MENSAGEM Nº 029/2026
MENSAGEM Nº 029/2026
Santa Luzia, 14 de abril de 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência, com cordiais cumprimentos, para comunicar que, o Chefe do Poder Executivo Municipal vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência e dos demais integrantes desta Egrégia Câmara Municipal, comunicar e justificar o veto integral à Proposição de Lei nº 022/2026, de autoria do Vereador Paulo Cabeção, que “Declara a Gruta da Santinha, localizada no Distrito de Ribeirão da Mata, como Patrimônio Cultural, Ambiental e Espeleológico do Município de Santa Luzia/MG, determina seu tombamento, cria Zona de Proteção Especial e dá outras providências”.
Verificados os pressupostos essenciais para as razões que adiante se apresentam, temos o conflito ensejador da oposição por motivação de inconstitucionalidade nos termos e fundamentos apresentados a seguir:
Razões do Veto:
I – DA CONTRARIEDADE A LEI MUNICIPAL Nº 3.978, DE 2018 E AO INTERESSE PÚBLICO
Ao analisar a Proposição em comento, verifica-se que ainda que pese a meritória intenção do legislador ao buscar uma proteção para a Gruta da Santinha localizada em Ribeirão da Mata, nos arts., 1º que declara como Patrimônio Cultural, art. 3º que dispõe sobre os objetivos da proteção, no “Capítulo II – Do Tombamento e Proteção”, “Capítulo III – Da Zona de Proteção Especial”, art. 27, e art. 30, violam os dispositivos legais previstos na Lei nº 3.978, de 2018, que estabelece as diretrizes para a proteção, preservação e promoção do patrimônio cultural Luziense, sendo que a competência para decidir sobre o tombamento é do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural – COMPAC, veja-se:
Art. 6º São diretrizes orientadoras da política municipal de patrimônio cultural:
I – A realização de inventários, assegurando-se o levantamento sistemático, atualizado e tendencialmente exaustivo dos bens culturais existentes com vista à respectiva identificação e preservação;
II – O planejamento, assegurando que os instrumentos e recursos mobilizados e as medidas adotadas resultem de uma prévia planificação e programação;
III – A coordenação, articulando e compatibilizando o patrimônio cultural com as restantes políticas que se dirigem a idênticos ou conexos interesses públicos e privados, em especial as políticas de ordenamento do território, de ambiente, de educação e formação, de apoio à criação cultural e de turismo;
IV – A eficiência, garantindo padrões adequados de cumprimento das imposições vigentes e dos objetivos previstos e estabelecidos;
V – A vigilância e prevenção, impedindo, mediante a instituição de órgãos, processos e controles adequados, a desfiguração, degradação ou perda de elementos integrantes do patrimônio cultural;
VI – A informação, promovendo o recolhimento sistemático de dados e facultando o respectivo acesso público;
VII – A equidade, assegurando a justa repartição dos encargos, ônus e benefícios decorrentes da aplicação do regime de proteção e valorização do patrimônio cultural;
VIII – A responsabilidade, garantindo prévia e sistemática ponderação das intervenções e dos atos susceptíveis de afetar a integridade ou circulação lícita de elementos integrantes do patrimônio cultural.
Art. 7º Para inscrição em qualquer dos Livros do Tombo será instaurado o processo que se instaurará ex officio pelo Poder Público Municipal ou por iniciativa:
I – de qualquer pessoa física ou jurídica legalmente constituída;
II – do Ministério Público;
III – da Secretaria Municipal de Cultura ou de membro do COMPAC.
Parágrafo único. O requerimento de solicitação de tombamento será dirigido ao Conselho Municipal de Patrimônio Cultural – COMPAC.
Art. 8º O Conselho Municipal de Patrimônio Cultural – COMPAC poderá propor e proceder ao tombamento de bens móveis e imóveis já tombados pelo Estado ou pela União.
Art. 9º Sendo o requerimento para tombamento solicitado por qualquer uma das iniciativas descritas no art. 7º, deferido, o proprietário será notificado pelo Correio, através de aviso de recebimento (A.R.), para, no prazo de 20 (vinte) dias, se assim o quiser, oferecer impugnação.
Parágrafo único. Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o proprietário, ou quando este se ocultar ou colocar óbice ao andamento do processo, a notificação far-se-á por edital, publicado uma vez no Diário Oficial do Município ou periódico de grande circulação local ou regional e, pelo menos, duas vezes em jornal de circulação diária no município.
Art. 10 O processo de tombamento será instruído com os estudos necessários à apreciação do interesse cultural do bem e com as características motivadoras do tombamento e encaminhado ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, para avaliação.
Parágrafo único. No processo de tombamento de bem imóvel, será delimitado obrigatoriamente o perímetro de proteção e o de entorno ou vizinhança, para fins de preservação de sua ambiência, harmonia e visibilidade.
Art. 11 Instaurado o processo de tombamento dos bens de interesse de preservação, passam a incidir sobre o bem as limitações ou restrições administrativas próprias do regime de preservação de bem tombado, previstos no Decreto-Lei 25/37, até a decisão final.
Art. 12 Decorrido o prazo determinado no art. 9º, havendo ou não impugnação, o processo será encaminhado ao COMPAC para julgamento.
Art. 13 O COMPAC poderá solicitar ao Órgão Municipal do Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal da Cultura ou seu equivalente novos estudos, pareceres, vistorias ou qualquer medida que julgue necessária para melhor orientar o julgamento.
Parágrafo único. O prazo final para julgamento, a partir da data de entrada do processo no COMPAC, será de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta), se necessárias medidas externas.
Art. 14 A sessão de julgamento será pública e poderá ser concedida a palavra a qualquer pessoa física ou jurídica interessada que queira se manifestar, a critério do COMPAC.
Art. 15 Na decisão do COMPAC que determinar o tombamento, deverá constar:
I – A descrição detalhada e documentação do bem;
II – Fundamentação das características pelas quais o bem será incluído no Livro do Tombo;
III – As limitações impostas ao entorno e à paisagem do bem tombado, quando necessário;
IV – No caso de bens móveis, os procedimentos que deverão instruir a sua saída do Município;
V – No caso de tombamento de coleção de bens, relação das peças componentes da coleção e definição de medidas que garantam sua integridade.
Art. 16 A decisão do COMPAC que determina a inscrição definitiva do bem no Livro do Tombo será publicada no Diário Oficial ou órgão equivalente, oficiado, quando for o caso, ao Registro de Imóveis para os bens imóveis e ao Registro de Títulos e Documentos para os bens móveis.
Art. 17 Se a decisão do COMPAC for contrária ao tombamento, imediatamente serão suspensas as limitações impostas pelo art. 11 da presente lei.
[…]
Art. 22 As construções, demolições, paisagismo, no entorno ou paisagem do bem tombado deverão seguir as restrições impostas por ocasião do tombamento.
Art. 23 Em caso de dúvida ou omissão em relação às restrições deverá ser ouvido previamente o COMPAC.
[…]
Art. 75 Compete ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural:
I – propor as bases da política de preservação e valorização dos bens culturais do Município;
II – propor e acompanhar as ações de proteção ao patrimônio cultural do Município relacionadas nesta lei;
III – emitir parecer prévio, do qual dependerão os atos de registro e tombamento, revalidação do título de registro e cancelamento de tombamento;
IV – emitir parecer prévio, atendendo a solicitação do órgão competente da Prefeitura, para:
a) a expedição ou renovação, pelo órgão competente, de licença para obra, afixação de anúncio, cartaz ou letreiro, ou para instalação de atividade comercial ou industrial em imóvel tombado pelo Município;
b) a concessão de licença para a realização de obra em imóvel situado em entorno de bem tombado ou protegido pelo Município;
c) a concessão de autorização ou licença para obras de movimentação de terra, modificação do solo, implantação de projeto urbanístico, inclusive de loteamento e parcelamento, que possa repercutir na segurança, na integridade, na ambiência ou na visibilidade de bem bens culturais, inclusive os arqueológicos, assim como em sua inserção no conjunto panorâmico ou urbanístico circunjacente;
d) a modificação, transformação, restauração, pintura, remoção ou demolição, no caso de ruína iminente, de bem tombado pelo Município;
e) a prática de ato que altere a característica ou aparência de bem tombado ou protegido por qualquer forma pelo Município;
V – receber e examinar propostas de proteção de bens culturais encaminhadas por indivíduos, associações de moradores ou entidades representativas da sociedade civil do Município;
VI – analisar o estudo prévio de impacto de vizinhança, de acordo com o “Estatuto da Cidade”, Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, em relação aos aspectos de proteção da paisagem urbana e do patrimônio cultural;
VII – permitir o acesso de qualquer interessado a documentos relativos aos processos de tombamento e ao estudo prévio de impacto de vizinhança, a que se refere o inciso VI deste artigo;
VIII – elaborar e aprovar seu regimento interno, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias;
IX – fiscalizar o regular exercício do poder de polícia conforme o estabelecido os incisos III e IV do artigo 23 da Constituição Federal;
X – identificar a existência de agressões ao patrimônio cultural, denunciá-las à comunidade e aos órgãos públicos competentes federais estaduais e municipais, propondo medidas que recuperem o patrimônio danificado;
XI – acompanhar o controle permanente do estado de conservação do patrimônio cultural, providenciando para que as ações que possam danificá-lo sejam evitadas e, caso haja danos, sejam eles reparados;
XII – receber denúncias formais de atentados contra o Patrimônio Cultural, feito por pessoas físicas ou jurídicas e tomar as providências cabíveis para que os danos causados sejam reparados;
XIII – acionar o Ministério Público em caso de denúncia de crime contra o Patrimônio Cultural;
XIV – Gerir o Fundo Municipal do Patrimônio Cultural;
XV – Convocar e realizar audiências públicas para tratar de temas relativos ao patrimônio cultural;
XVI – Formular Deliberações Normativas sobre assuntos relacionados à proteção e preservação do Patrimônio Cultural, incluindo estabelecimento de diretrizes para áreas especiais;
XVII – Exercer outras funções previstas nesta lei compatíveis com suas finalidades.
[…]
Art. 79 Fica instituído o Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural do Município (FUMPAC) de Santa Luzia, gerido e representado ativa e passivamente pelo COMPAC, sob o controle do setor financeiro do município, cujos recursos serão destinados à promoção, preservação, manutenção e conservação do patrimônio cultural local.
Parágrafo único. Passarão a fazer parte deste Fundo aqueles recursos reunidos no Fundo Municipal do Patrimônio Cultural – FUMPAC, criado através da Lei Municipal nº 3.471, de 17 de fevereiro de 2014. (grifamos)
Como verificado, a Proposição em comento não observou as previsões contidas na Lei nº 3.978, de 2018, no que tange as etapas, formalidades, ritos e competência decisória acerca de como se efetiva o instituto de Proteção Cultural denominado Tombamento neste Município, dessa forma se mostra viciada, culminando na necessidade da oposição de veto.
A Proposição de Lei nº 022/2026 deixa de observar ainda a disposição do art. 3º-B da Lei Municipal nº 3.978, de 08 de outubro de 2018, recentemente incluído pela Lei Municipal nº 4.816/2025, a qual prevê procedimento próprio para a participação do Poder Legislativo no processo de promoção e proteção dos bens culturais. De acordo com a previsão do art. 3º-B, a participação do Poder Legislativo se dará através da concessão de título de relevante interesse cultural, nos termos da legislação vigente, não da forma como se pretende no presente caso. Vejamos a redação do dispositivo legal citado:
“Art. 3º-B Para valorizar, promover e difundir os bens, os sítios, as manifestações e as expressões culturais luzienses, poderá ser concedido, pelo Poder Legislativo, o título de relevante interesse cultural do Município, nos termos da legislação vigente”. (Redação acrescida pela Lei nº 4816/2025)
Nesse sentido, Proposição de Lei nº 022/2026 se mostra contrária ao interesse público, na medida em que desrespeita as disposições legais que regem a matéria e o modo de participação do Poder Legislativo. A eventual sanção da proposição legislativa acarretará inegável violação do procedimento legal e administrativo previamente estabelecido pela Lei Municipal nº 3.978/2018 e, consequentemente, a higidez do sistema normativo vigente.
Ainda, em que pese a legitimidade do Poder Legislativo em apresentar ao conselho pedido para analisar e proceder com a implementação do instrumento de proteção denominado Tombamento, a Lei Municipal nº 3.978/2018 determina que a competência para recebimento do pedido, análise e aprovação é privativa do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural – COMPAC no âmbito do Município de Santa Luzia, de modo que ao proceder com o tombamento sem seguir o rito determinado pela lei, estará se criando uma norma sem efetividade, e que não observou o rito procedimental adequado e a competência administrativa privativa do COMPAC. Vejamos:
Art. 75 Compete ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural:
I – propor as bases da política de preservação e valorização dos bens culturais do Município;
II – propor e acompanhar as ações de proteção ao patrimônio cultural do Município relacionadas nesta lei;
III – emitir parecer prévio, do qual dependerão os atos de registro e tombamento, revalidação do título de registro e cancelamento de tombamento;
IV – emitir parecer prévio, atendendo a solicitação do órgão competente da Prefeitura, para:
a) a expedição ou renovação, pelo órgão competente, de licença para obra, afixação de anúncio, cartaz ou letreiro, ou para instalação de atividade comercial ou industrial em imóvel tombado pelo Município;
b) a concessão de licença para a realização de obra em imóvel situado em entorno de bem tombado ou protegido pelo Município;
c) a concessão de autorização ou licença para obras de movimentação de terra, modificação do solo, implantação de projeto urbanístico, inclusive de loteamento e parcelamento, que possa repercutir na segurança, na integridade, na ambiência ou na visibilidade de bem bens culturais, inclusive os arqueológicos, assim como em sua inserção no conjunto panorâmico ou urbanístico circunjacente;
d) a modificação, transformação, restauração, pintura, remoção ou demolição, no caso de ruína iminente, de bem tombado pelo Município;
e) a prática de ato que altere a característica ou aparência de bem tombado ou protegido por qualquer forma pelo Município;
V – receber e examinar propostas de proteção de bens culturais encaminhadas por indivíduos, associações de moradores ou entidades representativas da sociedade civil do Município;
VI – analisar o estudo prévio de impacto de vizinhança, de acordo com o “Estatuto da Cidade”, Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, em relação aos aspectos de proteção da paisagem urbana e do patrimônio cultural;
[…] (grifamos)
Posto isso, verifica-se que a Proposição em comento encontra-se eivada por vicio de legalidade, que poderia comprometer o ordenamento jurídico municipal uma eventual aprovação.
Ademais, no que concerne ao art. 13, inciso IV, e arts. 14, 15, 23, verifica-se que a Proposição apresentada possui vício de inconstitucionalidade, considerando que está criando possível dispêndio financeiro não previsto. A Constituição da República (art. 30, I, II, III) assegura aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e para suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
Não obstante a pertinência temática, a proposição legislativa revela vício formal, por adentrar campo reservado à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. A matéria implica proteção como Patrimônio Cultural de um bem imóvel com uso do instuto do Tombamento, bem como prevê que o Poder Executivo realize a gestão do referido bem, licenciamento de atividades, programas de manutenção de infraestruturas, instalação de placas indicativas, o que, à luz dos art. 16, XXII e XXIII, e do art. 18, II da Lei Orgânica Municipal, extrapola a competência do Poder Legislativo para deflagrar o processo legislativo.
A Proposição de Lei nº 022/2026 tampouco contempla os requisitos mínimos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), notadamente os artigos 15 a 17, que condicionam a criação ou ampliação de despesas obrigatórias à apresentação de estimativa de impacto orçamentário-financeiro para os exercícios fiscais envolvidos;
A ausência desses elementos compromete a legalidade do projeto e afronta diretamente os princípios da responsabilidade fiscal, do planejamento e da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88).
II – CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, a Proposição de Lei nº 022/2026, ao proceder com o tombamento sem observância dos ritos legais determinados pela Lei nº 3.978, de 2018, violando o procedimento legal e administrativo previamente estabelecido pela legislação (arts. 6 a 17, 22, 23, 75 e 79), a forma de participação do Poder Legislativo nos processos de acautelamento de bens que se dá por intermédio do (art. 3º-B) e, consequentemente, a higidez do sistema normativo vigente, conclui-se que, embora pautada por objetivo meritório e sensível à realidade social local, se mostra contrária ao interesse público.
No que concerne ao art. 13, inciso IV, e arts. 14, 15 e 23, verifica-se que a Proposição apresentada possui vício de inconstitucionalidade, considerando que está criando possível dispêndio financeiro não previsto. A Constituição da República (art. 30, I, II, III) assegura aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e para suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
A Proposição nº 022/2026 não contempla os requisitos mínimos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), notadamente os artigos 15 a 17, que condicionam a criação ou ampliação de despesas obrigatórias à apresentação de estimativa de impacto orçamentário-financeiro para os exercícios envolvidos.
Portanto, são essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a opor veto integral à Proposição de Lei nº 022/2026, devolvendo-a, em obediência ao §§ 1º e 4º do art. 53 da Lei Orgânica Municipal, ao necessário reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.
PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
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