RESOLUÇÃO Nº 018 de 25 de março de 2026.
O Presidente da Câmara Municipal de Santa Luzia, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 99 da CF/88, art. 38 da Lei Orgânica Municipal de o art. 40 §4º, “a”, do Regimento Interno da Câmara Municipal Promulga:
Disciplina a metodologia e os procedimentos da Avaliação de Desempenho Individual dos servidores públicos efetivos da Câmara Municipal de Santa Luzia, conforme determina o art. 7º, §1º, I, da Lei nº 4.382/2022.
Art. 1º. Esta Resolução define a metodologia e os procedimentos da Avaliação de Desempenho Individual dos servidores públicos efetivos em exercício da Câmara Municipal de Santa Luzia, com o fito de se aplicar o art. 7º, §1º, I, da Lei nº 4.382/2022, que instituiu o Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Santa Luzia, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
Art. 2º. A Avaliação de Desempenho Individual de que trata esta Resolução será aplicada aos servidores estáveis ocupantes de cargo de provimento efetivo, como requisito para a concessão de progressão horizontal, conforme previsto no art. 7º, da Lei nº 4.832/2022.
- 1º- O servidor efetivo que estiver exercendo cargo de provimento em comissão ou função gratificada também será submetido à Avaliação de Desempenho de que trata esse caput;
- 2° – Não será submetido à Avaliação de Desempenho Individual de que trata esta Resolução o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo de provimento em comissão.
Art.3°. A avaliação de Desempenho Individual tem por objetivos:
I – Valorizar e reconhecer o desempenho eficiente do servidor;
Il -Aferir o desempenho do servidor no exercício do cargo ocupado ou da função exercida;
III- Identificar as necessidades de capacitação do servidor;
IV- Fornecer subsídios à gestão da política de recursos humanos;
V – Aprimorar o desempenho do servidor;
VI – Possibilitar o estreitamento das relações interpessoais e a cooperação dos servidores entre si e com suas chefias;
VII – Promover a adequação funcional do servidor;
VIII – Contribuir para o crescimento profissional do servidor e para o desenvolvimento de novas habilidades; e
IX – Contribuir para a implementação do princípio da eficiência na Câmara Municipal de Santa Luza.
Art.4°. Considera-se conceito favorável na avaliação de desempenho, conforme disposto no art. 15, III, da Lei 4.832/2022, o resultado correspondente ao conceito bom, isto é, aquele que for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) da pontuação máxima (100% cem por cento).
Art.5°. A Avaliação de Desempenho Individual obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, contraditório e ampla defesa e deverá observar os seguintes critérios:
I – Qualidade do trabalho- grau de exatidão, correção e clareza dos trabalhos executados;
II – Produtividade no trabalho- volume de trabalho, executado em determinado espaço de tempo;
III – Iniciativa – comportamento proativo no âmbito de atuação, buscando garantir eficiência e eficácia na execução dos trabalhos;
IV – Presteza – disposição para agir prontamente no cumprimento das demandas de trabalho.
V- Aproveitamento em programas de capacitação – aplicação dos conhecimentos adquiridos em atividades de capacitação na realização dos trabalhos;
VI – Assiduidade – comparecimento regular e permanência no local de trabalho;
VII- Pontualidade – observância do horário de trabalho e cumprimento da carga horária definida para o cargo ocupado;
VIII- Administração do tempo e tempestividade – capacidade de cumprir as demandas de trabalho dentro dos prazos previamente estabelecidos;
IX – Uso adequado dos equipamentos e instalações de serviço – cuidado e zelo na utilização e conservação dos equipamentos e instalações no exercício das atividades e tarefas;
X – Aproveitamento dos recursos e racionalização de processos – melhor utilização dos recursos disponíveis, visando à melhoria dos fluxos dos processos de trabalho e a consecução de resultados eficientes; e
XI – Capacidade de trabalho em equipe – capacidade de desenvolver as atividades e tarefas em equipe, valorizando o trabalho em conjunto na busca de resultados comuns.
- 1° – O critério de que trata o inciso II estará vinculado ao planejamento da Câmara Municipal, se for o caso.
- 2° – Do total de pontos da avaliação, 65% (sessenta e cinco por cento) se atribuídos em função dos critérios estabelecidos nos incisos de I a V, da seguinte forma:
I – o critério estabelecido no inciso I corresponderá a 15% (quinze por cento) da pontuação máxima da Avaliação de Desempenho Individual;
II – o critério estabelecido no inciso Il corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) da pontuação máxima da Avaliação de Desempenho Individual;
III – os critérios estabelecidos nos incisos III e V corresponderão a 10% (dez por cento) da pontuação máxima da Avaliação de Desempenho Individual, totalizando 20% (vinte por cento).
IV- o critério estabelecido no inciso IV corresponderá a 5% (cinco por cento) da pontuação máxima da Avaliação de Desempenho Individual.
- 3° – Os critérios estabelecidos nos incisos VI, VII, VIII, IX, e x corresponderão a 5% (cinco por cento) da pontuação máxima da Avaliação de Desempenho Individual, totalizando 25% (vinte e cinco por cento).
- 4º – O critério estabelecido no inciso XI corresponderá a 10% (dez por cento) da pontuação máxima da Avaliação de Desempenho Individual.
- 5º – A utilização do critério de que trata o inciso V estará condicionada à participação do servidor em programas de capacitação que deverão ser oferecidos pela Administração Pública;
- 6º – Na hipótese de não haver programas de capacitação disponibilizados pela Administração Pública, nos termos do §5°, será desconsiderado o critério de que trata o inciso V, sendo os 10% (dez por cento) a ele referentes igualmente redistribuídos entre os critérios estabelecidos nos incisos de I a IV.
Art.6°. Os critérios estabelecidos nos incisos I a XI do art.5°, constantes do formulário Termo Final de Avaliação, anexo I, possuem quatro itens de descrição de desempenho ou comportamento, com uma escala em níveis de gradação em intervalo que varia de 1 (um) a 10 (dez).
- 1º – A Comissão de Avaliação deverá escolher para cada critério apenas uma descrição e, ainda, para a descrição escolhida, apenas um dos níveis de gradação nela estabelecidos, que melhor defina o desempenho ou comportamento do servidor avaliado.
- 2° – A Avaliação de Desempenho Individual tem a pontuação máxima de 100 (cem) pontos, resultante do seguinte somatório:
I – número de pontos atribuídos ao critério estabelecido no inciso I do art.5°, multiplicado pelo peso 1,5;
Il – número de pontos atribuídos ao critério estabelecido no inciso II do art.5° multiplicado pelo peso 2,5;
III – número de pontos atribuídos a cada um dos critérios estabelecidos nos incisos III, V, e XI do art.5º multiplicado pelo peso 1,0; e
IV – número de pontos atribuídos a cada um dos critérios estabelecidos nos incisos IV, VI, VII, VIII, IX, e X do art.5º multiplicado pelo peso 0,5.
Art.7º. Para cumprir o disposto no §6° do art.5°, os 10% (dez por cento) de que trata o inciso V do art.5° serão redistribuídos da seguinte forma:
I – 2,5% (dois e meio por cento) para o critério estabelecido no inciso I do art.5°, totalizando 17,5% (dezessete e meio por cento), determinando o peso 1,75;
II – 2,5% (dois e meio por cento) para o critério estabelecido no inciso II do art.5°, totalizando 27,5% (vinte e sete e meio por cento), determinando o peso 2,75;
III – 2,5% (dois e meio por cento) para o critério estabelecido no inciso III do art.5°, totalizando 12,5% (doze e meio por cento), determinando o peso 1,25;
IV – 2,5% (dois e meio cento) para o critério estabelecido no inciso IV do art.5°, totalizando 7,5% (sete e meio por cento), determinando o peso 0,75.
Art.8°. O resultado final da Avaliação de Desempenho Individual será representado pelos seguintes conceitos:
I – Excelente – igual ou superior a 90% (noventa por cento) da pontuação máxima;
II – Bom – igual ou superior a 80% (oitenta por cento) e inferior a 90% (noventa por cento) da pontuação máxima;
III – Regular – igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) e inferior a 80% (oitenta
por cento) da pontuação máxima; ou
IV – Insatisfatório – inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima.
Parágrafo único. Para fins de recebimento do adicional de incentivo funcional a que se refere o art. 7° da Lei nº 4.382/2022, deve o servidor atingir um resultado qualificado como bom.
Art.9°. Caberá ao Presidente da Câmara Municipal de Santa Luzia instituir a Comissão de Avaliação, através de Portaria.
Art. 10. A Comissão de Avaliação terá entre seus membros:
1 – A chefia imediata do servidor avaliado;
II- Um servidor efetivo da unidade administrativa do servidor avaliado indicado pelo Presidente da Câmara;
III – Coordenador de Recursos Humanos como coordenador dos trabalhos.
Parágrafo Único: Na impossibilidade de participação do Coordenador de Recursos Humanos, o Presidente deverá designar outro servidor efetivo da unidade administrativa do servidor avaliado para compor a Comissão.
Art. 12. Os trabalhos da comissão serão realizados com a presença mínima da maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único. A ausência de qualquer dos membros das comissões deverá ser justificada, por escrito, aos respectivos presidentes e anexada ao registro da reunião a que não comparecerem.
Art.13. O membro de comissão que deixar de cumprir prazo estabelecido, atuar irregular ou ilegalmente na aplicação da Avaliação de Desempenho Individual, estará sujeito às punições previstas nas normas estatutárias vigentes.
Art.14. O Processo de Avaliação de Desempenho Individual compreenderá as seguintes etapas:
I – Divulgação prévia para todos os servidores das normas, critérios e conceitos a serem utilizados na Avaliação de Desempenho Individual;
II – Publicação dos componentes da Comissão de Avaliação;
III -Comunicação ao servidor do início de sua Avaliação de Desempenho Individual em cada período avaliatório;
IV – Acompanhamento do desempenho do servidor avaliado durante o período avaliatório;
V – Realização de entrevista de avaliação com o servidor e registro em campo próprio do formulário Termo Final de Avaliação;
VI – Registro do resultado da Avaliação de Desempenho Individual no formulário Termo Final de Avaliação;
VII – Registro da reunião de preenchimento do Termo Final de Avaliação;
VIII – Homologação do Termo Final de Avaliação;
IX – Encaminhamento de relatório com os resultados da Avaliação de Desempenho Individual de todos os servidores avaliados ao RH;
X – Publicação dos atos de homologação da Avaliação de Desempenho Individual;
XI – Notificação do servidor, por escrito, acerca do resultado de sua Avaliação de Desempenho Individual;
XII – Encaminhamento do processo de avaliação do servidor ao RH.
Art. 15. O servidor insatisfeito com seu resultado poderá interpor recurso contra a Avaliação de Desempenho Individual, e compreenderá as seguintes etapas
I – Interposição de pedido de reconsideração para a Comissão de Avaliação de Desempenho;
II – Elaboração de parecer para fundamentar a decisão sobre o pedido de reconsideração;
III-Retificação do resultado da Avaliação de Desempenho Individual em caso de reconsideração;
IV – Notificação ao servidor acerca da decisão sobre o pedido de reconsideração;
V – Interposição de recurso hierárquico em caso de discordância do servidor da decisão referente ao seu pedido de reconsideração;
VI – Elaboração de parecer para fundamentar a decisão sobre o recurso hierárquico;
VII – Retificação da homologação do resultado da Avaliação de Desempenho Individual, se for o caso;
VIII – Notificação ao servidor acerca da decisão sobre o recurso hierárquico; e
IX – Arquivamento do processo.
Parágrafo único. O recurso hierárquico será dirigido à Comissão de Avaliação que o encaminhará ao Presidente da Câmara, no prazo de 05 (cinco) dias da notificação do resultado ao servidor.
Art.16. O Presidente da Câmara julgará o recurso hierárquico no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir do seu recebimento, e para fundamentar sua decisão deverá solicitar parecer à Comissão de Avaliação.
Art. 17. O pedido de reconsideração e o recurso hierárquico de que tratam os incisos I e V do art. 15 serão interpostos por meio de requerimento fundamentado, facultado ao requerente a juntada dos documentos que julgar convenientes, no prazo de 05 (cinco) dias do término da avaliação.
Art. 18. O pedido de reconsideração e o recurso hierárquico só poderão ser interpostos pelo servidor uma única vez em cada período avaliatório.
Art.19. Compete ao Coordenador de Recursos Humanos:
I – Comunicar ao servidor o início de sua Avaliação de Desempenho Individual em cada período avaliatório;
II – Acompanhar o desempenho do servidor durante o período avaliatório;
III- Propor medidas corretivas visando adequar o desempenho do servidor ao resultado esperado; e
IV- Elaborar Relatório de Desempenho Individual sobre aspectos importantes do desempenho do servidor.
Art.20. Compete à Comissão de Avaliação:
I – Avaliar com objetividade e imparcialidade o desempenho do servidor;
II – Consultar, se necessário, servidores que conheçam efetivamente o trabalho desenvolvido pelo servidor avaliado;
III – Considerar, para fins da avaliação, as condições de trabalho descritas pelo servidor avaliado;
IV – Entrevistar os servidores avaliados, registrando o conteúdo da entrevista de avaliação em campo próprio do formulário Termo Final de Avaliação;
V – Preencher o Termo Final de Avaliação;
VI- Considerar, ao efetuar o registro do desempenho, em caso de movimentação do servidor, todos os documentos pertinentes ao Processo de Avaliação de Desempenho Individual gerados nas unidades de exercício anteriores do mesmo, durante o período avaliatório em questão;
VII – Apurar o resultado final de cada Avaliação de Desempenho Individual e registrá-lo no Termo Final de Avaliação;
VIII – Registrar a reunião de preenchimento do Termo Final de Avaliação no formulário;
IX – Encaminhar os processos de avaliação para a autoridade homologadora até a primeira quinzena do mês de dezembro do mesmo ano em que encerrar o respectivo período avaliatório;
X – Encaminhar ao RH todos os processos de avaliação dos servidores que não interpuserem pedido de reconsideração no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados a partir do término do prazo estabelecido para interposição; e
XI – Elaborar parecer para fundamentar a decisão da autoridade homologadora acerca do pedido de reconsideração, bem como lhe encaminhar o processo de avaliação do servidor que interpuser o pedido de reconsideração no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados a partir da data de interposição.
Art.21. Compete à autoridade homologadora, leia-se, ao Presidente da Câmara:
I – Homologar o resultado da Avaliação de Desempenho Individual de todos os servidores avaliados;
II – Encaminhar relatório com os resultados da Avaliação de Desempenho Individual de todos os servidores avaliados ao RH;
III – Remeter, após homologação, os processos de avaliação à Comissão de Avaliação;
IV – Analisar e julgar o recurso hierárquico, quando interposto;
V – Encaminhar todos os processos de avaliação ao RH, dos servidores que interpuserem pedido de reconsideração, com a respectiva decisão.
Art.22. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência da Câmara Municipal em conjunto com a Procuradoria.
Art.23. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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Glayson Johnny Gonçalves Coelho
Presidente da Câmara Municipal de Santa Luzia
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