MENSAGEM Nº 061/2026 – PL

PROJETO DE LEI Nº                     , DE 13 DE OUTUBRO DE 2026

 

 

Altera dispositivo da Lei nº 4.609, de 02 de agosto de 2023, que “Autoriza e dispõe sobre as transferências de recursos para as ‘Caixas Escolares’”, e estabelece regra de transição.

 

 

Art. 1º  O art. 5°-A da Lei nº 4.609, de 02 de agosto de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º-A.  As transferências municipais de que trata esta Lei somente poderão ser realizadas por meio de celebração de convênio ou instrumento congênere, em regime jurídico próprio de descentralização administrativa educacional, conforme regulamentação específica e observadas, no que couber, as diretrizes nacionais aplicáveis.”

 

Art. 2º  O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação, promoverá a adequação das transferências e a formalização dos respectivos convênios ou instrumentos congêneres no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei.

Parágrafo único.  Decorrido o prazo estabelecido no caput, a liberação de novos recursos ou parcelas às Caixas Escolares fica condicionada à existência e vigência do respectivo convênio ou instrumento congênere.

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, de 13 de outubro de 2026

 

PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

MENSAGEM Nº 061/2026

 

Santa Luzia, 13 de outubro de 2026

 

Exmo. Senhor Presidente,

Exmos. Senhores Vereadores,

 

Submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de lei que “Altera dispositivo da Lei nº 4.609, de 02 de agosto de 2023, que ‘Autoriza e dispõe sobre as transferências de recursos para as Caixas Escolares’, e estabelece regra de transição”.

 

A proposta decorre diretamente da análise jurídica promovida pela Procuradoria-Geral do Município[1], que recomendou à Secretaria Municipal de Educação – SMED a atualização do art. 5°-A da Lei nº 4.609, de 02 de agosto de 2023, à luz da Consulta nº 1.127.866 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG, segundo a qual os recursos podem ser transferidos por meio de convênio ou instrumento congênere, observados os requisitos da Súmula nº 115 daquela Corte.

 

Veja-se a mencionada Consulta do TCEMG:

 

“CONSULTA. CAIXA ESCOLAR. REPASSE DE RECURSOS PRÓPRIOS. LIMITE. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO (MDE). CONTABILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. LDO. COMPATIBILIDADE. OBSERVÂNCIA. REGRAS LICITATÓRIAS. Não existindo limitação específica em lei municipal, não há limite legal ao repasse de recursos próprios às Caixas Escolares. Esses recursos podem ser transferidos por meio de convênio ou instrumento congênere e podem ser contabilizados como despesas realizadas na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), observados os requisitos enunciados na Súmula nº 115 deste Tribunal de Contas.” (grifos acrescidos)

 

Prossegue o TCEMG no sentido que “(…) cabe a cada ente federado (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) dispor sobre as regras de repasse de recursos às Caixas Escolares, podendo ou não adotar mecanismos que resultem na existência de limite, tal como o demonstrado pelo modelo adotado pela União, bem como estabelecer se as transferências ocorrerão mediante termos de compromisso, convênio ou instrumento congênere, como se verifica na opção adotada pelo Estado de Minas Gerais. De toda forma, a inexistência de norma que limite o valor a ser repassado às Caixas Escolares não exime o gestor da observância do arcabouço jurídico relativo ao financiamento da política pública de educação, bem como das normas de finanças públicas.”

 

Nesse contexto, a SMED explica que a substituição da expressão permissiva “poderão ser realizadas sem a exigência” pela regra de que as transferências “somente poderão ser realizadas por meio de celebração” dos instrumentos indicados fortalece a segurança jurídica, delimita obrigações, objeto, vigência e prestação de contas e harmoniza a disciplina municipal com a orientação do controle externo.

 

Já a regra de transição prevista no art. 2º concede o prazo razoável de até 60 (sessenta) dias para que a SMED promova a instrução e a formalização dos novos instrumentos junto às Caixas Escolares.

 

Diante do exposto, considerando o objetivo do Projeto de lei colocado sob o crivo do Poder Legislativo Municipal, certo de que ele receberá a necessária aquiescência de Vossa Excelência e de seus lustres pares, submeto-o à exame e votação, sob o regime de urgência, cujo rito ora solicito, nos termos do art. 52 da Lei Orgânica Municipal e conforme o Regimento Interno dessa Casa.

 

Cordialmente,

 

 

PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

 

ACESSO À DECLARAÇÃO DISPONÍVEL EM:
https://drive.santaluzia.mg.gov.br/owncloud/index.php/s/L6SljSSiRz8Z61I

[1] SEI nº 25.13.000000284-9

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