PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ,DE 26 DE FEVEREIRO 2026/MENSAGEM Nº 009/2026
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ,DE 26 DE FEVEREIRO 2026
Dispõe sobre a criação de cargos públicos e institui o plano de cargos, carreiras e vencimentos para os servidores do Instituto Municipal de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos do município de Santa Luzia – IMPAS.
TÍTULO I
DA INTRODUÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a criação de cargos públicos no âmbito da estrutura administrativa do Instituto Municipal de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos do Município de Santa Luzia – IMPAS e institui o respectivo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos para os servidores públicos do seu Quadro Permanente, na forma desta Lei Complementar e seus Anexos.
§ 1º O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do IMPAS obedece ao regime do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Luzia, Lei nº 1.474, de 10 dezembro de 1991 e estrutura-se em Quadro Permanente de Pessoal, com o respectivo grupo ocupacional e classe de cargos.
§ 2º Os dispositivos desta Lei Complementar estarão fundados nos princípios constitucionais da legalidade, igualdade, impessoalidade, moralidade e eficiência, na valorização do servidor público e na eficácia das ações institucionais e das políticas públicas.
Art. 2º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II – os requisitos para a investidura; e
III – as peculiaridades dos cargos.
Parágrafo único. As normas e dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos serão aplicados de forma subsidiária, naquilo que não contrariar as disposições e o regime jurídico estabelecido na presente Lei Complementar.
Art. 3º A estrutura administrativa do IMPAS será composta do Setor Administrativo e Operacional, vinculado à Diretoria Executiva.
CAPÍTULO II
DA CAPACITAÇÃO DOS SERVIDORES
Art. 4º O IMPAS deverá possibilitar a participação dos servidores públicos em programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, cursos de capacitação, qualificação, requalificação, congressos, seminários, palestras ou encontros que visem à modernização, reaparelhamento e racionalização dos serviços públicos, bem como o desenvolvimento pessoal e profissional dos servidores.
Art. 5º A participação nos cursos poderá ser estipulada como requisito para a progressão na carreira, nos termos desta Lei Complementar.
Art. 6º As condições de acesso dos servidores à capacitação e demais procedimentos pertinentes serão fixados em regulamento próprio, no sentido de aperfeiçoar seu quadro funcional através de convênios nas áreas específicas de Direito, Ciências Contábeis, Economia, Ciências Atuariais, Previdência, Administração, e em outras áreas correlatas.
TÍTULO II
DAS NORMAS ESPECÍFICAS
CAPÍTULO I
DO PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO IMPAS
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 8º Fica criado o cargo em comissão de Coordenador do Núcleo de Administração e Finanças, que será nomeado pelo Presidente do IMPAS, no quadro de servidores efetivos do Município, após a aprovação do Conselho Municipal de Previdência e Conselho Fiscal, tendo os mesmos o poder de veto, e que irá coordenar e supervisionar os setores administrativo e financeiro, junto à Presidência do IMPAS.
Art. 9º Ficam criados os cargos de provimento efetivo no grupo profissional Serviços Administrativos – SAD, vinculado à Diretoria Executiva.
Parágrafo único. A descrição dos quantitativos, atribuições, regime de trabalho, carga horária, condições para ingresso e habilitação profissional dos cargos de que trata o caput constam nos Anexos desta Lei Complementar.
Art. 10. Para os efeitos desta Lei Complementar entende-se por:
I – Conselho Municipal de Previdência – CMP: órgão de deliberação e fiscalização do IMPAS, ao qual incumbe fixar a política e diretrizes a serem observadas, conforme disposto no art. 68 da Lei nº 2.644, de 29 de março de 2006;
II – Cargo: é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a um servidor; e
III – Classe: é o conjunto de cargos com a mesma denominação com atribuições da mesma natureza e grau de responsabilidades comuns.
Seção II
Do Ingresso no Serviço Público
Art. 11. Os cargos de provimento efetivo são acessíveis aos que preencham os requisitos básicos para investidura, previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Luzia e na presente Lei Complementar, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 12. O edital do concurso público definirá as regras para a participação e aprovação, contendo, obrigatoriamente:
I – a fixação das etapas, bem como, as respectivas fases distintas;
II – o limite de candidatos classificados em cada etapa que poderão participar das etapas posteriores;
III – o cronograma com as datas de execução de cada etapa do concurso público; e
IV – o direito das pessoas com deficiência em se inscreverem em concurso público para provimento de cargo de carreira cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, observados os percentuais e demais critérios previstos na legislação municipal.
Art. 13. Além da aprovação em concurso público, são requisitos indispensáveis para a investidura em cargo público aqueles previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Luzia e em outras normas pertinentes.
Seção III
Dos Cargos de Carreira
Art. 14. Os cargos de carreira de provimento efetivo, constantes do Quadro Permanente de Pessoal do IMPAS serão preenchidos por nomeação, precedida de concurso público, nos termos do inciso II do caput art. 37 da Constituição Federal, de 1988.
Art. 15. Os valores dos padrões de vencimento inicial dos cargos de carreira são os constantes no Anexo I desta Lei Complementar.
Seção IV
Da Carreira Do Servidor Público
Art. 16. O ingresso do servidor público na carreira dar-se-á no padrão inicial de vencimento A-I do cargo para o qual o mesmo prestou concurso e foi nomeado.
Art. 17. O desenvolvimento na carreira do servidor ocorrerá por meio da progressão horizontal e vertical.
Seção V
Da Progressão do Servidor na Carreira
Art. 18. Progressão é a passagem do servidor para cargo de posição de vencimento superior, dentro da mesma carreira.
Parágrafo único. A progressão horizontal e vertical observará as faixas de vencimentos estabelecidas no conjunto de quadros constantes do Anexo V.
Subseção I
Da Progressão Vertical
Art. 19. A progressão vertical é a passagem do servidor para grau de vencimento superior, dentro da mesma carreira, por meio da apresentação de títulos acadêmicos superiores ao solicitado para o ingresso na carreira.
§ 1º A titulação aceita para a progressão vertical é a disposta no Anexo IV.
§ 2º Para a hipótese de progressão em decorrência da apresentação de títulos de pós-graduação em nível de especialização (lato sensu), mestrado ou doutorado, o IMPAS disporá de 30 (trinta) dias para análise da pertinência do título com a função desempenhada após o protocolo realizado pelo servidor.
Art. 20. As progressões vertical e horizontal acontecerão a qualquer tempo, independentemente de situação em estágio probatório, sem distinção entre servidores estáveis ou não estáveis, desde que atendidos os critérios de qualificação do servidor.
Art. 21. O Anexo IV-A disporá a respeito de quantos graus de vencimento o servidor progredirá, de acordo com o grau de complexidade do título apresentado e a titulação exigida para a assunção da função pública.
Subseção II
Da Progressão Horizontal
Art. 22. A progressão horizontal é a passagem do servidor para o cargo de classe de vencimento superior, dentro da mesma carreira, por meio da obtenção de pontuação de 70 (setenta) pontos ou mais na Avaliação de Desempenho para Progressão Horizontal – ADPH.
Art. 23. A Avaliação de Desempenho para Progressão Horizontal – ADPH é o somatório da Avaliação para Progressão Horizontal – APH e da Avaliação de Desempenho Objetiva – ADO.
Art. 24. A progressão horizontal acontecerá sempre a cada 3 (três) anos, a partir da data do efetivo exercício.
§ 1º Os efeitos da progressão horizontal retroagirão à data do aniversário do efetivo exercício, independente da data de finalização dos atos administrativos relativos.
§ 2º O IMPAS disporá de 30 (trinta) dias para findar o processamento da ADPH.
Art. 25. É vedado o estabelecimento de critérios de avaliação distintos entre os servidores em estágio probatório e os servidores estáveis.
Art. 26. A Avaliação de Desempenho Objetiva – ADO totaliza 40 (quarenta) pontos, sendo atribuído a cada item 10 (dez) pontos, distribuídos da seguinte forma:
I -assiduidade
II – -pontualidade;
III – -pontuação disciplinar; e
IV – -participação em cursos.
§ 1º Para o item assiduidade, de que trata o inciso I do caput, a distribuição de pontos se dará na forma da Tabela 1 do Anexo VI.
§ 2º Considerar-se-á falta o não comparecimento ao dia de trabalho não justificado por licença, nos termos da Lei nº 1.474, de 1991, Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município.
§ 3º Para o item pontualidade, de que trata o inciso II do caput, a distribuição de pontos se dará na forma da Tabela 2 do Anexo VI.
§ 4º O controle das horas laboradas deverá ser feito, preferencialmente, por meio de registro de ponto eletrônico, nos termos de regulamento.
§ 5º Para o item pontuação disciplinar, de que trata o inciso III do caput, a todos os servidores serão atribuídos 10 (dez) pontos que diminuirão na medida em que forem impostas sanções disciplinares ao servidor.
§ 6º Para o item participação em cursos, de que trata o inciso IV do caput, a distribuição de pontos se dará na forma da Tabela 3 do Anexo VI.
§ 7º Caso o curso designado não seja gratuito, o IMPAS arcará com os custos relativos.
§ 8º Caso o curso designado não seja no local de trabalho do servidor, o IMPAS arcará com os custos relativos ao transporte e alimentação, nos termos de Portaria a ser expedida pelo IMPAS.
§ 9º Em caso de descumprimento dos incisos I e II do caput, o curso em questão não entrará no cômputo da percentagem, sem prejuízo da reposição ao servidor de eventuais gastos que o servidor tenha tido.
§ 10. A autoridade máxima do IMPAS, realizará o controle dos cursos designados, bem como do comparecimento e cientificará, ao setor pertinente, quando solicitado, da frequência dos subordinado.
Art. 27. A Avaliação para Progressão Horizontal – APH é composta pelo somatório da Avaliação Gerencial – AG e da Autoavaliação – AV e totalizará 60 (sessenta) pontos.
§ 1º A APH será realizada anualmente e corresponderá ao último ano de trabalho, a partir do aniversário do efetivo exercício do servidor.
§ 2º A nota final da APH será a média da avaliação dos 03 (três) anos referente ao triênio em análise.
Art. 28. A Avaliação Gerencial – AG é realizada pela Diretoria Executiva do IMPAS.
Art. 29. A Autoavaliação – AV consiste na avaliação individual do servidor sobre seu desempenho, competências e metas, levando em consideração critérios como produtividade, qualidade do trabalho, conhecimento técnico, habilidades interpessoais, trabalho em equipe, iniciativa, capacidade de solucionar problemas, cumprimento de prazos e adesão aos valores e missão da municipalidade e serviço público.
Parágrafo único. A AV será realizada pelo próprio servidor, sendo vedado qualquer modo diverso ou outorga.
Art. 30. A Autoavaliação – AV deve ser realizada de forma honesta, objetiva e transparente, com o servidor avaliando tanto suas competências quanto suas áreas de desenvolvimento.
§ 1º Será assegurado ao servidor o direito de se autoavaliar livremente, sem prejuízo ou represálias.
§ 2º Os resultados da AV serão utilizados para subsidiar a AG do servidor, respeitando-se a privacidade e a confidencialidade das informações pessoais.
Art. 31. Na hipótese de haver diferença igual ou superior a 20% (vinte por cento) entre as notas atribuídas pela Avaliação Gerencial – AG e Autoavaliação – AV, prevalecerá a nota atribuída pela Avaliação Gerencial – AG.
Art. 32. A Avaliação de Desempenho será regulamentada por meio de Portaria do IMPAS.
Art. 33. Para concorrer à progressão, o servidor deverá satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – encontrar-se no efetivo exercício do cargo da classe imediatamente inferior; e
II – ter obtido 70 (setenta) pontos ou mais na Avaliação de Desempenho para Progressão Horizontal – ADPH.
Art. 34. O servidor progredirá de forma horizontal a posição imediatamente superior ao satisfazer cumulativamente os requisitos estabelecidos nesta Subseção.
Subseção III
Do Adicional por Tempo de Serviço: Quinquênio
Art. 35. O quinquênio é o adicional a ser pago ao servidor ocupante de cargo efetivo, a cada 5 (cinco) anos completos de efetivo exercício no IMPAS, no cargo efetivo em que for investido.
§ 1º Contar-se-á para a percepção do adicional instituído neste artigo tão somente o tempo de serviço em cargo efetivo ou comissionado exercido no IMPAS, na Câmara Municipal de Santa Luzia e no Município de Santa Luzia, vedado o cômputo do tempo de serviço público exercido em outros Entes Federados.
§ 2º O quinquênio de que trata este artigo, corresponde a 10% (dez por cento) do vencimento básico da classe em que o servidor se encontrar, até o limite máximo de 7 (sete) quinquênios.
Art. 36. Os quinquênios recebidos na forma desta Subseção não serão computados, acumulados e nem servirão de base de cálculo para fins de concessão de quaisquer outros adicionais, vantagens ou acréscimos ulteriores.
Parágrafo único. O servidor efetivo que assumir função de confiança ou cargo em comissão, receberá o quinquênio com base no vencimento básico do cargo efetivo em que estiver enquadrado.
CAPÍTULO II
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 37. A remuneração dos servidores públicos do IMPAS somente poderá ser fixada ou alterada por lei, observada a deliberação do Conselho Municipal Previdenciário, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, nos termos do art. 58 da presente Lei Complementar.
Art. 38. A fixação do padrão de vencimento e demais componentes do sistema de remuneração dos servidores do IMPAS observará:
I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos que compõem o respectivo Quadro Permanente de Pessoal;
II – os requisitos para a investidura no cargo; e
III – as peculiaridades do cargo.
Art. 39. Salvo por imposição legal ou ordem judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração, exceto os descontos legais e aqueles autorizados pelo servidor ou realizados mediante convênio.
CAPÍTULO III
DO ABONO FAMÍLIA
Art. 40. O abono de família é devido ao servidor ativo ou inativo, conforme dispuser a Lei nº 1.474, de 10 de dezembro de 1991, ou outra legislação municipal que vier a substituí-la.
CAPÍTULO IV
DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
Art. 41. O auxílio-alimentação é devido ao servidor ativo e no efetivo exercício de suas funções no IMPAS.
Art. 42. O valor diário do auxílio-alimentação será concedido aos servidores ativos que exerçam jornada de trabalho igual ou superior a 40 (quarenta) horas semanais no valor de R$ 20,00 (vinte reais) por dia de efetivo trabalho, creditado na mesma data do recebimento da remuneração.
§ 1° Para fins de concessão do auxílio-alimentação considerar-se-á a proporção dos dias trabalhados como de 22 (vinte e dois) dias mensais.
§ 2º A concessão de auxílio-alimentação será feita em caráter indenizatório podendo se efetivar em pecúnia, por meio de vale ou cartão.
§ 3º Não será concedido o auxílio-alimentação em virtude de afastamento do exercício do cargo, pelos seguintes motivos:
I – férias, licenças, faltas ao serviço, demais ausências e afastamentos, a qualquer título, inclusive, nas hipóteses consideradas em lei como efetivo exercício do cargo; e
II – penalidade administrativa de suspensão, na forma da lei
Art. 43. O auxílio-alimentação de que trata este Capítulo:
I – não tem caráter remuneratório;
II – não será incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão, para quaisquer efeitos;
III – não será considerado como rendimento tributável e nem constitui base de incidência de contribuição previdenciária;
III – não será caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;
IV – não será acumulável com outros benefícios de espécie semelhante, tais como cesta básica, refeição concedida pela unidade de trabalho ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação;
V – será pago de forma proporcional em caso de redução da jornada de trabalho do servidor.
Art. 44. O valor do auxílio-alimentação poderá ser reajustado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA acumulado do período e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, com o propósito de preservar, no mínimo, o seu valor real.
Art. 45. Para fazer face às despesas decorrentes da aplicação do auxílio-alimentação serão utilizados recursos da taxa de administração.
CAPÍTULO V
DA LOTAÇÃO
Art. 46. Os servidores ficarão lotados no Setor Administrativo e Operacional vinculados diretamente ao Presidente do IMPAS.
CAPÍTULO VI
DA MANUTENÇÃO DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL
Art. 47. Novos cargos poderão ser criados no Quadro Permanente de Pessoal do IMPAS.
§ 1º Da proposta de criação deverão constar:
I – denominação, quantitativo, padrão de vencimento, jornada semanal de trabalho, atribuições e requisitos de instrução para provimento do cargo;
II – justificativa de sua criação; e
III – estudo de impacto financeiro na forma da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 2º O padrão de vencimento dos cargos será definido observadas as disposições do Capítulo II desta Lei Complementar.
Art. 48. O IMPAS analisará as respectivas propostas e verificará a existência de dotação orçamentária para a criação dos cargos, bem como o atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal e outros dispositivos legais vigentes.
CAPÍTULO VII
DA JORNADA DE TRABALHO E DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA
Art. 49. A jornada de trabalho dos servidores de cargo efetivo e comissionado são 8 (oito) horas diárias, tendo como duração máxima 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único. O exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da administração, sem direito a horas extras.
Art. 50. O registro diário de frequência dos servidores efetivos e comissionados, será efetuado em ponto eletrônico por meio de sistema biométrico, sendo admitidas exceções devidamente justificadas.
§ 1º Não sendo possível a utilização do sistema biométrico pelo servidor, o registro de ponto será feito por outra forma idônea, a ser estabelecido em Portaria.
§ 2º Ponto é o registro de ingresso e saída do servidor em sua sede de lotação ou onde houver sido autorizada a execução do serviço, por meio do qual se verifica, diariamente, a sua frequência.
Art. 51. O registro diário de frequência retratará a situação funcional do servidor, nele constando expressamente, o horário de entrada, saída e intervalo para refeição, as faltas, férias, licenças, compensações e outros afastamentos.
§ 1º O intervalo para refeição não será computado na jornada de trabalho.
§ 2º A utilização indevida do registro de ponto será apurada em processo administrativo disciplinar nos termos da Lei.
§ 3º Caso ocorra registro de ponto de um servidor por outro ou de qualquer outra irregularidade relativa ao seu registro, o fato deverá ser comunicado imediatamente ao superior hierárquico para a adoção das providências cabíveis.
§ 4º É dever dos servidores registrar diariamente sua frequência dentro do período definido como de expediente ordinário.
§ 5º O registro de frequência fora do horário de expediente ordinário, sem autorização da Presidência, deverá ser comunicado ao departamento de Recursos Humanos para que seja desconsiderado.
§ 6º O registro eletrônico de ponto será o único meio de comprovação das horas laboradas e utilizadas para efeito de serviço extraordinário, quando autorizado.
§ 7º Na impossibilidade definitiva de leitura dos dados biométricos pelo sistema de ponto eletrônico, o servidor deverá imediatamente comunicar ao departamento de Recursos Humanos.
Art. 52. As ausências diárias justificadas, totais ou parciais, inclusive as decorrentes de caso fortuito ou de força maior, poderão ser compensadas:
I – no prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência;
II – até o limite do saldo do “banco de horas”.
Parágrafo único. Não havendo a compensação prevista no caput, será efetuado o desconto proporcional na remuneração do servidor, automaticamente, no mês subsequente ao fato gerador.
Art. 53. As faltas, as entradas postergadas e as saídas antecipadas, durante o turno de trabalho, em razão da realização de consulta médica ou exame clínico, dentro ou fora do Município, serão justificadas perante o departamento de Recursos Humanos, no mesmo dia, ou no dia posterior a sua ocorrência, mediante protocolo de “Declaração” ou “Atestado de comparecimento à consulta” em sua via original, o qual será anexado ao “Espelho de Frequência”, dispensada a compensação.
Art. 54. O espelho de frequência será examinado ao final de cada mês, razão pela qual a jornada semanal poderá ser compensada dentre as semanas que compõem o mês em exame.
Art. 55. Os casos não previstos na presente Lei Complementar deverão ser submetidos à decisão do Conselho Municipal de Previdência.
CAPÍTULO VIII
DA FORMAÇÃO CONTINUADA
Art. 56. Fica instituído como atividade permanente no IMPAS o estímulo a formação continuada de seus servidores, tendo como objetivos:
I – criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno exercício da função pública;
II – capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela Administração;
III – estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao constante aperfeiçoamento dos servidores; e
IV – integrar os objetivos pessoais de cada servidor, no exercício de suas atribuições, às finalidades da Administração como um todo.
Art. 57. Serão 3 (três) os tipos de formação:
I – de integração, tendo como finalidade integrar o servidor no ambiente de trabalho, por meio de informações sobre a organização e o funcionamento do IMPAS;
II – de capacitação, objetivando dotar o servidor de conhecimentos e técnicas referentes às atribuições que desempenha, mantendo-o permanentemente capacitado; e
III – de atualização, com a finalidade de preparar o servidor para o exercício de novas funções quando a tecnologia absorver ou tornar obsoletas àquelas que vinham exercendo até o momento.
Art. 58. A formação continuada terá caráter objetivo e prático e poderá ser oferecida, direta ou indiretamente pelo IMPAS, mediante o encaminhamento de servidores para cursos e estágios realizados por instituições especializadas, sediadas ou não no Município.
CAPÍTULO IX
DAS FÉRIAS COLETIVAS
Art. 59. Poderão ser concedidas férias coletivas aos servidores do IMPAS, conforme decisão do Conselho Municipal de Previdência.
Parágrafo único. O servidor convocado a retornar antecipadamente às suas atividades compensará posteriormente os dias trabalhados, protocolando junto ao Presidente do IMPAS documento informando os dias a serem compensados.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS TRANSITÓRIAS
Art. 60. Os vencimentos constantes dos Anexos da presente Lei Complementar serão revistos, anualmente a partir do exercício de 2025, na mesma data base dos servidores do Município de Santa Luzia, nos termos do inciso X do caput do art. 37 da Constituição Federal, de 1988.
Parágrafo único. Os vencimentos, a remuneração e quaisquer vantagens previstas nesta Lei Complementar serão sempre proporcionais à carga horária semanal do servidor.
Art. 61. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta de dotações próprias do IMPAS, constantes do Orçamento da Seguridade Social do Município de Santa Luzia.
Art. 62. Aos casos omissos aplica-se o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Luzia, Lei nº 1.474 de 1991, e suas alterações posteriores.
Art. 63. São partes integrantes desta Lei Complementar:
I – Anexo I: Quadro de cargos em comissão e cargos efetivos do IMPAS;
II – Anexo II: Manual do cargo em comissão de recrutamento amplo: atribuições e escolaridade exigida;
III – Anexo III: Manual dos cargos dos servidores efetivos, atribuições e escolaridades exigidas;
IV – Anexo IV: Tabela relativa à Progressão por Titulação;
V – Anexo IV-A: Tabela de gradação da Progressão por Titulação;
VI – Anexo V: Tabelas de Progressão Horizontal e Vertical; e
VII – Anexo VI: Tabelas de Avaliação de Desempenho Objetiva – ADO.
Art. 64. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Luzia, 26 de fevereiro de 2026
PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
ANEXOS I A VI – LINK DE ACESSO: https://drive.santaluzia.mg.gov.br/owncloud/index.php/s/VGLRqArLfo4DWkk
MENSAGEM Nº 009/2026
Santa Luzia, 26 de fevereiro de 2026.
Exmo. Senhor Presidente,
Exmos. Senhores Vereadores,
Submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei Complementar que “Institui o plano de cargos, carreiras e vencimentos para os servidores do Instituto Municipal de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos do município de Santa Luzia – IMPAS”.
O Projeto de lei apresentado advém da necessidade de conferir uma estruturação maior do Órgão Previdenciário do Município de Santa Luzia/MG: o IMPAS, que é a autarquia municipal previdenciária criada pelo poder público municipal para gerenciar e administrar o regime de previdência social dos servidores públicos do município, responsável por arrecadar contribuições dos servidores e do próprio município, além de conceder e administrar benefícios previdenciários, como aposentadorias e pensões.
As autarquias municipais como o IMPAS têm autonomia financeira e administrativa para gerenciar os recursos e tem personalidade jurídica própria e distinta da do Município de Santa Luzia/MG.
Em razão da sua natureza jurídica de autarquia, o IMPAS deve possuir um regime jurídico próprio de pessoal, que é justamente o que se pretende instituir com o presente Projeto de lei: estabelecer as normas próprias do seu quadro próprio de servidores, que envolve o conjunto de seus cargos efetivos e comissionados.
Destacamos que a criação de quadro próprio de servidores é instrumento essencial para garantir a autonomia administrativa do IMPAS em face da Administração Direta do Município de Santa Luzia.
Assim, o presente projeto de lei tem por objeto criar quadro próprio de servidores efetivos e comissionados vinculados ao IMPAS, bem como instituir a respectiva carreira, acordo com as respectivas classes de cargos, deste modo, a cada classe “ocorre uma divisão básica da carreira, que agrupa os cargos da mesma denominação, segundo o nível de atribuições e responsabilidades, inclusive aquelas das funções de direção, chefia, assessoramento e assistência”[1].
A organização dos cargos do Projeto cria um ambiente propício para o desenvolvimento profissional dos servidores, contribui para a excelência na prestação de serviços à comunidade e ajuda a instituição a atrair, reter e valorizar talentos que são essenciais para cumprir sua missão com sucesso.
Ademais, um plano de Cargos bem estruturado e estabelecido proporciona Transparência e Previsibilidade: tanto para os servidores quanto para a administração, fornecendo clareza sobre como as promoções e progressões na carreira funcionam, bem como os critérios para reajustes salariais.
Ressalta-se que um plano de cargos, carreiras e vencimentos para os servidores é uma ferramenta essencial para a gestão de recursos humanos em instituição pública, pois promove a justiça salarial, motiva os servidores, atrai talentos, contribui para o desenvolvimento profissional e ajuda na gestão financeira, resultando em uma instituição mais eficiente e transparente.
Diante do exposto, considerando o objetivo do Projeto de lei colocado sob o crivo do Poder Legislativo Municipal, certo de que o mesmo receberá a necessária aquiescência de Vossa Excelência e de seus lustres pares, submeto-o à exame e votação, sob o regime de urgência, cujo rito ora solicito, nos termos do art. 52 da Lei Orgânica Municipal e conforme o Regimento Interno dessa Casa.
PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
[1] PARECER JURÍDICO Nº 031/2022/PGM/AJA-CON
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