MENSAGEM Nº 064/2026

MENSAGEM Nº 064/2026

 

Santa Luzia, 04 de novembro de 2026.

 

Excelentíssimo Senhor Presidente,

 

Dirijo-me a Vossa Excelência, com cordiais cumprimentos, para comunicar que, o Chefe do Poder Executivo Municipal vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência e dos demais integrantes desta Egrégia Câmara Municipal, comunicar e justificar o VETO PARCIAL à Proposição de Lei nº 138/2026, de autoria do Vereador Glayson Johnny, que “Institui a Política Municipal de Incentivo às Artes Marciais no Município de Santa Luzia e dá outras providências”.

Verificados os pressupostos essenciais para as razões que adiante se apresentam, tem-se a configuração de vício por erro material e contrariedade ao interesse público, nos termos e fundamentos a seguir expostos.

 

Razões do Veto Parcial:

 

I – DO ERRO MATERIAL E CONTRARIEDADE AO INTERESSE PÚBLICO

Ao analisar a Proposição em comento, verifica-se que ainda que pese a meritória intenção do legislador em propor uma Política Pública de incentivo às Artes Marciais no Município de Santa Luzia, houve a ocorrência de erro material ao dispor em seu parágrafo único acerca da concessão de um “Tílulo” tratado no caput, a ser conferido pelo Poder Legislativo Municipal, sendo que o caput apenas institui uma Política Pública, veja-se:

 

“Art. 1º Fica instituída, no Município de Santa Luzia, a Política Municipal de Incentivo às Artes Marciais, destinada a promover, estimular e apoiar a prática das modalidades de artes marciais e esportes de combate, como instrumento de promoção da saúde, disciplina, cidadania, inclusão social e desenvolvimento humano.

Parágrafo único. O Título de que trata o caput será conferido pelo Poder Legislativo Municipal, por meio da presente lei específica, na forma do art. 1º da Lei nº 4.816, de 7 de abril de 2025, e tem por objetivos a promoção, a difusão, a valorização e a salvaguarda da manifestação cultural reconhecida.” (grifos acrescidos)

 

Isso porque o caput do art. 1° da proposta trata da Política Municipal de Incentivo às Artes Marciais, enquanto o parágrafo único do mesmo artigo informa que o caput trata de título. Um outro ponto que causa estranheza no parágrafo único do art. 1° é o fato que ele informa que esse aparente título se dará na forma do art. 1º da Lei nº 4.816, de 7 de abril de 2025, que determina que:

 

“Art. 1º Fica instituído o título de relevante interesse cultural do Município, a ser conferido pelo Poder Legislativo, por meio de lei específica, para a valorização dos bens, manifestações ou expressões culturais que contenham referências à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade luziense.” (grifos acrescidos)

 

Seguindo-se essa esteira, não nos parece haver correlação na remissão pretendida, uma vez que a Lei n° 4.816, de 2025, trata de título de relevante interesse cultural, enquanto, conforme dito, a proposta aqui analisada trata de Política Municipal de Incentivo às Artes Marciais. Sendo assim, parece-nos haver erro material no parágrafo único do art. 1° e consequente contrariedade no interesse público em sua manutenção. Destaca-se que o art. 11 da Lei Complementar Federal n° 95, de 26 de fevereiro de 1998 [4] , determina que:

 

“Art. 11. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas : ………………………………………..

II – para a obtenção de precisão:

a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar à norma;

…………………………………………………………………………………………” (grifos acrescidos)

 

 

Verifica-se que a eventual sanção do dispositivo objeto de veto parcial ocasionaria uma confusão dentro da própria norma, tendo em vista a ocorrência da remissão errada presente no parágrafo único do art. 1º, conforme exposto acima.

 

II – CONCLUSÃO

 

Diante de todo o exposto, o veto parcial incide exclusivamente sobre o parágrafo único do art. 1º da Proposição de Lei nº 138/2026, uma vez que este possui erro material na remissão a outra lei que dispõe sobre concessão de título de interesse público. Houve contrariedade explícita ao comando insculpido na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, incorrendo em inobservância de técnica legislativa.

Portanto, são essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a opor VETO PARCIAL ao parágrafo único do artigo 1º da Proposição de Lei nº 138/2026, devolvendo-a, em obediência ao §§ 1º e 4º do art. 53 da Lei Orgânica Municipal, ao necessário reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.
PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

 

Comentários

    Categorias