MENSAGEM Nº 036/2026

MENSAGEM Nº 036/2026

 

Santa Luzia, 08 de maio de 2026.

 

Excelentíssimo Senhor Presidente,

 

Dirijo-me a Vossa Excelência, com cordiais cumprimentos, para comunicar que o Chefe do Poder Executivo Municipal vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência e dos demais integrantes desta Egrégia Câmara Municipal, comunicar e justificar o veto integral à Proposição de Lei nº 055/2026, de autoria do Vereador Paulo Cabeção, que “Declara Utilidade Pública Municipal o Parque Pedra do Sol – CNPJ 56.222.059/0001-89”.

 

Verificados os pressupostos essenciais para as razões que adiante se apresentam, temos o conflito ensejador da oposição por motivação de inconstitucionalidade nos termos e fundamentos apresentados a seguir:

 

DAS RAZÕES DO VETO

 

O primeiro obstáculo jurídico e material que fulmina a propositura reside em erro crasso que gera instabilidade e insegurança jurídica. Verifica-se que a ementa da proposição legislativa indica a outorga da chancela de utilidade pública à pessoa jurídica inscrita no CNPJ 56.222.059/0001-89. Lado outro, o art. 1º do texto normativo confere a declaração à entidade inscrita no CNPJ 32.085.082/0001-00.

Sancionar um diploma legal de efeitos concretos que aponta concomitantemente para dois sujeitos de direito distintos é ato que atenta violentamente contra a Segurança Jurídica e viola os princípios constitucionais da impessoalidade e da legalidade administrativa (art. 37, caput, da CRFB/88). O Município não pode chancelar benesses cujos destinatários sequer são passíveis de exata identificação na própria lei concessiva.

Ultrapassada questão material, a proposição não observa o regramento cogente estabelecido na Lei nº 3.386/2013.

O art. 2º, parágrafo único, da referida norma de regência determina, em rol exaustivo, que o projeto de lei seja obrigatoriamente instruído com vasta comprovação documental, que inclui cópia autenticada do estatuto social, atas de eleição da diretoria, relatório descritivo de atividades e declaração de idoneidade de seus diretores.

A proposição em tela chegou a este Executivo totalmente desprovida de tal instrução mínima. Sem o Estatuto Social, torna-se juridicamente impossível aferir se a entidade nominada atende ao requisito fulcral do art. 1º da Lei nº 3.386/2013: comprovar ser associação, fundação ou sociedade civil sem fins lucrativos e com o propósito de servir desinteressadamente à coletividade.

A jurisprudência uníssona do Supremo Tribunal Federal (STF) e as rigorosas diretrizes do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG) são pacíficas ao estabelecer que a concessão de títulos que podem resultar em renúncia de receita, fomento estatal e acesso a recursos públicos não admite atos de voluntarismo político, exigindo-se a observância estrita dos critérios objetivos pré-fixados em lei, que infelizmente não foram observados.

O veto funda-se, dessa forma, na contrariedade ao interesse público e no flagrante vício de ilegalidade perante a legislação municipal vigente.

 

ENCERRAMENTO

 

O Município de Santa Luzia reconhece e valoriza o indispensável trabalho prestado pelas entidades do terceiro setor. Contudo, o reconhecimento de utilidade pública deve revestir-se de todo o rigor formal e material exigido pela legislação, a fim de garantir a lisura e a isonomia no tratamento das instituições perante a Administração Pública.

Por tais razões, oponho VETO TOTAL à Proposição de Lei nº 055/2026, restituindo a matéria ao prudente reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

 

 

PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

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