EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 001/2026
Altera o caput e o §2º do art. 137-A da Lei Orgânica do Município de Santa Luzia/MG, para modificar o percentual das emendas individuais impositivas.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Santa Luzia, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, aprova, e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O caput e o §2º do art. 137-A da Lei Orgânica do Município de Santa Luzia passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 137-A É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, da programação incluída por emendas individuais em lei orçamentária, em montante correspondente a 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.”
§ 2º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.”
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua promulgação.
Santa Luzia, 17 de junho de 2026.
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Glayson Johnny Gonçalves Coelho
Presidente da Câmara Municipal
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