SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – RESOLUÇÃO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME 01/2026

RESOLUÇÃO CME Nº 01, de 08 de junho de 2026

 

Estabelece as diretrizes para a organização e o funcionamento da Educação Integral em Tempo Integral  Educação em Tempo Integral nas escolas municipais da Rede Municipal de Ensino de Santa Luzia e dá outras providências.

 

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA LUZIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Lei Municipal nº 2.418, de 10 de janeiro de 2003 e,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases (LDB) da Educação Nacional.

CONSIDERANDO a Lei nº 14.640, de 31 de julho de 2023, que institui o Programa Escola em Tempo Integral.

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 4, de 13 de julho de 2010, que define diretrizes curriculares nacionais gerais para a educação básica e a Resolução CNE/CEB nº 7, de 14 de dezembro de 2010, que fixa diretrizes curriculares nacionais para o ensino fundamental de 9 (nove) anos.

CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, garante às crianças e aos adolescentes a proteção integral e todos os seus direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, assegurando-lhes oportunidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.

CONSIDERANDO o artigo 227, da Constituição Federal de 1988 onde, a família, a comunidade, a sociedade e o poder público devem assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

CONSIDERANDO a Portaria MEC nº 1.495, de 2 de agosto de 2023, que dispõe sobre a adesão e a pactuação de metas para a ampliação de matrículas em tempo integral no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral.

CONSIDERANDO a Portaria MEC nº 2.036, de 23 novembro de 2023, que define as diretrizes para a ampliação da jornada escolar em tempo integral na perspectiva da educação integral e estabelece ações estratégicas no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CP nº 02, de 22 de dezembro de 2017, que institui e orienta a implementação da Base Nacional Comum Curricular, a ser respeitada obrigatoriamente ao longo das etapas e respectivas modalidades no âmbito da Educação Básica.

CONSIDERANDO a Resolução CEE/MG      nº     481      de 01 de julho de 2021 que institui e orienta a implementação do Currículo Referência de Minas Gerais nas escolas de Educação Básica do Sistema de Ensino do Estado de Minas Gerais.

CONSIDERANDO a Portaria nº 48 de 12 de agosto de 2024 que define o cronograma de adesão à pactuação do Ciclo 2024/2025 do Programa Escola em Tempo Integral.

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025, que institui as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica.

RESOLVE:

Art. 1º – Esta Resolução define os princípios e as diretrizes que subsidiam a política de Educação em Tempo Integral na Rede Municipal de Ensino de Santa Luzia, abrangendo a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, nos anos iniciais e finais.

  • 1º . Reconhecimento da Educação Integral como concepção que organiza, integra e articula as diferentes etapas da Educação Básica, oportunizando o desenvolvimento dos estudantes em todas as suas dimensões — intelectual, emocional, social, física e cultural, — reconhecendo suas individualidades e demandas coletivas.
  • 2º. Ressignificar o território e os espaços escolares, oportunizando e criando novas formas de aprendizagem, amparadas nos princípios da cidadania, dos direitos humanos e do respeito à diversidade.
  • 3º . Oferecer carga horária mínima igual ou superior a sete horas diárias, com atendimento contínuo aos estudantes, sem fragmentação dos turnos letivos, incluindo, nesse período, o tempo destinado às atividades didático-pedagógicas, às atividades curriculares e à segurança alimentar.
  • 4º . Reconhecimento e valorização da diversidade étnico-racial, sociocultural, socioespacial, linguística, sexual e de gênero, da comunidade surda e de condição de pessoa com deficiência como elemento estruturante de um ambiente escolar inclusivo, equitativo e democrático.
  • 5º . Integração dos temas contemporâneos transversais estabelecidos na Base Nacional Comum Curricular com enfoque na promoção da Educação em Direitos Humanos, da Educação Socioambiental e da Educação para as Relações Étnico-Raciais, nos termos das respectivas Diretrizes Nacionais.

Art. 2º       São objetivos específicos da Educação Integral em Tempo Integral no município de Santa Luzia:

I  – Assegurar os direitos de aprendizagem e desenvolvimento integral dos educandos;

II  – Promover direitos sociais e direitos humanos;

III – Viabilizar a efetivação de currículos e metodologias capazes de elevar os indicadores de aprendizagem dos estudantes em todas as suas dimensões;

IV – Fomentar a ciência, as tecnologias, as artes e as culturas e aos saberes de diferentes matrizes étnicas e culturais;

V – Promover esporte e lazer;

VI – Atender aos estudantes nas suas diferentes possibilidades e dificuldades procurando desenvolver habilidades para construir conhecimentos;

VII – Acompanhar e aderir, dentro das condições do município, as ações promovidas pela Política Nacional de Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica.

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 3     º – A organização da Educação em Tempo Integral na Rede Municipal de Ensino deverá  observar:

I – Entendimento da cidade como território educativo bem como as suas peculiaridades, considerando seus espaços públicos e privados, de trabalho, de cultura e de lazer – como ambientes formativos dotados de intencionalidade pedagógica.

II – Atendimento aos estudantes em suas diferentes possibilidades e dificuldades, visando ao desenvolvimento de habilidades para construção do conhecimento.

III      – Oferta de oportunidades para que os estudantes desenvolvam projetos voltados à melhoria da qualidade de vida familiar e comunitária.

IV – Provisão de atenção e proteção à infância e à adolescência.

V      – Orientação ao desenvolvimento pessoal dos estudantes, com a oferta de alternativas de ação nos campos social, cultural, esportivo e tecnológico.

VI – Concepção da escola como comunidade de aprendizagem, que constrói um projeto educativo e cultural, inclusivo e de qualidade social, voltado à formação de estudantes, famílias e profissionais da educação;

VII      – Garantia do direito fundamental dos estudantes de circular e apropriar-se dos territórios educativos, como condição para o acesso a oportunidades diversificadas de aprendizagens.

Art.      4º – A Educação em Tempo Integral poderá ser ofertada na própria Unidade Escolar ou em outros espaços educativos, com garantia de deslocamento aos estudantes, visando atender as unidades que não dispõem de estrutura física adequada, assegurando a oferta e fomentando a diversificação das experiências educativas.

DA OFERTA E ESTRUTURAÇÃO CURRICULAR

Art      5º . A organização curricular busca romper a  lógica  de turno tanto no ensino da Educação infantil como para o Ensino Fundamental Anos Iniciais e Finais, sendo:

  1. Educação Infantil: A escola que ofertar a Educação em Tempo Integral para a Educação Infantil deverá contemplar os Campos de Experiência e a Parte Diversificada, estruturados em conformidade com o Plano Curricular vigente.
  2. Anos iniciais e finais: A escola que ofertar a Educação em Tempo Integral para o Ensino Fundamental dos anos iniciais e finais deverá contemplar os componentes Curriculares de Formação Geral Básica e os Campos de Integração estruturados em conformidade com o Plano Curricular vigente.
  • 1°. Os Campos de Integração do ensino Fundamental dos anos iniciais e finais, terão caráter de aprofundamento, utilizando metodologias, estratégias e recursos didático-pedagógicos específicos, sem possibilidade de retenção.
  • 2° – As vagas para a educação em Tempo Integral nos anos iniciais e finais serão dimensionadas considerando a estrutura física da Unidades Escolar, território de maior vulnerabilidade econômica, indicadores de aprendizagem, entre outros.

DO QUADRO DE PROFISSIONAIS

Art.      6º A implantação da Educação em Tempo Integral demanda a necessidade de repensar os critérios de organização do quadro de pessoal, considerando as especificidades da ampliação da jornada escolar, a integração das práticas pedagógicas e a garantia do atendimento integral aos estudantes, de forma a assegurar condições adequadas ao desenvolvimento das atividades educativas.

  • 1ºAs ações da educação em tempo integral poderão ser desenvolvidas por professores regentes sob avaliação e orientação da Secretaria Municipal de Educação.
  • 2ºAs atividades educativas são de responsabilidade dos gestores e da equipe pedagógica da escola, em alinhamento com as orientações da Secretaria Municipal de Educação.
  • 3º Considerando que os Campos de Integração Curricular oferecidos no tempo integral diferem daqueles dos componentes da formação geral básica é essencial realizar capacitações específicas para os profissionais envolvidos no projeto.
  • 4º – A oferta das aulas destinadas à ampliação da carga horária deverá observar o disposto na Resolução de Quadro de Pessoal vigente, publicada pela Secretaria Municipal de Educação.

DA INTERSETORIALIDADE E A ARTICULAÇÃO COM O TERRITÓRIO

Art.      7º. As parcerias intersetoriais são fundamentais para a implementação eficaz da política de educação em Tempo Integral, pois envolvem a colaboração de diferentes setores e instituições que contribuem com recursos, conhecimentos e práticas complementares.

Parágrafo único: O desenvolvimento integral deve ser um trabalho articulado entre atores sociais e institucionais, ou seja, entre as pessoas, instituições e políticas que constituem a vida do estudante. É o diálogo entre os diversos setores que permite construir um conjunto de ações integradas, capazes de responder com maior eficiência aos desafios propostos pela educação integral envolvendo entre outros:

  1. I) Ministério da Educação (MEC): Fornece diretrizes, financiamento e apoio técnico.
  2. II) Secretaria de Saúde: Colaboração para programas de saúde escolar, incluindo nutrição, vacinação e cuidados médicos.

III) Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania: Apoio a programas de inclusão e proteção social para estudantes e suas famílias.

  1. IV) Secretaria de Cultura e Turismo: Parcerias para promover atividades culturais e conhecimento do território Luziense, seus patrimônios material e imaterial.
  2. V) Secretaria de Meio Ambiente, agricultura e abastecimento: Parcerias para promover ações de educação ambiental e consumo sustentável.
  3. VI) Secretaria de Esporte: parceria para ações esportivas e ações de lazer e recreação.

VII) Setor Privado: Parcerias em projetos educativos: como educação ambiental, vida social e empreendedorismo, alimentação saudável e educação financeira e midiática.

DA DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.      8º. O Município instituirá métodos periódicos de monitoramento e avaliação de forma a acompanhar a expansão das matrículas da implantação da educação em tempo integral.

Art.      9º. O controle social, o acompanhamento e a transparência da execução da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral serão exercidos pelo Conselho Municipal de Educação, pelos conselhos legalmente competentes conforme a natureza dos recursos utilizados, pelo CACS-FUNDEB quando houver aplicação de recursos do Fundeb, pelo Conselho de Alimentação Escolar quando envolver alimentação escolar, pela Controladoria, pelo Tribunal de Contas e demais órgãos de controle, sem prejuízo da participação da comunidade escolar.

Parágrafo único: O relatório anual de monitoramento será encaminhado ao Conselho Municipal de Educação, ao CACS-FUNDEB quando envolver recursos do Fundeb, e divulgado em linguagem acessível à comunidade escolar.

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 08 de junho de 2026

 

Heverton Ferreira de Oliveira
Presidente do Conselho Municipal de Educação

RESOLUÇÃO TEMPO INTEGRAL

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