MENSAGEM Nº 019/2026 – SUBSTITUTIVO
SUBSTITUTIVO Nº AO PROJETO DE LEI Nº 58/2026, DE 23 DE MARÇO DE 2026, MENSAGEM Nº 015/2026
PROJETO DE LEI Nº , DE 25 DE MARÇO DE 2026
Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos básicos dos profissionais da educação básica, em atenção ao inciso V do caput do art. 206 da Constituição Federal, de 1988.
Art. 1º Fica concedido, a título de reajuste dos vencimentos básicos dos profissionais da educação básica, o percentual de 5,4% (cinco vírgula quatro por cento), retroativo a 1° de janeiro de 2026, tendo por base o valor do vencimento básico vigente imediatamente antes da entrada em vigor desta Lei, em atenção ao inciso V do caput do art. 206 da Constituição Federal de 1988.
§ 1° O reajuste de que trata esta Lei não é cumulativo com a revisão geral anual concedida, nos termos do inciso X do caput do art. 37 da Constituição Federal, de 1988, e do inciso X do caput do art. 86 da Lei Orgânica Municipal.
§ 2° Não será devido o reajuste que trata esta Lei:
I – aos servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão vinculados à Secretaria Municipal da Educação de que trata a Lei Complementar nº 4.570, de 30 de março de 2023;
II – aos profissionais da educação básica que estiverem ocupando cargos em comissão e não fizeram a opção pela remuneração do cargo efetivo de que trata o inciso I do caput do art. 150 da Lei nº 2.819, de 07 de abril de 2008; e
III – aos aposentados e pensionistas que não possuam direito à paridade remuneratória com os servidores ativos, nos termos da Constituição Federal, de 1988.
Art. 2º O valor do reajuste dos vencimentos básicos dos profissionais da educação básica, relativo aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026, será pago no mês de março do corrente ano.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Luzia, 25 de março de 2026
PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
MENSAGEM Nº 019/2026
Santa Luzia, 25 de março de 2026
Exmo. Senhor Presidente, Exmos. Senhores Vereadores,
Submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de lei que “Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos básicos dos profissionais da educação básica, em atenção ao inciso V do caput do art. 206 da Constituição Federal, de 1988”, como substitutivo ao Projeto de Lei nº 58/2026, de 23 de março de 2026, apresentado por intermédio da Mensagem nº 015/2026.
I – DO SUBSTITUTIVO
Em atenção às discussões estabelecidas na Casa Legislativa no que concerne, sobretudo, à “recomendação de ajuste técnico-redacional no caput do art. 1º, a fim de substituir a fórmula autorizativa por comando concessivo direto, tornando a redação mais adequada à natureza da proposição e à sua eficácia normativa”, apresento este Substitutivo, nos termos do inciso II do caput do art. 128 também do Regimento Interno da Câmara Municipal que dispõe que:
“Art. 128. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, podendo ser:
……………………………………………………………………………II – substitutiva, a que é apresentada como sucedânea de dispositivo de outra proposição, denominando-se substitutivo quando visar a alterá-la em seu todo;
………………………………………………………………………….”(grifos acrescidos)
Em relação à iniciativa e à admissibilidade o art. 128 do Regimento Interno da Câmara Municipal determina que:
“Art. 128. …………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………….
§ 1º A apresentação de emenda observará as seguintes regras, além das contidas no art. 99 deste Regimento:
I – quanto à sua iniciativa, pode ser:
………..……………………………………………………………………
c) do prefeito, formulada por meio de mensagem a proposição de sua autoria;
……………………………………………………………………………
II – quanto à admissibilidade, deve ser:
a) pertinente ao assunto contido na proposição principal;
……………………………………………………………………………
§ 2º As emendas a projeto de lei poderão ser apresentadas até a primeira discussão e votação.
.………………………………………………………………………….”(grifos acrescidos)
Nessa perspectiva, destaca-se a seguinte modificação deste Substitutivo, em comparação ao Projeto de Lei nº 58/2026:
“Art. 1º Fica concedido, a título de reajuste dos vencimentos básicos dos profissionais da educação básica, o percentual de 5,4% (cinco vírgula quatro por cento), retroativo a 1° de janeiro de 2026, tendo por base o valor do vencimento básico vigente imediatamente antes da entrada em vigor desta Lei, em atenção ao inciso V do caput do art. 206 da Constituição Federal de 1988.
…………………………………………………………………………………………………………….”
Sendo assim, o Projeto de lei substitutivo em comento preenche os requisitos formais determinados no Regimento Interno da Câmara Municipal.
II – DO MÉRITO
A Secretaria Municipal de Educação[1], pasta afeta à matéria, informou que a proposta objetiva autorização legislativa para que o Município de Santa Luzia possa estar em consonância com o disposto Medida Provisória nº 1.334, de 21 de janeiro de 2026, que define o novo piso salarial dos professores da educação básica.
Nessa perspectiva, a Lei Complementar nº 4.570, de 30 de março de 2023, determina que:
“Art. 30. A Secretaria Municipal da Educação – SMED é órgão de assessoramento ao Prefeito de planejamento, execução, coordenação e controle das atividades relacionadas com a educação, subdividindo-se conforme o Anexo II, competindo-lhe em especial:
I – elaborar e propor ao Prefeito as políticas municipais da educação;
II – elaborar os planos, programas e projetos relacionados com educação, responsabilizando-se por sua execução, controle e avaliação;
III – ministrar e desenvolver a Educação Infantil, Fundamental e Educação de Jovens e Adultos – EJA, no âmbito municipal;
IV – administrar os estabelecimentos de ensino regulamentados e mantidos pelo Município; e
V – articular-se com os demais órgãos da Prefeitura para o desenvolvimento de programas e campanhas em parceria com as escolas municipais.
VII – desenvolver ações governamentais voltadas para a execução do Programa Cidades Sustentáveis e as voltadas aos cidadãos do futuro.
…………………………………………………………………………………”(grifos acrescidos)
A Secretaria Municipal de Educação informou, ainda, que o reajuste pretendido abrange todos os profissionais da educação básica, conforme estabelecido no conceito ampliado do do inciso II do § 1º do art. 26 da Lei Federal nº 14.113, 25 de dezembro de 2020, (FUNDEB), o qual inclui “…docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica”.
III – DA CONCLUSÃO
Dado o exposto, conclui-se que:
1) A propositura está em consonância com o disposto no inciso V do caput do art. 206 da Constituição Federal, de 1988, que determina que o ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: “valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas”.
2) Observou a competência privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do inciso I do caput do art. 50 da Lei Orgânica do Município.
3) Atendeu as regras de técnica legislativa, nos termos da Lei Complementar Federal n° 95, de 26 de fevereiro de 1998.
4) Observou o disposto na Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme documentação anexa.
Diante do exposto, considerando o objetivo do Projeto de lei substitutivo colocado sob o crivo do Poder Legislativo Municipal, certo de que ele receberá a necessária aquiescência de Vossa Excelência e de seus lustres pares, submeto-o à exame e votação, sob o regime de urgência, cujo rito ora solicito, nos termos do art. 52 da Lei Orgânica Municipal e conforme o Regimento Interno dessa Casa.
PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
[1] 26.13.000000735-8
LINK PARA O IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO E DEMAIS DOCUMENTOS DISPONÍVEL EM:
https://drive.santaluzia.mg.gov.br/owncloud/index.php/s/KD3SrNL13tVGPXa
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