MENSAGEM Nº 055/2026
MENSAGEM Nº 055/2026
Santa Luzia, 26 de agosto de 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência, com cordiais cumprimentos, para comunicar que, com base no § 1º do art. 53 e no inciso IV do caput do art. 71 da Lei Orgânica Municipal, decidi opor VETO INTEGRAL à Proposição nº 98/2026 de autoria do Vereador Glayson Johnny, que “Institui a Política Municipal de Atenção à Pessoa em Situação de Acumulação de Animais no Município de Santa Luzia e dá outras providências”.
I – RELATÓRIO
Em síntese, o projeto Trata-se de Projeto de Lei que pretende instituir, no âmbito do Município de Santa Luzia/MG, a Política Municipal de Atenção à Pessoa em Situação de Acumulação de Animais, com a finalidade de promover ações integradas de prevenção, identificação, acompanhamento e atendimento às pessoas que se encontrem nessa situação, buscando, simultaneamente, assegurar a proteção e o bem-estar dos animais e a promoção da saúde pública.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – Mérito da proposição
A proposição estabelece conceito de situação de acumulação de animais e prevê diretrizes gerais para a política municipal, dentre as quais se destacam o respeito à singularidade e aos direitos da pessoa atendida; a proteção e promoção do bem-estar animal; o incentivo ao controle sanitário, esterilização e adoção responsável; a capacitação dos profissionais envolvidos; a participação dos familiares, da comunidade e da rede de proteção animal; e o incentivo à celebração de parcerias.
Consta, ainda, expressamente que a implementação das diretrizes deverá observar a disponibilidade orçamentária e financeira do Município e a compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.
II.2 – Da competência legislativa municipal
A matéria objeto da proposição encontra-se inserida no campo de atuação do Município, considerando envolver simultaneamente questões relacionadas à saúde pública, proteção ambiental, bem-estar animal e interesse local.
A Constituição Federal, em seu art. 23, estabelece competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para cuidar da saúde e assistência pública, bem como para proteger o meio ambiente e preservar a fauna.
Por sua vez, o art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal atribui aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
A Constituição do Estado de Minas Gerais igualmente reconhece a atuação municipal em matérias relacionadas à saúde, higiene pública, proteção ambiental e questões envolvendo animais, respeitadas as normas gerais estabelecidas pelos demais entes federativos.
Portanto, sob o aspecto da competência material e legislativa, não se vislumbra óbice à atuação do Município.
II.3 – Da proteção à saúde pública e ao bem-estar animal
A situação de acumulação de animais transcende a esfera estritamente individual, podendo produzir reflexos sanitários, ambientais e sociais, além de repercutir diretamente sobre o bem-estar dos próprios animais.
Nesse contexto, mostra-se legítima a atuação municipal voltada à prevenção e ao acompanhamento dessas situações, especialmente mediante abordagem integrada entre proteção social, saúde pública, vigilância sanitária e proteção animal, observadas as competências administrativas existentes.
A proteção da fauna possui fundamento constitucional, sendo vedadas práticas que submetam animais à crueldade, razão pela qual as diretrizes de cuidado, controle sanitário, esterilização e incentivo à adoção responsável encontram respaldo no sistema constitucional de proteção ambiental e animal.
II.4 – Dos aspectos orçamentários e financeiros
O art. 6º da proposição estabelece expressamente que:
“A implementação das diretrizes previstas nesta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, bem como a compatibilidade com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual.”
A previsão demonstra preocupação com as normas de planejamento e responsabilidade fiscal. Destaca-se, inclusive, que o texto utiliza expressões como “incentivo”, “estímulo”, “conforme disponibilidade e planejamento da Administração Pública” e condiciona determinadas ações à implementação pelo próprio Poder Executivo.
Contudo, o art 6º, ao estabelecer que observará disponibilidade orçamentária financeira, não há como afirmar que não há impacto, muito antes pelo contrário, há potencial impacto financeiro, pois verifica-se que algumas das diretrizes previstas poderão, quando efetivamente implementadas, acarretar repercussões orçamentárias e financeiras para o Município.
É o caso, exemplificativamente, do estímulo à capacitação dos profissionais envolvidos, bem como das medidas relacionadas ao controle sanitário, acompanhamento e demais ações previstas no âmbito da política pública.
A utilização da expressão “estímulo” não afasta, por si só, a possibilidade de geração de despesas, uma vez que a concretização dessas medidas poderá demandar recursos humanos, materiais, contratação de serviços ou outras providências administrativas.
Eventuais medidas concretas que posteriormente impliquem aumento de despesas deverão, no momento de sua implementação, observar a legislação orçamentária e financeira aplicável, inclusive as exigências pertinentes da Lei de Responsabilidade Fiscal e do art. 113 do ADCT, quando incidentes.
II.5 – Da técnica legislativa
De modo geral, a proposição apresenta objeto determinado e diretrizes compatíveis com a finalidade pretendida.
Entretanto, que a redação final preserve o caráter de diretriz de política pública, evitando dispositivos que determinem diretamente a órgãos ou secretarias municipais a execução de tarefas específicas, criação de equipes, alteração de estrutura administrativa ou estabelecimento de novas atribuições funcionais, matérias que podem estar sujeitas à iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo.
III – CONCLUSÃO
Há risco concreto de custo e de obrigação administrativa, sem que o processo traga a respectiva instrução mínima de impacto/viabilidade.
Conclui-se que na Proposição de Lei nº 098/2026 , não constam :
• estimativa do impacto orçamentário-financeiro das medidas;
• indicação de fonte de custeio;
• demonstração de compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA).
Portanto, são essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a opor veto total à Proposição nº 098/2026, com fundamento exclusivo na contrariedade ao interesse público, nos termos do § 1º do art. 53 da Lei Orgânica Municipal, devolvendo-a, em obediência ao § 4º do art. 53 da Lei Orgânica Municipal, ao necessário reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.
Santa Luzia, 26 de agosto de 2026.
PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
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