DECRETO Nº 4.757, DE 01 DE JULHO DE 2026

DECRETO Nº 4.757, DE 01 DE JULHO DE 2026

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de padrão nacional (NFS-e) para os prestadores de serviços pessoas físicas, no âmbito do Município de Santa Luzia e revoga dispositivo do Decreto nº 4.484, de 20 de janeiro de 2025.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, no uso de suas atribuições legais e nos termos do inciso VI do caput do art. 71 da Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO o disposto no inciso I do § 1º do art. 62 da Lei Complementar Federal nº 214, de 16 de janeiro de 2025, que instituiu o Imposto sobre Bens e Serviços – IBS e determinou a adoção do padrão nacional da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e);

CONSIDERANDO a necessidade de adequação da Administração Tributária Municipal às diretrizes nacionais de modernização, integração e compartilhamento de informações fiscais eletrônicas;

CONSIDERANDO que a utilização da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de padrão nacional promove maior segurança jurídica, transparência, rastreabilidade das operações e simplificação do cumprimento das obrigações tributárias pelos contribuintes;

CONSIDERANDO a competência municipal para instituir e fiscalizar o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, nos termos do art. 156, inciso III, da Constituição da República e da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003;

CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 3.160, de 23 de dezembro de 2010, que institui o Código Tributário do Município de Santa Luzia e disciplina a incidência, arrecadação e fiscalização do ISSQN;

CONSIDERANDO a necessidade de promover a transição dos contribuintes atualmente usuários da Nota Fiscal de Serviços Avulsa para o sistema nacional da NFS-e, garantindo maior uniformidade e eficiência na gestão tributária municipal;

CONSIDERANDO a necessidade de harmonização da legislação tributária municipal às diretrizes nacionais que regem a emissão de documentos fiscais eletrônicos e a importância de padronização, simplificação e transparência no cumprimento das obrigações acessórias pelos contribuintes estabelecidos no Município;

CONSIDERANDO o disposto no processo SEI nº 26.7.000000517-7,

DECRETA:

Art. 1º  Ficam obrigadas a emitir, a partir de 1º de julho de 2026, a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de padrão nacional (NFS-e) todas as pessoas físicas autônomas domiciliadas no Município de Santa Luzia, nos termos do inciso I do § 1º do art. 62 da Lei Complementar Federal nº 214, de 16 de janeiro de 2025.

Art. 2º  Os contribuintes que atualmente emitem a Nota Fiscal de Serviços Avulsa, deverão possuir inscrição municipal, na modalidade autônomo, para ter acesso ao emissor nacional.

Parágrafo único.  Os contribuintes que não possuem inscrição no Cadastro Mobiliário do Município, deverão providenciar seu cadastro através de formulário padrão, disponível no site da prefeitura e pagamento da taxa de expediente, conforme Anexo IV da Lei Complementar nº 3.160, de 23 de dezembro de 2010, para ter acesso ao emissor nacional.

 

Art. 3º  A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Nacional estará disponível nas seguintes modalidades:

I – Emissor Público Web, mediante digitação direta no Portal do Contribuinte;

II – Emissor Público Mobile, disponível gratuitamente para dispositivos Android e iOS;

Parágrafo único.  O acesso do contribuinte será através de certificado digital, acesso GOVBR ou poderá criar usuário e senha para acesso ao sistema nacional.

Art. 4º  Será considerado inidôneo o documento fiscal emitido em desconformidade com este Decreto a partir de 1º de julho de 2026.

Art. 5º  O cancelamento, a substituição e a consulta da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica deverão ser realizados no mesmo ambiente em que o documento foi gerado.

Art. 6º  O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre os serviços consignados na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Nacional da pessoa física é recolhido em valor fixo, conforme Anexo II da Lei Complementar nº 3.160, de 2010.

Art. 7º  O descumprimento das disposições contidas neste Decreto sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação tributária municipal.

Art. 8º  Fica revogado o art. 12 do Decreto nº 4.484, de 20 de janeiro de 2025.

Art. 9º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Santa Luzia, 01 de julho de 2026.

 

PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

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