Secretaria Municipal de Segurança Pública/GAB/CGCM- PORTARIA Nº 92/2026

O Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Santa Luzia, no uso de suas atribuições legais nos termos do Art.1°,§ 6° da lei 3.778 DE 06 DE JULHO DE 2016 que cria a Corregedoria da GCM/SL, e observado o disposto no artigo art.3º do Regulamento Interno da Corregedoria Geral da Guarda Civil Municipal de Santa Luzia, instituido pelo Decreto n3.206, DE 02 DE MAIO DE 2017 que regulamenta a lei 3.778/16,

RESOLVE:

Art.1º- Instaurar portaria de apuração por meio de procedimento de sindicância conforme relatório final do PAP aberto através da portaria 066/2026 e seus anexos, oriunda do Comando da GCM, onde consta suposta irregularidade do agente da GCM, senhor J.T.M.S., MASP: 18.150, o referido teria em tese faltado com seus deveres funcionais, ao não realizar o correto registro de fato relevante compromentendo a apuração de possível falta administrativa, descumprindo assim o que preconiza a Lei Municipal 3.159/2010 em seus artigos 80 Incisos I, II, IV, V, VI e XIII, também artigo 83 incisos I, V, VIII, IX, X, XI, XII, XVII e XIX, e artigo 85 incisos XII, XVIII, XIX, LI e LX, onde consta também suposta irregularidade da agente da GCM, senhora G.C.S.M., MASP: 40.529, a referida teria em tese faltado com seus deveres funcionais, ao provocar acidente de trânsito com viatura da GCM/SL por não respeitar os devidos procedimentos na condução de veículo automotor, descumprindo assim o que preconiza a Lei Municipal 3.159/2010 em seus artigos 80 Incisos I,V e XIV, também artigo 83 incisos I e XI, e artigo 85 incisos XXI,XLVI e XLVIII. Neste diapasão, nomeia-se o servidor efetivo: Ilmar Lúcio da Silva Alves, MASP: 16614, Corregedor adjunto para proceder à apuração.

Art.2° – Designar os Servidores, Igor Luiz De Oliveira Silva, MASP n° 25.373 e Diógenes Luiz Santos Júnior, MASP n° 18.134, ambos os funcionários efetivos da Guarda Civil Municipal para constituir Comissão de Sindicância, desempenhando a função de Secretario e Membro da comissão respectivamente.

Art.3° – Este procedimento tem o lapso temporal de 30 dias para ser apurado, caso haja necessidade, poderá ser prorrogado por mais 15 dias.

Art.4°- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

  

Pedro Henrique Souza Reis

CORREGEDOR GERAL

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