MENSAGEM Nº 046/2026

MENSAGEM Nº 046/2026

Santa Luzia, 09 de julho de 2026.

 

Excelentíssimo Senhor Presidente,

 

Dirijo-me a Vossa Excelência, com cordiais cumprimentos, para comunicar que, com base no § 1º do art. 53 e no inciso IV do art. 71 da Lei Orgânica Municipal, decidi opor VETO INTEGRAL À PROPOSIÇÃO Nº083, de 16 de junho de 2026, de autoria do Vereador Paulo Cabeção, que dispõe sobre o Marco Municipal de Startups, do Empreendedorismo Inovado.

 

Verificados os pressupostos essenciais para as razões que adiante se apresentam, temos o conflito ensejador da oposição por motivação de inconstitucionalidade nos termos e fundamentos apresentados a seguir.

 

Razões do Veto:

 

I – Do Mérito e do Alinhamento Normativo Federal

 

Do ponto de vista estritamente material, é inegável o louvável mérito da proposição ao buscar fomentar a livre iniciativa, a inovação e o desenvolvimento econômico local, alinhando o Município de Santa Luzia às diretrizes do Marco Legal das Startups (Lei Complementar Federal nº 182/2021).

 

A instituição de um ambiente regulatório experimental (Sandbox Regulatório) é uma tendência moderna amparada pelo Direito Administrativo contemporâneo.

 

Todavia, o nobre propósito da matéria não tem o condão de sanar vícios formais e estruturais intransponíveis na gênese da norma.

 

II – Da Invasão ao Poder Regulamentar (Art. 84, IV, da CF/88)

 

Agrava-se a inconstitucionalidade ao se perscrutar o § 1º do art. 5º da propositura. O texto não apenas sugere a criação do programa experimental, mas subjuga o Executivo ao ditar taxativamente o conteúdo mínimo que deverá constar no decreto regulamentador (“O regulamento de que trata o caput disporá, no mínimo, sobre…”).

 

O poder de expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis é competência privativa e intransferível do Chefe do Poder Executivo, corolário de seu Poder Regulamentar e de Organização Administrativa. Ao engessar os critérios, limites e amarras do futuro decreto, o Poder Legislativo extrapola sua função legiferante típica e invade a esfera de discricionariedade técnica da Administração, o que fulmina o dispositivo de nulidade absoluta.

 

Desse modo, pode-se definir iniciativa privativa como a competência constitucionalmente conferida a um ator político para deflagrar o processo legislativo de produção de normas jurídicas, sendo que a Constituição Federal define que, certos assuntos só podem ter seu processo legislativo iniciado por determinados atores políticos, assim, qualquer iniciativa diversa, macula todo o processo tornando a lei inconstitucional.

 

Para corroborar a importância do tema exposto, resta necessário trazer  Art. 84, IV e VI da Constituição Federal (CF/88), combinado com o Princípio da Separação dos Poderes (Art. 2º, CF/88) e as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2.804 e 4.143 do Supremo Tribunal Federal (STF), vejamos:

 

Artigo 2º: Consagra o Princípio da Separação dos Poderes, vedando a interferência e o agigantamento do Poder Legislativo sobre as funções típicas do Poder Executivo.

Artigo 84, inciso IV: Estabelece a competência privativa do Chefe do Executivo para sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução.

Artigo 84, inciso VI, alínea “a”: Dispõe sobre a competência privativa para dispor, mediante decreto, sobre a organização e o funcionamento da administração federal (aplicável aos Estados e Municípios pelo Princípio da Simetria).

 

“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica ao determinar que o Poder Legislativo extrapola sua competência ao fixar amarras obrigatórias e exaustivas ao poder regulamentar do Chefe do Executivo. Ao estipular o conteúdo mínimo do futuro decreto, a propositura viola frontalmente o art. 2º e o art. 84, IV e VI, ‘a’, da CF/88, configurando nítida ingerência em matéria reservada à discricionariedade técnica da Administração Pública (cf. ADI 2.804 e ADI 4.143).”

 

.

Ante o exposto, concatenando todos os fundamentos constitucionais delineados, conclui-se que a Proposição de Lei nº 083/2026, embora imbuída de indiscutível valor programático para o desenvolvimento econômico, encontra óbices jurídicos frontais que impedem sua inserção no ordenamento municipal.

 

No caso em comento, o projeto padece de insanável inconstitucionalidade formal por usurpação de competência (vício de iniciativa), violando diretamente o princípio da Separação dos Poderes. Trata-se de manifesta “lei autorizativa” que, a pretexto de fomentar a inovação, tenta impor diretrizes de gestão administrativa e engessar o poder regulamentar do Chefe do Executivo Municipal, competências que a Carta Magna lhe reserva de modo privativo.

 

As reservas de iniciativa do Texto Constitucional não têm mero caráter formal, mas visam proteger a própria idéia de separação de poderes, cláusula pétrea do sistema constitucional brasileiro, e o projeto de lei em apreço fere cabalmente entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal Federal.

 

 

III – DA CONCLUSÃO

 

Diante de todo o exposto, a proposta se mostra inconstitucional embora imbuída de indiscutível valor programático para o desenvolvimento econômico, encontra óbices jurídicos frontais que impedem sua inserção no ordenamento municipal.

 

Portanto, são essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a opor veto total à Proposição nº 083/2026, devolvendo-a, em obediência ao § 4º do art. 53 da Lei Orgânica Municipal, ao necessário reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

 

 

PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

 

Comentários

    Categorias