contratos de Locação, Convênios e Ajustes Congêneres ─ SECOL ─, para registros e providências pertinentes.
CLÁUSULA DEZ – DO FORO
Conforme o disposto no inciso I do art. 109 da Constituição Federal, e no § 1º do art. 92 da Lei nº 14.133, de 2021, o Foro da Seção Judiciária de Minas Gerais será o competente para dirimir questões resultantes do presente Acordo de Cooperação Técnica.
E, por estarem ajustados e acordados, os partícipes assinam o presente Acordo de Cooperação Técnica.
Santa Luzia, 04 de março de 2026
LUIZ EDUARDO OLIVEIRA DE FARIA
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS
Juiz Diretor do Foro Eleitoral de Santa Luzia
Paulo Henrique Paulino e Silva:09867800656
PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA
Prefeito Municipal
TESTEMUNHAS:
EDVANO PINHEIRO DE LIMA
Chefe de Cartório – 246ª Zona Eleitoral
ISABELLE MARIA GOMES FAGUNDES DE SÁ
Procuradora-Geral do Município de Santa Luzia
ANEXO – PLANO DE TRABALHO
PLANO DE TRABALHO – AUXÍLIO LOGÍSTICO E INFRA-ESTRUTURAL AOS CARTÓRIOS ELEITORAIS DE SANTA LUZIA
- Objeto
Prestação de auxílio excepcional e temporário aos Cartórios da 246ª e 312ª Zonas Eleitorais de Santa Luzia, voltado especificamente para o atendimento ao público no período de fechamento do Cadastro Eleitoral, compreendido entre 29 de abril e 06 de maio de 2026:
- instalação, sob demanda específica das autoridades judiciárias das Zonas Eleitorais, de tenda ampla no espaço externo dos cartórios, a exemplo de outras oportunidades, com o fim de possibilitar triagem adequada dos atendimentos, com proteção de intempéries, haja vista o uso de equipamentos eletrônicos no referido espaço;
- adaptação (extensão), por meio de cabos, do acesso às redes elétrica e lógica para o local da tenda;
- segurança da Guarda Civil Municipal para eventuais ocorrências;
- retirada das instalações tão logo terminem os trabalhos afetos ao referido atendimento no período indicado.
- Responsabilidades
- cumprimento das orientações emanadas pelas autoridades judiciárias e/ou dos chefes dos cartórios eleitorais.
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