SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO CME Nº 4, DE 07 DE OUTUBRO DE 2026

Institui a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral e estabelece diretrizes para sua organização, implementação, funcionamento, monitoramento e avaliação na Rede Municipal de Ensino de Santa Luzia.

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA LUZIA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Lei Municipal nº 2.418, de 10 de janeiro de 2003,

CONSIDERANDO o dever de assegurar, com absoluta prioridade, os direitos da criança e do adolescente, nos termos do art. 227 da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, garante às crianças e aos adolescentes a proteção integral e todos os seus direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, assegurando-lhes oportunidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases (LDB) da Educação Nacional;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 4, de 13 de julho de 2010, que define diretrizes curriculares nacionais gerais para a educação básica e a Resolução CNE/CEB nº 7, de 14 de dezembro de 2010, que fixa diretrizes curriculares nacionais para o ensino fundamental de 9 (nove) anos;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CP nº 02, de 22 de dezembro de 2017, que institui e orienta a implementação da Base Nacional Comum Curricular, a ser respeitada obrigatoriamente ao longo das etapas e respectivas modalidades no âmbito da Educação Básica;

CONSIDERANDO a Resolução CEE/MG nº481 de 01 de julho de 2021 que institui e orienta a implementação do Currículo Referência de Minas Gerais nas escolas de Educação Básica do Sistema de Ensino do Estado de Minas Gerais;

CONSIDERANDO a Lei nº 14.640, de 31 de julho de 2023, que institui o Programa Escola em Tempo Integral;

CONSIDERANDO a Portaria MEC nº 1.495, de 2 de agosto de 2023, que dispõe sobre a adesão e a pactuação de metas para a ampliação de matrículas em tempo integral no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral;

CONSIDERANDO a Portaria MEC nº 2.036, de 23 de novembro de 2023, que define as diretrizes para a ampliação da jornada escolar em tempo integral na perspectiva da educação integral e estabelece ações estratégicas no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral;

CONSIDERANDO a Portaria nº 48 de 12 de agosto de 2024 que define o cronograma de adesão à pactuação do Ciclo 2024/2025 do Programa Escola em Tempo Integral;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025, que institui as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 2, de 19 de junho de 2026, que altera a Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025, e disciplina a elaboração ou revisão dos atos normativos relativos à Educação Integral em Tempo Integral;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Santa Luzia, abrangendo a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, nos anos iniciais e finais, e suas modalidades, observados os princípios, as diretrizes e os objetivos estabelecidos nesta Resolução.

  • 1ºA Educação Integral em Tempo Integral constitui política pública estruturante para a garantia do direito humano à educação e articula as etapas e modalidades da Educação Básica, assegurando o desenvolvimento integral dos estudantes em suas dimensões cognitiva,física, emocional, social, psicossocial, ética, cultural, ambiental, política e econômica, reconhecendo suas individualidades e demandas coletivas.
  • 2º A implementação da política assegurará a indissociabilidade entre a ampliação das matrículas em jornada de tempo integral, orientada por diagnóstico permanente das condições de infraestrutura física e pedagógica, alocação de profissionais, transporte e alimentação escolar, e a adoção de proposta curricular coerente com os princípios da Educação Integral.

Art. 2º A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral observará, além dos princípios constitucionais e legais da educação, os seguintes princípios específicos:

I – a promoção e defesa dos direitos humanos, da equidade, da diversidade e da inclusão social;

II – a justiça curricular;

III – a corresponsabilidade entre União, Estado e Município na oferta da Educação Integral em Tempo Integral, em regime de colaboração;

IV – a articulação intersetorial com políticas públicas de meio ambiente, saúde, assistência social, cultura, esporte, segurança alimentar e direitos da criança e do adolescente;

V – a promoção da sustentabilidade socioambiental e da justiça climática;

VI-o reconhecimento da pluralidade dos sujeitos e de suas trajetórias, com valorização das identidades étnico-raciais, socioculturais, socio espaciais, religiosas, territoriais, linguísticas, de gênero, de orientação sexual, geracionais, de deficiência, de nacionalidade e de condição migratória, e o compromisso com a reparação das desigualdades educacionais estruturais;

VII – a valorização da pluralidade cultural e linguística, com atenção às especificidades da Educação Escolar Indígena, Quilombola, do Campo, Especial e Bilíngue de Surdos, reconhecendo a comunidade surda, as múltiplas linguagens, as ciências da natureza, as ciências humanas e sociais e a matemática;

VIII – a promoção de práticas pedagógicas inovadoras e interdisciplinares que assegurem o desenvolvimento integral dos estudantes; e

IX – a gestão democrática e participativa da escola e do território educativo.

  • 1º A justiça curricular orientará as decisões da gestão educacional, da gestão escolar e das práticas pedagógicas para a garantia de uma vida digna, da ética do cuidado e do bem-viver, da convivência solidária e democrática e da superação das formas de exclusão, discriminação, preconceito e opressão.
  • 2º Apolítica promoverá a ressignificação do território e dos espaços escolares, oportunizando novas formas de aprendizagem, amparadas nos princípios da cidadania, dos direitos humanos e do respeito à diversidade.
  • 3º Serãointegrados ao currículo os temas contemporâneos transversais estabelecidos na Base Nacional Comum Curricular, com enfoque na promoção da Educação em Direitos Humanos, da Educação Socioambiental e da Educação para as Relações Étnico-Raciais, nos termos das respectivas Diretrizes Nacionais.

Art. 3º A jornada escolar da Educação Integral em Tempo Integral terá carga horária mínima de sete horas diárias ou 35 horas semanais, assegurada sua oferta de forma regular e permanente, respeitadas as exigências legais específicas da etapa e da modalidade atendida e a integração das atividades ao longo de toda a jornada.

  • 1º Integram a jornada escolar e compõem o processo educativo os tempos destinados às atividades curriculares, à alimentação, à higiene, à socialização e à convivência, asseguradas intencionalidade pedagógica, infraestrutura adequada e acompanhamento por profissionais qualificados.
  • 2º Os tempos de descanso, deslocamento interno, acolhimento e transição entre atividades serão planejados como parte da rotina escolar, respeitados os direitos de aprendizagem e desenvolvimento dos estudantes, especialmente dos bebês e das crianças pequenas.
  • 3º Na Educação Infantil, o atendimento em jornada integral observará o mínimo de sete horas diárias, sem prejuízo das demais exigências legais da etapa.

Art. 4º A oferta poderá ser organizada nas seguintes formas, isolada ou conjuntamente, observada a jornada prevista no art. 3º:

I – escolas exclusivas de tempo integral, nas quais todas as matrículas e turmas sejam organizadas em jornada de tempo integral; e

II – escolas mistas, nas quais coexistam turmas em jornada de tempo integral e turmas em jornada parcial.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL

Art. 5º São objetivos específicos da Educação Integral em Tempo Integral no município de Santa Luzia:

I – assegurar os direitos de aprendizagem e desenvolvimento integral dos educandos;

II – promover direitos sociais e direitos humanos;

III – viabilizar a efetivação de currículos e metodologias comprometidos com a aprendizagem, a equidade, a justiça curricular e o desenvolvimento integral dos estudantes;

IV – fomentar a ciência, as tecnologias, as artes, as culturas e os saberes de diferentes matrizes étnicas e culturais;

V – promover esporte e lazer;

VI – atender às necessidades, potencialidades e singularidades dos estudantes, respeitando seus diferentes ritmos e formas de aprendizagem e assegurando os apoios necessários ao desenvolvimento integral;

VII – acompanhar e articular a política municipal às ações nacionais de Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica, observadas a autonomia municipal e as normas aplicáveis.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES E DIMENSÕES OBRIGATÓRIAS

Art. 6º Para assegurar a implementação da Educação Integral em Tempo Integral, a Secretaria Municipal de Educação e as unidades escolares deverão observar as orientações específicas desta Resolução, considerando seis dimensões estratégicas:

I – Acesso e Permanência com Equidade;

II – Gestão da Política de Educação Integral em Tempo Integral;

III – Articulação Intersetorial e Integração com os territórios e as comunidades;

IV – Currículo, Práticas Pedagógicas e Avaliação da Aprendizagem e do Desenvolvimento;

V – Valorização e Desenvolvimento Profissional de Educadores; e

VI – Monitoramento e Avaliação.

Seção I

Do Acesso e Permanência com Equidade

Art. 7º A expansão da Educação Integral em Tempo Integral no âmbito da Rede Municipal de Ensino será orientada pelos princípios da equidade, da inclusão e da garantia do acesso, da permanência e da aprendizagem, priorizando estudantes em situação de vulnerabilidade social, econômica, territorial e educacional, observadas as seguintes diretrizes:

I – realizar o monitoramento contínuo da equidade educacional na distribuição das matrículas da Educação Integral em Tempo Integral, considerando as especificidades dos territórios, das unidades escolares e dos diferentes públicos atendidos pela rede municipal de ensino;

II – definir e implementar critérios objetivos para a expansão da oferta da Educação Integral em Tempo Integral, observando:

a) a compatibilidade entre a ampliação da oferta e a manutenção, a expansão e a qualidade das modalidades educacionais ofertadas pelo Município, respeitando as especificidades da Educação do Campo, da Educação de Jovens, Adultos e Idosos – EJAI, da Educação Escolar Quilombola e, quando houver, da Educação Escolar Indígena;

b) a articulação da expansão das matrículas com a garantia da Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva;

c) o respeito às diretrizes curriculares específicas e à consulta pública informada às comunidades envolvidas, quando se tratar da ampliação da oferta para populações indígenas, quilombolas ou outras comunidades tradicionais existentes no território municipal;

d) a garantia do acesso universal, equitativo e inclusivo à Educação Integral, vedada a adoção de critérios, mecanismos ou procedimentos seletivos que restrinjam o direito de acesso e permanência dos estudantes;

e) a priorização da expansão das matrículas em tempo integral nas unidades escolares e nos territórios com maiores índices de vulnerabilidade social, considerando indicadores educacionais e socioeconômicos e promovendo a redução das desigualdades educacionais e favorecendo o acesso de estudantes pretos e pardos proporcionalmente ao perfil demográfico dos estudantes da Educação Básica no território;

III – definir e implementar estratégias e governança que assegurem a permanência e o percurso escolar dos estudantes, compreendendo:

a) ações que favoreçam a continuidade da matrícula em tempo integral ao longo das etapas da Educação Básica ofertadas pela rede municipal, especialmente nas transições entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental e entre os anos iniciais e finais deste;

b) ações de prevenção e enfrentamento da infrequência, do abandono e da evasão escolar, envolvendo professores, equipes gestoras, equipes técnicas da Secretaria Municipal de Educação, estudantes e famílias;

c) protocolos de atuação intersetorial, em articulação com as políticas públicas de assistência social, saúde, cultura, esporte, lazer e demais áreas afins, visando fortalecer a permanência e o desenvolvimento integral dos estudantes;

d) estratégias permanentes de promoção da convivência escolar, da cultura de paz, do respeito à diversidade, da prevenção e do enfrentamento de todas as formas de violência, discriminação e preconceito, incluindo bullying, racismo, preconceito religioso, capacitismo, machismo, etarismo, LGBTQIAP+fobia e demais violações de direitos.

1º As ações previstas neste artigo deverão integrar o planejamento da Secretaria Municipal de Educação e das unidades escolares, observando os princípios da equidade, da inclusão, da gestão democrática, da proteção integral das crianças e adolescentes e da garantia do direito à educação com qualidade social.

2ºA análise contínua da equidade educacional e as decisões de expansão serão fundamentadas na coleta e sistematização de informações sobre a distribuição das matrículas em tempo integral, articuladas, no mínimo, a dados de raça/cor, gênero, nível socioeconômico, deficiência e localização geográfica, priorizando territórios de maior vulnerabilidade e com histórico de exclusão escolar.

3º A política buscará reduzir desigualdades de acesso, permanência, aprendizagem e conclusão da Educação Básica.

4º A permanência dos estudantes será fortalecida por ações de acompanhamento pedagógico, acolhimento, alimentação escolar, transporte, busca ativa e apoio às famílias.

5º As informações produzidas no monitoramento da equidade serão divulgadas de forma ativa e acessível, nos limites da legislação vigente, com proteção dos dados pessoais e divulgação de resultados agregados que preservem a identificação dos estudantes.

Seção II

Da Gestão da Política de Educação Integral em Tempo Integral

Art. 8º A implementação da Educação Integral será conduzida por gestão democrática, participativa e colaborativa.

Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Educação:

I – instituir e assegurar instância regulamentada, vinculada à educação, de acompanhamento, monitoramento e avaliação da implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, responsável por propor recomendações para seu aperfeiçoamento;

II – promover consultas amplas, participativas e informadas e processos de escuta junto às comunidades escolares e à sociedade civil, garantindo a participação dos profissionais da educação, estudantes, famílias e demais atores locais no planejamento, implementação, monitoramento e avaliação da política;

III – definir, acompanhar e avaliar metas e indicadores quantitativos e qualitativos para a ampliação do acesso, da permanência, da aprendizagem e do desenvolvimento integral dos estudantes, considerando as desigualdades entre escolas, territórios e grupos populacionais;

IV – planejar, implementar e monitorar estratégias para assegurar transporte e alimentação escolar adequados às necessidades dos estudantes atendidos em tempo integral, observadas as especificidades das etapas e modalidades da Educação Básica ofertadas pela Rede Municipal de Ensino;

V – elaborar, implementar e monitorar estratégias para garantir o Atendimento Educacional Especializado – AEE aos estudantes público da Educação Especial que dele necessitem, conforme suas necessidades e singularidades, em articulação com as unidades escolares e com a Gerência de Inclusão, assegurando acessibilidade e os apoios necessários à participação, à permanência, à aprendizagem e ao desenvolvimento integral;

VI – promover a melhoria contínua da infraestrutura física, tecnológica, pedagógica, esportiva, cultural e dos espaços de convivência das unidades escolares, observando princípios de acessibilidade, sustentabilidade socioambiental e adaptação às mudanças climáticas;

VII – incentivar práticas de gestão sustentável nas unidades escolares, promovendo o uso racional dos recursos naturais, a gestão adequada de resíduos, a educação ambiental e a adoção de materiais e insumos sustentáveis;

VIII – estabelecer parâmetros para a organização das turmas e dos tempos escolares, evitando a superlotação e observando as condições adequadas de atendimento, aprendizagem e desenvolvimento dos estudantes;

IX – assegurar a disponibilidade de profissionais da educação em número suficiente e com formação adequada para o desenvolvimento da Educação Integral em Tempo Integral;

X – promover ações de fortalecimento da gestão escolar, oferecendo orientações técnicas, instrumentos de planejamento, acompanhamento, monitoramento e formação continuada aos gestores e equipes pedagógicas;

XI – elaborar e apresentar, anualmente, ao Conselho Municipal de Educação (CME) relatório de monitoramento e avaliação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, contendo informações sobre acesso, permanência, aprendizagem, infraestrutura, investimentos e resultados alcançados.

Art. 9º Compete às unidades escolares da Rede Municipal de Ensino:

I – promover processos permanentes de escuta e participação da comunidade escolar para identificar necessidades, avaliar a implementação da Educação Integral e subsidiar o planejamento das ações da unidade escolar;

II – estabelecer e acompanhar indicadores de acesso, permanência, aprendizagem, desenvolvimento integral e participação dos estudantes, utilizando-os no planejamento e na avaliação institucional;

III – revisar e atualizar periodicamente o Projeto Político-Pedagógico – PPP, com ampla participação da comunidade escolar, incorporando os princípios, objetivos e diretrizes da Educação Integral em Tempo Integral;

IV – identificar demandas relacionadas ao transporte, à alimentação escolar e às demais condições de atendimento dos estudantes, articulando-se com a Secretaria Municipal de Educação para sua solução;

V – identificar necessidades de infraestrutura, mobiliário, equipamentos, materiais pedagógicos e recursos humanos, encaminhando-as à Secretaria Municipal de Educação;

VI – assegurar, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação, o AEE aos estudantes público da Educação Especial que dele necessitem, conforme suas necessidades e singularidades, e as condições de acessibilidade e apoio necessárias à participação, à permanência, à aprendizagem e ao desenvolvimento integral;

VII – organizar a gestão escolar considerando as especificidades das etapas e modalidades da Educação Básica ofertadas pela unidade escolar;

VIII – apoiar os profissionais da educação na implementação da Educação Integral, promovendo momentos de planejamento coletivo, estudo, avaliação e formação continuada em serviço;

IX – desenvolver práticas permanentes de sustentabilidade ambiental, incentivando o consumo consciente, a redução de desperdícios, a reutilização de materiais, a coleta seletiva e a educação ambiental;

X – planejar e promover atividades que fortaleçam a participação das famílias, da comunidade e das instituições locais, inclusive atividades em finais de semana, observados o planejamento pedagógico, o calendário e as normas de trabalho dos profissionais, ampliando os vínculos entre escola, território e comunidade;

XI – executar os recursos financeiros descentralizados com observância dos princípios da legalidade, eficiência, transparência e controle social, priorizando ações pedagógicas e a melhoria da infraestrutura escolar;

XII – garantir mecanismos de participação estudantil na vida escolar, por meio de grêmios estudantis, assembleias, conselhos de representantes de turma, conselhos mirins ou outras instâncias democráticas, assegurando a escuta ativa dos estudantes nos processos de organização dos tempos, espaços e práticas pedagógicas.

Seção III

Da Articulação Intersetorial e Integração com os territórios e as comunidades

Art. 10. Na dimensão da articulação intersetorial e da integração com os territórios e as comunidades, compete à Secretaria Municipal de Educação:

I – desenvolver, em articulação com os demais órgãos públicos, estratégias de busca ativa escolar e de atendimento integrado, com vistas à prevenção e ao enfrentamento da infrequência, do abandono e da evasão escolar dos estudantes da Educação Integral em Tempo Integral;

II – identificar, mapear e divulgar os equipamentos públicos, serviços, programas, instituições e oportunidades educativas existentes no território municipal que possam contribuir para o desenvolvimento integral dos estudantes e para o fortalecimento da rede de proteção social;

III – estabelecer fluxos, protocolos e instrumentos de articulação entre a política educacional e as políticas municipais de saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, meio ambiente, ciência, tecnologia, direitos humanos e, quando couber, formação para o trabalho, visando à oferta integrada de ações e serviços aos estudantes;

IV – fomentar e apoiar parcerias institucionais entre as unidades escolares, órgãos públicos, instituições de ensino, organizações da sociedade civil, universidades, coletivos comunitários e demais entidades que atuem no território, observados os princípios da administração pública e o interesse educacional;

V – orientar as unidades escolares quanto à adoção de estratégias de flexibilização da organização dos tempos e das atividades escolares, quando necessárias, para assegurar o atendimento aos estudantes participantes de projetos esportivos, culturais, artísticos, científicos ou de outras iniciativas formativas, sem prejuízo do cumprimento dos objetivos de aprendizagem;

VI – estabelecer orientações para que as unidades escolares adotem medidas de flexibilização da jornada escolar dos estudantes que necessitem de acompanhamento em serviços de saúde, assistência social ou outros serviços públicos essenciais, garantindo a continuidade do processo educativo;

VII – fortalecer a articulação com os órgãos que integram o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente – SGDCA, por meio de protocolos de cooperação e fluxos de atendimento, visando à proteção integral, à permanência escolar e ao pleno desenvolvimento dos estudantes.

Art. 11. Compete às unidades escolares da Rede Municipal de Ensino:

I – desenvolver ações permanentes de busca ativa escolar e acompanhamento dos estudantes, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação e com a rede de proteção social, visando prevenir e enfrentar a infrequência, o abandono e a evasão escolar;

II – fortalecer a integração entre a escola e o território, promovendo a articulação com equipamentos públicos, instituições, serviços, organizações da sociedade civil e demais espaços educativos que contribuam para o desenvolvimento integral dos estudantes;

III – identificar necessidades relacionadas à articulação intersetorial e encaminhá-las à Secretaria Municipal de Educação, contribuindo para o aperfeiçoamento dos fluxos e protocolos de atendimento;

IV – estabelecer, quando pertinente, parcerias com instituições públicas e organizações da sociedade civil, preferencialmente sem fins lucrativos, integrando suas ações ao Projeto Político-Pedagógico – PPP e às propostas pedagógicas da unidade escolar;

V – utilizar, de forma planejada e intencional, os espaços educativos existentes no território, como praças, parques, bibliotecas, centros culturais, equipamentos esportivos, museus e demais ambientes públicos ou comunitários, ampliando as oportunidades de aprendizagem e convivência;

VI – promover ações que aproximem os estudantes das diferentes realidades do mundo do trabalho, considerando as características do território, os arranjos produtivos locais, os interesses dos estudantes e o trabalho como princípio educativo, observadas as etapas e modalidades da Educação Básica;

VII – adotar metodologias, estratégias pedagógicas, diferentes formas de organização dos estudantes e utilização de espaços de aprendizagem que favoreçam a participação, a cooperação, a convivência democrática e a valorização da diversidade;

VIII – apoiar os estudantes participantes de projetos esportivos, culturais, artísticos, científicos ou de representação estudantil na compatibilização de suas atividades com a jornada escolar, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação;

IX – assegurar, em articulação com as famílias e com os serviços públicos competentes, o acompanhamento dos estudantes que necessitem de atendimento em serviços de saúde, assistência social ou outros serviços essenciais, garantindo a continuidade de seu percurso escolar;

X – participar dos conselhos, fóruns, comissões e demais instâncias de participação e gestão existentes no território, contribuindo para o planejamento, a execução, o monitoramento e a avaliação de ações voltadas à garantia do direito à educação e ao desenvolvimento integral dos estudantes.

Parágrafo único. As parcerias firmadas com organizações da sociedade civil deverão observar a legislação vigente, o interesse público e os princípios da gestão democrática, priorizando instituições sem fins lucrativos que desenvolvam ações de reconhecida relevância educacional, social, cultural, esportiva ou ambiental.

Seção IV

Do Currículo, das Práticas Pedagógicas e da Avaliação da Aprendizagem e do Desenvolvimento

Art. 12. A implementação da Educação Integral em Tempo Integral na Rede Municipal de Ensino deverá assegurar a coerência entre o currículo, as práticas pedagógicas, a avaliação da aprendizagem e o desenvolvimento integral dos estudantes, promovendo, de forma articulada, as dimensões cognitiva, física, emocional, social, cultural, ética e cidadã, garantindo o pleno exercício dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento.

1º A coerência de que trata o caput pressupõe a integração das diferentes dimensões do desenvolvimento humano em experiências de aprendizagem contextualizadas, interdisciplinares e significativas, favorecendo a autonomia, a criatividade, a empatia, o pensamento crítico, a participação social e a convivência democrática.

2º A organização do trabalho pedagógico deverá considerar a indissociabilidade entre educar e cuidar, assegurando ações intencionais de acolhimento, alimentação, higiene, descanso, convivência, proteção, escuta ativa e promoção do bem-estar dos estudantes.

Art. 13. O currículo da Educação Integral em Tempo Integral fundamenta-se na Base Nacional Comum Curricular – BNCC, nas macroáreas dos Temas Contemporâneos Transversais, no Currículo Referência adotado pelo Sistema Municipal de Ensino, nas Diretrizes Curriculares Nacionais, nas normas do Conselho Municipal de Educação e no Projeto Político-Pedagógico – PPP de cada unidade escolar.

Art. 14. A Secretaria Municipal de Educação elaborará orientações pedagógicas para a Educação Integral em Tempo Integral, respeitando as especificidades das etapas e modalidades da Educação Básica ofertadas pela Rede Municipal de Ensino.

1º Na Educação Infantil, as orientações pedagógicas deverão assegurar a ampliação e a diversificação das oportunidades de aprendizagem e desenvolvimento por meio das interações e das brincadeiras, articulando os campos de experiências e a contextualização curricular às características das crianças e de seus territórios, em conformidade com o Plano Curricular vigente, as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil, a BNCC e as Diretrizes Operacionais de Qualidade e Equidade para a Educação Infantil.

2º No Ensino Fundamental, nos anos iniciais e finais, as orientações pedagógicas deverão contemplar os Componentes Curriculares da Formação Geral Básica e os Campos de Integração, estruturados em conformidade com o Plano Curricular vigente, com as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental e com a BNCC, de modo a promover o aprofundamento e a diversificação das aprendizagens, integrando conhecimentos científicos, artísticos, culturais, esportivos, tecnológicos e socioemocionais, visando ao desenvolvimento integral dos estudantes.

Art. 15. Compete à Secretaria Municipal de Educação:

I – elaborar e atualizar orientações pedagógicas específicas para a implementação da Educação Integral em Tempo Integral nas unidades escolares da Rede Municipal;

II – apoiar as escolas na contextualização do currículo e das práticas pedagógicas, considerando as características dos territórios, das comunidades e dos estudantes;

III – orientar a organização dos tempos, espaços e experiências educativas, assegurando a integração das atividades pedagógicas ao longo da jornada escolar e superando a fragmentação entre turno e contraturno;

IV – promover a acessibilidade curricular e fortalecer práticas pedagógicas inclusivas, assegurando diferentes linguagens, metodologias, recursos pedagógicos, tecnologias assistivas e adaptações necessárias ao atendimento da diversidade dos estudantes;

V – incentivar a valorização dos saberes locais, da cultura popular, dos povos tradicionais e das manifestações culturais do território como elementos constitutivos do currículo;

VI – apoiar as unidades escolares na organização de práticas interdisciplinares, projetos integradores, sequências didáticas e outras estratégias que promovam a integração entre os componentes curriculares;

VII – disponibilizar materiais didáticos, recursos pedagógicos, tecnológicos e orientações metodológicas que fortaleçam a implementação da Educação Integral;

VIII – promover processos de acompanhamento e avaliação institucional e pedagógica que contribuam para a melhoria contínua da aprendizagem, do desenvolvimento integral e da qualidade da educação, observando os princípios da equidade e da justiça curricular.

Art. 16. Compete às unidades escolares da Rede Municipal de Ensino, no desenvolvimento de suas práticas pedagógicas:

I – implementar as orientações pedagógicas da Educação Integral em Tempo Integral em consonância com esta Resolução, com o Currículo Referência vigente e com o Projeto Político-Pedagógico da unidade escolar;

II – organizar as práticas pedagógicas de forma integrada, assegurando a articulação entre os diferentes componentes curriculares, campos de experiências, áreas do conhecimento e atividades educativas ao longo de toda a jornada escolar;

III – acompanhar sistematicamente a frequência e a participação dos estudantes em todas as atividades da Educação Integral, adotando medidas de apoio à permanência e ao sucesso escolar;

IV – desenvolver práticas pedagógicas inclusivas, utilizando metodologias diversificadas, recursos acessíveis, tecnologias assistivas e estratégias que respeitem os diferentes ritmos, estilos e formas de aprendizagem;

V – promover, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação e com a comunidade local, a participação e a integração de mestres da cultura popular, detentores de saberes tradicionais e demais representantes das manifestações culturais do território, valorizando os conhecimentos locais no processo educativo;

VI – assegurar, no planejamento e na execução das práticas pedagógicas, a articulação entre diferentes modalidades de organização do trabalho didático, tais como sequências didáticas, atividades permanentes, projetos pedagógicos e demais estratégias de ensino, bem como promover a integração interdisciplinar entre os componentes curriculares;

VII – organizar processos de ensino e aprendizagem que considerem as necessidades, potencialidades e ritmos de aprendizagem dos estudantes, mediante a diversificação de metodologias, recursos didáticos, ambientes, tempos e espaços educativos, promovendo a constituição de grupos heterogêneos, o trabalho colaborativo e a convivência democrática, pautados no respeito à diversidade étnico-racial, cultural, regional, religiosa, socioeconômica, de gênero, às pessoas com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento e demais especificidades dos educandos;

VIII – estimular e apoiar os profissionais da educação na utilização de materiais, recursos e estratégias didático-pedagógicas diversificadas, visando ao aprimoramento da qualidade do ensino e das práticas educativas;

IX – promover a educação digital e midiática, o uso responsável, ético, crítico e seguro das tecnologias da informação e comunicação, incentivando o desenvolvimento de competências digitais, da cidadania digital, da segurança e do bem-estar no ambiente virtual, bem como o uso de recursos educacionais digitais e abertos, incentivando o letramento digital e a produção de tecnologias, programação e comunicação, de forma adequada à etapa de ensino, e integrando essas práticas ao currículo e às atividades pedagógicas de forma planejada;

X – estimular, acompanhar e orientar os estudantes na construção de seus projetos de vida, considerando suas potencialidades, interesses, necessidades, contextos socioculturais e perspectivas de desenvolvimento pessoal, acadêmico e profissional;

XI – planejar, executar, monitorar e avaliar ações de recomposição das aprendizagens, com base nos resultados das avaliações e nas dificuldades identificadas ao longo do processo de ensino e aprendizagem, assegurando estratégias de acompanhamento contínuo aos estudantes;

XII – planejar e implementar processos de avaliação da aprendizagem e do desenvolvimento que contemplem a diversidade dos estudantes e a justiça curricular, valorizem diferentes formas de aprender, favoreçam a integração entre os componentes curriculares e estejam comprometidos com a garantia do direito à aprendizagem e ao desenvolvimento integral de todos os educandos.

Seção V

Da Valorização e Formação Permanente de Educadores

Art. 17. Compete à Secretaria Municipal de Educação, no âmbito da política de Educação Integral em Tempo Integral:

I – definir e regulamentar a composição das equipes gestoras, dos docentes e dos profissionais de suporte e apoio à ação educativa, considerando as especificidades e as demandas da Educação Integral em Tempo Integral;

II – assegurar o quantitativo, a distribuição e a jornada de trabalho dos profissionais da educação compatíveis com a organização e os objetivos da Educação Integral em Tempo Integral, buscando, sempre que possível, a dedicação dos professors a uma única unidade escolar e sua atuação também em tempo integral na referida unidade;

III – planejar, promover e implementar programas de formação continuada em serviço destinados aos profissionais da educação, contemplando temas comuns e específicos das etapas e modalidades da Educação Básica, com foco na implementação e no fortalecimento da Educação Integral em Tempo Integral;

IV – garantir que as ações de formação continuada sejam desenvolvidas tanto nas unidades escolares, sob a coordenação das equipes gestoras, quanto em ações promovidas e coordenadas pelos setores técnicos da Secretaria Municipal de Educação;

V – assegurar aos profissionais da educação não docentes oportunidades de participação em processos formativos que favoreçam sua integração à comunidade escolar e valorizem seus conhecimentos, experiências e práticas profissionais;

VI – assegurar condições adequadas de trabalho e de progressão nas carreiras para os profissionais que atuam na Educação Integral em Tempo Integral, observadas a legislação e os respectivos planos de carreira e as competências dos órgãos responsáveis;

VII – incentivar a participação dos profissionais da educação em cursos, pesquisas, programas de extensão, seminários, congressos, encontros pedagógicos e demais ações voltadas ao aperfeiçoamento profissional e à Educação Integral em Tempo Integral;

VIII – fomentar parcerias com Instituições de Educação Superior – IES, promovendo estágios curriculares obrigatórios, programas de iniciação à docência, projetos de extensão e outras ações formativas, contribuindo para o fortalecimento da formação inicial dos futuros educadores e para a integração entre a escola e as instituições formadoras.

Art. 18. Compete às unidades escolares da Rede Municipal de Ensino:

I – identificar e comunicar à Secretaria Municipal de Educação as necessidades de recomposição, ampliação ou adequação do quadro de professores e demais profissionais necessários à implementação e ao desenvolvimento da Educação Integral em Tempo Integral;

II – desenvolver ações de gestão de pessoas que assegurem o adequado funcionamento da unidade escolar e o cumprimento dos objetivos pedagógicos da Educação Integral em Tempo Integral;

III – promover, no âmbito da unidade escolar, ações de formação continuada articuladas ao Projeto Político-Pedagógico (PPP) da unidade e às diretrizes da Secretaria Municipal de Educação;

IV – assegurar a participação dos profissionais da educação não docentes nas ações formativas da unidade escolar, valorizando seus conhecimentos, experiências e contribuições para o desenvolvimento do processo educativo;

V – desenvolver ações voltadas à melhoria das condições de trabalho, ao fortalecimento do clima organizacional, à promoção do bem-estar dos profissionais e à convivência democrática no ambiente escolar;

VI – incentivar e apoiar a participação dos profissionais da educação em cursos, pesquisas, programas de extensão, congressos, seminários e demais eventos formativos relacionados à Educação Integral em Tempo Integral;

VII – estabelecer, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação, parcerias com Instituições de Educação Superior (IES) para acolher e acompanhar estudantes de licenciatura em estágios curriculares obrigatórios, programas de iniciação à docência, projetos de extensão e outras ações formativas, contribuindo para o fortalecimento da formação inicial dos futuros educadores e para a integração entre a escola e as instituições formadoras.

Seção VI

Do Monitoramento e da Avaliação

Art. 19. Compete à Secretaria Municipal de Educação, no âmbito da política de Educação Integral em Tempo Integral:

I – instituir modelo de governança e coordenar processos de monitoramento e avaliação da política de Educação Integral em Tempo Integral, em consonância com os objetivos desta Resolução e as metas e os indicadores definidos pela Secretaria Municipal de Educação, nos termos do art. 8º, parágrafo único, inciso III;

II – sistematizar, divulgar e disponibilizar às unidades escolares os resultados dos processos de monitoramento e avaliação, de forma a subsidiar a autoavaliação institucional, o planejamento pedagógico e a melhoria contínua da qualidade da oferta educacional;

III – orientar, acompanhar e assessorar as unidades escolares na utilização dos resultados das avaliações para o planejamento, implementação e aperfeiçoamento de ações voltadas à promoção da equidade, da aprendizagem e da qualidade do trabalho pedagógico;

IV – promover estudos, pesquisas e diagnósticos sobre a implementação da política de Educação Integral em Tempo Integral, podendo estabelecer parcerias com Instituições de Educação Superior, centros de pesquisa, órgãos públicos e organizações da sociedade civil, visando ao aperfeiçoamento das ações desenvolvidas pela Rede Municipal de Ensino.

1º O processo de monitoramento e avaliação deverá assegurar a participação dos profissionais da educação, dos estudantes, das famílias e da comunidade escolar, contemplando procedimentos de avaliação diagnóstica, formativa e somativa.

2º O monitoramento e a avaliação da política de Educação Integral em Tempo Integral deverão considerar, no mínimo, os seguintes indicadores:

I – equidade no acesso, permanência e distribuição das matrículas;

II – indicadores educacionais, incluindo frequência, permanência, aprovação, reprovação, abandono, evasão, aprendizagem e desenvolvimento integral dos estudantes, observadas as especificidades de cada etapa e modalidade;

III – condições de infraestrutura física, tecnológica, pedagógica, de acessibilidade e de recursos destinados ao funcionamento da Educação Integral em Tempo Integral;

IV – efetividade dos mecanismos de gestão democrática e da participação da comunidade escolar;

V – qualidade da articulação intersetorial, das parcerias institucionais e da integração da escola com o território e os equipamentos públicos e comunitários.

Art. 20. Compete às unidades escolares da Rede Municipal de Ensino:

I – implementar processos de avaliação diagnóstica, formativa e somativa dos estudantes e das ações pedagógicas, em conformidade com as diretrizes e orientações expedidas pela Secretaria Municipal de Educação, respeitadas as especificidades das etapas e modalidades; na Educação Infantil, a avaliação ocorrerá por acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem objetivo de promoção;

II – promover momentos coletivos de análise, reflexão e planejamento, utilizando os resultados das avaliações para subsidiar a tomada de decisões, considerando as especificidades da comunidade escolar, do território e do contexto educacional;

III – garantir o diálogo permanente com os profissionais da educação, estudantes, famílias e comunidade escolar acerca dos processos e resultados das avaliações, fortalecendo a participação, a transparência e a corresponsabilidade no processo educativo;

IV – elaborar, executar, acompanhar e revisar periodicamente planos de ação voltados ao aperfeiçoamento contínuo da Educação Integral em Tempo Integral, com base nos resultados do monitoramento, da avaliação institucional e da aprendizagem dos estudantes.

Parágrafo único. As unidades escolares deverão promover a participação efetiva das famílias e da comunidade no cotidiano da Educação Integral em Tempo Integral, assegurando mecanismos permanentes de escuta, diálogo, acompanhamento e corresponsabilidade nos processos de planejamento, monitoramento, avaliação e tomada de decisões, com vistas ao fortalecimento da gestão democrática, da relação escola-comunidade e do desenvolvimento integral dos estudantes.

CAPÍTULO IV

DO QUADRO DOS PROFISSIONAIS

Art. 21. A implantação da Educação Integral em Tempo Integral demanda o repensar dos critérios de organização do quadro de pessoal, considerando as especificidades da ampliação da jornada escolar, a integração das práticas pedagógicas, a oferta de oficinas educativas diversificadas, bem como a garantia do atendimento integral aos estudantes, de forma a assegurar condições adequadas ao desenvolvimento das atividades educativas e à efetivação da proposta pedagógica.

1º As atividades de docência serão desenvolvidas por professores com habilitação legalmente exigida, de acordo com a organização curricular e do quadro de pessoal, sob orientação da Secretaria Municipal de Educação.

2º As oficinas educativas diversificadas poderão contar com instrutores de ensino, mestres de saberes e outros profissionais com formação ou experiência compatível com as atividades, diretamente ou por meio de parcerias legalmente formalizadas, sob supervisão pedagógica e integradas ao currículo e ao PPP, sem substituir docentes habilitados nas funções para as quais a legislação exige formação docente específica.

3º O acompanhamento e a supervisão pedagógica das atividades educativas são de responsabilidade dos gestores e da equipe pedagógica da escola, em alinhamento com as orientações da Secretaria Municipal de Educação.

4º Serão asseguradas ações de formação continuada específicas para os profissionais envolvidos nos Campos de Integração Curricular e nas demais atividades, garantindo sua articulação com os componentes curriculares e com o PPP ao longo de toda a jornada.

5º A oferta das aulas destinadas à ampliação da jornada escolar e a organização do quadro docente observarão a Resolução de Quadro de Pessoal vigente, publicada pela Secretaria Municipal de Educação, e as demais normas aplicáveis.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. O Município manterá processos periódicos de monitoramento e avaliação da implantação, da expansão das matrículas, das condições de oferta e dos resultados da Educação Integral em Tempo Integral, articulados aos procedimentos previstos nos arts. 19 e 20 desta Resolução.

Art. 23. A Educação Integral em Tempo Integral poderá ser desenvolvida na própria unidade escolar ou em outros espaços educativos, visando atender às unidades que não dispõem de estrutura física adequada e diversificar as experiências educativas, desde que as atividades estejam integradas ao currículo e ao PPP e permaneçam sob responsabilidade pedagógica da unidade escolar.

Parágrafo único. A utilização de espaços externos assegurará condições de acessibilidade e segurança, transporte e alimentação adequados à jornada, acompanhamento por profissionais qualificados e registro da frequência, com integração das experiências educativas ao longo de toda a jornada escolar.

Art. 24. A expansão e o dimensionamento das vagas para a Educação Integral em Tempo Integral, na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, considerarão a capacidade e as condições da estrutura física das unidades escolares, a localização em territórios de maior vulnerabilidade socioeconômica, os indicadores de desigualdade educacional e social e outros critérios objetivos pertinentes.

Parágrafo único. Os critérios de distribuição e ocupação das vagas serão objetivos, públicos, transparentes e não discriminatórios, observadas as prioridades de equidade desta Resolução, vedada a seleção por provas, desempenho acadêmico, comportamento ou condição de deficiência que restrinja a igualdade de acesso e permanência.

Art. 25. O controle social, o acompanhamento e a transparência da execução da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral serão exercidos pelo Conselho Municipal de Educação, pelos conselhos legalmente competentes conforme a natureza dos recursos utilizados, pelo CACS-FUNDEB quando houver aplicação de recursos do Fundeb, pelo Conselho de Alimentação Escolar quando envolver alimentação escolar, pela Controladoria, pelo Tribunal de Contas e demais órgãos de controle, sem prejuízo da participação da comunidade escolar.

Parágrafo único. O relatório anual de monitoramento será encaminhado ao Conselho Municipal de Educação, ao CACS-FUNDEB quando envolver recursos do Fundeb, e divulgado em linguagem acessível à comunidade escolar.

Art. 26. A Secretaria Municipal de Educação e as unidades escolares, no âmbito de suas competências e com participação das comunidades escolares, revisarão e atualizarão os atos normativos, as orientações pedagógicas, as diretrizes curriculares, os regimentos escolares, os projetos político-pedagógicos e os demais instrumentos relativos à Educação Integral em Tempo Integral, em conformidade com esta Resolução, até 31 de outubro de 2026.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação adotará as providências para o registro da política municipal, observadas as orientações específicas expedidas pelo Ministério da Educação e a apreciação pelo Conselho Municipal de Educação.

Art. 27. Fica revogada a Resolução CME nº1, de 8 de junho de 2026.

Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Santa Luzia, 7 de outubro de 2026.

 

Heverton Ferreira de Oliveira
Presidente do Conselho Municipal de Educação

 

RESOLUÇÃO CME Nº 5, DE 07 DE OUTUBRO DE 2026

Dispõe sobre a organização e o funcionamento da Educação de Jovens, Adultos e Idosos (EJAI), correspondente à modalidade Educação de Jovens e Adultos (EJA), no Ensino Fundamental – Anos Iniciais, e disciplina os procedimentos de avaliação, reconhecimento de saberes e certificação do 1º segmento, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Santa Luzia.

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA LUZIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal nº 2.418, de 10 de janeiro de 2003, e demais normas aplicáveis ao Sistema Municipal de Ensino,

CONSIDERANDO os arts. 205, 206, 208, inciso I, e 211 da Constituição da República Federativa do Brasil, que asseguram a educação como direito de todos, a igualdade de condições para acesso e permanência na escola e a atuação dos entes federativos em regime de colaboração;

CONSIDERANDO os arts. 4º, 11, 23, 24, 26, 26-A, 27, 32, 33, 37 e 38 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), especialmente quanto ao direito à Educação Básica, à organização flexível do ensino, à Educação de Jovens e Adultos e aos exames de certificação;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, em especial as garantias de sistema educacional inclusivo, acessibilidade e eliminação de barreiras;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026, que aprova o Plano Nacional de Educação (PNE), e suas diretrizes de equidade, inclusão, aprendizagem, redução das desigualdades educacionais e atuação em regime de colaboração;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CP nº 2, de 22 de dezembro de 2017, que institui e orienta a implantação da Base Nacional Comum Curricular, no que couber ao Ensino Fundamental;

CONSIDERANDO o Parecer CNE/CEB nº 11, de 10 de maio de 2000, e o Parecer CNE/CEB nº 3, de 29 de janeiro de 2025, que tratam das diretrizes para a Educação de Jovens e Adultos;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 3, de 8 de abril de 2025, alterada pela Resolução CNE/CEB nº 6, de 17 de julho de 2025, que institui as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos – EJA;

CONSIDERANDO que as Diretrizes Operacionais Nacionais admitem formas diversificadas de organização curricular, desde que respeitadas as cargas horárias mínimas, e estabelecem a oferta presencial como forma principal da EJA, facultadas, quando regulamentadas, práticas pedagógicas não presenciais adicionais;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar, no âmbito municipal, procedimentos uniformes de matrícula, classificação, reclassificação, avaliação, escrituração escolar, reconhecimento de saberes e certificação, com segurança jurídica, pedagógica e documental;

CONSIDERANDO a Resolução CME nº 2, de 15 de outubro de 2025, que dispõe sobre a organização e o funcionamento do ensino nas unidades da Rede Municipal de Ensino de Santa Luzia/MG, no que não contrariar esta Resolução;

RESOLVE:

TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução estabelece normas para a organização e o funcionamento da Educação de Jovens, Adultos e Idosos – EJAI, correspondente à modalidade Educação de Jovens e Adultos – EJA, no Ensino Fundamental – Anos Iniciais, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Santa Luzia, bem como disciplina a avaliação, o reconhecimento de saberes e a certificação correspondente ao 1º segmento.

1º Para os fins desta Resolução, a denominação EJAI evidencia a inclusão das pessoas idosas no público da modalidade, sem alterar a nomenclatura e a natureza jurídica da Educação de Jovens e Adultos – EJA previstas na legislação nacional.

2º As disposições relativas à oferta de curso aplicam-se às unidades escolares municipais autorizadas a ofertar a EJAI, e as disposições relativas à certificação aplicam-se às unidades credenciadas na forma do Anexo I.

Art. 2º A EJAI constitui modalidade da Educação Básica destinada às pessoas que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no Ensino Fundamental na idade própria e orienta-se pela educação e aprendizagem ao longo da vida.

I – igualdade de condições para acesso, permanência, participação, aprendizagem e conclusão;

II – respeito às trajetórias de vida, aos saberes sociais, culturais e laborais e às características do público atendido;

III – flexibilidade curricular, temporal e metodológica, sem redução dos direitos de aprendizagem;

IV – inclusão, acessibilidade, equidade e eliminação de barreiras;

V – vinculação entre educação escolar, trabalho, cultura, ciência, tecnologia e prática social;

VI – gestão democrática, busca ativa e articulação intersetorial.

Art. 3º A oferta da EJAI deverá considerar as necessidades e demandas dos estudantes e poderá ser organizada em diferentes turnos, observado o planejamento da Rede Municipal de Ensino e a demanda territorial identificada.

Parágrafo único. A oferta exclusivamente em determinado turno somente poderá decorrer de demanda efetivamente apurada e de justificativa administrativa e pedagógica, sem prejuízo da adoção de medidas para ampliação do acesso.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA, DA CARGA HORÁRIA E DAS ETAPAS

Art. 4º A EJAI – Ensino Fundamental – Anos Iniciais será ofertada de forma presencial, como forma principal da modalidade, admitida a utilização adicional de práticas pedagógicas não presenciais, desde que planejadas, supervisionadas, registradas e avaliadas pela unidade escolar.

1º A utilização de práticas pedagógicas não presenciais não caracteriza oferta de Educação a Distância – EaD e deverá observar as normas do Sistema Municipal de Ensino e as Diretrizes Operacionais Nacionais da EJA.

2º As práticas pedagógicas não presenciais poderão utilizar material didático impresso, recursos digitais ou outras estratégias acessíveis, de acordo com as condições dos estudantes.

Art. 5º O percurso formativo dos Anos Iniciais será organizado em 4 (quatro) etapas semestrais, com duração ordinária total de 2 (dois) anos e carga horária total de 1.600 (mil e seiscentas) horas, superior ao mínimo nacional de 600 (seiscentas) horas para o 1º segmento.

1º Cada etapa compreenderá 400 (quatrocentas) horas de atividades pedagógicas, distribuídas em 20 (vinte) semanas e, como referência organizacional da Rede, em 100 (cem) dias letivos por semestre.

2º A organização diária compreenderá 3 (três) horas de atividades presenciais e 1 (uma) hora de práticas pedagógicas complementares supervisionadas, totalizando 4 (quatro) horas de atividades pedagógicas por dia letivo.

3º O intervalo escolar, quando previsto, não será computado como carga horária de efetivo trabalho pedagógico.

4º A matriz curricular e a distribuição dos tempos escolares serão definidas em ato próprio da Secretaria Municipal de Educação, observados esta Resolução, a BNCC e os direitos de aprendizagem da modalidade.

Art. 6º As etapas da EJAI serão organizadas em dois ciclos:

I – 1ª e 2ª etapas – ciclo de alfabetização, voltado à apropriação do sistema de escrita alfabética, ao desenvolvimento das práticas de leitura e escrita, da alfabetização matemática e do numeramento, articulados às experiências sociais dos estudantes;

II – 3ª e 4ª etapas – ciclo de consolidação e ampliação das aprendizagens, com aprofundamento das práticas de linguagem, do raciocínio matemático, da compreensão da natureza, da sociedade, da cultura, das tecnologias, dos direitos e da participação cidadã.

1º Na 1ª e na 3ª etapas, a avaliação terá caráter prioritariamente diagnóstico e formativo, devendo a eventual decisão de retenção ser excepcional, devidamente fundamentada pelo Conselho de Classe e precedida de estratégias de recomposição das aprendizagens.

2º É vedada a retenção fundada exclusivamente em resultado de prova isolada, devendo ser considerado o conjunto de evidências de aprendizagem e o percurso formativo do estudante.

TÍTULO II
DO ACESSO, DA MATRÍCULA E DA TRAJETÓRIA ESCOLAR

CAPÍTULO I
DA MATRÍCULA

Art. 7º A idade mínima para ingresso nos cursos da EJAI do Ensino Fundamental é de 15 (quinze) anos completos, observado o art. 16 da Resolução CNE/CEB nº 3, de 8 de abril de 2025, e o art. 38 da LDB.

Art. 8º A matrícula poderá ser requerida a qualquer tempo ao longo do período letivo, observada a existência de vaga, devendo a unidade escolar assegurar acolhimento e apoio pedagógico ao estudante que ingressar após o início da etapa.

Parágrafo único. O ingresso tardio não autoriza redução dos objetivos de aprendizagem, devendo a escola organizar estratégias de diagnóstico, recomposição e acompanhamento individualizado.

Art. 9º Para a matrícula, serão solicitados, preferencialmente:

I – documento oficial de identificação ou certidão de nascimento ou casamento;

II – CPF;

III – comprovante de residência ou declaração equivalente;

IV – documento de escolaridade anterior, quando houver.

1º A ausência de documentação escolar anterior não impedirá a matrícula, devendo a unidade adotar, quando necessário, procedimento de classificação.

2º A exigência documental deverá observar os princípios da razoabilidade, do acolhimento e da garantia do direito à educação, especialmente em relação a migrantes, refugiados, apátridas, pessoas em situação de rua e demais grupos em situação de vulnerabilidade.

Art. 10 É vedada qualquer forma de discriminação ou impedimento de matrícula fundada em idade, sexo, gênero, orientação sexual, identidade de gênero, raça, cor, etnia, origem, nacionalidade, deficiência, condição socioeconômica, religião, convicção, condição migratória ou qualquer outra situação incompatível com a igualdade de acesso à educação.

Art. 11 A matrícula realizada mediante declaração de transferência ou documento provisório deverá ser complementada, sempre que possível, com histórico escolar no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da continuidade dos estudos enquanto se promove a regularização documental.

Art. 12 No ato da matrícula, a unidade escolar deverá informar ao estudante, em linguagem acessível, a organização da EJAI, a carga horária, as formas de avaliação, as regras de frequência, as práticas pedagógicas complementares, os procedimentos de classificação e reclassificação e os canais de apoio e orientação.

Art. 13 Não será admitida matrícula na condição de ouvinte, devendo todo estudante participante das atividades da EJAI possuir registro escolar formal e acompanhamento pedagógico.

CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO, DA RECLASSIFICAÇÃO E DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS

Art. 14 A classificação poderá posicionar o estudante em etapa compatível com seus conhecimentos, competências, experiências e nível de desenvolvimento, inclusive quando não houver comprovação de escolaridade anterior, observado o art. 24, inciso II, da LDB.

1º A classificação será instruída pela Supervisão Pedagógica, mediante avaliação diagnóstica diversificada e registro circunstanciado, com acompanhamento da Direção Escolar.

2º O Conselho de Classe deliberará sobre a etapa de ingresso, com base nos elementos pedagógicos constantes do processo.

3º A decisão e seus fundamentos serão registrados na escrituração escolar e no histórico do estudante.

Art. 15 A reclassificação poderá ocorrer quando, à vista de documentação escolar ou de avaliação pedagógica, for constatada a necessidade de reposicionamento do estudante em etapa distinta daquela inicialmente indicada.

Parágrafo único. Aplicam-se à reclassificação, no que couber, os procedimentos de instrução, avaliação, deliberação e registro previstos no art. 14.

Art. 16 A unidade escolar deverá reconhecer e aproveitar estudos concluídos com êxito e, quando cabível, saberes adquiridos em processos formais, não formais, sociais e laborais, mediante procedimentos avaliativos idôneos, documentados e compatíveis com o currículo da EJAI.

CAPÍTULO III
DA FREQUÊNCIA, DO ACOMPANHAMENTO E DA BUSCA ATIVA

Art. 17 A frequência às atividades presenciais será registrada diariamente pela unidade escolar, observada a frequência mínima legal para aprovação, sem prejuízo da flexibilização própria da modalidade e das hipóteses legalmente justificadas.

1º As práticas pedagógicas não presenciais complementares terão acompanhamento próprio, mediante registro de entrega, participação, devolutiva, portfólio, relatório ou outro instrumento definido pela escola.

2º A escola deverá adotar estratégias de prevenção ao abandono e de busca ativa diante de ausências reiteradas, considerando as condições de trabalho, mobilidade, cuidado familiar e demais especificidades do público da EJAI.

Art. 18 A matrícula do estudante que não iniciar as atividades escolares poderá ser encerrada administrativamente após 13 (treze) dias letivos de ausência consecutiva, desde que:

I – tenham sido realizadas e registradas tentativas de contato e busca ativa;

II – seja assegurada orientação sobre a possibilidade de retorno;

III – o encerramento não impeça nova matrícula a qualquer tempo, havendo vaga.

Parágrafo único. O encerramento administrativo da matrícula não deverá ser registrado como sanção ou reprovação.

Art. 19 A caracterização de abandono ou evasão escolar para fins estatísticos e de escrituração observará os critérios oficiais do Censo Escolar, do Sistema Municipal de Ensino e os atos complementares expedidos pela Secretaria Municipal de Educação, vedada a criação de conceito local incompatível com a metodologia oficial.

TÍTULO III
DO CURRÍCULO, DA AVALIAÇÃO E DA INCLUSÃO

CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR

Art. 20 A organização curricular da EJAI deverá assegurar os direitos de aprendizagem e desenvolvimento previstos para o Ensino Fundamental, com adequação metodológica às características dos jovens, adultos e idosos e articulação entre os conhecimentos escolares e as experiências sociais, culturais e laborais dos estudantes.

Art. 21 A formação geral básica contemplará, observadas a BNCC e as normas do Sistema Municipal de Ensino, os componentes de Língua Portuguesa, Arte, Educação Física, Matemática, Ciências, História, Geografia e Ensino Religioso, sem prejuízo de temas contemporâneos transversais e da parte diversificada.

1º O Ensino Religioso, de oferta obrigatória nas escolas públicas de Ensino Fundamental, terá matrícula facultativa, nos termos do art. 33 da LDB, vedadas quaisquer formas de proselitismo.

2º A Educação Física integra obrigatoriamente a proposta pedagógica e o currículo, sendo facultativa a sua prática somente nas hipóteses previstas no § 3º do art. 26 da LDB.

3º A dispensa da prática de Educação Física não implica exclusão automática do componente curricular, devendo a escola assegurar formas pedagógicas compatíveis com a situação do estudante.

Art. 22 O currículo deverá contemplar, de forma transversal e contextualizada, a educação para as relações étnico-raciais, a história e cultura afro-brasileira e indígena, os direitos humanos, a educação ambiental, a educação digital, a cidadania, o mundo do trabalho, a saúde, a cultura e outros temas obrigatórios previstos na legislação.

CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM

Art. 23 A avaliação da aprendizagem será contínua, cumulativa, diagnóstica, formativa e emancipatória, com prevalência dos aspectos qualitativos e do acompanhamento do percurso do estudante sobre resultados isolados.

Art. 24 A avaliação deverá reconhecer as trajetórias de vida e os saberes previamente constituídos, utilizando instrumentos diversificados e adequados ao público da EJAI, tais como produções escritas e orais, projetos, resolução de situações-problema, portfólios, atividades práticas, autoavaliação e provas, quando pedagogicamente pertinentes.

Art. 25 Cada componente curricular obrigatório terá o valor de 100 (cem) pontos por etapa, sendo considerado aprovado o estudante que alcançar, no mínimo, 60 (sessenta) pontos e atender ao requisito de frequência aplicável.

1º O Ensino Religioso somente integrará o processo avaliativo do estudante que optar por sua matrícula, não podendo a não opção produzir prejuízo acadêmico.

2º A escola deverá assegurar estudos de recuperação e novas oportunidades de aprendizagem e avaliação ao longo da etapa, especialmente ao estudante que apresentar desempenho insuficiente.

3º Os resultados da avaliação deverão ser registrados de forma clara e tempestiva nos instrumentos de escrituração escolar.

Art. 26 O Conselho de Classe constitui instância colegiada de análise do processo de ensino e aprendizagem e será composto, no mínimo, pela Direção Escolar, Supervisão Pedagógica e docentes que atuam com a turma.

Parágrafo único. As deliberações do Conselho de Classe deverão ser fundamentadas em registros pedagógicos e documentadas em ata, especialmente quando envolverem classificação, reclassificação, retenção ou outras decisões que afetem a trajetória escolar.

CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL NA PERSPECTIVA INCLUSIVA

Art. 27 Aos estudantes público da Educação Especial serão assegurados acesso, permanência, participação, aprendizagem e conclusão, com oferta de acessibilidade, recursos de tecnologia assistiva, comunicação aumentativa e alternativa, Libras, adaptações razoáveis, atendimento educacional especializado e demais apoios necessários, conforme avaliação das barreiras e necessidades educacionais.

1º As avaliações e os procedimentos de certificação deverão assegurar acessibilidade e adaptações razoáveis, sem redução indevida dos objetivos de aprendizagem.

2º A condição de deficiência, por si só, não poderá justificar impedimento de matrícula, exclusão de componente curricular, retenção automática ou recusa de participação em processo de certificação.

TÍTULO IV
DA CERTIFICAÇÃO DO 1º SEGMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28 O Sistema Municipal de Ensino poderá realizar exames de certificação correspondentes ao 1º segmento do Ensino Fundamental – Anos Iniciais, destinados a jovens, adultos e idosos com 15 (quinze) anos completos ou mais, para aferição e reconhecimento de conhecimentos e habilidades adquiridos em processos escolares, sociais, culturais e laborais.

1º A certificação de que trata este artigo constitui procedimento distinto da avaliação regular dos estudantes matriculados em curso da EJAI.

2º Os exames serão realizados presencialmente e sob responsabilidade do Poder Público municipal, observadas as normas nacionais e municipais aplicáveis.

3º A certificação expedida pelo Sistema Municipal de Ensino, quando regularmente emitida, terá validade nacional, nos termos das normas do Conselho Nacional de Educação.

Art. 29 Poderão requerer o exame de certificação os candidatos que:

I – tenham, na data da avaliação, no mínimo 15 (quinze) anos completos;

II – não possuam certificação correspondente ao segmento pretendido;

III – apresentem documento de identificação, sem prejuízo de soluções administrativas para situações excepcionais devidamente justificadas.

Parágrafo único. A emancipação civil não antecipa a idade mínima para prestação dos exames.

Art. 30 A avaliação de certificação deverá aferir, de forma integrada e contextualizada, as aprendizagens essenciais correspondentes ao 1º segmento, com ênfase em Língua Portuguesa e Matemática e contemplação dos conhecimentos das demais áreas do currículo do Ensino Fundamental.

1º O instrumento avaliativo será padronizado pela Secretaria Municipal de Educação, por meio da Gerência de Ação Pedagógica, com matriz de referência, critérios de correção, orientações de aplicação e mecanismos de acessibilidade.

2º O Ensino Religioso não constituirá requisito obrigatório para aprovação em exame de certificação, em razão de sua matrícula facultativa.3º A aferição de conhecimentos relacionados à Educação Física deverá respeitar a natureza do exame de certificação e não poderá exigir desempenho físico incompatível com sua finalidade.

Art. 31 A avaliação de certificação terá valor total de 100 (cem) pontos, sendo considerado aprovado o candidato que alcançar, no mínimo, 60 (sessenta) pontos, sem prejuízo da definição, pela matriz de referência, de desempenho mínimo nas áreas essenciais à alfabetização e ao numeramento.

1º Os critérios de aprovação deverão ser divulgados previamente e aplicados de forma uniforme em todas as unidades credenciadas.

2º O candidato não aprovado poderá requerer nova avaliação em data posterior, observados o calendário, os procedimentos e eventual prazo pedagógico mínimo definidos pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 32 A aplicação, correção, validação e registro dos exames deverão observar segregação mínima de funções e mecanismos de conferência que assegurem autenticidade, impessoalidade, rastreabilidade e segurança documental.

1º A Direção Escolar responderá pela regularidade administrativa da aplicação e pela guarda dos documentos.

2º A Supervisão Pedagógica acompanhará a aplicação e a análise pedagógica dos resultados.

3º A Secretaria Escolar realizará os registros de escrituração e a expedição dos documentos escolares, após a validação do resultado.

CAPÍTULO II
DA ESCRITURAÇÃO E DA EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS

Art. 33 O resultado do exame de certificação será formalizado em ata própria, contendo, no mínimo, identificação do candidato, data da avaliação, resultado obtido, decisão de aprovação ou não aprovação e identificação dos responsáveis pela aplicação e validação.

Art. 34 O histórico escolar e o certificado correspondentes ao 1º segmento serão expedidos pela unidade escolar credenciada, observados os modelos, os procedimentos de autenticação e as orientações da Secretaria Municipal de Educação.

1º A documentação comprobatória do processo de certificação deverá integrar o arquivo escolar, pelo prazo definido na tabela de temporalidade e nas normas de gestão documental aplicáveis.

2º É vedada a emissão de certificado sem a existência de processo documental que permita verificar a regularidade da avaliação e do resultado.

3º Os dados pessoais tratados no processo de certificação deverão observar a legislação de proteção de dados pessoais e as regras de acesso a documentos escolares.

Art. 35 As unidades credenciadas para a aplicação dos exames e expedição da certificação são as constantes do Anexo I desta Resolução.

1º A inclusão ou exclusão de unidade escolar do rol de credenciadas dependerá de ato formal do Conselho Municipal de Educação, precedido de manifestação técnica do órgão competente da Secretaria Municipal de Educação.

2º O credenciamento pressupõe condições de funcionamento, equipe responsável, capacidade de escrituração, guarda documental e observância dos procedimentos padronizados.

TÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES INSTITUCIONAIS

Art. 36 Compete às unidades escolares que ofertam EJAI:

I – realizar acolhimento, matrícula e acompanhamento dos estudantes;

II – promover busca ativa e ações de prevenção ao abandono;

III – assegurar avaliação contínua, recuperação das aprendizagens e registros pedagógicos;

IV – garantir acessibilidade e os apoios necessários aos estudantes público da Educação Especial;

V – manter a escrituração escolar regular e atualizada;

VI – promover diálogo com a comunidade e divulgar as oportunidades de escolarização e certificação;

VII – participar das ações de formação continuada específicas para a modalidade.

Art. 37 Compete à Gerência de Ação Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação:

I – expedir orientações pedagógicas complementares;

II – elaborar ou validar matriz curricular, matriz de referência e instrumentos padronizados de certificação;

III – promover formação continuada e acompanhamento pedagógico;

IV – monitorar os resultados e propor ações de recomposição e melhoria da oferta.

Art. 38 Compete à Gerência de Planejamento Educacional, por meio do Serviço de Inspeção Escolar, no âmbito de suas atribuições:

I – orientar e acompanhar a regularidade dos atos escolares e da escrituração;

II – verificar o cumprimento desta Resolução e das normas do Sistema Municipal de Ensino;

III – acompanhar os procedimentos de classificação, reclassificação e certificação, especialmente quanto à regularidade documental;

IV – comunicar ao órgão competente eventuais irregularidades e orientar as medidas de saneamento cabíveis.

Art. 39 Compete à Secretaria Municipal de Educação promover, em articulação com as unidades escolares e demais órgãos públicos e sociais, levantamento de demanda, chamada pública, busca ativa e planejamento territorial da oferta da EJAI.

TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 40 A duração ordinária do percurso completo da EJAI – Ensino Fundamental – Anos Iniciais será de 4 (quatro) etapas semestrais, sem prejuízo de classificação, reclassificação, aproveitamento de estudos e reconhecimento de saberes que possam resultar em percurso individual diverso, desde que preservados os direitos de aprendizagem e a regularidade da vida escolar.

Art. 41 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, no âmbito de suas competências, mediante manifestação dos setores técnicos responsáveis e, quando a matéria envolver interpretação normativa, credenciamento, autorização ou competência própria do Sistema Municipal de Ensino, serão submetidos ao Conselho Municipal de Educação.

Art. 42 A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir orientações complementares para execução desta Resolução, vedada a alteração, por ato infralegal, das condições essenciais de acesso, aprovação, certificação e direitos assegurados nesta norma.

Art. 43 As unidades escolares deverão adequar seus regimentos, propostas pedagógicas, matrizes curriculares, instrumentos de escrituração e rotinas administrativas às disposições desta Resolução, no prazo definido pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 44 Ficam preservados os atos escolares regularmente praticados antes da vigência desta Resolução, sem prejuízo da correção de eventuais irregularidades identificadas pelos órgãos competentes.

Art. 45 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Santa Luzia, 07 de outubro de 2026.

 

HEVERTON FERREIRA DE OLIVEIRA
Presidente do Conselho Municipal de Educação de Santa Luzia

 

ANEXO I
UNIDADES ESCOLARES CREDENCIADAS PARA APLICAÇÃO DOS EXAMES E EXPEDIÇÃO DA CERTIFICAÇÃO CORRESPONDENTE AO 1º SEGMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL

  1. ESCOLA MUNICIPAL ANA ZÉLIA DE MORAIS LARA
  2. ESCOLA MUNICIPAL D. PEDRO II
  3. ESCOLA MUNICIPAL DAGMAR BARBOSA DE SOUZA
  4. ESCOLA MUNICIPAL DR. OSWALDO FERREIRA
  5. ESCOLA MUNICIPAL DULCE VIANA DE ASSIS MOREIRA
  6. ESCOLA MUNICIPAL EDWAR LIMA
  7. ESCOLA MUNICIPAL ETELVINO DE SOUZA LIMA
  8. ESCOLA MUNICIPAL JACINTA ENÉAS ORZIL
  9. ESCOLA MUNICIPAL JAIME AVELAR LIMA
  10. ESCOLA MUNICIPAL JOSÉ AUGUSTO RESENDE
  11. ESCOLA MUNICIPAL JOSÉ LUIZ DOS REIS
  12. ESCOLA MUNICIPAL LÚCIA VIANA PAIVA
  13. ESCOLA MUNICIPAL LUÍSA ROSÁLIA DINIZ KENTISH
  14. ESCOLA MUNICIPAL MARIA DAS GRAÇAS TEIXEIRA BRAGA
  15. ESCOLA MUNICIPAL MARIA JOSÉ DE BRITO CARVALHO
  16. ESCOLA MUNICIPAL MARINA VIANNA DE CASTILHO
  17. ESCOLA MUNICIPAL MODESTINO GONÇALVES
  18. ESCOLA MUNICIPAL PROFESSORA MARIA DA GLÓRIA DE CASTRO VEADO
  19. ESCOLA MUNICIPAL PROFESSORA CEÇOTA DINIZ
  20. ESCOLA MUNICIPAL PROFESSORA SÍRIA THÉBIT
  21. ESCOLA MUNICIPAL SUELI LIMA DE MELLO
  22. ESCOLA MUNICIPAL SANTA LUZIA
  23. ESCOLA MUNICIPAL SINHÁ TEIXEIRA DA COSTA

 

 RESOLUÇÃO CME Nº 6 DE 07 DE OUTUBRO DE 2026

Institui o Currículo de Santa Luzia, composto pelas Seções I, II e III, no âmbito da Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências.

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA LUZIA/MG – CME, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Municipal nº 2.418, de 10 de janeiro de 2003, e o Decreto Municipal nº 4.671, de 6 de janeiro de 2026, que aprova o seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO o art. 205 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que reconhece a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, e o art. 211, que disciplina a organização dos sistemas de ensino em regime de colaboração;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, especialmente seus arts. 11 e 26, que asseguram aos Municípios a organização de seus sistemas de ensino e estabelecem a articulação entre a Base Nacional Comum e a parte diversificada dos currículos, consideradas as características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos;

CONSIDERANDO as Diretrizes Curriculares Nacionais aplicáveis à Educação Básica, especialmente as relativas à Educação Infantil e ao Ensino Fundamental, bem como a Base Nacional Comum Curricular – BNCC;

CONSIDERANDO o Currículo Referência de Minas Gerais – CRMG, como referência estadual para a organização curricular da Educação Infantil e do Ensino Fundamental;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 2.418, de 10 de janeiro de 2003, que atribui ao Conselho Municipal de Educação competência deliberativa, consultiva e normativa e, em especial, a competência para elaborar normas e diretrizes relativas aos currículos comuns às escolas municipais;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 4.671, de 6 de janeiro de 2026, que aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação e lhe atribui competência para deliberar, normatizar, orientar e fiscalizar matérias relativas ao Sistema Municipal de Ensino;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar acompanhamento permanente, técnico e institucional da implementação, avaliação e atualização do Currículo de Santa Luzia pelo Conselho Municipal de Educação, por meio de núcleo técnico-pedagógico próprio;

CONSIDERANDO o processo de construção coletiva do Currículo de Santa Luzia, desenvolvido com a participação do NEIC, dos Grupos de Trabalho em Currículo – GTC, de profissionais da educação e de representantes da sociedade luziense;

CONSIDERANDO que a Seção I do Currículo de Santa Luzia estabelece a fundamentação teórica do documento, contemplando, entre outros elementos, cultura, multiculturalismo, processo de ensino e aprendizagem, formação continuada, avaliação e fundamentos interseccionais;

CONSIDERANDO que a Seção II disciplina os fundamentos e a organização curricular da Educação Infantil e que a Seção III contempla a organização curricular do Ensino Fundamental, suas áreas, componentes e orientações pedagógicas;

CONSIDERANDO as deliberações do Plenário do Conselho Municipal de Educação que aprovaram as Seções I, II e III do Currículo de Santa Luzia, com as adequações e ressalvas constantes dos respectivos pareceres;

CONSIDERANDO a necessidade de consolidar, em ato normativo próprio, o Currículo de Santa Luzia como documento de referência para a organização das práticas pedagógicas da Rede Municipal de Ensino;

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o Currículo de Santa Luzia como documento curricular oficial da Rede Municipal de Ensino, destinado a orientar a organização pedagógica, o planejamento, o ensino, a aprendizagem, a avaliação e as demais práticas curriculares da Educação Infantil e do Ensino Fundamental.

Art. 2º O Currículo de Santa Luzia é composto pelos seguintes documentos, que integram esta Resolução como anexos indissociáveis:

I – Anexo I: Seção I – Fundamentação Teórica do Currículo de Santa Luzia;

II – Anexo II: Seção II – Educação Infantil; e

III – Anexo III: Seção III – Ensino Fundamental.

1º Os Anexos I, II e III constituem parte integrante desta Resolução para todos os efeitos pedagógicos, administrativos e normativos, devendo ser preservada a correspondência entre as versões aprovadas pelo Plenário e as versões oficialmente publicadas.

Art. 3º O Currículo de Santa Luzia constitui referência normativa e pedagógica obrigatória para as unidades escolares da Rede Municipal de Ensino, respeitadas as normas nacionais e estaduais aplicáveis, a autonomia pedagógica das unidades escolares e as especificidades de cada etapa e modalidade de ensino.

Parágrafo único. As instituições educacionais não pertencentes à Rede Municipal, mas integrantes do Sistema Municipal de Ensino, observarão esta Resolução no que lhes for aplicável, sem prejuízo das normas específicas, da Base Nacional Comum Curricular e de suas propostas pedagógicas próprias.

Art. 4º São princípios orientadores do Currículo de Santa Luzia, dentre outros expressos em seus anexos: o direito à educação e à aprendizagem; a formação integral; a equidade; a inclusão; a valorização da diversidade e das diferenças; a territorialidade; a contextualização dos conhecimentos; a gestão democrática; a valorização dos profissionais da educação; o respeito aos direitos humanos; e a articulação entre escola, família, comunidade e território.

Art. 5º As unidades escolares da Rede Municipal deverão assegurar a articulação entre o Currículo de Santa Luzia e seus Projetos Político-Pedagógicos – PPP, planos de curso, planejamentos, instrumentos de avaliação, projetos pedagógicos e demais documentos orientadores da prática educativa.

1º A adequação dos documentos institucionais ao Currículo deverá respeitar a identidade, o contexto e as necessidades educacionais de cada unidade escolar, sem afastar as aprendizagens essenciais e as diretrizes comuns estabelecidas nos anexos desta Resolução.

2º A autonomia pedagógica das unidades escolares será exercida em consonância com as normas do Sistema Municipal de Ensino e com os princípios, direitos de aprendizagem, objetivos, competências e habilidades previstos no Currículo de Santa Luzia.

Art. 6º A implementação do Currículo deverá observar os princípios da educação inclusiva e da equidade, assegurando estratégias pedagógicas, recursos de acessibilidade, flexibilizações e adequações necessárias à participação, à aprendizagem e ao desenvolvimento dos estudantes, vedada a utilização dessas medidas como fundamento para supressão automática do direito de acesso ao currículo comum.

Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Educação promover as medidas administrativas e pedagógicas necessárias à implementação do Currículo de Santa Luzia, incluindo formação continuada, orientação pedagógica, produção e atualização de materiais e apoio às unidades escolares, em articulação com o Conselho Municipal de Educação e com o NEIC quanto aos processos de acompanhamento, monitoramento e avaliação curricular.

Art. 8º Fica o Núcleo de Estudos e Inovação Curricular – NEIC incorporado ao Conselho Municipal de Educação de Santa Luzia/MG, como núcleo técnico-pedagógico permanente de assessoramento, estudos, acompanhamento, avaliação e desenvolvimento curricular, sem atribuição deliberativa autônoma e sem prejuízo das competências do Plenário do CME.

1º O Conselho Municipal de Educação acompanhará a implementação do Currículo de Santa Luzia por meio do NEIC, que atuará como instância técnica de apoio ao Colegiado.

2º Compete ao NEIC, no âmbito do CME:

I – acompanhar e monitorar a implementação do Currículo de Santa Luzia;

II – sistematizar estudos, dados, evidências e demandas relativas ao desenvolvimento curricular;

III – subsidiar tecnicamente o Conselho na avaliação periódica do Currículo;

IV – propor aperfeiçoamentos, atualizações e revisões, quando necessárias;

V – articular, em cooperação com a Secretaria Municipal de Educação, ações de formação e desenvolvimento curricular; e

VI – apresentar ao Plenário do CME relatórios periódicos sobre a implementação e o desenvolvimento do Currículo.

3º A composição, a coordenação, o funcionamento e as formas de participação do NEIC serão disciplinados em ato próprio do Conselho Municipal de Educação, assegurada sua natureza técnico-pedagógica, plural e permanente.

Art. 9º O acompanhamento institucional do Currículo de Santa Luzia será exercido pelo Conselho Municipal de Educação, por intermédio do NEIC, sem prejuízo da competência do Plenário para deliberar, normatizar, orientar e fiscalizar matérias relativas ao Sistema Municipal de Ensino, bem como emitir pareceres, resoluções e demais atos complementares quando necessários.

Art. 10. Alterações de natureza estrutural ou normativa nos Anexos I, II e III que impliquem modificação das concepções, princípios, organização curricular, direitos e objetivos de aprendizagem, áreas, componentes, competências ou habilidades deverão ser submetidas à apreciação do Conselho Municipal de Educação.

Parágrafo único. Correções estritamente materiais, ortográficas, de formatação, paginação, referências, numeração ou padronização editorial poderão ser realizadas pela equipe técnica responsável, desde que não alterem o mérito do conteúdo aprovado e sejam registradas para fins de controle de versão.

Art. 11. A Secretaria Municipal de Educação, em articulação com o Conselho Municipal de Educação e com o NEIC, deverá manter versão oficial, consolidada e atualizada do Currículo de Santa Luzia, com identificação da data e da versão, garantindo sua publicidade e disponibilidade às unidades escolares, aos profissionais da educação e à comunidade.

Art. 12. Os casos omissos relativos à interpretação e à implementação desta Resolução serão apreciados pelo Conselho Municipal de Educação, com apoio técnico do NEIC, podendo ser ouvida a Secretaria Municipal de Educação quando a matéria envolver atribuições administrativas, operacionais ou pedagógicas de sua competência.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, devendo a Secretaria Municipal de Educação estabelecer as providências e o cronograma necessários à sua implementação na Rede Municipal de Ensino.

Santa Luzia/MG, 07 de outubro de 2026.

 

HEVERTON FERREIRA DE OLIVEIRA
PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

ANEXO I

SEÇÃO I – FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA DO CURRÍCULO DE SANTA LUZIA

ANEXO II

SEÇÃO II – EDUCAÇÃO INFANTIL

ANEXO III

SEÇÃO III – ENSINO FUNDAMENTAL

 

RESOLUÇÃO 4 TEMPO INTEGRAL

RESOLUÇÃO 5 EJAI

RESOLUÇÃO 6 CURRICULO

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