LEI Nº 5.054, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2026

LEI Nº 5.054, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2026

 

  1. Institui a Política Municipal de Incentivo às Artes Marciais no Município de Santa Luzia e dá outras providências.

 

O povo do Município de Santa Luzia, por seus representantes votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica instituída, no Município de Santa Luzia, a Política Municipal de Incentivo às Artes Marciais, destinada a promover, estimular e apoiar a prática das modalidades de artes marciais e esportes de combate, como instrumento de promoção da saúde, disciplina, cidadania, inclusão social e desenvolvimento humano.

Parágrafo único.  (VETADO).

 

Art. 2º  Para os fins desta Lei, consideram-se artes marciais e esportes de combate as modalidades esportivas reconhecidas pelas respectivas entidades nacionais e internacionais, incluindo, entre outras:

  1. – Judô;
  2. – Jiu-Jitsu;
  3. – Karatê;
  4. – Taekwondo;
  5. – Muay Thai;
  6. – Boxe;
  7. – Kickboxing;
  8. – Capoeira;
  9. – Wrestling;
  10. – MMA;
  11. – Kung Fu; e
  12. – outras modalidades reconhecidas oficialmente.

 

Art. 3º  São objetivos da Política Municipal de Incentivo às Artes Marciais:

I – ampliar o acesso da população às artes marciais e aos esportes de combate;

II – incentivar a prática esportiva entre crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos

III – promover a inclusão social por meio do esporte;

IV – contribuir para a prevenção da violência e da evasão escolar;

V – estimular a disciplina, o respeito, a responsabilidade, a autoestima e a convivência social;

VI – incentivar a formação e o desenvolvimento de atletas de Santa Luzia;

VII – apoiar a participação de atletas luzienses em competições municipais, estaduais, nacionais e internacionais;

VIII – estimular a descoberta e o desenvolvimento de novos talentos esportivos;

IX – ampliar a participação de pessoas com deficiência nas atividades de artes marciais, observadas as adaptações necessárias; e

X – incentivar a participação feminina nas artes marciais e nos esportes de combate.

 

Art. 4º  O Município poderá incentivar a utilização dos espaços esportivos públicos existentes para a realização de atividades de artes marciais, observadas as normas de utilização, disponibilidade e segurança de cada equipamento.

 

Art. 5º  As ações previstas nesta Lei poderão priorizar crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, pessoas com deficiência, mulheres, idosos e demais públicos que apresentem maior dificuldade de acesso à prática esportiva.

 

Art. 6º  O Município poderá celebrar convênios, termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação e outros instrumentos legalmente admitidos com entidades públicas ou privadas para o desenvolvimento das ações previstas nesta Lei.

 

Art. 7º  O Poder Público poderá estimular a iniciativa privada a apoiar projetos de artes marciais desenvolvidos no Município, inclusive mediante mecanismos já existentes de parceria e incentivo ao esporte.

 

Art. 8º  As ações decorrentes desta Lei deverão observar a legislação federal, estadual e municipal aplicável, especialmente as normas relativas à proteção de crianças e adolescentes, à pessoa com deficiência, à segurança, à responsabilidade fiscal e às parcerias com organizações da sociedade civil.

 

Art. 9º  A implementação das ações previstas nesta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município e poderá utilizar programas, projetos, estruturas e dotações já existentes.

 

Art. 10.  O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

 

Art. 11.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 03 de novembro de 2026.

 

PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

Comentários

    Categorias