LEI Nº 5.054, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2026
LEI Nº 5.054, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2026
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Institui a Política Municipal de Incentivo às Artes Marciais no Município de Santa Luzia e dá outras providências.
O povo do Município de Santa Luzia, por seus representantes votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no Município de Santa Luzia, a Política Municipal de Incentivo às Artes Marciais, destinada a promover, estimular e apoiar a prática das modalidades de artes marciais e esportes de combate, como instrumento de promoção da saúde, disciplina, cidadania, inclusão social e desenvolvimento humano.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se artes marciais e esportes de combate as modalidades esportivas reconhecidas pelas respectivas entidades nacionais e internacionais, incluindo, entre outras:
- – Judô;
- – Jiu-Jitsu;
- – Karatê;
- – Taekwondo;
- – Muay Thai;
- – Boxe;
- – Kickboxing;
- – Capoeira;
- – Wrestling;
- – MMA;
- – Kung Fu; e
- – outras modalidades reconhecidas oficialmente.
Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Incentivo às Artes Marciais:
I – ampliar o acesso da população às artes marciais e aos esportes de combate;
II – incentivar a prática esportiva entre crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos
III – promover a inclusão social por meio do esporte;
IV – contribuir para a prevenção da violência e da evasão escolar;
V – estimular a disciplina, o respeito, a responsabilidade, a autoestima e a convivência social;
VI – incentivar a formação e o desenvolvimento de atletas de Santa Luzia;
VII – apoiar a participação de atletas luzienses em competições municipais, estaduais, nacionais e internacionais;
VIII – estimular a descoberta e o desenvolvimento de novos talentos esportivos;
IX – ampliar a participação de pessoas com deficiência nas atividades de artes marciais, observadas as adaptações necessárias; e
X – incentivar a participação feminina nas artes marciais e nos esportes de combate.
Art. 4º O Município poderá incentivar a utilização dos espaços esportivos públicos existentes para a realização de atividades de artes marciais, observadas as normas de utilização, disponibilidade e segurança de cada equipamento.
Art. 5º As ações previstas nesta Lei poderão priorizar crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, pessoas com deficiência, mulheres, idosos e demais públicos que apresentem maior dificuldade de acesso à prática esportiva.
Art. 6º O Município poderá celebrar convênios, termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação e outros instrumentos legalmente admitidos com entidades públicas ou privadas para o desenvolvimento das ações previstas nesta Lei.
Art. 7º O Poder Público poderá estimular a iniciativa privada a apoiar projetos de artes marciais desenvolvidos no Município, inclusive mediante mecanismos já existentes de parceria e incentivo ao esporte.
Art. 8º As ações decorrentes desta Lei deverão observar a legislação federal, estadual e municipal aplicável, especialmente as normas relativas à proteção de crianças e adolescentes, à pessoa com deficiência, à segurança, à responsabilidade fiscal e às parcerias com organizações da sociedade civil.
Art. 9º A implementação das ações previstas nesta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município e poderá utilizar programas, projetos, estruturas e dotações já existentes.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Luzia, 03 de novembro de 2026.
PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
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