PL- MENSAGEM Nº 021/2026
PROJETO DE LEI Nº , DE 26 DE MARÇO DE 2026
Altera dispositivo da Lei nº 3.445, de 27 de novembro de 2013, que “Dispõe sobre a política de proteção, preservação, conservação, controle e recuperação do meio ambiente e da melhoria da qualidade ambiental no Município de Santa Luzia, Minas Gerais”
Art. 1° O § 1º do art. 22 da Lei nº 3.445, de 27 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. …………………………………………………………………………………………………………
§ 1º Os recursos obtidos com a gestão ambiental do Fundo Municipal do Meio Ambiente deverão ser utilizados, desde que submetidos à autorização do CODEMA, para custear:
I – planos, projetos e programas da qualidade do meio ambiente no Município;
II – melhorias na infraestrutura e fiscalização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento; e
III – desenvolvimento e execução de projetos e ações voltados à proteção e ao bem-estar animal, destinados à prevenção e ao combate aos maus-tratos, abandono e exploração de animais, incluindo a promoção da guarda responsável, campanhas educativas de conscientização sobre direitos e proteção dos animais, bem como iniciativas voltadas à preservação da fauna nativa e à proteção de seus habitats, desde que esses projetos, ações e iniciativas estejam dentro das competências da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento.
………………………………………………………………………………………………………………………”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Luzia, de 26 de março de 2026
PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
MENSAGEM Nº 021/2026
Santa Luzia, 26 março de 2026
Exmo. Senhor Presidente,
Exmos. Senhores Vereadores,
Submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de lei que “Altera dispositivo da Lei nº 3.445, de 27 de novembro de 2013, que ‘Dispõe sobre a política de proteção, preservação, conservação, controle e recuperação do meio ambiente e da melhoria da qualidade ambiental no Município de Santa Luzia, Minas Gerais’”.
I – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
A alteração legislativa proposta tem por escopo alterar a redação vigente do § 1° do art. 22 da Lei n° 3.445, de 27 de novembro de 2013, a fim de que contemplar também a hipótese de os recursos obtidos com a gestão ambiental do Fundo Municipal do Meio Ambiente sejam utilizados, desde que submetidos à autorização do CODEMA, para custear:
“Art. 22. ………………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………………..
III – desenvolvimento e execução de projetos e ações voltados à proteção e ao bem-estar animal, destinados à prevenção e ao combate aos maus-tratos, abandono e exploração de animais, incluindo a promoção da guarda responsável, campanhas educativas de conscientização sobre direitos e proteção dos animais, bem como iniciativas voltadas à preservação da fauna nativa e à proteção de seus habitats, desde que esses projetos, ações e iniciativas estejam dentro das competências da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento”.
Nada obstante, em âmbito federal, o caminho jurídico que está sendo seguido foi elaborar o Projeto de lei federal n° 257-A, de 2025, que “Altera a Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, que cria o Fundo Nacional de Meio Ambiente, para incluir o bem-estar animal entre as prioridades de aplicação dos recursos”, cujo status atual é: “aguardando designação de Relator(a) na Comissão de Finanças e Tributação (CFT)”, ou seja, a proposta federal ainda se encontra em tramitação.
Nessa perspectiva, segue um trecho da Justificação (Mensagem) do Projeto de lei federal n° 257-A, de 2025:
“Propomos neste projeto de lei a inclusão do inciso X no art. 5º da Lei que criou o Fundo Nacional de Meio Ambiente (FNMA). Trata-se de uma atualização do FNMA e um passo fundamental para o fortalecimento da política ambiental e para o reconhecimento da importância ética e ambiental da proteção animal em nosso país.
……………………………………………………………………………………………………………………..
Incluir bem-estar animal entre as prioridades para aplicação de recursos do FNMA significa investir em um futuro mais compassivo, sustentável e equilibrado.” (grifos acrescidos)
Em estrita observância ao Direito Financeiro (art. 71 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964), os recursos de fundos especiais são rigorosamente vinculados aos objetivos previstos na sua lei de criação. Como o atual do § 1° do art. 22 da Lei nº 3.445, de 2013, elenca apenas o custeio de “qualidade do meio ambiente”, a utilização atual do FMMA para a Política de Bem-Estar Animal necessita de amparo legal expresso. Para que tal uso seja viável e legal, faz-se necessária a prévia alteração da Lei nº 3.445, de 2013.
II – DA MANIFESTAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
Nesse contexto, e conforme manifestação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento- SMMA[1], a proposta de alteração do § 1° do art. 22 da Lei nº 3.445, de 2013, tem o objetivo de incluir expressamente a Política Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal no rol de destinações autorizadas do Fundo Municipal do Meio Ambiente.
Prossegue a aludida pasta[2] no sentido que a iniciativa decorre da necessidade de conferir segurança jurídica[3] à execução das ações voltadas ao bem-estar animal no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento.
Soma-se a isso o fato, segundo a SMMA[4], que a propositura se fundamenta na compreensão contemporânea de que a proteção animal integra o conceito ampliado de tutela ambiental, especialmente no que se refere à fauna e à promoção de políticas públicas que visem prevenir maus-tratos, abandono e práticas lesivas ao equilíbrio socioambiental.
A referida pasta[5] acrescenta que a alteração ora sugerida segue tendência já observada em âmbito federal, em que tramita o Projeto de Lei nº 257-A/2025, que propõe a inclusão do bem-estar animal entre as prioridades de aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Meio Ambiente. Tal iniciativa demonstra o reconhecimento institucional de que a proteção animal constitui dimensão relevante da política ambiental, demandando previsão expressa nos instrumentos financeiros correspondentes.
A citada iniciativa federal reconhece que a proteção animal constitui dimensão indissociável da política ambiental contemporânea. A destinação de recursos específicos para ações voltadas ao bem-estar animal representa atualização necessária dos instrumentos financeiros ambientais, fortalecendo a atuação do Poder Público no enfrentamento a práticas de maus-tratos, abandono e exploração indevida.
A experiência nacional demonstra que a crueldade e o abandono de animais não produzem apenas sofrimento individual, mas também repercussões ambientais e sociais relevantes, impactando a saúde pública, o equilíbrio urbano e a qualidade de vida da coletividade. Políticas estruturadas de guarda responsável, controle populacional, fiscalização e educação ambiental contribuem diretamente para a prevenção de danos ambientais e para a promoção de convivência harmoniosa entre seres humanos e fauna.
Além disso, a proteção da fauna (doméstica ou silvestre) integra o dever constitucional de defesa do meio ambiente, especialmente no que se refere à preservação da biodiversidade e à manutenção de habitats naturais. Nesse contexto, a previsão expressa de financiamento por meio do Fundo Municipal de Meio Ambiente representa medida coerente com os princípios da sustentabilidade, da prevenção e da responsabilidade ambiental.
Assim, a presente proposta não apenas acompanha a evolução normativa em âmbito federal, mas também reafirma o compromisso do Município com uma política ambiental moderna, ética e integrada.
Conforme informado pela SMMA[6], a adequação da Lei nº 3.445, de 2013, mostra-se medida necessária para harmonizar o sistema normativo municipal e assegurar coerência entre a política pública a ser instituída e as fontes de financiamento legalmente autorizadas.
A SMMA destacou que a presente alteração não amplia indiscriminadamente as hipóteses de aplicação do Fundo, mas apenas explicita destinação compatível com a finalidade ambiental, mantendo-se a exigência de autorização do CODEMA e a observância das normas de Direito Financeiro, da Lei de Responsabilidade Fiscal, do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual.
III – DA CONCLUSÃO
Dessa forma, a proposta visa promover adequação normativa, segurança jurídica e alinhamento institucional, permitindo que o Município desenvolva de forma estruturada e responsável sua Política de Proteção e Bem-Estar Animal, sem prejuízo das demais finalidades ambientais já previstas na legislação vigente.
Diante do exposto, considerando o objetivo do Projeto de lei colocado sob o crivo do Poder Legislativo Municipal, certo de que ele receberá a necessária aquiescência de Vossa Excelência e de seus lustres pares, submeto-o à exame e votação, nos termos Lei Orgânica Municipal e conforme o Regimento Interno dessa Casa.
Cordialmente,
PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
[1] SEI 26.16.000000110-6
[2] SEI 26.16.000000110-6
[3] Parecer Jurídico nº 19/2026/PGM
[4] SEI 26.16.000000110-6
[5] SEI 26.16.000000110-6
[6] SEI 26.16.000000110-6
LINK PARA A DECLARAÇÃO RELATIVA AO PL (MENSAGEM N° 21/2026) DISPONÍVEL EM:
https://drive.santaluzia.mg.gov.br/owncloud/index.php/s/Jt4yB5Zq4bTvKx1
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