MENSAGEM Nº 048/2025 – PGM

MENSAGEM Nº 048/2025

 

Santa Luzia, 30 de julho de 2025

 

Excelentíssimo Senhor Presidente,

 

Dirijo-me a Vossa Excelência, com cordiais cumprimentos, para comunicar que, com base no § 1º do art. 53 e no inciso IV do caput do art. 71 da Lei Orgânica Municipal, decidi opor VETO INTEGRAL à Proposição de Lei nº 101/2025, que “Autoriza o Município de Santa Luzia, em observância à autonomia administrativa e financeira dos Poderes, adquirir, mediante compra, imóvel a ser destinado como anexo da Câmara Municipal”, de autoria do Vereador Glayson Johnny. Verificados os pressupostos essenciais para as razões que adiante se apresentam, temos o conflito ensejador da oposição por motivação de inconstitucionalidade, nos termos e fundamentos apresentados a seguir.

 

Razões do Veto:

 

DA INCONSTITUCIONALIDADE

 

Apesar da grande relevância do tema, verifica-se preliminarmente que em 2022, o Poder Executivo Municipal já vetou, por meio da Mensagem n° 041/2022, a Proposição de Lei nº 125/2022, que “Autoriza o Poder Legislativo Municipal a adquirir área imobiliária localizada no bairro Novo Centro, com a finalidade de construção da nova sede da Câmara Municipal de Santa Luzia e da outras providências”, a qual possui objeto similar à Proposição de Lei nº 101/2025, qual seja, aquisição de bem imóvel.

 

Nesse sentido, o veto oposto por meio da Mensagem n° 041/2022 foi acatado à época pelo Poder Legislativo, conforme informações extraídas do sítio eletrônico da Câmara Municipal[1]:

 

 

Adentrando ao mérito, o art. 1° da Proposição de Lei nº 101/2025 visa autorizar o Município de Santa Luzia a adquirir, mediante compra, imóvel a ser destinado como anexo da Câmara Municipal, desde que atendidos todos os requisitos da Lei Civil e do Regime Jurídico-Administrativo. No entanto, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG, por meio da Consulta n° 837.547[2], entendeu que a lei autorizativa para aquisição de imóvel por meio do contrato de compra e venda é de iniciativa do Poder Executivo. Veja-se:

 

“Em regra, verifica-se que a aquisição de imóvel pela Câmara Municipal e pelo Poder Executivo Municipal opera-se, por meio de desapropriação. Todavia, caso a Câmara Municipal e a Prefeitura optem pelo contrato de compra e venda, o administrador deverá atentar para os requisitos da lei civil (bem , preço, consentimento e forma) e do regime jurídico-administrativo (processo administrativo, prévia avaliação, lei específica de iniciativa do Poder Executivo, demonstração do interesse público, observância do devido procedimento licitatório, ressalvado este último a hipótese do inciso X, do art. 24 da Lei nº 8666/93”. (grifos acrescidos)

 

Na aludida Consulta n° 837.547, o TCEMG concluiu que:

 

“a) Não há vedação para a compra de terreno e a construção de sede própria tanto pelo Poder Executivo Municipal quanto pela Câmara Municipal, desde que tal despesa esteja vinculada a programa governamental inserto no Plano Plurianual e esteja também prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias, devendo ainda existir dotação orçamentária própria na Lei Orçamentária Anual e serem cumpridas as exigências da Lei de Licitações, além de observado o limite constitucional estabelecido no art. 29-A da Constituição da República.

 

b) O registro de propriedade de um bem público, seja ele móvel ou imóvel, não poderá ser feito em nome de órgãos despersonalizados, como são a Prefeitura Municipal e a Câmara Municipal, mas tão somente em nome da pessoa jurídica de direito público correspondente, isto é, do Município;

 

c) A aquisição de bem imóvel deve ser formalizada por escritura pública, realizando-se, posteriormente, a devida transcrição no Cartório de Registro de Imóveis (art. 531, Código Civil).

 

d) Em regra, verifica-se que a aquisição de imóvel pela Câmara Municipal e pelo Poder Executivo Municipal opera-se, por meio de desapropriação. Todavia, caso a Câmara Municipal e a Prefeitura optem pelo contrato de compra e venda, o administrador deverá atentar para os requisitos da lei civil (bem , preço, consentimento e forma) e do regime jurídico-administrativo (processo administrativo, prévia avaliação, lei específica de iniciativa do Poder Executivo, demonstração do interesse público, observância do devido procedimento licitatório, ressalvado este último a hipótese do inciso X, do art. 24 da Lei nº 8666/93.” (grifos acrescidos)

 

Igualmente o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG[3] já entendeu que:

 

“ADIN. INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES PÚBLICOS. ORGANIZAÇÃO E ATIVIDADE DO PODER EXECUTIVO. LEI MUNICIPAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ESTADUAL. LEI DE INICIATIVA DA CÂMARA E POR ELA PROMULGADA, DISPONDO SOBRE AQUISIÇÃO DE IMÓVEL PELO LEGISLATIVO, PARA A CONSTRUÇÃO DA SEDE PRÓPRIA. APARÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO LIMINAR DA SUA EFICÁCIA, TENDO EM VISTA O “”FUMUS BONI IURIS”” E O “”PERICULUM IN MORA”” DETECTADOS.”  (TJMG –  Ação Direta Inconst  1.0000.04.409592-5/000, Relator(a): Des.(a) Orlando Carvalho , CORTE SUPERIOR, julgamento em 25/08/2004, publicação da súmula em 22/09/2004) (grifos acrescidos)

 

Sendo assim, a proposta objeto desta Mensagem, constitui hipótese de iniciativa reservada ao Prefeito Municipal, não podendo a Câmara de Vereadores tomar a iniciativa de projeto que visa dispor sobre essa matéria, sob pena de, em caso de usurpação da iniciativa, eivar de inconstitucionalidade o texto legal daí decorrente, como ocorreu na espécie. Portanto, em observância ao princípio constitucional da independência e harmonia dos Poderes, mostra-se imprescindível o estrito cumprimento das regras de competência privativa para iniciativa de Projetos de Lei.

 

Assim, resta evidente a inconstitucionalidade da proposta em exame, por afronta ao art. 2º e a alínea “b” do inciso II do § 1° do art. 61 ambos da Constituição Federal, de 1988[4], e ao art. 6°, ao parágrafo único do art. 170 e ao art. 173, todos da Constituição do Estado de Minas Gerais, de 1989[5], in verbis, respectivamente:

 

“Art. 2º  São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.” (grifos acrescidos)

 

“Art. 61.  A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

…………………………………………………………………………………………………………………….

II – disponham sobre:

…………………………………………………………………………………………………………………….

b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

……………………………………………………………………………………………………………………” (grifos acrescidos)

 

“Art. 6º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.” (grifos acrescidos)

 

“Art. 170.  …………………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………………….

Parágrafo único.  No exercício da competência de que trata este artigo, o Município observará a norma geral respectiva, federal ou estadual.” (grifos acrescidos)

 

“Art. 173.  São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

§ 1º  Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições, e, a quem for investido na função de um deles, exercer a de outro.

……………………………………………………………………………………………………………………” (grifos acrescidos)

 

Além disso, é pacífico na doutrina, bem como na jurisprudência, que ao Poder Executivo cabe primordialmente a função de administrar, que se revela em atos de planejamento, organização, direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público. Por outro lado, ao Poder Legislativo, de forma primacial, cabe a função de editar leis, ou seja, atos normativos revestidos de generalidade e abstração.

 

Isso porque a Câmara Municipal não possui personalidade jurídica, pois quem a possui é o Município, pessoa jurídica de direito público interno, dotado de faculdades para adquirir direitos e contrair obrigações, representado pelo Prefeito Municipal. Nesse contexto, o autor Hely Lopes Meirelles[6] diferencia o ente Município dos órgãos que o compõem:

 

“(…) O Município brasileiro é pessoa jurídica de direito público interno (CC, art. 14, III), e, como tal, dotado de capacidade civil plena para exercer direitos e contrair obrigações em seu próprio nome, respondendo por todos os atos de seus agentes (CF, art. 37, § 6º).” (grifos acrescidos)

 

Especificamente em relação à Câmara Municipal, assim se refere o mencionado autor[7]:

 

“Finalmente, é de esclarecer que a Câmara não representa o Município, cujo representante legal e único é o prefeito. Não há confundir a representação jurídica da entidade estatal (Município) com a representação política dos munícipes (Câmara): aquela produz efeitos civis e gerais (vinculação da pessoa jurídica pelos atos de seu representante); esta só produz efeitos cívicos (representação partidária dos eleitores pelos eleitos), internos e restritos à corporação legislativa. A Câmara, não sendo pessoa jurídica, nem tendo patrimônio próprio, não se vincula perante terceiros, pois que lhe falece competência para exercer direitos de natureza privada e assumir obrigações de ordem patrimonial (p.618/619)” (grifos acrescidos).

 

Nesse contexto, a Súmula 525 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: “A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais”.

 

Outrossim, o TJMG[8] assim entendeu:

 

“DÚVIDA – CÂMARA MUNICIPAL – AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL – PERSONALIDADE JURÍDICA – NOTÁRIO-LEGITIMIDADE – LEGALIDADE. Por ser despida de personalidade jurídica de direito público, não se estendem à Câmara Municipal poderes para adquirir bens imóveis em seu nome, cuja faculdade, no âmbito municipal, está reservada apenas ao município. Tem o notário legitimidade e interesse processual para arguir a Dúvida, quando submetido à situação de excepcionalidade registral, porquanto cabe-lhe zelar pela higidez e regularidade dos atos de seu cargo.  (TJMG –  Apelação Cível  1.0000.00.302274-6/000, Relator(a): Des.(a) Francisco Figueiredo , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2003, publicação da súmula em 06/06/2003)” (grifos acrescidos)

 

Adotados tais parâmetros, conclui-se que a Câmara Municipal não tem personalidade jurídica, não comparecendo, portanto, como detentora de poderes para assumir obrigações de ordem patrimonial.

 

Convém salientar ainda que o § 2° do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, que permitia ao Executivo validar projeto de lei com vício de iniciativa, foi declarado inconstitucional pela ADI 6337[9].

 

DA CONCLUSÃO

 

Dado o exposto, a proposta se mostra inconstitucional por apresentar vício de iniciativa (alínea “b” do inciso II do § 1° do art. 61 da Constituição Federal, de 1988) e afrontar ao princípio da separação de poderes (art. 2º da Carta Magna, bem como art. 6°, caput e § 1° do art. 173, todos da Constituição do Estado de Minas Gerais, de 1989), além de não observar o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição do Estado de Minas Gerais, de 1989.

 

Isso porque a autorização legislativa específica pretendida é de iniciativa do Poder Executivo, conforme entendimento do TCEMG, exarado na Consulta n° 837.547, que concluiu que nesse tipo de situação “o administrador deverá atentar para os requisitos da lei civil (bem , preço, consentimento e forma) e do regime jurídico-administrativo (processo administrativo, prévia avaliação, lei específica de iniciativa do Poder Executivo, demonstração do interesse público”.

 

Soma-se a isso o fato que a jurisprudência e a doutrina entendem que a Câmara Municipal não tem personalidade jurídica, não sendo, por conseguinte, detentora de poderes para assumir obrigações de ordem patrimonial, uma vez que quem possui personalidade jurídica é o Município, pessoa jurídica de direito público interno, dotado de faculdades para adquirir direitos e contrair obrigações, representado pelo Prefeito Municipal.

 

Portanto, são essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a opor veto integral à Proposição de Lei nº 101/2025, devolvendo-a, em obediência ao § 4º do art. 53 da Lei Orgânica Municipal, ao necessário reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

 

 

PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

[1] Link para consulta disponível em: https://spl.cmsantaluzia.mg.gov.br/processo.aspx?id=21550&termo=adquirir+%u00e1rea+imobili%u00e1ria

[2] Link para consulta disponível em: https://tcjuris.tce.mg.gov.br/#!

[3] Link para consulta disponível em: https://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaPalavrasEspelhoAcordao.do?&numeroRegistro=4&totalLinhas=4&paginaNumero=4&linhasPorPagina=1&palavras=inconstitucionalidade%20aquisi%E7%E3o%20im%F3vel%20c%E2mara&pesquisarPor=ementa&orderByData=2&referenciaLegislativa=Clique%20na%20lupa%20para%20pesquisar%20as%20refer%EAncias%20cadastradas…&pesquisaPalavras=Pesquisar&

[4] Link para consulta disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

[5] Link para consulta disponível em: https://www.almg.gov.br/atividade-parlamentar/leis/legislacao-mineira/lei/texto/?tipo=CON&num=1989&ano=1989&comp=&cons=1

[6] Direito Municipal Brasileiro. 16ª edição.

[7] Direito Municipal Brasileiro. 16ª edição.

[8] Link para consulta disponível em: https://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaNumeroCNJEspelhoAcordao.do?numeroRegistro=1&totalLinhas=1&linhasPorPagina=10&numeroUnico=1.0000.00.302274-6%2F000&pesquisaNumeroCNJ=Pesquisar

[9] Link para consulta disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=453607&tip=UN

 

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