DECRETO Nº 4.734, DE 12 DE MAIO DE 2026
DECRETO Nº 4.734, DE 12 DE MAIO DE 2026
Regulamenta, no âmbito das Secretarias Municipais e da Coordenadoria de Articulação de Parcerias, Convênios e Recursos Intergovernamentais, os procedimentos e prazos relativos ao planejamento, execução, monitoramento e prestação de contas das transferências voluntárias, das emendas parlamentares e das parcerias com organizações da sociedade civil.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, no uso de suas atribuições legais e nos termos do inciso VI do caput do art. 71 da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO o disposto no art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabelece normas para a realização de transferências voluntárias entre entes da Federação;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 165, 166 e 166-A da Constituição da República, que tratam do sistema orçamentário e das emendas parlamentares individuais e de bancada;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Federal nº 210, de 25 de novembro de 2024, que disciplina a execução das emendas parlamentares individuais impositivas e demais transferências dela decorrentes;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 160 e 160-A da Constituição do Estado de Minas Gerais, que tratam das emendas parlamentares no âmbito estadual;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução SEGOV nº 004, de 30 de janeiro de 2025, que estabelece diretrizes para a execução das emendas parlamentares estaduais no âmbito do Estado de Minas Gerais;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal nº 11.531, de 16 de maio de 2023, e na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, que regulamentam as transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 48.745, de 29 de dezembro de 2023, que regulamenta as transferências voluntárias no âmbito do Estado de Minas Gerais;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.452, de 20 de março de 1997, que determina a obrigatoriedade de comunicação à Câmara Municipal, aos partidos políticos, aos sindicatos de trabalhadores e às entidades empresariais sobre o recebimento de recursos federais;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, bem como suas alterações posteriores;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar, organizar e dar maior eficiência aos procedimentos administrativos relativos ao planejamento, execução, monitoramento e prestação de contas de transferências voluntárias, emendas parlamentares e parcerias com organizações da sociedade civil no âmbito do Município;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar maior controle, transparência, rastreabilidade e conformidade na gestão de recursos públicos transferidos por outros entes federativos;
CONSIDERANDO a necessidade de integração entre as Secretarias Municipais e a Coordenadoria de Articulação de Parcerias, Convênios e Recursos Intergovernamentais, visando ao adequado gerenciamento das transferências e parcerias;
CONSIDERANDO a necessidade de observância das normas orçamentárias, financeiras e de controle interno e externo aplicáveis à execução de recursos públicos; e
CONSIDERANDO os princípios da legalidade, eficiência, transparência e accountability na gestão pública, bem como a necessidade de fortalecimento da governança administrativa no âmbito municipal,
DECRETA
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito da Administração Pública Municipal, os procedimentos relativos ao planejamento, execução, monitoramento e prestação de contas:
I – das transferências voluntárias de que trata o art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, quando o Município figurar como convenente;
II – das emendas parlamentares recebidas da União e do Estado de Minas Gerais; e
III – das parcerias com organizações da sociedade civil, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 2014, quando o Município figurar como concedente.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I – convênio – instrumento que dispõe sobre a transferência de recursos financeiros provenientes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União, dos Estados ou de Municípios para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração;
II – contrato de repasse – instrumento de interesse recíproco, por meio do qual a transferência dos recursos financeiros é processada por intermédio de instituição ou de agente financeiro que atue como mandatário da União, dos Estados ou de Municípios;
III – concedente – órgão ou entidade da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, responsável pela transferência dos recursos financeiros destinados à execução do objeto de convênio ou de contrato de repasse;
IV – convenente – órgão ou entidade da administração pública federal estadual, distrital ou municipal, consórcio público, entidade privada sem fins lucrativos ou serviço social autônomo, com o qual a administração pública municipal pactua a execução de programa, projeto, atividade, obra ou serviço de engenharia, por meio da celebração de convênio ou de contrato de repasse;
V – interveniente – órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera de governo ou entidade privada que participe do instrumento para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio;
VI – mandatária – instituição financeira oficial que celebra e operacionaliza contratos de repasse em nome da União, Estados, Distritos ou Municípios;
VII – bens remanescentes – materiais permanentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos do convênio ou do contrato de repasse, necessários à consecução do objeto, mas que não o incorporam;
VIII – objeto – produto do instrumento pactuado;
IX – meta – parcela quantificável do objeto descrita no plano de trabalho;
X – etapa ou fase – divisão existente na execução de uma meta;
XI – termo aditivo – instrumento de modificação de convênio, contrato de repasse, acordo de cooperação técnica, acordo de adesão e parcerias celebrados;
XII – acordo de cooperação técnica – instrumento de cooperação para a execução de ações de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração, a título gratuito, sem transferência de recursos ou doação de bens, no qual o objeto e as condições da cooperação são ajustados de comum acordo entre as partes;
XIII – acordo de adesão – instrumento de cooperação para a execução de ações de interesse recíproco e em mútua colaboração, a título gratuito, sem transferência de recursos ou doação de bens, no qual o objeto e as condições da cooperação são previamente estabelecidos por órgão ou por entidade da administração pública federal;
XIV – parcerias: conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre a Administração Pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto expressos em:
a) termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros;
b) termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros; e
c) acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros;
XV – emendas parlamentares: proposições legislativas definidas pelos senadores, deputados federais e estaduais durante a tramitação dos PPA, PLDO e PLOA e que passam a fazer parte do orçamento público federal e estadual, dos tipos:
a) individuais: propostas por cada parlamentar; e
b) coletivas: propostas por grupo de parlamentares, subdivididas em:
1. de bancada: propostas por grupos de parlamentares de um determinado estado/distrito ou municípios, relacionadas as respectivas matérias de interesse;
2. de bloco: propostas por grupos de parlamentares unidos em torno de uma liderança comum objetivando pautas conjuntas e estratégicas dos partidos que compõem o bloco; e
3. de comissão: propostas pelas comissões técnicas;
XVI – gestor do convênio, contrato de repasse, acordos de cooperação técnica, de adesão, parcerias, e emenda parlamentar: servidor ou agente político das Secretarias executoras encarregado do planejamento, execução, controle, monitoramento e prestação de contas dos referidos termos;
XVII – Coordenadoria de Articulação de Parcerias, Convênios e Recursos Intergovernamentais: subunidade pertencente à Gerência de Planejamento e Orçamento da Secretaria Municipal de Planejamento, Ciência, Tecnologia e Inovação – SMPCTI;
XVIII – gestor técnico de convênios, contratos de repasse, acordos de cooperação técnica, de adesão, parcerias e emenda parlamentar: servidor ou agente político encarregado de dar apoio técnico ao gestor do convênio para:
a) implantar nas diversas plataformas as propostas, quando demandado pelo gestor;
b) acompanhar o andamento dos processos nas plataformas e manter o gestor e demais interessados informados a respeito das providências que se fizerem necessárias;
c) atuar no preenchimento das etapas ou fases da execução dos referidos instrumentos nas plataformas, quando demandado pelo gestor do convênio;
d) atuar no preenchimento da prestação de contas nas plataformas, quando demandado pelo gestor do convênio;
e) manter cadastro organizado e compartilhado com o gestor de dados dos órgãos cujo município mantém convênios, contratos de repasse, acordos de cooperação técnica, de adesão e parcerias, com a informação de endereço, telefone, servidor responsável do convenente, concedente e instituição interveniente e mandatária; e
f) manter cadastro organizado e compartilhado com o gestor e demais interessados dos convênios, contratos de repasse, acordos de cooperação técnica, de adesão, parcerias e emenda parlamentar.
CAPÍTULO I
DOS CONVÊNIOS OU CONTRATOS DE REPASSE
Art. 3º Os convênios e contratos de repasse de recursos oriundos da União estão regulamentados pelo Decreto Federal nº 11.531, de 16 de maio 2023 e a Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023.
Parágrafo único. Compete ao responsável pela Coordenadoria de Articulação de Parcerias, Convênios e Recursos Intergovernamentais acompanhar e observar as futuras alterações normativas sobre o tema, sem prejuízo ao disposto neste Decreto.
Art. 4º Os convênios e contratos de repasse de recursos oriundos do Estado de Minas Gerais estão regulamentados pelo Decreto Estadual nº 48.745, de 29 de dezembro de 2023.
Parágrafo único. Compete ao responsável pela Coordenadoria de Articulação de Parcerias, Convênios e Recursos Intergovernamentais acompanhar e observar as futuras alterações normativas sobre o tema, sem prejuízo ao disposto neste Decreto.
Art. 5º Compete aos Secretários Municipais, Prefeito e dirigentes da Administração Indireta Municipal a celebração de convênios ou contratos de repasses, sendo obrigatória a indicação e publicação do gestor do convênio ou contrato de repasse, nos termos do inciso XVI do caput do art. 2º.
§ 1º Quando o objeto do convênio ou contrato de repasse se inserir no campo funcional de mais de uma Secretaria Municipal, sua celebração e termo aditivo serão efetivados conjuntamente pelos titulares das Pastas envolvidas.
§ 2º A celebração do convênio ou contrato de repasse, quando envolver contrapartida financeira, fica condicionada à comprovação de disponibilidade orçamentária na respectiva fonte de recurso, limitada à contrapartida a ser depositada no exercício, devendo as previstas para exercícios subsequentes serem consignadas nas correspondentes previsões orçamentárias.
§ 3º O gestor técnico de convênios, contratos de repasse, acordos de cooperação técnica, de adesão, parcerias e emenda parlamentar, referido na alínea “f” do inciso XVIII do caput do art. 2º, em conjunto com o gestor do convênio ou contrato de repasse, manterá a Gerência de Planejamento e Orçamento inteirada das contrapartidas previstas para exercícios futuros, no processo de elaboração do orçamento anual.
§ 4º As formalidades acerca da plataforma “Transferegov”, do Governo Federal, e do Sistema de Gestão de Convênios e Parcerias – SigCon Saída, do Governo do Estado de Minas Gerais, serão observadas pelos gestores constantes do incisos XVI e XVIII do caput do art. 2º, sem prejuízos às responsabilidades atribuídas aos mesmos e a titularidade dos Secretários de Pasta e Prefeito enquanto ordenadores de despesas.
Art. 6º As Secretarias Municipais, o Gabinete do Prefeito e os dirigentes da Administração Indireta deverão instruir e tramitar, exclusivamente por meio de processo eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, toda a documentação relativa aos convênios, contratos de repasse, emendas parlamentares e parcerias, evidenciando cada meta, etapa ou fase para consecução do objeto pactuado.
Parágrafo único. Documentos recebidos ou produzidos por outros meios deverão ser digitalizados e imediatamente incorporados ao processo eletrônico correspondente.
Art. 7º As Secretarias Municipais, Gabinete do Prefeito e dirigentes da Administração Indireta Municipal, em conjunto com a Coordenadoria de Articulação de Parcerias, Convênios e Recursos Intergovernamentais, via processo eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, enviarão a documentação referente aos convênios ou contratos de repasse necessárias ao registro das informações bancárias a Gerência de Execução Financeira – GEF, órgão afeto à Secretaria Municipal de Finanças – SMFI.
Art. 8º Reserva-se à Coordenadoria de Articulação de Parcerias, Convênios e Recursos Intergovernamentais a atribuição de publicar de forma tempestiva o recebimento de recursos federais, conforme a Lei Federal nº 9.452, de 20 de março de 1997.
Art. 9º No caso de movimentação financeira em conta específica por meio de Ordem Bancária de Transferência Voluntária – OBTV, para convênios e contrato de repasse, a unidade gestora solicitará à Coordenadoria de Articulação de Parcerias, Convênios e Recursos Intergovernamentais o cadastro do Ordenador de Despesa – OBTV, entendido como ordenador de despesas da unidade gestora aquele que possui atribuição legal para emitir empenhos e autorizar pagamentos, sendo responsável por gerenciar recursos financeiros públicos.
Parágrafo único. O cadastro dos empenhos/liquidação na plataforma “Transferegov” é atribuição exclusiva da Coordenadoria de Articulação de Parcerias, Convênios e Recursos Intergovernamentais.
Art. 10. A prestação de contas dos convênios e contratos de repasse é atribuição conjunta do gestor do convênio e do gestor técnico de convênios, contratos de repasse, acordos de cooperação técnica, de adesão, parcerias e emenda parlamentar.
§ 1º O gestor técnico de convênios, contratos de repasse, acordos de cooperação técnica, de adesão, parcerias e emenda parlamentar fará o acompanhamento dos prazos para a prestação de contas, estando obrigado a formalizar através de processo do Sistema Eletrônico de Informação – SEI o atraso para entrega de documentos por parte do gestor do convênio.
§ 2º Exaurido o prazo para prestação de contas e não cumpridas as exigências, ou se existirem evidências de irregularidades de que resultem prejuízo ao erário, o gestor técnico de convênios, contratos de repasse, acordos de cooperação técnica, de adesão, parcerias e emenda parlamentar encaminhará o processo à Procuradoria-Geral do Município, a fim de que sejam tomadas as providências administrativas e judiciais para ressarcimento ao erário.
§ 3º O gestor técnico de convênios, contratos de repasse, acordos de cooperação técnica, de adesão, parcerias e emenda parlamentar fará o acompanhamento dos prazos para a devolução de recursos e bens remanescentes.
Art. 11. O convênio ou contrato de repasse pode ser denunciado, extinto ou rescindido a qualquer tempo, ficando o gestor do convênio responsável pelos trâmites da devolução do recurso recebido, com apoio técnico do gestor técnico de convênios, contratos de repasse, acordos de cooperação técnica, de adesão, parcerias e emenda parlamentar.
Parágrafo único. Exaurido o prazo para devolução dos recursos por denúncia, extinção ou rescisão e existindo evidências de que o ato resultou em prejuízo ao erário, o gestor técnico de convênios, contratos de repasse, acordos de cooperação técnica, de adesão, parcerias e emenda parlamentar encaminhará o processo à Procuradoria-Geral do Município, a fim de que sejam tomadas as providências administrativas e judiciais para ressarcimento ao erário.
Art. 12. Na hipótese da abertura da tomada de contas especial pelos poderes concedentes ficam igualmente obrigados a prestar contas os gestores de convênio e gestores técnicos de convênios, contratos de repasse, acordos de cooperação técnica, os Secretários Municipais, Prefeito ou dirigentes da Administração Indireta Municipal.
CAPITULO II
DAS EMENDAS PARLAMENTARES
Art. 13. As emendas parlamentares de recursos oriundos da União, nos termos dos arts. 165, 166 e 166-A da Constituição Federal, regem-se pela Lei Complementar Federal nº 210, de 25 de novembro de 2024, bem como pelas orientações dos órgãos executores de políticas públicas, cabendo ao responsável pela Coordenadoria de Articulação de Parcerias, Convênios e Recursos Intergovernamentais a observância obrigatória de eventuais alterações normativas supervenientes sobre o tema, sem prejuízo do disposto neste Decreto.
Art. 14. As emendas parlamentares de recursos oriundos do Estado de Minas Gerais, nos termos dos arts. 160 e 160-A da Constituição do Estado de Minas Gerais, regem-se pela Resolução SEGOV nº 004, de 30 de janeiro de 2025, bem como pelas orientações dos órgãos executores de políticas públicas, cabendo ao responsável pela Coordenadoria de Articulação de Parcerias, Convênios e Recursos Intergovernamentais a observância obrigatória de eventuais alterações normativas supervenientes sobre o tema, sem prejuízo do disposto neste Decreto.
Art. 15. A execução orçamentária dos recursos decorrentes de emendas parlamentares observará, sucessiva e cumulativamente, as seguintes etapas:
I – cadastramento da proposta na plataforma eletrônica adotada pelo ente concedente, observados os procedimentos próprios do sistema, inclusive quanto à habilitação de acesso aos gestores responsáveis;
II – verificação periódica, pelo órgão beneficiário da emenda parlamentar, em conjunto com a Coordenadoria de Articulação de Parcerias, Convênios e Recursos Intergovernamentais, da existência de emenda parlamentar vinculada ao Município de Santa Luzia-MG, devidamente cadastrada na plataforma;
III – elaboração de estudo técnico preliminar ou documento equivalente, pelo órgão beneficiário, contendo os elementos necessários ao planejamento da execução do objeto, nos termos da legislação aplicável, especialmente da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
IV – comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira, inclusive quanto à eventual contrapartida municipal, bem como sua compatibilidade com o planejamento orçamentário vigente;
V – encaminhamento, ao ente concedente, da documentação necessária à formalização da transferência dos recursos, incluindo o estudo técnico preliminar ou documento equivalente e demais exigências normativas;
VI – acompanhamento da execução física e financeira do objeto, com registro das informações nas respectivas plataformas eletrônicas; e
VII – realização da prestação de contas, nos prazos e condições estabelecidos pelo ente concedente e pela legislação aplicável.
§ 1º Compete ao gestor da emenda parlamentar e ao gestor técnico assegurar o cumprimento das etapas previstas neste artigo, respondendo solidariamente pela regularidade da execução.
§ 2º Todas as etapas deverão ser registradas em processo eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações – SEI.
Art. 16. Na hipótese de saldos insuficientes nas dotações para execução orçamentária da Emenda Parlamentar e/ou da contrapartida municipal, o órgão beneficiário e executor do projeto deverá encaminhar um Pedido de Movimentação Orçamentária, que deverá conter:
I – comprovação do encaminhamento de Emenda Parlamentar não vinculada ao CNPJ matriz do Município de Santa Luzia-MG, que constar da plataforma adotada pelo ente responsável pela Emenda e minuta do estudo técnico preliminar nos termos do inciso III do caput do art. 15;
II – telas de sistema comprobatórias do valor da Emenda Parlamentar e de sua previsão na Lei Orçamentária Anual – LOA do ente responsável pela remessa; e
III – comprovação de suficiência de recursos para fazer frente à contrapartida financeira a ser assumida no instrumento a ser celebrado pelo Município de Santa Luzia-MG, por intermédio do órgão beneficiário da Emenda Parlamentar.
§ 1º O Pedido de Movimentação Orçamentária será atendido por:
I – oferta de contrapartida de recursos na mesma fonte e vinculação, observada a possibilidade de detalhamento, quando for o caso;
II – superávit financeiro apurado pela Secretaria Municipal de Finanças – SMFI, caso o ingresso tenha ocorrido em exercício já encerrado sem que os valores tenham sido utilizados; e
III – excesso de arrecadação, a ser avaliada pela Secretaria Municipal de Finanças – SMFI, caso comprovadas a existência de recursos do ente repassador da Emenda Parlamentar e a ausência da previsão de receita em valor igual ou superior no orçamento municipal.
§ 2º A comprovação da existência de recursos, conforme disposto no inciso III do caput, fica condicionada à aprovação e implementação do Pedido de Movimentação Orçamentária.
Art. 17. Havendo a necessidade de realização de licitação para a execução do projeto vinculado ao repasse, os trâmites orçamentários internos e prévios à sua realização deverão considerar tanto os recursos orçamentários oriundos da Emenda Parlamentar associada ao programa, como a adequação orçamentária de que tratam os arts. 15 e 16.
Art. 18. A Coordenadoria de Articulação de Parcerias, Convênios e Recursos Intergovernamentais observará o prazo de 30 (trinta) dias para comunicar ao Poder Legislativo, ao Tribunal de Contas da União e ao Tribunal de Contas de Minas Gerais e fazer a publicação pertinente, que deverá conter:
I – o valor do recurso recebido;
II – o nome do gestor da emenda parlamentar no âmbito do Poder Executivo Municipal e número de matrícula;
III – o plano de trabalho;
IV – o cronograma de execução;
V – o tipo de emenda parlamentar, a ser classificada da seguinte maneira:
a) individual;
b) de bancada;
c) de bloco; ou
d) de comissão;
VI – nome do parlamentar autor da Emenda; e
VII – bloco, bancada ou comissão à qual o autor da Emenda pertence.
Art. 19. A Coordenadoria de Articulação de Parcerias, Convênios e Recursos Intergovernamentais manterá informado o Gabinete da Secretaria de Planejamento, Ciência, Tecnologia e Inovação – SMPCTI sobre quaisquer impedimentos de execução cujas emendas parlamentares estiverem sujeitas.
Parágrafo único. Cada emenda parlamentar corresponderá a um número de processo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, onde tramitarão todas as ações no âmbito interno, desde a implantação na plataforma até a prestação de contas.
Art. 20. A Secretaria de Planejamento, Ciência, Tecnologia e Inovação – SMPCTI e a Secretaria Municipal de Finanças – SMFI poderão editar atos normativos complementares para a execução do disposto neste Decreto, no que couber.
CAPITULO III
DAS PARCERIAS COM O TERCEIRO SETOR
Art. 21. As parcerias celebradas entre a Administração Pública Municipal e as organizações da sociedade civil observarão, além do disposto neste Decreto, as regras, diretrizes e procedimentos estabelecidos no Decreto nº 3.315, de 11 de dezembro de 2018, no que couber.
Art. 22. Compete à Coordenadoria de Articulação de Parcerias, Convênios e Recursos Intergovernamentais, no âmbito das parcerias celebradas com organizações da sociedade civil:
I – elaborar documentos padronizados e comuns relativos a parcerias com organizações do Terceiro Setor, desde que demandado apoio técnico pelas Secretarias afetas ao objeto da parceria;
II – gerir o Cadastro Municipal Único das Entidades Parceiras do Terceiro Setor – CENTS; e
III – propor normas e procedimentos para a celebração de parcerias com organizações do Terceiro Setor.
Parágrafo único. A execução, controle e prestação de contas das parcerias que versa o art. 21 competirão exclusivamente às Secretarias afetas ao objeto, sendo obrigadas a enviar à Coordenadoria de Articulação de Parcerias, Convênios e Recursos Intergovernamentais relatórios bimestrais de execução e relatório final obtido da prestação de contas, sem prejuízos a solicitações adicionais da referida Coordenadoria.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23. As Secretarias Municipais deverão publicar em até 30 (trinta) dias o relatório consolidado com os seguintes dados:
I – nome dos gestores do convênio,
II – contrato de repasse,
III – acordos de cooperação técnica ou de adesão,
IV – parcerias; e
V – emenda parlamentar em curso no Município, inclusive aquelas em fase de prestação de contas.
Art. 24. Serão realizadas através de portaria as nomeações:
I – dos gestores técnicos de convênios,
II – dos gestores de contratos de repasse,
III – dos gestores acordos de cooperação técnica,
IV – dos gestores dos Termos de Adesão,
V – dos gestores das parcerias e emenda parlamentar, e
VI – do servidor responsável pela Coordenadoria de Articulação de Parcerias, Convênios e Recursos Intergovernamentais, órgão afeto à Secretaria de Planejamento, Ciência, Tecnologia e Inovação – SMPCTI.
§ 1º No caso de ausência dos gestores dispostos nos incisos I a V do caput por ocasião de férias ou licenças superiores a 01 (uma) semana, o gestor será substituído por outro servidor na titularidade da Coordenadoria, sendo o Secretário Municipal de Planejamento, Ciência, Tecnologia e Inovação – SMPCTI o responsável pela comunicação ao Gabinete do Prefeito Municipal da possível recondução do servidor afastado e solicitação de publicação de novo decreto, observadas oportunidade e conveniência da Administração Municipal.
§ 2º Os gestores de que tratam os incisos I a V do caput terão o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para implantar no Sistema Eletrônico de Informações – SEI os processos referentes a cada convênio, contratos de repasse, acordos de cooperação técnica, de adesão, parcerias e emenda parlamentar vigentes.
Art. 25. Ficam revogados:
I – Decreto nº 3.080, de 08 de dezembro de 2015; e
II – Decreto nº 3.133, de 23 de junho de 2016.
Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Luzia, 12 de maio de 2026.
PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
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