PROCURADORIA – LEI Nº 5.021, DE 22 DE JUNHO DE 2026
LEI Nº 5.021, DE 22 DE JUNHO DE 2026
Altera e acresce dispositivos à Lei nº 3.978, de 08 de outubro de 2018, que “Institui a Política Municipal do Patrimônio Cultural, estabelece as diretrizes para a proteção, preservação e promoção do patrimônio cultural no Município de Santa Luzia e dá outras providências”.
O povo do Município de Santa Luzia, por seus representantes votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 72 da Lei nº 3.978, de 08 de outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido dos seguintes §§ 8º a 14:
“Art. 72. O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural é composto por seu Presidente e mais 22 (vinte e dois) membros titulares, com seus respectivos suplentes, em composição paritária entre Poder Executivo Municipal e sociedade civil, com a seguinte representação:
I – o Secretário Municipal da Cultura e do Turismo do Município de Santa Luzia, como membro nato e Presidente;
II – 11 (onze) representantes do Poder Executivo Municipal; e
III – 11 (onze) representantes da sociedade civil.
§ 1º Os representantes do Poder Executivo Municipal serão indicados pelo Prefeito da seguinte forma, podendo ser substituídos a qualquer tempo:
I – 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal da Cultura e do Turismo;
II – 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Obras;
III – 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;
IV – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
V – 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento; e
VI – 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária.
§ 2º Dentre as 11 (onze) cadeiras de representação da sociedade civil, 5 (cinco) serão reservadas, prioritariamente, a instituições com reconhecida proximidade ao escopo de atuação do COMPAC, observada a seguinte distribuição:
I – 01 (uma) cadeira para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais – IFMG;
II – 01 (uma) cadeira para o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA;
III – 01 (uma) cadeira para o Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU;
IV – 01 (uma) cadeira para a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB; e
V – 01 (uma) cadeira para a Mitra Arquidiocesana da Região Episcopal Nossa Senhora da Conceição – Santa Luzia MG.
§ 3º Para a composição das cadeiras mencionadas no § 2º, a Secretaria Municipal da Cultura e do Turismo deverá oficiar as instituições para que indiquem, formalmente, seus representantes, titular e suplente, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
§ 4º Os representantes das instituições mencionadas no § 2º poderão ser substituídos a qualquer tempo, a critério da instituição representada.
§ 5º Findo o prazo previsto no § 3º, a vaga não preenchida pela instituição originalmente designada poderá ser ocupada por representantes dos segmentos descritos no § 6º, respeitada a lista de espera.
§ 6º As 6 (seis) demais cadeiras de representação da sociedade civil serão preenchidas da seguinte forma:
I – 01 (um) representante:
a) do segmento de engenharia civil;
b) do segmento de arquitetura e urbanismo; ou
c) do segmento de restauração;
II – 01 (um) representante:
a) de Associação Cultural;
b) de Associação Comunitária; ou
c) de Associação de Bairro;
III – 01 (um) representante dos Povos Quilombolas;
IV – 01 (um) representante de Povos e Comunidades Tradicionais do Município;
V – 01 (um) representante de entidade ligada ao empresariado do Município; e
VI – 01 (um) representante de entidade ligada ao setor comercial do Município.
§ 7º Os membros referidos no § 6º serão eleitos por maioria simples de votos, dentro de seus respectivos segmentos, por meio de chamamento público.
§ 8º Os votos de que trata o § 7º serão proferidos por agentes culturais e representantes de entidades culturais, devidamente inscritos no Cadastro Cultural do Município – CCM, pertencentes à Câmara Temática do Patrimônio Histórico e Cultural, a que se refere o inciso II do caput do art. 4º da Lei 3.161, de 23 de dezembro de 2010.
§ 9º Os candidatos que não obtiverem votos em quantidade suficiente para se elegerem na qualidade de titular ou suplente formarão uma lista de espera.
§ 10. Na hipótese de não serem ocupadas todas as cadeiras da sociedade civil, conforme disposto nos §§ 2º e 6º, as vagas remanescentes serão preenchidas pelos candidatos da lista de espera com maior número de votos, independentemente do segmento.
§ 11. Persistindo cadeiras vacantes mesmo após o procedimento descrito no § 10, poderá ser realizado novo chamamento público.
§ 12. Os membros do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, por meio de decreto, para mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida 1 (uma) recondução.
§ 13. Ao início de cada mandato, os novos membros do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural tomarão posse durante o Fórum Temático do Patrimônio Histórico e Cultural ou em solenidade realizada exclusivamente para este fim.
§ 14. A participação no Conselho Municipal do Patrimônio Cultural é considerada de relevante interesse público, não sendo devida aos seus membros qualquer espécie de remuneração, vantagem ou gratificação.”
Art. 2º Fica acrescido o seguinte inciso VI ao caput do art. 81 da Lei nº 3.978, de 2018:
“Art. 81. …………………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………………..
VI – à contratação de serviços para atividades relacionadas ao patrimônio cultural do Município, observadas as atribuições dos órgãos da municipalidade, compreendendo:
a) prestação de consultoria;
b) elaboração de projetos;
c) elaboração e emissão de laudos; e
d) elaboração e emissão de pareceres.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Luzia, 22 de junho de 2026.
PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
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