LEI 4.804, DE 22 DE JANEIRO DE 2025
Fixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários do Município de Santa Luzia, para a Legislatura de 2025-2028, nos termos dos arts. 37, XI, 39 §4°, todos da CF/88 e art. 59 da Lei Orgânica Municipal, e dá outras providências.
Art. 1º O subsídio do Prefeito Municipal de Santa Luzia, a partir do mandato que se inicia em 1º de janeiro de 2025 fica mantido em R$24.620,92 (vinte e quatro mil, seiscentos e vinte reais e noventa e dois centavos),portanto, sem alterações.
Art. 2º O subsídio do Vice-Prefeito Municipal de Santa Luzia, a partir do mandato que se inicia em 1º de janeiro de 2025 é fixado em R$17.234,64 (dezessete mil, duzentos e trinta e quatro reais e sessenta e quatro centavos).
Art. 3º O subsídio dos Secretários Municipais de Santa Luzia, a partir do mandato que se inicia em 1º de janeiro de 2025 é fixado em R$14.772,55 (quatorze mil, setecentos e setenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos).
Art. 4º O substituto legal que, na forma da Lei, assumir a chefia do Poder Executivo durante os impedimentos ou ausências do Prefeito Municipal, fará jus ao recebimento do valor do subsídio mensal do Chefe do Executivo, nos moldes previstos no artigo 1º desta Lei, proporcionalmente ao período da substituição, por mês ou fração.
Art. 5° – Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais terão seus valores revisados anualmente, considerando os mesmos índices e as mesmas datas observadas para a revisão geral da remuneração dos servidores do Município de que trata o art. 37, X da Constituição Federal.
- 1º Excetua-se o previsto no caput do presente artigo, no ano de 2025, onde os agentes políticos de que trata esta Lei não farão jus à revisão geral.
- 2º No reajuste previsto no caput do presente artigo, os subsídios somente poderão ser majorados pelo índice inflacionário, não havendo ganho real.
Art. 6º Os Secretários Municipais, ficam, como regra geral, vinculados ao regime de trabalho dos demais ocupantes de cargos em comissão.
Art. 7º – Fica assegurado aos agentes políticos de que tratam esta Lei:
I – direito ao gozo de férias anuais de 30 (trinta) dias, após cada período de 12 (doze) meses consecutivos no exercício do cargo, remuneradas, com acréscimo de 1/3 (um terço) do subsídio normal;
II – direito à percepção de 13º (décimo terceiro) subsídio, com base na remuneração integral, a ser pago até o mês de dezembro, proporcionalmente ao número de meses de exercício do cargo durante o ano.
- 1º Para efeitos de contagens do prazo de que trata este artigo, considera-se como mês o período igual ou superior a 15 (quinze) dias.
- 2º O período de exercício pelo Vice-Prefeito de outro cargo no Município, dentro da Legislatura, será contado para todos os fins deste artigo.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.
Vereador Glayson Johnny
Presidente da Câmara Municipal de Santa Luzia
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