LEI Nº 5.039 DE 05 DE OUTUBRO DE 2026
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 53, §7º da LOM, promulga a seguinte Lei, cujo veto integral, oposto pelo Chefe do Poder Executivo, foi rejeitado em sessão do Plenário realizada em 29 de setembro de 2026:
“Institui a Política Municipal de Atenção à Pessoa em Situação de Acumulação de Animais no Município de Santa Luzia e dá outras providências”.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Santa Luzia, a Política Municipal de Atenção à Pessoa em Situação de Acumulação de Animais, com a finalidade de promover ações integradas de prevenção, identificação, acompanhamento e atendimento às pessoas em situação de acumulação de animais, assegurando a proteção e o bem-estar animal e a promoção da saúde pública.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se situação de acumulação de animais a condição caracterizada pela manutenção compulsiva de animais em ambiente inadequado ao seu bem-estar, à higiene, à alimentação e à saúde das pessoas e dos próprios animais.
Art. 3º São objetivos orientadores da Política Municipal de Atenção à Pessoa em Situação de Acumulação de Animais:
I – estimular a identificação e o acompanhamento de situações de acumulação de animais, observada a atuação dos órgãos competentes e a disponibilidade administrativa do Município;
II – fomentar medidas de prevenção a maus-tratos e abandono de animais em contexto de acumulação, com incentivo ao acolhimento digno e ao encaminhamento adequado, quando cabível;
III – incentivar abordagem humanizada e interdisciplinar, respeitadas as competências dos órgãos públicos envolvidos e a legislação aplicável;
IV – priorizar, sempre que possível, a conscientização da população sobre guarda responsável, riscos da acumulação de animais e limites da capacidade de cuidado, por meio de ações educativas e preventivas, quando implementadas pelo Poder Público;
V – orientar a atuação municipal pela proteção da dignidade da pessoa humana, da saúde pública, do meio ambiente e do bem-estar animal.
Art. 4º A Política Municipal de Atenção à Pessoa em Situação de Acumulação de Animais observará, como diretrizes gerais:
I – respeito à singularidade e aos direitos da pessoa em situação de acumulação, com incentivo a abordagens baseadas no acolhimento e na escuta qualificada;
II – proteção e promoção do bem-estar dos animais, com incentivo a medidas de cuidado, controle sanitário, esterilização e encaminhamento para adoção responsável, sempre que possível e observada a legislação vigente;
III – estímulo à capacitação dos profissionais envolvidos na identificação e no manejo de casos de acumulação de animais, conforme disponibilidade e planejamento da Administração Pública;
IV – estímulo à participação dos familiares, da comunidade e da rede de proteção animal na construção de soluções integradas;
V – incentivo à adoção de estratégias voltadas ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários da pessoa atendida;
VI – incentivo à celebração de parcerias com instituições de ensino, centros de pesquisa e organizações da sociedade civil, observada a legislação vigente;
VII – estímulo ao acompanhamento e à avaliação das ações desenvolvidas no âmbito da política pública, quando implementadas pelo Poder Executivo.
Art. 5º Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo poderá promover a atuação integrada entre os órgãos municipais competentes e firmar parcerias, convênios e instrumentos de cooperação com entidades públicas e privadas, observada a legislação vigente.
Art. 6º A implementação das diretrizes previstas nesta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, bem como a compatibilidade com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Glayson Johnny
Presidente
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