IMPAS – PORTARIA
PORTARIA Nº 017 DE 2026
Dispõe sobre a adequação dos procedimentos relativos ao empréstimo consignado no âmbito do Instituto Municipal de Previdência e Assistência Social – IMPAS, em conformidade com o Decreto nº 2.653, de 26 de novembro de 2011 e suas alterações.
A Presidente do Instituto Municipal de Previdência e Assistência Social da cidade de Santa Luzia – MG, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Art. 69-A, Inciso III e VI, da Lei Municipal nº 2.644/2006, com as alterações da Lei Municipal nº 2.940/2008; e
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 2.653, de 26 de novembro de 2011, com as alterações do Decreto nº 4.071, de 05 de outubro de 2022 que regulamentam a consignação em folha de pagamento no âmbito do Município;
CONSIDERANDO que o sistema de empréstimo consignado já se encontra em funcionamento no âmbito do IMPAS;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar os procedimentos administrativos internos às normas estabelecidas no referido Decreto;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir maior controle, transparência e segurança nas operações de consignação;
RESOLVE:
Art. 1º Ficam adequados os procedimentos relativos à concessão e operacionalização de empréstimos consignados em folha de pagamento dos segurados e beneficiários do IMPAS, em conformidade com o Decreto nº 2.653, de 26 de novembro de 2011 e sua alteração pelo Decreto nº 4.071 de 05 de outubro de 2022.
Art. 2º A consignação em folha de pagamento observará os limites de margem consignável estabelecidos no Decreto nº 2.653/2011, bem como demais normas aplicáveis.
Art. 3º A autorização para desconto em folha deverá ser expressa, formal e previamente concedida pelo segurado ou beneficiário, nos termos da legislação vigente.
Art. 4º Compete ao setor responsável pela folha de pagamento do IMPAS:
I – proceder ao registro e controle das consignações;
II – verificar a disponibilidade de margem consignável;
III – efetuar os descontos autorizados;
IV – manter arquivo atualizado das autorizações e contratos;
V – prestar informações aos órgãos de controle, quando solicitado.
Art. 5º As instituições financeiras consignatárias deverão estar devidamente credenciadas, conforme regras estabelecidas no Decreto nº 2.653/2011 e no Decreto nº 4.071/2022 e demais atos normativos aplicáveis.
Art. 6º Os contratos de empréstimo consignado já existentes deverão ser mantidos, respeitando-se as condições pactuadas.
Art. 7º Caberá ao IMPAS promover, quando necessário, a revisão dos procedimentos operacionais e normativos internos, visando o fiel cumprimento do Decreto nº 2.653/2011 e suas alterações.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Santa Luzia, 13 de abril de 2026.
Helenice de Freitas
Presidente do IMPAS
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