MENSAGEM Nº 032/2026

MENSAGEM Nº 032/2026

 

Santa Luzia, 28 de abril de 2026.

 

Excelentíssimo Senhor Presidente,

 

Dirijo-me a Vossa Excelência, com cordiais cumprimentos, para comunicar que, o Chefe do Poder Executivo Municipal vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência e dos demais integrantes desta Egrégia Câmara Municipal, comunicar e justificar o veto integral à Proposição de Lei nº 040/2026, de autoria do Vereador Bruno Negão, que “Reconhece a cultura da comida de boteco como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Santa Luzia – MG e dá outras providências”.

Verificados os pressupostos essenciais para as razões que adiante se apresentam, temos o conflito ensejador da oposição por motivação de inconstitucionalidade nos termos e fundamentos apresentados a seguir:

 

Razões do Veto:

 

I – DA CONTRARIEDADE A LEI MUNICIPAL Nº 3.978, DE 2018 E AO INTERESSE PÚBLICO

Ao analisar a Proposição em comento, verifica-se que ainda que pese a meritória intenção do legislador ao buscar o reconhecimento como Patrimônio Cultural Imaterial da cultura da comida de boteco no município, no seu art. 1º que “Reconhece como Patrimônio Cultural Imaterial” a tradição da cultura de comida de boteco, violou os dispositivos legais previstos na Lei nº 3.978, de 2018, que estabelece as diretrizes para a proteção, preservação e promoção do patrimônio cultural Luziense, sendo que a competência para decidir sobre o Registro de um bem imaterial é do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural – COMPAC, veja-se:

 

Art. 33 Fica instituído o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural do Município de Santa Luzia.

Art. 34 Os Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituam o patrimônio cultural municipal serão registrados da seguinte forma:

I – Livro de Registro dos Saberes, onde serão inscritos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades;

II – Livro de Registro das Atividades e Celebrações, onde serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social;

III – Livro de Registro das Formas de Expressão, onde serão inscritas manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas; e

IV – Livro de Registro dos Lugares, onde serão inscritos as áreas urbanas, as praças, os locais e demais espaços onde se concentram e se reproduzem práticas culturais coletivas.

§ 1º Poderá ser reconhecida como sítio cultural, área de relevante interesse para o patrimônio cultural da cidade, visando à implementação de política específica de inventário, referenciamento e valorização desse patrimônio.

§ 2º Caberá ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural determinar a abertura de outros livros de registro para a inscrição de bens culturais de natureza imaterial que constituam patrimônio cultural luziense e não se enquadrem nos livros definidos neste artigo.

§ 3º A inscrição num dos livros de registro terá sempre como referência a continuidade histórica do bem e sua relevância local para a memória, a identidade cultural e a formação social do município.

Art. 35 São partes legítimas para provocar o pedido de registro:

I – o Secretário Municipal da Cultura;

II – o Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural ou seus Conselheiros;

III – o órgão executivo municipal do patrimônio cultural;

IV – as demais Secretarias Municipais ou órgãos da administração municipal;

V – o Ministério Público;

VI – o poder legislativo municipal; e

VII – as sociedades ou associações civis.

Art. 36 A proposta de registro será encaminhada ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, que determinará a abertura do processo de registro e, após parecer, decidirá sobre sua aprovação.

§ 1º O processo de Registro conterá estudos complementares multimídia e definição de medidas de salvaguarda do bem cultural.

§ 2º No caso de aprovação da proposta, a decisão do Conselho será encaminhada ao Prefeito para homologação, e depois publicada.

§ 3º Negado o registro, o autor da proposta poderá apresentar, em 15 dias contados da intimação, recurso da decisão, e o Conselho sobre ele decidirá no prazo de sessenta dias contados da data do recebimento do recurso.

Art. 37 Homologada pelo Prefeito a decisão do Conselho, nos termos do § 1º do art. 12, o bem cultural será inscrito no livro correspondente, sob a guarda, em arquivo próprio, do órgão municipal do patrimônio cultural e receberá o título de Patrimônio Cultural de Santa Luzia.

Art. 38 À Secretaria Municipal de Cultura cabe assegurar ao bem registrado:

I – documentação por todos os meios técnicos admitidos, cabendo ao órgão executivo municipal do patrimônio cultural manter banco de dados com o material produzido durante a instrução do processo; e

II – ampla divulgação e promoção.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Cultura poderá propor a criação de outras formas de incentivo para a manutenção dos bens registrados.

Art. 39 Os processos de registro serão reavaliados, a cada dez anos, pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, que decidirá sobre a revalidação do título.

§ 1º Em caso de negativa da revalidação, caberá recurso, observado o disposto no § 2º do art. 12.

§ 2º Negada a revalidação, será mantido apenas o registro do bem, como referência cultural de seu tempo.. (grifamos)

 

Como verificado, a Proposição em comento não observou as previsões contidas na Lei nº 3.978, de 2018, no que tange as etapas, formalidades, ritos e competência de recebimento do pedido de Registro e competência decisória acerca de como se efetiva o instituto de Proteção Cultural denominado Registro de um bem imaterial neste Município, dessa forma se mostra viciada, culminando na necessidade da oposição de veto.

Destaca-se ainda que, conforme redação do art. 35 da lei retromencionada, o Poder Legislativo é parte legítima para provocar o pedido de registro de um bem imaterial perante o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural – COMPAC, porém não possui capacidade decisória, por si só, acerca do reconhecimento de um bem imaterial como patrimônio cultural no município ocasionando com isso o seu registro.

A Proposição de Lei nº 040/2026 deixa de observar ainda a disposição do art. 3º-B da Lei Municipal nº 3.978, de 08 de outubro de 2018, recentemente incluído pela Lei Municipal nº 4.816/2025, a qual prevê procedimento próprio para a participação do Poder Legislativo no processo de promoção e proteção dos bens culturais. De acordo com a previsão do art. 3º-B, a participação do Poder Legislativo se dará através da concessão de título de relevante interesse cultural, nos termos da legislação vigente, não da forma como se pretende no presente caso. Vejamos a redação do dispositivo legal citado:

“Art. 3º-B Para valorizar, promover e difundir os bens, os sítios, as manifestações e as expressões culturais luzienses, poderá ser concedido, pelo Poder Legislativo, o título de relevante interesse cultural do Município, nos termos da legislação vigente”. (Redação acrescida pela Lei nº 4816/2025)

 

Nesse sentido, Proposição de Lei nº 040/2026 se mostra contrária ao interesse público, na medida em que desrespeita as disposições legais que regem a matéria e o modo de participação do Poder Legislativo. A eventual sanção da proposição legislativa acarretará inegável violação do procedimento legal e administrativo previamente estabelecido pela Lei Municipal nº 3.978/2018 e, consequentemente, a higidez do sistema normativo vigente.

Ainda, em que pese a legitimidade do Poder Legislativo em apresentar ao conselho pedido para analisar e proceder com a inscrição nos Livros próprios do instrumento de proteção denominado Registro, a Lei Municipal nº 3.978/2018 determina que a competência para recebimento do pedido, análise e aprovação é privativa do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural – COMPAC no âmbito do Município de Santa Luzia, de modo que ao proceder com o reconhecimento da cultura da comida de boteco como Patrimônio Cultural Imaterial sem seguir o rito determinado pela lei, estará se criando uma norma sem efetividade, e que não observou o rito procedimental adequado e a competência administrativa privativa do COMPAC. Vejamos:

Art. 75 Compete ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural:

I – propor as bases da política de preservação e valorização dos bens culturais do Município;

II – propor e acompanhar as ações de proteção ao patrimônio cultural do Município relacionadas nesta lei;

III – emitir parecer prévio, do qual dependerão os atos de registro e tombamento, revalidação do título de registro e cancelamento de tombamento;

IV – emitir parecer prévio, atendendo a solicitação do órgão competente da Prefeitura, para:

a) a expedição ou renovação, pelo órgão competente, de licença para obra, afixação de anúncio, cartaz ou letreiro, ou para instalação de atividade comercial ou industrial em imóvel tombado pelo Município;

b) a concessão de licença para a realização de obra em imóvel situado em entorno de bem tombado ou protegido pelo Município;

c) a concessão de autorização ou licença para obras de movimentação de terra, modificação do solo, implantação de projeto urbanístico, inclusive de loteamento e parcelamento, que possa repercutir na segurança, na integridade, na ambiência ou na visibilidade de bem bens culturais, inclusive os arqueológicos, assim como em sua inserção no conjunto panorâmico ou urbanístico circunjacente;

d) a modificação, transformação, restauração, pintura, remoção ou demolição, no caso de ruína iminente, de bem tombado pelo Município;

e) a prática de ato que altere a característica ou aparência de bem tombado ou protegido por qualquer forma pelo Município;

V – receber e examinar propostas de proteção de bens culturais encaminhadas por indivíduos, associações de moradores ou entidades representativas da sociedade civil do Município;

VI – analisar o estudo prévio de impacto de vizinhança, de acordo com o “Estatuto da Cidade”, Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, em relação aos aspectos de proteção da paisagem urbana e do patrimônio cultural;

[…] (grifamos)

 

Posto isso, verifica-se que a Proposição em comento encontra-se eivada por vicio de legalidade, que poderia comprometer o ordenamento jurídico municipal uma eventual aprovação.
Ademais, no que concerne aos arts. 2º e 3º, verifica-se que a Proposição apresentada possui vício de inconstitucionalidade, considerando que está criando possível dispêndio financeiro não previsto. A Constituição da República (art. 30, I, II, III) assegura aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e para suplementar a legislação federal e estadual no que couber.

Não obstante a pertinência temática, a proposição legislativa revela vício formal, por adentrar campo reservado à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. A matéria implica proteção como Patrimônio Cultural Imaterial com o uso obrigatório do instituto do Registro, bem como a possibilidade de realizações de festivais gastronômicos, incentivos a roteiros turísticos gastronômicos, promoção e divulgação de botecos tradicionais do município, dentre outras obrigações, o que, à luz dos art. 16, XXII e XXIII, e do art. 18, II da Lei Orgânica Municipal, extrapola a competência do Poder Legislativo para deflagrar o processo legislativo.

A Proposição de Lei nº 040/2026 tampouco contempla os requisitos mínimos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), notadamente os artigos 15 a 17, que condicionam a criação ou ampliação de despesas obrigatórias à apresentação de estimativa de impacto orçamentário-financeiro para os exercícios fiscais envolvidos;

A ausência desses elementos compromete a legalidade do projeto e afronta diretamente os princípios da responsabilidade fiscal, do planejamento e da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88).

Por fim, no que concerne às normas de técnica legislativa, a Proposição em comento não possui a estrutura necessária para os atos legislativos, tendo em vista que sua redação se encerra no art. 3º, não possuindo a sua cláusula de vigência, o que leva o Poder Executivo a opor veto nesta Proposição como um todo, uma vez que esta acabaria por se tornar uma norma sem cláusula de vigência. Nesse sentido, no que se refere à estrutura dos atos normativos, a Lei Complementar Federal 95, de 26 de fevereiro de 1998 e regulamentada pelo Decreto Federal nº 12.022, de 22 de abril de 2024, assim dispõe o seguinte:
“Art. 3º A lei será estruturada em três partes básicas:

……………………………………………………………………………………………………………

III – parte final, compreendendo as disposições pertinentes às medidas necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo, às disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber.”
Em complemento, corrobora o citado Decreto Federal:

“Art. 5º O ato normativo será estruturado em três partes básicas:

……………………………………………………………………………………………………………

III – parte final, com:

a) as disposições sobre medidas necessárias à implementação das normas constantes da parte normativa;

b) as disposições transitórias;

c) a cláusula de revogação, quando couber; e

d) a cláusula de vigência.”

Por sua vez, o Manual de Padronização dos Atos Normativos e Administrativos no âmbito do Poder Executivo do Município de Santa Luzia, o qual foi elaborado observando-se a legislação federal e estadual sobre a matéria, além do Manual de Redação da Presidência da República, dispõe ainda que “a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, a parte normativa, a cláusula de vigência e o fecho são elementos essenciais para a adequada redação de todo o ato normativo”.

 

II – CONCLUSÃO

 

Diante de todo o exposto, a Proposição de Lei nº 040/2026, ao proceder com o Registro de um Patrimônio Cultural Imaterial sem observância dos ritos legais determinados pela Lei nº 3.978, de 2018, violando o procedimento legal e administrativo previamente estabelecido pela legislação (arts. 33 a 39 e 75), a forma de participação do Poder Legislativo nos processos de acautelamento de bens que se dá por intermédio do (art. 3º-B) e, consequentemente, a higidez do sistema normativo vigente, conclui-se que, embora pautada por objetivo meritório e sensível à realidade social local, se mostra contrária ao interesse público.
No que concerne aos arts., 2º e 3º, verifica-se que a Proposição apresentada possui vício de inconstitucionalidade, considerando que está criando possível dispêndio financeiro não previsto. A Constituição da República (art. 30, I, II, III) assegura aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e para suplementar a legislação federal e estadual no que couber.

A Proposição nº 040/2026 não contempla os requisitos mínimos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), notadamente o artigo 15 a 17, que condicionam a criação ou ampliação de despesas obrigatórias à apresentação de estimativa de impacto orçamentário-financeiro para os exercícios envolvidos.

Ademais se mostra contrária ao interesse público por clara ofensa às normas de técnica legislativa, especialmente as dispostas na Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998 e regulamentada pelo Decreto Federal nº 12.022, de 22 de abril de 2024, notadamente como não observou as regras acerca da forma de redação do texto legal, bem como na sua parte final não possui cláusula de vigência, o que a tornaria uma norma com vício insanável de técnica legislativa.

Portanto, são essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a opor veto integral à Proposição de Lei nº 040/2026, devolvendo-a, em obediência ao §§ 1º e 4º do art. 53 da Lei Orgânica Municipal, ao necessário reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.
 

PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

 

Comentários

    Categorias