PROCURADORIA – MENSAGEM Nº 041/2026 – PROJETO DE LEI

PROJETO DE LEI Nº              , DE 10 DE JUNHO DE 2026

 

 

Altera o Anexo VI da Lei nº 4.951, de 30 de dezembro de 2025, que “Estima a receita e fixa a despesa do Município de Santa Luzia – MG para o exercício financeiro de 2026”.

 

 

Art. 1º  O Anexo VI, que trata das Emendas Parlamentares Individuais Impositivas à Lei Orçamentária Anual de 2026, constante na Lei nº 4.951, 30 de dezembro de 2025, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.

 

Art. 2º  Com vistas ao atendimento do disposto no inciso III do § 3º do art. 137-A da Lei Orgânica do Município ficam autorizadas, por ato do Poder Executivo, a abertura de créditos adicionais, bem como a realização de remanejamentos orçamentários necessários para execução orçamentária dos novos objetos das emendas impositivas, nos limites indicados no Anexo Único desta Lei.

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 10 de junho de 2026.

 

 

PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

 

ANEXO ÚNICO

(a que se refere o art. 1º)

 

“ANEXO VI

(a que se refere o inciso VI do caput do art. 16 da Lei nº 4.951, 30 de dezembro de 2025)

 

EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS IMPOSITIVAS À LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 2026

 

 

Link de acesso ao Anexo Único:

https://drive.santaluzia.mg.gov.br/owncloud/index.php/s/5B7dco4JpKabo78

 

 

PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

 

 

MENSAGEM Nº 041/2026

 

Santa Luzia, 10 de junho de 2026.

Exmo. Senhor Presidente,

Exmos. Senhores Vereadores,

 

Submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que “Altera o Anexo VI da Lei nº 4.951, de 30 de dezembro de 2025, que ‘Estima a receita e fixa a despesa do Município de Santa Luzia – MG para o exercício financeiro de 2026’”.

O presente Projeto de Lei tem por justificativa a necessidade de adequação dos objetos de algumas emendas parlamentares impositivas aprovadas nesta Casa, pelos motivos expostos nesta Mensagem.

As emendas impositivas foram incorporadas à legislação municipal por meio da Emenda à Lei Orgânica (LOM) nº 01/2020. Vejamos o dispositivo, atualizado:

 

“Art. 137-A É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, da programação incluída por emendas individuais em lei orçamentária, em montante correspondente a 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2025)

§ 1º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal as emendas apresentadas, independente da autoria.

§ 2º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2025)

§ 3º As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica, sendo que nestes casos, no empenho das despesas, que integre a programação prevista no caput deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:

I – até 90 (noventa dias) após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo, de forma detalhada, as justificativas dos impedimentos de ordem técnica; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2021)

II – até 30(trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

III – até 30(trinta) dias após o prazo previsto no inciso II deste parágrafo, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei à Câmara Municipal sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; e

IV – se, até 30(trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III deste parágrafo, a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.

§ 4º Após o prazo previsto no inciso IV do §3º deste artigo, as programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão consideradas de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do §3º deste artigo.

§ 5º Impedimento de ordem técnica pode ser entendido como elementos que obstem o curso regular da realização da despesa referente à emenda individual de execução obrigatória, sendo exemplos:

I – incompatibilidade do objeto indicado com a finalidade da ação orçamentária, sendo exemplo:

a) ação orçamentária para fomento ao setor agropecuário e o objeto da proposta é custear festa de peão.

II – incompatibilidade do objeto indicado com o programa do órgão executor, sendo exemplo:

a) o programa da Secretaria Municipal de Saúde possui itens padronizados e a proposta indica aquisição de um bem não existente na lista.

§ 6º As emendas de execução obrigatória a que se refere este artigo, serão identificadas em nível de projeto/atividade, sendo que para atividade iniciarão com o dígito 6(seis) e para o projeto com o dígito 7 (sete). (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)

§ 7º Para fins de destinação dos percentuais descritos no §2º deste artigo, entende-se por ações e serviços públicos de saúde todas as iniciativas, diretas ou indiretas, voltadas à prevenção, promoção, proteção e recuperação de saúde, conforme a Constituição e a Lei Complementar nº 141/2012, que possam ser executadas pela Administração Pública por instituições do terceiro setor aptas a receber emenda impositivas. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2025)

§ 8º A garantia de execução de que trata o “caput” deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares municipais, no montante de 0,1% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2025)

§ 9º As emendas parlamentares de bancada ao Projeto de Lei Orçamentária Anual do Município de Santa Luzia, serão aprovadas no limite de 0,1% da receita corrente líquida anterior ao encaminhamento do Projeto. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2025)

§ 10 Os percentuais dos valores destinados às emendas parlamentares individuais e de bancadas serão enviados pelo Poder Executivo com relatório circunstanciado comprovando a receita líquida do ano anterior, junto com o Projeto de Lei Orçamentário Anual – LOA. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2025)

§ 11 Para fins de cômputo e apuração das emendas de bancadas, entende-se por bancadas parlamentares a quantidade de partidos políticos com representações vigentes na Câmara Municipal. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2025)

§ 12 Os vereadores sem filiação vigente em partido político, licenciado e/ou com mandato eletivo suspenso ou inativo por quaisquer medidas jurídicas e administrativas, não fará jus às emendas parlamentares de bancada, sendo seus respectivos valores devidos divididos igualmente entre as demais bancadas. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2025)”

 

Disposições semelhantes encontram-se ainda no art. 34 da Lei nº 4.850, de 16 de julho de 2025, Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente para o exercício financeiro de 2026, que trata das emendas individuais impositivas.

O descritivo dos objetos das emendas parlamentares para o exercício de 2026 encontra-se disposto no Anexo VI da Lei nº 4.951, 30 de dezembro de 2025, Lei Orçamentária Anual do exercício de 2026.

Foram identificadas pela Administração algumas emendas impositivas cujo objeto fora classificado pelo Poder Executivo como tecnicamente inexequível. Neste sentido, cabe ao Parlamentar autor da referida emenda individual indicar nova destinação aos recursos em questão, nos termos da legislação já destacada.

Conforme dispõe o art. 137-A da Lei Orgânica do Município, ultrapassadas as etapas das manifestações dos impedimentos de ordem técnica justificado, conforme Ofício nº 026/2026, encaminhado à Câmara Municipal no dia 10 de Março de 2026, e substituídas por meio de novas indicações via ofícios recebidos pelo Executivo no dia 17/04/2026, via Ofício nº 036/2026, faz-se necessário a retificação do Anexo VI da Lei Orçamentária nº 4.797/2025, a fim de viabilizar o cumprimento das emendas possíveis de execução.

Portanto, mostra-se imperiosa a necessidade do presente Projeto de lei para legitimar as alterações pleiteadas, tendo em vista o interesse público condizente com a correta aplicação dos recursos públicos em comento.

No que diz respeito às alterações orçamentárias, cuidou-se de dar efetividade ao disposto no supracitado inciso III do § 3º do art. 137-A da Lei Orgânica do Município, por meio de autorização para, por ato do Poder Executivo, realizar-se a abertura de créditos adicionais, bem como a realização remanejamentos orçamentários necessários para execução orçamentária dos novos objetos das emendas impositivas, nos limites indicados no Anexo Único deste Projeto de Lei.

Diante do exposto, considerando o objetivo do Projeto de Lei colocado sob o crivo do Poder Legislativo Municipal, certo de que ele receberá a necessária aquiescência de Vossa Excelência e de seus lustres pares, submeto-o ao exame e votação, nos termos Lei Orgânica Municipal e conforme o Regimento Interno dessa Casa.

Cordialmente,

 

 

PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

 

 

Comentários

    Categorias